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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Mateus Silva Kissilevicz, paciente com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos da Ação Penal n.º 0002630-43.2025.8.16.0095 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 311, § 2º, II, do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) o crime imputado ao paciente não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; c) a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão; d) a quantidade de droga apreendida não é suficiente para decretar a prisão preventiva; e) não há qualquer dado que indique que o paciente em liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; f) não há provas sobre o risco de reiteração delitiva; g) a manutenção da prisão preventiva além de configurar afronta ao princípio da presunção de inocência, caracteriza antecipação de pena; h) o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui endereço fixo, ocupação lícita e família constituída, sendo o responsável pelo sustento dela; i) o paciente é casado e possui dois filhos, um enteado de 05 (cinco) anos de idade e um recém-nascido; j) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, tal como a monitoração eletrônica. Diante disso, pugnou-se pela concessão liminar da ordem, com a revogação da custódia cautelar e, por consequência, a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requereu o impetrante a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de o paciente prestar auxílio à sua esposa nos cuidados dos filhos. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O writ deve ser conhecido, todavia não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para o deferimento da medida no presente caso. De acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo (Autos n.º 0002630-43.2025.8.16.0095).
Pleiteia o impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, aduzindo que não houve fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, já que não estão presentes os requisitos autorizadores.
Sem razão.
A prisão cautelar revela-se cabível quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal para que se autorize a medida extrema. Ademais, considerando o mandamento constitucional de que a prisão preventiva deve se pautar em ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente – condição absoluta de sua validade, nos termos do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente – exige-se que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente fundamentado e não fundado em meras conjecturas.
Pois bem. A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva restou assim fundamentada: “(...) 3. Prisão Preventiva (...) Do cotejo dos elementos de convicção apresentados, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do autuado, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsome às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar. (...) Com relação, primeiro, às condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, há a incidência do inc. I, do aludido dispositivo legal, considerando que a pena abstratamente cominada ao crime ora imputado ao acusado é superior a quatro anos de reclusão. (...) Verticalizando neste ponto o cotejo dos elementos informativos, verifico a existência de indícios suficientes da ocorrência da infração penal imputada ao flagrado, conforme se verifica da prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência nº. 2025/1204254; os termos os de declarações dos condutores, auto entrega de pessoa, termo de declarações de testemunha, auto de qualificação e interrogatório dos três flagrados, Nota de Culpa, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas, conjunto fotográfico do veículo apreendido, em que a substância entorpecente era transportada além de outros elementos de prova coligidos ao feito.
Uma vez sedimentadas as condições de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva no caso presente, passo a examinar o fundamento utilizado pelo Ministério Público em sua manifestação para fundamentar seu pedido de decretação de prisão preventiva. (...) Na hipótese dos autos, no entanto, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, no que diz respeito aos custodiados Diego Gabriel Santos do Carmo, Gabriele Jacubik Schechtel e Mateus Silva Kissilevicz. (...) Isso porque, infere-se do contexto apresentado pelos Policiais Militares, que foram responsáveis pela prisão dos flagrados, enquanto realizavam patrulhamento por uma rodovia rural, PR 364, que corta a localidade de Rio Corrente, Irati/PR, se deparam com o veículo PEUGEOT, de cor prata, placas AVR-0D87, o qual aparentava estar carregado com algo, já que o eixo traseiro aparentava estar sobrecarregado.
Realizada a abordagem, nada de ilícito com os flagrados foi encontrado, contudo, no porta-malas do carro em que estavam, estava carregado com cerca de 216 kg de maconha, dividido em 210 tabletes. Conforme infere-se dos relatos uníssonos dos Policiais Militares, em conversa com Matheus, ainda no local da abordagem, este disse ter recebido uma ligação de Diego, o qual requereu auxílio, informando que estaria transportando drogas e o veículo Linfan, de cor branca, o qual havia quebrado.
Diego então ofereceu três mil reais a Matheus e Gabriele, que aceitaram realizar o transporte da cidade em que o veículo de Diego havia quebrado (Cidade de Foz do Jordão) até a cidade de Ponta Grossa. Ainda segundo o que Matheus repassou aos Policiais, apenas uma parte da droga foi deixada escondida em uma mata, junto à algumas armas. Os Policiais, segundo infere-se dos relatos, acionaram destacamento de Polícia Militar da Cidade de Foz do Jordão, que realizaram buscas no local, logrando êxito em encontrar o veículo deixado por Diego, bem como a droga, que havia sido escondida em meio à mata.
