Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AERONAVE. ALIENAÇÃO SEM REGISTRO EFICAZ NO RAB/ANAC. PROPRIEDADE NÃO TRANSMITIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE EVIDENCIADA POR VÍNCULO ESTREITO COM O GRUPO DEVEDOR E CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO AOS CREDORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Cuida-se de apelação cível interposta por empresa embargante, adquirente de aeronave, contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Curitiba que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo o arresto incidente sobre aeronave constrita em demanda de rescisão contratual e reparação de danos ajuizada pelos embargados em face de ITX Administradora de Bens Ltda. e demais integrantes do grupo econômico denominado “Rental Coins”.2. A apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, validade da transferência do bem por ter sido protocolada previamente junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB/ANAC), presunção de boa-fé na aquisição e inadequação dos embargos de terceiro para reconhecimento de fraude contra credores, pugnando pela liberação da aeronave e pela alteração do ônus sucumbencial.3. Os embargados, em contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença, alegando ausência de registro apto a operar a transferência da propriedade perante o RAB, relação de franquia e amizade íntima entre os sócios das empresas envolvidas, prévio conhecimento da insolvência do grupo devedor e configuração de fraude à execução voltada à blindagem patrimonial em prejuízo dos investidores.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula, por suposto julgamento ultra petita, em razão do reconhecimento de fraude à execução e má-fé na alienação da aeronave em sede de embargos de terceiro; e (ii) se a transferência da aeronave à apelante, desacompanhada de registro eficaz no RAB/ANAC e realizada em contexto de insolvência do grupo devedor, é oponível aos credores, à luz do artigo 792, do CPC, da Súmula 375 do STJ e das regras especiais de aquisição da propriedade de aeronaves previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986).III. Razões de decidir5. A alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita não merece guarida, pois a análise da fraude à execução e da má-fé na alienação da aeronave decorre diretamente da causa de pedir e da defesa deduzida nos embargos de terceiro. Em embargos de terceiro, é inerente ao julgamento o exame da validade e eficácia da alienação perante o credor, de modo que a declaração de ineficácia do negócio por fraude à execução não extrapola os limites da lide.6. O Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento incidental da fraude à execução em ações diversas, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação é possível ex officio, inexistindo preclusão pro judicato e não havendo falar em violação ao princípio da congruência quando a matéria decorre logicamente da causa de pedir e das defesas articuladas.7. No tocante à alegada boa-fé da adquirente, a disciplina específica do Código Brasileiro de Aeronáutica é clara ao condicionar a aquisição da propriedade de aeronaves, por ato entre vivos, à inscrição do título translativo no Registro Aeronáutico Brasileiro, nos termos dos artigos 72 e 115, da Lei n. 7.565/1986, os quais atribuem ao RAB função constitutiva e publicitária quanto ao domínio e aos direitos reais sobre aeronaves. Os títulos translativos da propriedade de aeronave não transferem o domínio senão da data em que se inscrevem no RAB, de modo que a mera celebração contratual ou o simples protocolo de documentação, se indeferidos ou não concluídos por ausência de requisitos ou existência de gravames, não aperfeiçoam a transferência da propriedade perante terceiros e não são oponíveis aos credores do alienante.8. A análise dos procedimentos administrativos revela que as tentativas de inscrição do título de transferência e do direito de uso da aeronave foram indeferidas pela autoridade aeronáutica em razão de falta de documentos essenciais e da existência de gravames impeditivos, circunstância que evidencia a inexistência de aquisição formal da propriedade pela embargante.9. A caracterização da fraude à execução exige a verificação de elementos objetivos e subjetivos, previstos no artigo 792, do Código de Processo Civil, notadamente a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da alienação (inciso IV) e, segundo a Súmula 375 do STJ, o registro da penhora ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.10. No caso concreto, o conjunto fático-probatório evidencia que a operação não se tratou de negócio isolado entre estranhos, mas se inseriu em ambiente de estreita vinculação entre os representantes das empresas, com vínculo de amizade íntima