SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153304-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Cautelar inominada criminal. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO REQUERIDO. Cautelar inominada criminal conhecida e provida, confirmando a liminar anteriormente proferida, com a decretação da prisão preventiva do requerido. I. Caso em exame1. Cautelar Inominada Criminal visando a concessão de efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão da Central de Audiências de Custódia de Curitiba, que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva e aplicou medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, em razão da prática de furto qualificado pelo requerido, que possui histórico criminal com múltiplas condenações por crimes contra o patrimônio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pleito de decretação de prisão preventiva e aplicou medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar.III. Razões de decidir3. Presente o requisito do fumus commissi delicti, com prova da materialidade e indícios de autoria do crime de furto qualificado.4. O requerido possui multirreincidência, com cinco condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, evidenciando risco de reiteração delitiva.5. O requerido responde a outras ações penais em curso, demonstrando contumácia delitiva e insuficiência das medidas cautelares impostas anteriormente.6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostraram ineficazes, pois o requerido voltou a delinquir mesmo sob restrições judiciais.7. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Cautelar inominada conhecida e provida, confirmando a liminar anteriormente proferida e decretando a prisão preventiva do requerido.Tese de julgamento: É cabível a concessão de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos do fumus commissi delicti e periculum libertatis, especialmente em casos de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, e 310, § 5º; CR/1988, art. 5º, LXI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.553, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 727535, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022; Súmula nº 604/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a prisão preventiva do requerido é necessária para garantir a ordem pública, pois ele já tem várias condenações por crimes e continuou a cometer delitos mesmo estando sob medidas cautelares. O Ministério Público pediu a prisão porque há provas de que o requerido cometeu furto qualificado e existe o risco de que ele faça isso novamente. A decisão confirma a liminar que já havia sido dada, permitindo que o mandado de prisão seja expedido imediatamente.