Diante desse contexto, infere-se que há perfeita demonstração da materialidade e autoria delitivas, considerando que, apesar de ainda não haver indício quanto a mais de substância entorpecente foi localizada pela Polícia Militar de Foz do Jordão, é certo que não se trata de pequena quantidade de substância entorpecente. Para além disso, há, ainda, indícios da existência de ânimo associativo entre os custodiados.
Apesar de todos os flagrados serem tecnicamente primários, não ostentando registros criminais anteriores, é certo que a elevada quantidade de droga, o transporte intermunicipal, feito de forma coordenada, por três pessoas, aliado ao possível transporte /emprego de armas de fogo, revelam que não se tratam os custodiados de pequenos e eventuais traficantes. Tudo isso, indica a presença de gravidade concreta que extrapola a inerente ao próprio tipo penal, justificando a decretação da prisão de todos os flagrados, já que as condições diversas da prisão não se revelam suficientes para impedir que tornem a delinquir. (...) 4. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Diego Gabriel Santos do Carmo, Gabriele Jacubik Schechtel e Mateus Silva Kissilevicz,com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com vistas à garantia da ordem pública. (...)” (mov. 23.1 - Autos n.º 0002630-43.2025.8.16.0095). Em 28.12.2025, foi proferida decisão em autos apartados indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, consoante os seguintes fundamentos:
“(...) Logo, a prisão provisória só pode ser mantida quando, a par dos pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – fumus comissi delicti), esteja presente o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
E o perigo que enseja a tutela cautelar, por sua vez, decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos objetivos, é possível depreender que a sua colocação em liberdade importa em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ou seja, a prisão preventiva, para ser legítima, exige fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, demonstrando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do CPP (HC 555.168/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, 19/05/2020).
À garantia da ordem pública, em especial, deve-se conceder um significado realmente concreto, distanciando-se de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração. Nesse viés, a Lei 13.964/19 (pacote anticrime), ao modificar o art. 315 do Código de Processo Penal, vedou, consoante seu § 2º, II, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso, ou seja, não se pode fundamentar uma prisão preventiva invocando-se, genericamente, a ordem pública.
Os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) culminaram evidenciadas mediante o auto de prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência nº. 2025/1204254; os termos os de declarações dos condutores, auto entrega de pessoa, termo de declarações de testemunha, auto de qualificação e interrogatório dos três flagrados, Nota de Culpa, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas, conjunto fotográfico do veículo apreendido, em que a substância entorpecente era transportada além de outros elementos de prova coligidos ao feito, todos acostados aos autos sob o n. 0002630-43.2025.8.16.0095.
Desse modo, diante dos elementos informativos e probatórios angariados, ao menos por ora, há indícios bastantes de que o acusado as perpetrou as condutas narradas na denúncia amealhada ao mov. 54.2 dos autos n. 0002630-43.2025.8.16.0095. No que se refere ao periculum libertatis, ainda que a defesa postule a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o acusado é primário, tal pleito não merece acolhimento. A medida cautelar mostra-se necessária diante da gravidade concreta da conduta imputada, a qual não se limita à análise abstrata da pena cominada, mas decorre do destemor do agente e da evidente afronta à autoridade estatal e à ordem pública.
Consta dos autos que foram apreendidos 216 (duzentos e dezesseis) quilos de maconha, fracionados em diversos tabletes envolvidos em plástico marrom, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, lavrado nos autos n.º 0002630-43.2025.8.16.0095. Trata-se de quantidade extremamente elevada de entorpecente, absolutamente incompatível com o uso pessoal, revelando inequívoca destinação comercial e demonstrando alto potencial lesivo à coletividade.
Nesse contexto, a expressiva quantidade de droga apreendida representa séria ameaça à saúde pública, na medida em que possui capacidade de atingir grande número de pessoas, fomentando a disseminação do consumo, a manutenção da cadeia ilícita do tráfico e o incremento da criminalidade correlata. Assim, a preservação da ordem pública e a prevenção de novos ilícitos justificam, de forma robusta, a manutenção da custódia cautelar Quanto a alegação de que o acusado possui residência fixa, é certo que condições favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco conferem direito à concessão de liberdade provisória, sobretudo quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva. (...) No que se refere à alegação de que o acusado possuiria emprego fixo, tal assertiva não se sustenta. Conforme se extrai da documentação juntada no mov. 1.4, o que consta nos autos é apenas o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, documento que, ao revés de comprovar vínculo empregatício ativo, demonstra justamente a extinção da relação laboral anteriormente existente. Assim, inexiste prova idônea de que o acusado esteja atualmente inserido no mercado formal de trabalho.
