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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão (mov. 26.1) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 018539-68.2025.8.16.0017, que manteve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou a prejudicial de prescrição, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou alegação de incompetência da Justiça Estadual e delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, bem como o regime de distribuição do ônus da prova.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: a) a controvérsia deduzida na inicial, especialmente à luz da planilha de cálculos juntada pela parte autora, não se limita a supostos “desfalques/saques indevidos”, mas envolve a pretensão de substituição dos índices de atualização/correção do PASEP por critérios diversos (p. ex., INPC, IPCA, SELIC etc.), bem como expurgos inflacionários, o que alteraria os parâmetros oficiais definidos para o programa; b) o Banco do Brasil sustenta que atua como mero agente operador/executor, sem ingerência sobre a definição dos critérios de correção monetária e juros do Fundo, os quais seriam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS‑PASEP (órgão responsável pelos atos de gestão/definição da política de remuneração); c) nessas hipóteses, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que demandas voltadas a modificar os índices oficiais e a política de atualização do PASEP devem ser direcionadas à União Federal, invocando precedentes e a aplicação analógica da Súmula 77/STJ, além de decisões do STJ mencionadas na própria peça; d) requer, com base nisso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito em relação ao Banco (art. 485, VI, CPC) e/ou a adoção da providência prevista no art. 339 do CPC, com a intimação da parte autora para promover a substituição do polo passivo, a fim de incluir a União Federal como parte legítima; e) por consequência, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que, sendo necessária a presença da União no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF), devendo o feito ser redistribuído; f) impugna a manutenção da justiça gratuita concedida à parte autora, alegando ausência de comprovação adequada de hipossuficiência econômica e defendendo que a presunção legal seria relativa e não bastaria, isoladamente, para manutenção da benesse; g) quanto ao efeito suspensivo, sustenta estarem presentes os requisitos legais, afirmando haver probabilidade de provimento e risco de prejuízos com o prosseguimento do feito com o Banco no polo passivo e em juízo que reputa incompetente, inclusive por possível prática de atos processuais e instrutórios potencialmente inúteis; h) ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) reconhecer a competência da Justiça Federal/incompetência da Justiça Estadual; (iii) determinar a extinção do feito em relação ao agravante e/ou a substituição do polo passivo para inclusão da União, conforme postulado; e (iv) revogar a justiça gratuita deferida à parte autora (mov. 1.1/TJ). No mov. 13.1/TJ foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da fase instrutória determinada no mov. 26.1, especialmente no que se refere à especificação e eventual produção de provas, inclusive pericial.Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, renunciando ao prazo concedido (mov. 18/TJ).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2.2. da legitimidade do Banco do Brasil e da competência da justiça estadualCinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em definir: (i) se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a presente demanda. Pois bem, com parcial razão o agravante ao alegar sua ilegitimidade passiva.Como é cediço, a legitimidade ad causam trata-se de uma das condições da ação (CPC, art. 17) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo.A esse propósito, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1]:“(...) É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 18). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa.(...).”A título de elucidação, cumpre registrar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, a qual prevê que o Banco do Brasil S.A. é o responsável pela administração do referido programa. Posteriormente, em 1976, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos relativos aos recursos do PIS (Programa de Integração Social) foram unificados com os fundos do PASEP. A par disso, o Decreto nº 4.751/2003 manteve o Banco do Brasil como o administrador do PASEP. De igual forma, é a previsão contida no Decreto nº 9.978/2019, que revogou o sobredito Decreto nº 4.751/2003.Ou seja, tem-se que, desde 1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores relativas ao PASEP. Estabelecida essa premissa e, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se ao caso a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nº REsp 1895936/TO e REsp 1895941/TO (Tema nº 1.150), que assim decidiu:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Nesse contexto, a análise conjunta da petição inicial e da planilha de cálculo que a instrui (mov. 1.1 e 1.9/origem) revela incongruência relevante entre a narrativa fática apresentada e o critério efetivamente utilizado para a apuração do alegado crédito.Com efeito, embora a parte autora sustente, de modo expresso, que a controvérsia decorre de suposta má gestão dos valores vinculados ao PASEP, com ocorrência de saques indevidos e ausência de adequada remuneração — afirmando, inclusive, que a insurgência não se dirige aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo —, verifica-se que o demonstrativo apresentado para quantificação da diferença não se limita à recomposição de eventuais desfalques.Ao revés, a planilha de cálculo evidencia a adoção de metodologia típica de revisão por expurgos inflacionários e substituição de índices oficiais. Consta, de forma expressa, coluna própria denominada “expurgos”, com a aplicação de percentuais característicos de planos econômicos, a exemplo dos índices de 42,78% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1990, além de sucessivos percentuais correlatos. Veja-se:No mesmo sentido, a memória de cálculo explicita que os fatores de atualização monetária foram compostos mediante utilização de índices como ORTN/OTN, IPC, INPC e IPCR, com referência direta a percentuais “conforme STJ”, próprios de recomposição por expurgos decorrentes de planos econômicos:Desse modo, não obstante o esforço discursivo da parte autora no sentido de enquadrar a demanda como hipótese de falha na prestação do serviço imputável ao Banco do Brasil, os elementos objetivos constantes dos autos demonstram que a pretensão deduzida não se restringe à apuração de desfalques ou saques indevidos, abrangendo, de forma relevante, a recomposição do saldo da conta vinculada mediante aplicação de índices diversos daqueles oficialmente estabelecidos para o programa.Tal duplicidade de fundamentos — um de natureza contratual-administrativa, atinente à suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, e outro de índole normativa-constitucional, relativo à aplicação de índices de correção monetária decorrentes de planos econômicos — impõe, como corolário lógico-jurídico, a necessidade de exame analítico apartado das pretensões deduzidas, a fim de que se possa aferir a presença ou não de legitimidade passiva da instituição financeira demandada em relação a cada uma das causas de pedir articuladas na exordial.No que tange à pretensão deduzida pelo autor/agravado, concernente à suposta ocorrência de desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, em decorrência de alegada má gestão e execução deficiente do fundo por parte do Banco do Brasil S.A., resta evidenciada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.Nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ, é assente que o Banco do Brasil responde pelas ações em que se discute falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive nos casos de omissão na aplicação dos rendimentos legalmente previstos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais.De outro lado, no que se refere à pretensão de recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices de correção monetária supostamente não observados, notadamente aqueles decorrentes de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos, não se vislumbra a legitimidade do Banco do Brasil para responder por tal postulação.Isso porque a definição normativa dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do PASEP não se insere no âmbito das atribuições operacionais da instituição financeira, mas sim na esfera de competência da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019.