e longa parceria comercial em operações de criptoativos, em contexto no qual já se encontravam em curso múltiplas ações judiciais contra o grupo “Rental Coins” e havia, inclusive, comunicação prévia aos franqueados sobre inadimplemento generalizado.11. A jurisprudência pátria tem reconhecido fraude à execução em hipóteses em que há vínculo estreito entre alienante e adquirente, sobreposição de sócios ou familiares e negócios realizados em cenário de insolvência, afastando a boa-fé do terceiro e mantendo as constrições sobre os bens alienados.12. Assim, diante da inexistência de transferência válida da propriedade perante o RAB, do contexto de insolvência do grupo devedor, da relação de proximidade e da atuação interna do representante da apelante no próprio esquema econômico em colapso, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da fraude à execução, impondo-se a manutenção da ineficácia da alienação em relação aos credores e, por consequência, a preservação do arresto/penhora incidente sobre a aeronave. IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e preservou a constrição judicial incidente sobre a aeronave.Tese de julgamento:“1. O reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação do bem em sede de embargos de terceiro não configuram julgamento ultra petita ou extra petita quando tais questões decorrem da causa de pedir e da defesa, e a fraude à execução, como matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício. 2. A transferência da propriedade de aeronave por ato entre vivos somente se aperfeiçoa com a inscrição do título translativo no Registro Aeronáutico Brasileiro, sendo inoponível aos credores a alienação não registrada e realizada em contexto de insolvência do devedor, especialmente quando comprovada a má-fé do adquirente.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000721-25.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WS SHOWS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a constrição judicial sobre uma aeronave.Em suas razões recursais (mov. 123.1), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser ultra petita, alegando que o magistrado extrapolou os limites da lide ao analisar fraude e má-fé, violando o princípio da congruência. No mérito, defende a validade da transferência do bem, afirmando que o protocolo junto ao RAB em 05/03/2022 antecede qualquer gravame. Sustenta que a boa-fé é presumida e que não há provas de que tivesse ciência da insolvência da vendedora, destacando que os embargos de terceiro são via inadequada para a discussão de fraude contra credores, a qual exigiria ação pauliana própria. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade da transferência e a posse legítima da aeronave, com a inversão do ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, sua compensação parcial.Em contrarrazões (mov. 130.1), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença. Argumentam que a ausência de registro no RAB impede a oponibilidade do negócio a terceiros e que a má-fé da recorrente restou sobejamente comprovada pela relação de franquia e amizade íntima entre os sócios, o que evidencia o conhecimento da insolvência do grupo "Rental Coins" antes da suposta aquisição. Aduzem que a operação configura fraude à execução, visando a blindagem patrimonial em prejuízo dos investidores lesados.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. PRELIMINARA parte apelante requer o reconhecimento de nulidade da sentença por ser ultra petita, visto que extrapolou os limites da lide ao analisar eventual fraude e má-fé.Ocorre que a parte apelada impugnou veementemente a regularidade do negócio jurídico estabelecido entre o embargante e a parte executada, deduzindo argumentos quanto à ocorrência de fraude à execução que conduzem à improcedência do pedido autoral.De tal modo, o reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia da venda da aeronave não configuram julgamento “ultra petita” ou “extra petita”, pois estão inseridos no âmbito da análise da legalidade da constrição sobre o bem e tais questões decorrem diretamente da defesa apresentada nos embargos de terceiro. Em outras palavras, a temática se consubstancia em questão essencial à própria análise do pleito formulado nos embargos.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.2. A declaração de fraude à execução e a ineficácia da alienação do imóvel estão dentro do pedido formulado nos embargos, pois decorrem da impugnação da validade da transmissão do bem, não configurando julgamento ultra petita ou extra petita. (...) Tese de julgamento: O reconhecimento da fraude à execução independe da boa-fé do terceiro adquirente quando a penhora já está averbada na matrícula do imóvel no momento da alienação. A alienação de imóvel gravado com penhora registrada é ineficaz em relação ao credor, nos termos do art. 792, III, do CPC. A decisão que reconhece a fraude à execução e declara a ineficácia da alienação não configura julgamento ultra petita quando tais questões estão inseridas na análise da validade da constrição do bem. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003505-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.04.2025)Além disso, a fraude à execução é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, cuja análise é indispensável para garantir a eficácia da execução e a proteção dos direitos do credor.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE FOI DEDUZIDA COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE NO BOJO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. POSTERIOR REQUERIMENTO EM AÇÃO DISTINTA, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) (REsp n. 1.654.062 /SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)Assim, não se vislumbra julgamento “ultra petita” ou “extra petita”, uma vez que a análise da fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação da aeronave estão diretamente relacionadas à apreciação da legalidade da constrição do bem.Desse modo, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.MÉRITONa origem, cuida-se de Embargos de Terceiro opostos pela ora apelante em desfavor de Andreia Carvalho Nascimento Castro e outros, distribuídos por dependência à ação de rescisão contratual e reparação de danos (autos nº 0007547-04.2022.8.16.0001) movida pelos embargados contra a empresa ITX Administradora de Bens Ltda e demais integrantes do grupo econômico "Rental Coins". A embargante alegou ser a legítima proprietária e possuidora da aeronave Cessna Aircraft, Modelo 680, marcas PP-BST, adquirida da ITX em 04/03/2022, antes do ajuizamento da demanda principal e da efetivação de qualquer gravame. Sustentou sua condição de adquirente de boa-fé e requereu o levantamento do arresto determinado sobre o bem.O juízo a quo julgou improcedente a pretensão exordial. Fundamentou o decisum na ausência de transferência formal da propriedade, uma vez que o registro perante o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB/ANAC) é indispensável e não foi concluído por falta de documentação e existência de outros impedimentos. Ademais, reconheceu a inexistência de boa-fé da adquirente, ante o vínculo estreito e de amizade entre os representantes das empresas e o prévio conhecimento da situação de insolvência do grupo devedor, o que configuraria tentativa de esvaziamento patrimonial.Pois bem.A caracterização da fraude à execução demanda análise rigorosa dos elementos objetivos e subjetivos que compõem sua estrutura normativa. O legislador estabeleceu hipóteses taxativas no art. 792. do CPC, criando sistema de proteção que busca equilibrar o direito de crédito com a segurança das relações jurídicas. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.O inciso IV do artigo 792, do CPC exige a contemporaneidade entre a alienação e a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Esta exigência temporal constitui elemento objetivo indispensável, cuja ausência impede a configuração fraudulenta.A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Este enunciado sumular reflete orientação jurisprudencial consolidada que reconhece a necessidade de proteção ao terceiro adquirente.Embora o ordenamento jurídico brasileiro adote como regra a presunção de boa-fé nas relações negociais, artigo 422, do Código Civil, esta presunção pode ser afastada quando há elementos concretos que demonstram negligência grosseira ou conhecimento da situação jurídica comprometedora do alienante.No que tange ao mérito, a apelante fundamenta sua pretensão na suposta aquisição da aeronave em 04/03/2022, alegando ser proprietária e possuidora de boa-fé.Contudo, tal tese colide com a legislação vigente, uma vez que a transferência de propriedade de aeronaves exige, obrigatoriamente, o registro perante a ANAC, conforme determinam os artigos 72 e 115, da Lei n. 7.565/86.Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País; VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: a) domínio; b) demais direitos reais; c) abandono; d) perda; e) extinção; e alteração essencial. 1º (Revogado). 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:I - por construção;II - por usucapião;III - por direito hereditário;IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;V - por transferência legal (artigos 145 e 190).§ 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.