No que concerne à alegação de que sua companheira encontra-se gestante, com parto agendado para o dia 12/02/2026, razão assiste ao Ministério Público ao sustentar que não houve comprovação de que a genitora, Sra. Gabriele, seja incapaz de exercer os cuidados básicos com o filho (enteado do requerente), tampouco que inexista rede de apoio familiar apta a auxiliá-la durante a gestação e o período pós-parto. Ressalte-se, ainda, que o nascimento do filho biológico do requerente está previsto apenas para fevereiro de 2026, tratando-se, portanto, de evento futuro e incerto, o que não autoriza, por si só e de imediato, a concessão da prisão domiciliar no atual estágio processual, mormente porque a medida possui caráter excepcional.
Ademais, quanto ao enteado do requerente, verifica-se que este possui mãe presente e legalmente responsável, não havendo qualquer elemento concreto que indique impossibilidade de a genitora prover os cuidados necessários. Inviável, portanto, o deferimento da prisão domiciliar com fundamento exclusivo na assistência familiar, sobretudo diante da ausência de demonstração de imprescindibilidade da presença do requerente no lar ou de situação de vulnerabilidade específica que justifique a substituição da custódia.
Destaca-se, por fim, que a simples existência de gestação ou de núcleo familiar com criança não constitui fundamento automático para a adoção da prisão domiciliar, impondo-se a observância dos requisitos legais e a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Do quanto visto no cenário apresentado, vê-se que o acusado não mostra sinais de que direcionará o seu comportamento de acordo com o Direito, fato este que provoca maior alarme no meio social, pois a sociedade não está obrigada a aceitar passivamente o descontrole social e convivência com pessoa que não apresenta comportamento adequado ao ordenamento jurídico. Mostra-se inaplicável ao agente, por tais razões, quaisquer medidas cautelares diversas, considerando que não preenche os vetores do art. 282 do CPP, além do que, com suas condutas de afronta à lei e à ordem pública, desafia a sociedade e o Estado, situação a exigir a imediata atuação estatal, a fim de evitar a propagação de alarme social decorrente da situação de impunidade do representado.
Por fim, inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processo Penal.
2.2. Diante do exposto, tendo em vista que preenchido o requisito do periculum libertatis, mantenho a prisão preventiva de MATEUS SILVA KISSILEVICZ, nos termos da fundamentação supra. (...)” (mov. 9.1 - Autos n.º
0003640-25.2025.8.16.0095). Na sequência, em 28.01.2026, foi indeferido o novo pedido de concessão de liberdade provisória ao paciente, nos seguintes termos:
“(...) 3. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MATEUS SILVA KISSILEVICZ (...) No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 22 de setembro de 2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado.
Extrai-se do boletim de ocorrência n° 2025/1204254, a seguinte descrição fática: (...) No caso concreto, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme se infere do boletim de ocorrência (mov. 1.5), do Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.8), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), das fotografias (mov. 1.12) bem como dos depoimentos prestados à autoridade policial durante a fase de inquérito. Também presente o periculum libertatis, diante da probabilidade de que o flagranteado, livrado solto, venha reincidir em sua suposta conduta criminosa.
A quantidade e natureza da droga apreendida - 216kg (duzentos e dezesseis quilos) de “maconha” – não somente impõe a certeza de sua destinação ao consumo de terceiros, mas revela a extrema gravidade da suposta conduta, considerando o grande número de pessoas que poderia atingir e os efeitos deletérios, direitos ou indiretos, daí decorrentes.
Assim, considerando a gravidade em concreto das condutas supostamente praticadas pelo acusado e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Assim, diante da extrema gravidade da conduta supostamente praticada e da possibilidade de reiteração criminosa por parte do acusado, resta evidente que a ordem pública não pode ser garantida com a aplicação de outra medida que não seja a custódia cautelar extrema.
Quanto à menção à antecipação do cumprimento da pena, existe entendimento pacificado de que a prisão preventiva representa medida cautelar necessária, desde que fundamentada, para garantir a ordem pública, o cumprimento dos atos da instrução processual e evitar a reiteração delitiva. (...) De outro giro, não se descuida de que o réu está preso há 129 (cento e vinte e nove) dias.
