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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008906-33.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE E DO AUMENTO REFERENTE À PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o acusado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se a dosimetria da pena imposta deve ser alterada: (i) afastando a análise negativa das consequências do crime; (ii) revendo o patamar de aumento utilizado na pena-base e (iii) modificando a fração de aumento referente à compensação da reincidência com a confissão espontânea.III. Razões de decidir: 3. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis em razão do prejuízo patrimonial da vítima, que extrapola o tipo penal.4. O patamar de aumento para cada circunstância judicial desfavorável foi inferior a 1/8, fração recomendada pela jurisprudência, não sendo, portanto, considerado desproporcional.5. A jurisprudência reconhece a preponderância da agravante da reincidência em casos de multirreincidência, o que inviabiliza a compensação integral com a atenuante da confissão; e o aumento em 1/6 restou devidamente justificado.IV. Dispositivo: 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, inc. I, 59, 61, I; CPP, art. 28-A; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007213-86.2024.8.16.0069, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 15.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0028465-44.2023.8.16.0017, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 19.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001729-57.2023.8.16.0156, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000909-90.2024.8.16.0095, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004063-76.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012248-16.2022.8.16.0160, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08.06.2024; Súmula nº 593/STJ.