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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTratam os autos de recurso de apelação criminal, interposto por Johnny Soares, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos n°0008906-33.2025.8.16.0017, que, julgando procedente a pretensão punitiva, o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa (mov. 116.1). A denúncia (mov. 39.1) foi recebida em 22.04.2025 (mov. 44.1).Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer o benefício do Acordo de Não Persecução Penal ao réu, diante da reincidência do acusado, de modo que ausentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Inconformado com o decreto condenatório, o acusado Johnny Soares interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da dosimetria, para afastar a análise negativa das consequências do crime, argumentando que o prejuízo patrimonial constitui elemento intrínseco do próprio tipo penal, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que exorbitem aqueles já integrados ao tipo penal; ainda, pede a redução do quantum de aumento da pena-base, para que seja aplicado o patamar de 1/6 da pena mínima abstratamente cominada. Pede, também, a modificação da fração de aumento referente à reincidência, pois a pena foi exacerbada em 1/6, considerando a compensação parcial com a confissão, devendo ser utilizada a fração de 1/12, de acordo com o STJ (mov. 157.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 108.1).A Procuradoria de Justiça Criminal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a intimação da vítima do teor do acórdão (mov. 15.1 – 2º grau).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoImputou-se ao apelante a prática do seguinte fato (mov. 39.1):“No dia 09 de abril de 2025, em horário não precisado, certo que após as 03h00min, estendendo-se até por volta das 06h30min, portanto durante o período de repouso noturno, o denunciado JOHNNY SOARES dirigiu-se a uma obra em construção, situada na Rua Pioneiro Carlo Poppi, nº 1530, Loteamento Bom Jardim, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, de propriedade da vítima Luciano Júlio Camargo, e ali, com consciência e vontade, agindo mediante rompimento de obstáculos, consistente em quebrar canos interligados e as próprias paredes dos banheiros, removendo as argamassas, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 09 (nove) peças de válvulas hidráulicas, que já estavam devidamente instaladas no imóvel, avaliadas em R$3.000,00 (três mil reais), pertencentes ao aludido ofendido, bens esses posteriormente recuperados e restituídos ao legítimo proprietário (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, fotografia de mov. 1.10, auto de entrega de mov. 1.13, auto de avaliação indireta de mov. 1.18, boletim de ocorrência de mov. 1.19 e certidão em anexo).Embora a insurgência recursal se restrinja à dosimetria da pena, convém consignar, desde logo, que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação indireta (mov. 1.18), relatório policial (mov. 4.1), fotografias (mov. 39.3) e laudo pericial (mov. 107.1), bem como pela prova oral colhida em juízo e pela confissão do acusado.Retira-se dos autos que a magistrada teceu as seguintes considerações ao estabelecer a pena do acusado:“O acusado ostenta maus antecedentes, pois em seu desfavor constam condenações anteriores e que estão fora do período depurador.O acusado confessou a prática do crime, fazendo jus a atenuante prevista no artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, denota-se que ocorre a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que, conforme certidão extraída do Sistema Oráculo e anexada no evento de nº 9, o acusado é multirreincidente, de modo que as circunstâncias não poderão ser integralmente compensadas, prevalecendo, no caso, a agravante.[...]Passo a fixar as penas.A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, é de reclusão de dois a oito anos, e multa.Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIASMULTA. E, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base.Trata-se de réu com maus antecedentes.Verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base.No que tange ao motivo e às circunstâncias do crime, foram normais à espécie.Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. Em relação às consequências do crime, verifica-se que não foram normais à espécie, pois a vítima permaneceu com o prejuízo material. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima.Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em TRÊS (03) ANOS DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS-MULTA.Presente a agravante da reincidência. Presente, também, a atenuante da confissão. Todavia, diante da multirreincidência, a agravante prevalece no caso em tela, conforme acima fundamentado, pelo que elevo a pena base, fixando a pena intermediária em TRÊS (03) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIASMULTA.Não se fazem presentes quaisquer causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.O valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.A pena perfaz, assim, TRÊS (03) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTA, a qual se torna definitiva diante da inexistência de outras causas de modificação da reprimenda.A despeito da pena final, considerando os termos do art. 33 e §§ do Código Penal, bem como a reincidência, maus antecedentes que evidenciam a prática reiterada de crimes da mesma espécie, e ainda o remanescente de pena a cumprir (vide autos de execução sob nº 4000091- 50.2023.8.16.0113, da VEP de Marialva-PR), fixo o regime inicial fechado.Como consequência, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva por estar comprovada a presença dos fundamentos da segregação cautelar.Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida.”No tocante à circunstância judicial das consequências do crime, os argumentos trazidos pela defesa não merecem acolhimento. Não obstante o prejuízo patrimonial seja elemento inerente ao próprio crime de furto, a conduta perpetrada pelo acusado merece maior reprovabilidade quanto às consequências do crime, dado o prejuízo causado à vítima, calculado em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais).De acordo com as provas dos autos, ficou demonstrado o prejuízo sofrido pela vítima, que não recuperou os bens subtraídos, extrapolando a normalidade e demonstrando, assim, a materialização prejudicial da conduta do agente, muito além da simples perda do patrimônio.Colhe-se o seguinte trecho do depoimento da vítima:“que pegaram a mala/bolsa do acusado, que continha toda a fiação queimada, resultando em um prejuízo total de R$ 7.000,00, além dos objetos hidráulicos dos banheiros, que o acusado derreteu; que confirma que também foram subtraídas válvulas hidráulicas, sendo nove peças; [...]; que o acusado "depenou bastante" e trabalhou na obra por pelo menos umas três horas; que os objetos não foram restituídos.”Nesse sentido:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS RÉS 1 E 3 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...].8. Igualmente, as consequências do crime foram concretamente valoradas no cálculo penal de furto duplamente qualificado, haja vista o expressivo prejuízo estimado pela vítima, avaliando na monta de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).[...] IV. Dispositivo.16. Recurso das rés 1 e 3 parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Recurso do acusado 2 conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007213-86.