Contudo, como cediço, o prazo para encerramento da instrução criminal não é absoluto, porquanto depende das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o andamento do presente feito tem observado a urgência e celeridade atribuída nos casos de réu preso, sendo que eventual demora na conclusão da fase instrutória é imputada tão somente a complexidade dos fatos. (...) Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhes atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. (...) 5. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de DIEGO GABRIEL SANTOS DO CARMO, MATEUS SILVA KISSILEVICZ e GABRIELE JACUBIK SCHECHTEL, esta, na forma de prisão domiciliar, conforme anteriormente determinado. (...)” (mov. 220.1 - Autos n.º 0002630-43.2025.8.16.0095). No caso dos autos, não há dúvida da presença do fumus commissi delicti e da hipótese de admissibilidade do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, o que sequer nega a defesa do paciente. O que aqui se sustenta é a ausência do periculum libertatis. Contudo, verifica-se que a decisão se mostra devidamente fundamentada, vez que indicou a necessidade de garantir a ordem pública como razão da segregação cautelar. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão" (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 550). Logo, nesta breve análise, é possível antever a aparente idoneidade da decisão, uma vez que resta amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, conforme bem exposto pela autoridade apontada como coatora, depreende-se do Boletim de Ocorrência n.º 2025/1204254 (mov. 1.5 - Autos n.º 0002630-43.2025.8.16.0095) que, no dia 21.09.2025, por volta das 22h30min, a equipe policial estava em patrulhamento na rodovia rural PR-364, conhecida no meio policial como “rota de transporte de drogas”, quando avistaram o veículo PEUGEOT 408, de cor prata, placas AVR-0D87, que estava com o eixo traseiro visivelmente rebaixado, aparentando estar com o porta-malas sobrecarregado. Com isso, realizaram a abordagem do automóvel, ocasião na qual encontraram 03 (três) indivíduos, Mateus Silva Kisslevicz, na qualidade de condutor, Gabriele Jacubik Schechtel e Diego Gabriel Santos do Carmo, como passageiros.
Durante a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com os abordados, contudo ao serem questionados sobre o que tinha no porta-malas do carro, Diego e Mateus afirmaram que se tratava de maconha, o que foi confirmado pelos policiais militares, que, ao verificarem, localizaram 216kg (duzentos e dezesseis quilogramas) desta droga, fracionadas em 210 (duzentos e dez) tabletes. Ainda, encontraram no interior do veículo 06 (seis) placas de outros carros, sendo: a) 02 (duas) placas IVC6F64; b) 02 (duas) placas IVQ8E91; c) 01 (uma) placa OVR5G53; d) 01 (uma) placa QHN1D62, de modo que, em consulta, foi possível constatar que correspondiam a um veículo da marca LIFAN, modelo X60, de cor branca. Registra-se que na Delegacia de Polícia, Mateus contou que Diego teria ligado para ele, avisando que estaria em viagem e que seu carro havia estragado em Foz do Jordão, tendo solicitado que fosse ao local buscá-lo. Ao chegar no local com sua esposa Gabriele, Diego lhe informou que estava transportando drogas e armas no automóvel e lhe ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que transportasse as substâncias ilícitas até Ponta Grossa, o que foi aceito. Assim, os 02 (dois) indivíduos carregaram o veículo de Mateus com uma quantidade de droga e a outra parte deixaram em uma área de mata, junto com o outro carro e as armas de fogo. Diante disso, os policiais militares se dirigiram a esta região de mata de Foz do Jordão, onde lograram êxito em localizaram o automóvel deixado por Diego, assim como o restante da droga. Dessa forma, verifica-se que além de ter havido a apreensão de quantidade exorbitante de entorpecente no veículo de Mateus, as drogas estavam fracionadas em diversos tabletes, o paciente tinha conhecimento sobre a existência delas no porta-malas e receberia, à título de pagamento, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo aceitado prontamente a proposta da ação delituosa mediante paga, bem como colaborar em esconder o restante da droga e armas junto ao veículo Lifan X-60, de cor branca, em área de mata, permitindo, assim, inferir que o autuado se dedica de forma habitual ao tráfico de drogas. Logo, considerando que é consagrado na jurisprudência desta Corte que a gravidade concreta do delito, a demonstrar a periculosidade do agente, caracteriza, de fato, risco à ordem pública, é permitido a prisão cautelar:
“(...) a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (...)” (AgRg no RHC n.º 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (Destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. (...) 3. No caso, a custódia cautelar do paciente foi mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo, contra diversas vítimas, dentre elas duas crianças, e com emprego de viol ência real. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no caso dos presentes autos. (…) (STJ, HC 539.719/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (Destaques acrescidos). Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus crime. Prisão preventiva por roubo com grave ameaça. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame [...]. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na comprovação da existência do crime e indícios satisfatórios de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública. [...]. 5. As alegações de condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dado o risco de reiteração criminosa.6. Não foi demonstrado que a filha do paciente esteja desassistida, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 7. A decisão de manter a prisão preventiva visa prevenir a continuidade delitiva e proteger a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, indícios de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para a concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0106419-86.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.11.2024) (Destaques acrescidos).
