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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153301-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que manteve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou a prejudicial de prescrição, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou alegação de incompetência da Justiça Estadual e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, bem como o regime de distribuição do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais relativa a conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de conta PASEP; (ii) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder por pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária; (iii) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da justiça gratuita concedida ao autor.III. Razões de decidir3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.4. A pretensão de recomposição do saldo com base em expurgos inflacionários e índices de correção monetária envolve definição normativa atribuída à União, por meio do Conselho Diretor do PIS/PASEP, afastando a responsabilidade da instituição financeira.5. A cumulação de pedidos com fundamentos distintos impõe análise segmentada, reconhecendo-se a legitimidade do banco apenas quanto à gestão da conta e sua ilegitimidade quanto à definição e aplicação de índices legais.6. A pretensão relativa aos expurgos inflacionários deve ser direcionada contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.7. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a instituição financeira não produziu prova idônea apta a infirmar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo de origem, subsistindo hígido o benefício deferido com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2. É parte ilegítima para responder por pretensões relativas à aplicação de expurgos inflacionários e definição de índices de correção monetária, cuja responsabilidade é da União."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 17, 485, VI e 927, III; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, Decreto nº 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031894-43.2024.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0095 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008794-89.2020.8.16.0130 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025.