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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Crime com pleito liminar apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo juízo da Central de Audiências de Custódia de Curitiba, que indeferiu pleito ministerial de decretação de prisão preventiva e aplicou medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar (evento 19.1 - autos n. 0011785- 58.2025.8.16.0196).Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o Ministério Público apresenta os seguintes fundamentos: a) Sustenta que é cabível a tutela cautelar inominada no processo penal para atribuir efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, não se aplicando ao caso a Súmula nº 604 do STJ, a qual veda apenas o uso do mandado de segurança para tal finalidade; b) Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Paraná admite, em situações excepcionais, a antecipação dos efeitos do recurso ministerial por meio de cautelar inominada; c) Argumenta que estão presentes os requisitos do fumus commissi delicti, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria do crime de furto qualificado estariam comprovados por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens das câmeras da Muralha Digital. Auto de constatação de dano, auto de avaliação indireta e declarações dos agentes públicos; d) Aduz que também se encontra configurado o periculum libertatis, diante do elevado risco de reiteração delitiva, ressaltando que o requerido ostenta multirreincidência, com cinco condenações definitivas por crimes contra o patrimônio; e) Destaca que o requerido responde a outras ações penais em curso, relativas a crimes patrimoniais praticados recentemente, inclusive enquanto beneficiado por liberdade provisória e submetido a medidas cautelares; f) Ressalta que as medidas cautelares diversas da prisão já impostas se revelaram ineficazes, uma vez que o requerido voltou a delinquir mesmo sob restrições judiciais; g) Conclui que estão preenchidos os requisitos dos arts. 312, 313 e 310, § 5º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e; h) Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito, para cassar os efeitos da decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de Reinaldo Domenico Alves, de forma imediata.Em segundo grau, a liminar restou concedida pelo Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, com o fim de conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado (mov. 18.1/TJ).A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação à cautelar inominada, sob os seguintes fundamentos: a) Sustenta que o art. 584 do Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, as hipóteses em que o Recurso em Sentido Estrito possui efeito suspensivo, não se incluindo, entre elas, decisão que indefere prisão preventiva; b) Alega que a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ministerial configura indevida antecipação da tutela recursal, não amparada pela legislação processual penal; c) Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito em hipóteses como a dos autos, salvo situações absolutamente excepcionais, que não estariam presentes no caso concreto; d) Ressalta que não restou demonstrada urgência concreta ou periculum in mora apto a justificar a medida extrema, devendo o recurso próprio aguardar regular processamento e; e) Requer, ao final, que a Medida Cautelar Inominada seja julgada improcedente, com a manutenção da decisão que concedeu liberdade provisória ao requerido (mov. 31.1/TJ).O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do D. Procurador de Justiça Jose Kumio Kubota, se manifestou pelo conhecimento e procedência da presente Cautelar Inominada, nos seguintes termos: a) Opina que é juridicamente possível a atribuição de efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito por meio de cautelar inominada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TJPR; b) Assenta que o rol do art. 584 do CPP não impede, em hipóteses excepcionais, a concessão da tutela cautelar, quando demonstrados fumus commissi delicti e periculum libertatis; c) Destaca que o crime imputado — furto qualificado — possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP; d) Ressalta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos colhidos nos autos de prisão em flagrante; e) Enfatiza que o requerido apresenta histórico criminal relevante, com cinco condenações transitadas em julgado e duas ações penais em curso, evidenciando contumácia delitiva; f) Aduz que o requerido praticou novos crimes patrimoniais em curto lapso temporal, inclusive enquanto beneficiado por medidas cautelares, o que demonstra a ineficácia das medidas alternativas à prisão; g) Conclui que o estado de liberdade do requerido representa perigo atual e concreto à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva e; h) Manifesta-se, assim, pelo acolhimento da medida cautelar, com a confirmação da liminar e a manutenção da prisão preventiva (mov. 24.