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.12.2025)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA DIMENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME[...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. [...].6. As consequências do crime foram graves, com prejuízo financeiro estimado em R$ 5.500,00, o que justifica a exasperação da pena-base a esse título, e o réu ostenta uma condenação apta a figurar como maus antecedentes. [...].IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para o fim de alterar o valor mínimo indenizatório para R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e a negativação das circunstâncias específicas do crime, reduzindo a pena imposta ao patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias, bem como 12 (doze) dias-multa, com a manutenção do regime prisional inicial fechado. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028465-44.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.07.2025)Indo adiante, quanto ao patamar de aumento da pena-base, a jurisprudência entende ser razoável e proporcional o critério de 1/8, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para exasperar a pena inicial, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO INDEVIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, E 61, I, DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSAGRADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA SANÇÃO ABSTRATAMENTE COMINADA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM PATAMAR APROXIMADO DE 1/6 DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame . Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação criminal, redimensionou as penas aplicadas por delitos de furto e roubo impróprio, reduzindo as frações de aumento sem fundamentação concreta e idônea. 2. O juízo de primeiro grau havia fixado a pena com base em critérios de 1/8 e 1/6 para as circunstâncias judiciais e agravantes, respectivamente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem reduziu as penas sem apresentar justificativa concreta, limitando-se a invocar genericamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade dos critérios dosimétricos adotados pelo Tribunal de origem em confronto com os parâmetros estabelecidos pela sentença de primeiro grau, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o aumento na fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas por cada circunstância judicial negativamente valorada e de 1/6 sobre o quantum obtido na primeira fase dosimétrica para a agravante da reincidência. 6. O Tribunal de origem afastou-se dos parâmetros consagrados pela jurisprudência ao reduzir as penas sem fundamentação concreta e idônea, vulnerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem justificativa para a disparidade de tratamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada e de 1/6 para a agravante da reincidência. 3. A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem justificativa para a disparidade de tratamento". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput; 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 940.553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (REsp n. 2.183.766/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)A propósito, este Tribunal:“DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 13. A fração de 1/8 (um oitavo) de aumento na primeira fase dosimétrica, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inviabilizando a almejada modificação. (...) IV. DISPOSITIVO 17. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001729-57.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 31.03.2025) (Grifou-se) Analisando a pena-base fixada em sentença, a magistrada considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ou seja, operou-se um aumento de 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa para cada vetorial. Contudo, o aumento efetuado para cada circunstância judicial está aquém de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida para o delito em questão, o que deveria ser de aproximadamente 08 (oito) meses de reclusão por circunstância judicial desfavorável.Assim sendo, a pena-base do acusado deve ser mantida neste ponto, uma vez que o critério adotado em sentença resultou em aumento mais favorável ao acusado. A defesa pretende, também, alteração da fração de aumento de 1/6 para 1/12, referente à compensação parcial entre a reincidência e a confissão.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 585, reconhece que a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pode ser proporcional, mas a multirreincidência exige maior reprovação:“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (Grifou-se)Em casos similares:“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DELITO DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO E REINCIDÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 585 DO STJ. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 1144 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.3. Escorreita a preponderância da agravante da reincidência nos casos de multirreincidência (Tema 585, STJ). [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000909-90.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.07.2025) (Grifou-se)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA PARCIALMENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A MULTIRREINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE PREVISTSA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004063-76.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2025) (Grifou-se)Analisando a certidão oráculo[1] do acusado, este possui três condenações com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio, sendo duas por furto e uma por receptação, sendo possível a exasperação da pena em 1/6.Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:“APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DOSIMETRIA DA PENA – ETAPA INTERMEDIÁRIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA MULTIREINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – QUANTUM ADEQUADO – PRECEDENTES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO – CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENÇÃO, NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012248-16.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.06.2024)A propósito a d. Procuradoria-geral de Justiça:“Com efeito, a douta Magistrada procedeu com acerto ao distinguir a multirreincidência da reincidência decorrente de um único evento, compreendendo que a primeira demanda uma maior reprimenda estatal. A fração adotada, correspondente a um sexto, igualmente revela-se adequada à reprovabilidade acrescida da conduta daquele que, reiteradamente, persiste na prática delitiva, demonstrando resistência às sanções anteriormente impostas e às finalidades preventivo-ressocializadoras da pena.Inexiste direito subjetivo à aplicação do patamar de um doze avos, cabendo ao magistrado eleger a fração que melhor se amolde às circunstâncias concretas do caso, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu.”Portanto, não há como acolher as teses da defesa, devendo ser mantida a dosimetria realizada na origem.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, com o retorno dos autos à origem, comunique-se a decisão à vítima, oportunamente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, e art. 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça.
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