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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000721-25.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AERONAVE. ALIENAÇÃO SEM REGISTRO EFICAZ NO RAB/ANAC. PROPRIEDADE NÃO TRANSMITIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE EVIDENCIADA POR VÍNCULO ESTREITO COM O GRUPO DEVEDOR E CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO AOS CREDORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Cuida-se de apelação cível interposta por empresa embargante, adquirente de aeronave, contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Curitiba que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo o arresto incidente sobre aeronave constrita em demanda de rescisão contratual e reparação de danos ajuizada pelos embargados em face de ITX Administradora de Bens Ltda. e demais integrantes do grupo econômico denominado “Rental Coins”.2. A apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, validade da transferência do bem por ter sido protocolada previamente junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB/ANAC), presunção de boa-fé na aquisição e inadequação dos embargos de terceiro para reconhecimento de fraude contra credores, pugnando pela liberação da aeronave e pela alteração do ônus sucumbencial.3. Os embargados, em contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença, alegando ausência de registro apto a operar a transferência da propriedade perante o RAB, relação de franquia e amizade íntima entre os sócios das empresas envolvidas, prévio conhecimento da insolvência do grupo devedor e configuração de fraude à execução voltada à blindagem patrimonial em prejuízo dos investidores.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula, por suposto julgamento ultra petita, em razão do reconhecimento de fraude à execução e má-fé na alienação da aeronave em sede de embargos de terceiro; e (ii) se a transferência da aeronave à apelante, desacompanhada de registro eficaz no RAB/ANAC e realizada em contexto de insolvência do grupo devedor, é oponível aos credores, à luz do artigo 792, do CPC, da Súmula 375 do STJ e das regras especiais de aquisição da propriedade de aeronaves previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986).III. Razões de decidir5. A alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita não merece guarida, pois a análise da fraude à execução e da má-fé na alienação da aeronave decorre diretamente da causa de pedir e da defesa deduzida nos embargos de terceiro. Em embargos de terceiro, é inerente ao julgamento o exame da validade e eficácia da alienação perante o credor, de modo que a declaração de ineficácia do negócio por fraude à execução não extrapola os limites da lide.6. O Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento incidental da fraude à execução em ações diversas, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação é possível ex officio, inexistindo preclusão pro judicato e não havendo falar em violação ao princípio da congruência quando a matéria decorre logicamente da causa de pedir e das defesas articuladas.7. No tocante à alegada boa-fé da adquirente, a disciplina específica do Código Brasileiro de Aeronáutica é clara ao condicionar a aquisição da propriedade de aeronaves, por ato entre vivos, à inscrição do título translativo no Registro Aeronáutico Brasileiro, nos termos dos artigos 72 e 115, da Lei n. 7.565/1986, os quais atribuem ao RAB função constitutiva e publicitária quanto ao domínio e aos direitos reais sobre aeronaves. Os títulos translativos da propriedade de aeronave não transferem o domínio senão da data em que se inscrevem no RAB, de modo que a mera celebração contratual ou o simples protocolo de documentação, se indeferidos ou não concluídos por ausência de requisitos ou existência de gravames, não aperfeiçoam a transferência da propriedade perante terceiros e não são oponíveis aos credores do alienante.8. A análise dos procedimentos administrativos revela que as tentativas de inscrição do título de transferência e do direito de uso da aeronave foram indeferidas pela autoridade aeronáutica em razão de falta de documentos essenciais e da existência de gravames impeditivos, circunstância que evidencia a inexistência de aquisição formal da propriedade pela embargante.9. A caracterização da fraude à execução exige a verificação de elementos objetivos e subjetivos, previstos no artigo 792, do Código de Processo Civil, notadamente a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da alienação (inciso IV) e, segundo a Súmula 375 do STJ, o registro da penhora ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.10. No caso concreto, o conjunto fático-probatório evidencia que a operação não se tratou de negócio isolado entre estranhos, mas se inseriu em ambiente de estreita vinculação entre os representantes das empresas, com vínculo de amizade íntima e longa parceria comercial em operações de criptoativos, em contexto no qual já se encontravam em curso múltiplas ações judiciais contra o grupo “Rental Coins” e havia, inclusive, comunicação prévia aos franqueados sobre inadimplemento generalizado.11. A jurisprudência pátria tem reconhecido fraude à execução em hipóteses em que há vínculo estreito entre alienante e adquirente, sobreposição de sócios ou familiares e negócios realizados em cenário de insolvência, afastando a boa-fé do terceiro e mantendo as constrições sobre os bens alienados.12. Assim, diante da inexistência de transferência válida da propriedade perante o RAB, do contexto de insolvência do grupo devedor, da relação de proximidade e da atuação interna do representante da apelante no próprio esquema econômico em colapso, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da fraude à execução, impondo-se a manutenção da ineficácia da alienação em relação aos credores e, por consequência, a preservação do arresto/penhora incidente sobre a aeronave. IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e preservou a constrição judicial incidente sobre a aeronave.Tese de julgamento:“1. O reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação do bem em sede de embargos de terceiro não configuram julgamento ultra petita ou extra petita quando tais questões decorrem da causa de pedir e da defesa, e a fraude à execução, como matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício. 2. A transferência da propriedade de aeronave por ato entre vivos somente se aperfeiçoa com a inscrição do título translativo no Registro Aeronáutico Brasileiro, sendo inoponível aos credores a alienação não registrada e realizada em contexto de insolvência do devedor, especialmente quando comprovada a má-fé do adquirente.”