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, a presenta cautelar inominada deve ser conhecida.Inicialmente, cumpre esclarecer que a Medida Cautelar Inominada encontra previsão normativa no art. 333 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: Art. 333. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal serão processadas pelo Relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento e autuadas em apartado.Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito.Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos deste Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. Ainda, cumpre esclarecer que não há previsão legal de efeito suspensivo para o Recurso em Sentido Estrito da decisão que concede liberdade provisória, eis que, em regra, ele somente possui efeito devolutivo, salvo para as hipóteses taxativamente previstas no art. 584 do Código de Processo Penal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de possibilidade de atribuição de efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito contra decisão que concedeu liberdade provisória à parte. Veja-se: “A jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva” (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).Nesta linha de raciocínio, tem-se que diante da possibilidade da concessão de medida cautelar inominada para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito, faz-se necessário a aplicação analógica do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual se dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Como ensina a doutrina: “o primeiro requisito se apresenta na verificação da plausibilidade do direito do autor a partir de elementos disponíveis no momento, tratando-se de juízo de probabilidade (fumus boni iuris), e o segundo requisito se mostra na demora do atendimento da prestação jurisdicional principal, não bastasse o perigo genérico, exige-se a demonstração de que a alteração do status quo afetará o processo de tal forma, que se tornará inútil” (ALVES, Rogério Pacheco. O Poder Geral de Cautela no Processo Penal, Revista do Ministério Público, n. 15, RJ, 2002, p. 231).Assim sendo, conclui-se que para a concessão de medida cautelar inominada para fins de atribuir efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito, há necessidade de análise da presença de dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.Insurge-se o parquet pretendendo a cassação dos efeitos da decisão recorrida, com a decretação de prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos: a) Argumenta que estão presentes os requisitos do fumus commissi delicti, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria do crime de furto qualificado estariam comprovados por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens das câmeras da Muralha Digital. Auto de constatação de dano, auto de avaliação indireta e declarações dos agentes públicos; b) Aduz que também se encontra configurado o periculum libertatis, diante do elevado risco de reiteração delitiva, ressaltando que o requerido ostenta multirreincidência, com cinco condenações definitivas por crimes contra o patrimônio; c) Destaca que o requerido responde a outras ações penais em curso, relativas a crimes patrimoniais praticados recentemente, inclusive enquanto beneficiado por liberdade provisória e submetido a medidas cautelares; d Ressalta que as medidas cautelares diversas da prisão já impostas se revelaram ineficazes, uma vez que o requerido voltou a delinquir mesmo sob restrições judiciais; e) Conclui que estão preenchidos os requisitos dos arts. 312, 313 e 310, § 5º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.Com razão.Consta no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal que: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No tocante à prisão preventiva, Eugenio Pacelli ensina que[1]: “(...) Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade. (...) Em razão da sua gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva “por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”, conforme se observa com todas as letras no art. 5o, LXI, da Carta de 1988. Mas não basta a fundamentação judicial da autoridade competente. Como se trata de grave medida restritiva de direitos, a sua decretação deve estar expressamente prevista em lei, não podendo o juiz, nesse ponto, afastar-se do princípio da legalidade, nem mesmo se entender presentes circunstâncias e/ou situações que coloquem em risco a efetividade do processo e da jurisdição penal. (...)” Portanto, sabe-se que a segregação cautelar, como medida extrema e última ratio, deve estar abarcada por fatores reais e concretos, que demonstrem a imprescindibilidade da privação da liberdade do réu.In casu, a Magistrada a quo assim fundamentou a decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória em favor do recorrido (mov. 19.1 dos autos n° 0011785-58.2025.8.16.0196):
Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, em 25/12/2025, por volta das 21h15min, uma equipe da Guarda Municipal recebeu informações do Centro de Operações (COP – GM) de que, na Travessa Nestor de Castro, n. 100, no Município de Curitiba/PR, ocorria uma situação de danos ao patrimônio público. Ao se deslocarem até o local, os Guardas Municipais visualizaram o ora acusado com 02 (duas) barras grandes de ferro e 01 (uma) barra menor, pesando aproximadamente 6,3 kg (seis quilos e trezentos gramas) e avaliadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as quais pertenciam à estrutura de uma estação tubo, tendo o recorrido quebrado o vidro do ponto de ônibus para retirar as ferragens.No caso concreto, verifica-se que estão plenamente configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. O réu foi abordado na posse do bem subtraído.Quanto à garantia da ordem pública, destaca-se que o acusado ostenta 05 (cinco) condenações definitivas por crimes contra o patrimônio (cf. Certidão de Antecedentes de mov. 6.1, autos originários): (i) autos n. 0004310-02.2016.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), com data da infração em 18/10/2016, trânsito em julgado em 28/05/2019 e extinção da pena pelo indulto em 12/09/2025; (ii) autos n. 0004874-78.2016.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), com data da infração em 11/10/2016, trânsito em julgado em 12/11/2018 e extinção da pena pelo indulto em 12/09/2025; (iii) autos n. 0002334-86.2018.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), com data da infração em 09/05/2018, trânsito em julgado em 31/01/2020 e extinção da pena pelo indulto em 12/09/2025; (iv) autos n. 0002407-58.2018.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), com data da infração em 15/05/2018, trânsito em julgado em 18/07/2024 e extinção da pena pelo indulto em 12/09/2025; (v) autos n. 0001834-83.2019.8.16.0088, da Vara Criminal de Guaratuba, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, CP), com data da infração em 10/04/2019, trânsito em julgado em 06/11/2019 e extinção da pena pelo indulto em 12/09/2025.Se não bastasse, a título de argumentação, denota-se a existência de 02 (duas) ações penais em curso, sob nº 0009337- 15.2025.8.16.0196 e 0009674- 04.2025.8.16.0196, o que corrobora com a demonstração de contumácia delitiva do requerido, bem como da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que o acusado praticou um crime de furto em 29/10/2025, e, enquanto gozava de liberdade provisória, praticou um crime de tentativa de furto em 05/11/2025, ambos em face de bens do Município de Curitiba. Não bastasse isso, gozando de liberdade provisória concedida a ele nas duas ações penais em curso, Reinaldo novamente, em 25/12/2025, praticou o crime de furto apurado no presente caso, também em face de bens do Município de Curitiba.A conjugação desses elementos revela a real e concreta propensão à reiteração delitiva, justificando-se a imposição da prisão preventiva como instrumento de contenção à prática criminosa, preservação da ordem pública e proteção da sociedade.Ressalte-se que a existência de processos penais em curso pode ser legítima e juridicamente considerada na valoração do periculum libertatis, não representando, por si só, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ao contrário, constitui elemento complementar de risco concreto, reforçando a necessidade de restrição cautelar da liberdade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (destaquei) Verifica-se, no presente caso, que o delito imputado ao acusado configura, em tese, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade possui limite máximo superior a quatro anos de reclusão, atendendo, portanto, ao requisito legal estabelecido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Tal disposição autoriza, expressamente, a decretação da prisão preventiva em crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos.No cenário processual atual, resta claro que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa por parte do agente. Isso se evidencia pelo fato de que o acusado, gozando de liberdade provisória nas duas ações penais em curso no exato momento da prática do novo ilícito penal. A ineficácia de mecanismos menos gravosos nesse contexto reforça a necessidade de sua segregação cautelar.Ademais, destaca-se que o acusado possui condenações anteriores por crimes patrimoniais, bem como responde a ações penais ainda em curso, circunstâncias que evidenciam uma propensão concreta à prática reiterada de infrações penais. Tal perfil recidivante impõe a adoção de providências judiciais mais rigorosas, sendo a prisão preventiva instrumento legítimo e eficaz para a proteção da ordem pública, prevenção de novos delitos e salvaguarda da tranquilidade social.Diante do exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam a medida extrema, razão pela qual voto pelo conhecimento e provimento da cautelar inominada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com fundamento no periculum libertatis e no resguardo da ordem pública, confirmando a liminar anteriormente proferida.
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