É de rigor, portanto, distinguir a responsabilidade do Banco do Brasil pela aplicação dos índices de correção monetária já definidos — hipótese em que sua legitimidade passiva é reconhecida — da responsabilidade da União pela definição normativa e legalidade dos referidos índices, situação em que a controvérsia deve ser dirigida contra o ente federativo competente.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência de pedido em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, proposta com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque na referida conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o processo; (iv) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (v) saber se o CDC é aplicável ao caso; e, (vi) saber se há irregularidade no saldo da conta do autor vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) .6. Na pretensão do autor atinente aos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, há legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, pelo que devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 7. As questões atinentes à aplicação de expurgos inflacionários e à incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de correção monetária, ultrapassam a responsabilidade da instituição financeira em relação às contas vinculadas ao PASEP, de modo que, nesse ponto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...) .11. Extinto o processo, em parte por ilegitimidade passiva e noutra por prescrição, resultam prejudicados os demais pedidos formulados no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e de incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de atualização monetária, na conta do autor vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaração, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por vício na fundamentação, com aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão relativa aos supostos desfalques ocorridos na conta do autor vinculada ao PASEP, com extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, de modo que o autor seja responsável pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “(...) 4. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031894-43.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025 - grifei)AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.08.2024 – grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de revisão de seguro PIS/PASEP, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$100.326,07. O apelante alega a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administrador operacional do programa PIS/PASEP, sendo a União a responsável pela definição dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute a correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Por outro lado, a instituição financeira é parte ilegítima nas ações que discutem a recomposição de saldo por expurgos inflacionários, cuja responsabilidade cabe à União.3.2. No caso em exame, a autora pleiteia a aplicação de correção monetária com base em índices específicos de expurgos inflacionários, alegando que os valores foram atualizados incorretamente. Assim, a pretensão não se fundamenta em falhas de gestão atribuíveis ao Banco do Brasil, mas na suposta omissão na aplicação de índices cuja definição compete ao Conselho Diretor, gerido pela União.3.3. Como o Banco do Brasil atua apenas como executor das normas do programa PIS/PASEP, cabendo à União a definição dos índices de correção aplicáveis, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva na presente demanda. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008794-89.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025 - grifei)Conclui-se, pois, que a instituição financeira agravante não ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, quando esta se funda na alegada omissão estatal quanto à aplicação de índices de correção monetária decorrentes de planos econômicos.Por conseguinte, a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, por se referir à recomposição de valores com base em índices cuja definição é de competência normativa da União, deve ser deduzida em face desta, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.À luz do exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à referida pretensão, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por outro lado, no que se refere à alegada má‑gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, porquanto a controvérsia visa a apuração de eventual desídia da instituição financeira na administração da conta individual do autor, consubstanciada em desfalques, ausência de preservação do saldo. Assim, impõe‑se o parcial provimento do recurso, unicamente para extinguir parcialmente a ação no tocante ao pedido de incidência dos expurgos inflacionários. Remanesce hígida, contudo, a causa de pedir relacionada à eventual desídia da instituição financeira na administração da conta do autor — consistente em desfalques, ausência de preservação do saldo e falha na aplicação dos rendimentos legalmente previstos — devendo o feito prosseguir regularmente quanto a esse ponto, para adequada apuração da responsabilidade civil do banco réu.2.3. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORAPor fim, no que se refere à insurgência recursal quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, não assiste razão ao agravante.Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, consoante dispõe o artigo 99, §3º, do referido diploma legal.No caso dos autos, a decisão agravada manteve o benefício com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, não tendo sido produzidos, até o presente momento, elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em seu favor.Por sua vez, o agravante, embora sustente que o autor não seria hipossuficiente financeiramente, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar fundamentos concretos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de origem, tampouco produziu qualquer prova idônea apta a demonstrar a alegada capacidade econômica do requerente. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a inexistência ou a superveniente cessação dos pressupostos que autorizaram a concessão do benefício incumbe à parte impugnante, o que não se verificou na hipótese. Desse modo, ausentes elementos objetivos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do benefício deferido em primeiro grau.
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