§ 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.A análise dos processos administrativos acostados aos autos (mov. 1.48 a 1.64) revela que as tentativas de transferência de propriedade e inscrição do direito de uso foram indeferidas pela autoridade aeronáutica. O insucesso decorreu da falta de documentação essencial e da existência de gravames impeditivos, o que confirma que a propriedade nunca foi legalmente transmitida à recorrente.Ademais, a alegada boa-fé do adquirente é inexistente no caso concreto, visto que a operação não possui natureza de negócio comercial isolado. O contexto fático demonstra que a transação ocorreu no exato momento da insolvência da ITX e do Grupo Interag, evidenciando uma manobra para retirar ativos do alcance de futuros bloqueios judiciais.A estreita relação entre os representantes das empresas envolvidas reforça o indício de fraude, dado o vínculo de amizade íntima e a parceria comercial de longa data em operações de criptoativos. Resta claro que o embargante possuía pleno conhecimento da crise econômica da vendedora e da impossibilidade de esta honrar seus compromissos com os consumidores.O Sr. Wesley Oliveira da Silva, atuava como franqueado do Grupo Rental Coins desde 2021, o que lhe conferia uma visão privilegiada e direta sobre a fragilidade do modelo de negócio. Na condição de franqueado, ele era responsável por captar investidores e gerir unidades físicas, estando intrinsecamente ligado ao sistema que viria a colapsar.A cronologia dos eventos é determinante: dez dias antes da assinatura do contrato de compra e venda, o grupo enviou uma nota oficial aos franqueados admitindo a inadimplência generalizada. Portanto, ao formalizar o negócio em 04/03/2022, o apelante já estava plenamente ciente da quebra iminente e do esquema de pirâmide financeira em que estava inserido.Soma-se a isso o fato de que, na data da suposta aquisição, já tramitavam diversas ações judiciais contra o grupo no Estado do Paraná, envolvendo execuções e obrigações de pagar. É inverossímil que um empresário, ao realizar uma transação de alto valor, não tenha adotado as cautelas mínimas de verificar a existência de processos e o rol de credores do vendedor.Conclui-se, portanto, que a negociação foi arquitetada em conluio para utilizar a aeronave como forma de compensar perdas financeiras do próprio apelante. Tal conduta caracteriza um esvaziamento patrimonial deliberado em prejuízo à coletividade de credores, o que afasta qualquer proteção jurídica baseada na boa-fé ou no direito de propriedade.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – COISA JULGADA – FRAUDE À EXECUÇÃO E MÁ-FÉ NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RECONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. (...) A agravante é composta pelos mesmos sócios que participaram do negócio reputado fraudulento, não havendo elementos que afastem o reconhecimento da má-fé. Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, não se justifica a suspensão das constrições. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093893-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA DE ACORDO FIRMADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, POSTERIORMENTE DESCUMPRIDO. REGISTRO DE COMPRA E VENDA, COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POSTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EMBARGOS OPOSTOS PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGANTE. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA INSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL, UMA VEZ QUE TERIA ATUADO DE MANEIRA DILIGENTE E O REGISTRO DA PENHORA FOI POSTERIOR À EMISSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO ACOLHIMENTO. DATA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE, NO CASO, CONSISTE NA DATA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO, E NÃO DE SUA EMISSÃO. PRECEDENTES. ASSINATURA POSTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÕES DA SÚMULA 375 DO STJ ATENDIDAS. CASO, ADEMAIS, EM QUE EXISTENTE VÍNCULO DE PARENTESCO ESTREITO ENTRE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS COMPRADORA E VENDEDORA DO IMÓVEL, OS QUAIS SÃO EXECUTADOS NOS AUTOS EM APENSO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008026-97.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2025)Com base nos indícios colhidos, a transação não se revestiu da boa-fé necessária, uma vez que restou configurado o prévio conhecimento acerca da insolvência da devedora e o conluio entre as partes, de modo que se impõe a manutenção integral da sentença recorrida para manter o arresto promovido nos autos n. 0007547-04.2022.8.16.0001 sobre a “Aeronave de Fabricação Cessna Aircraft, Modelo 680, n. de série 680-0184 e Marcas PP-BST”.Tendo em vista que o recurso não foi provido, em sua integralidade, possível a majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, observada eventual concessão de justiça gratuita na origem.Destarte, voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso, nos exatos termos da fundamentação.
|