SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153327-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 216KG DE MACONHA FRACIONADOS EM 210 TABLETES E PLACAS DE OUTROS VEÍCULOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS COM OS FILHOS MENORES DE IDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. 1.2. O impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, e subsidiariamente a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) o crime imputado ao paciente não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; c) a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão; d) a quantidade de droga apreendida não é suficiente para decretar a prisão preventiva; e) não há qualquer dado que indique que o paciente em liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; f) não há provas sobre o risco de reiteração delitiva; g) a manutenção da prisão preventiva além de configurar afronta ao princípio da presunção de inocência, caracteriza antecipação de pena; h) o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui endereço fixo, ocupação lícita e família constituída, sendo o responsável pelo sustento dela; i) o paciente é casado e possui dois filhos; j) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime. 3.2. A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito, aferida com base na apreensão de quantidade exorbitante de maconha no veículo do paciente (216kg), que estavam fracionadas em 210 tabletes, placas de outros veículos, no recebimento de R$ 3.000,00 para fazer o transporte das substâncias ilícitas e no fato de o paciente ter prontamente aceitado colaborar com a conduta criminosa e em esconder o restante da droga e armas em um veículo em região de mata. 3.3. A permanência do paciente no cárcere, lastreada em motivação concreta, não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença. 3.4. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. 3.5. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. 3.6. O pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar também não comporta acolhimento, pois, embora o paciente possua um enteado e um filho recém-nascido, não restou comprovado nos autos que da situação de vulnerabilidade, tampouco a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos menores, não havendo qualquer indicativo de que as crianças estejam desamparadas ou que tenham sua subsistência ameaçada pela prisão do paciente, sobretudo considerando a existência de genitora, no atendimento aos menores. 3.7. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "A prisão preventiva no crime de tráfico de drogas é cabível quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos que envolvem significativa quantidade de entorpecentes, independentemente das condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei penal”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXI e LXVIII, e 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 318 e 319. Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.º 176.732/MA, Rel.: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 12.06.2023. STJ, AgRg no RHC 138.201/PR, Rel.: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J. 02.02.2021. STJ, HC 539.719/SP, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 09.06.2020. TJPR, 3ª C. Crim., 0067257-50.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Márcio José Tokars, J. 14.07.2025. TJPR, 3ª C. Crim., 0133761-72.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, J. 05.03.2025.