Portanto, confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora, com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos art. 312 do Código de Processo Penal, como também ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A propósito:
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticado, cujo modus operandi demonstrou planejamento e audácia do agente. (...) 5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066694-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.07.2025) (Destaques acrescidos).
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por roubo com emprego de arma de fogo e corrupção de menores. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. I. Caso em exame 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática dos delitos de roubo e corrupção de menores, cuja prisão foi convertida em preventiva. O impetrante alega a ausência de requisitos para a prisão cautelar, sustentando que os pacientes não participaram do delito e que os indícios de autoria são frágeis. Requer a soltura dos pacientes ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. (...) III. Razões de decidir 3.1. As alegações referentes à autoria e materialidade delitivas não devem ser conhecidas, eis que incabíveis na vida estreita do habeas corpus. 3.2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitivas. 3.3. A gravidade concreta dos fatos, notadamente pelo emprego efetivo de arma de fogo mediante diversos disparos e a quantidade de envolvidos, justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 3.4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.5. As medidas cautelares diversas se mostraram insuficientes em relação à gravidade das condutas imputadas aos pacientes. IV. Dispositivo 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067257-50.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.07.2025) (Destaques acrescidos). Ademais, consigno que a permanência do paciente no cárcere, lastreada em motivação concreta, não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito (cf. STJ - AgRg no HC n. 828.065/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023).
Ressalto, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa, ocupação lícita e o fato de ter 02 (dois) filhos menores de idade, sendo o responsável pelo sustento da família, não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente quando ainda há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Assim entende o Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no RHC 138.201/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021) (Destaques acrescidos).
Dessa forma, entendo que os fundamentos do decreto de prisão são adequados.
E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o acautelamento da ordem pública, observado o art. 282, II, § 6º, do mesmo Código. Nesse caminho, é o entendimento da Ministra Laurita Vaz: “Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de 28/4/2023).
Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, melhor sorte não assiste ao paciente. Sabe-se que a possibilidade da referida substituição está prevista na legislação processual penal em várias hipóteses elencadas em rol taxativo disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, com a proteção especial de gestante, de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, de homem, “caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos”, ou de agente considerado “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, sendo necessária a devida comprovação dos requisitos (art. 318, parágrafo único, do CPP).
Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “a existência, por si só, de filhos menores não é suficiente a afastar a prisão” (STF, HC 166475). Em consonância se manifesta o Superior Tribunal de Justiça ao consignar que “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso IV, do CPP não possuiu aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (STJ, HC 492.141/SP e HC 440.557/RO).
No presente caso, embora o paciente possua um enteado com 05 (cinco) anos de idade e um filho recém-nascido (cf. movs. 1.5 a 1.7), sendo o único responsável financeiro, não se constata a comprovação inequívoca da situação de vulnerabilidade, tampouco a imprescindibilidade de Mateus aos cuidados dos menores, não havendo qualquer indicativo de que as crianças estejam desamparadas ou que tenham sua subsistência ameaçada pela prisão do paciente, sobretudo considerando a presença da genitora nos cuidados. Destarte, revela-se incabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, ‘CAPUT’ C/C ARTIGO 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). (...) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. AVENTADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM SEU INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...). 3. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA OU PELA PRISÃO DOMICILIAR RESSALTANDO QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE NOS CUIDADOS DE SEUS FILHOS MENORES. 4. NO CASO DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO BASTA QUE O PACIENTE SEJA GENITOR DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA, DEVENDO COMPROVAR QUE SUA PRESENÇA É IMPRESCINDÍVEL AOS SEUS CUIDADOS ESPECIAIS, EXIGINDO-SE, PARA TANTO, COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 5. CONSTATANDO-SE QUE OS FILHOS DO PACIENTE SE ENCONTRAM SOB OS CUIDADOS DA MÃE, QUE EXERCE PLENAMENTE SUA RESPONSABILIDADE PARENTAL, AS ALEGAÇÕES RELATIVAS A DIFICULDADES FINANCEIRAS OU EMOCIONAIS, AINDA QUE COMPREENSÍVEIS, NÃO CONSTITUEM, POR SI SÓ, FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS A CONDIÇÃO DE QUE O ACUSADO SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS INFANTES. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0095993-15.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Des. José Américo Penteado De Carvalho - J. 05.10.2024) (Destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DO FILHO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) III. Razões de decidir
(...) 8. Neste caso, reitero, nos termos de precedente da Corte Superior, que “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso IV, do CPP não possuiu aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (STJ, HC 492.141/SP e HC 440.557/RO). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0133761-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 05.03.2025) (Destaques acrescidos).
Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Mateus Silva Kissilevicz. CONCLUSÃO
Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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