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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA 232/STJ. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E DESPROPORCIONAL. AFRONTA AO REGIME CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou o imediato pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores.2. Alega a autarquia previdenciária a inconstitucionalidade da medida, por violação ao regime dos precatórios, à separação dos Poderes e aos princípios da legalidade e da programação orçamentária, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar (i) se é legítima a exigência de depósito prévio dos honorários periciais pela Fazenda Pública em ação acidentária; (ii) se é juridicamente admissível o sequestro de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar o pagamento da verba pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A exigência de depósito prévio dos honorários periciais pela Fazenda Pública encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 232, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, submete-se ao adiantamento da verba pericial.5. Nas ações acidentárias, a prova pericial médica revela-se essencial à adequada solução da controvérsia, por constituir meio técnico indispensável à verificação dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. Não obstante, a imposição de sequestro de verbas públicas para compelir o adimplemento dos honorários periciais configura medida excepcional, onerosa e desproporcional, desprovida de amparo legal específico.7. A constrição judicial de recursos públicos, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, afronta o regime jurídico das finanças públicas e não se justifica como meio ordinário de coerção processual.8. A eventual inércia da Fazenda Pública quanto ao adiantamento da verba pericial deve ser solucionada por meios processuais adequados, inclusive com a atribuição das consequências probatórias decorrentes do comportamento omissivo, não sendo razoável a indisponibilidade compulsória de patrimônio público para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, afastando a determinação de sequestro de verbas públicas para pagamento dos honorários periciais.Tese de julgamento: “A Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento dos honorários periciais quando parte no processo, nos termos da Súmula 232/STJ, sendo inadmissível, contudo, o sequestro de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar tal pagamento, por se tratar de medida excepcional, desproporcional e sem previsão legal.”_______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, art. 373; Constituição Federal, arts. 100, §§ 2º e 3º, 165 e 167.Jurisprudência relevante citada: Súmula 232/STJ. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5838777-07.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14/03/2024, publicado em 14/03/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0714933-62.2023.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 26/07/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0153331-10.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida nos autos da ação acidentária nº 0001098-96.2025.8.16.0139, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Prudentópolis, que determinou ao ente autárquico o imediato pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores, nos seguintes termos (mov. 50.1): “[...]1. Considerando que a antecipação do valor estipulado para a realização da perícia é dever da Autarquia Previdenciária, conforme dispõe o §5º do art. 1º da Lei nº 13.876 /2019, bem como já decorreu lapso temporal superior ao informado para tramitação interna, intime-se o demandado para que, no prazo de cinco dias, promova o depósito judicial do valor proposto, sob pena de sequestro. 2. Decorrido o prazo sem o depósito judicial, promova-se o sequestro do valor proposto no evento nº 35, qual seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em conta de titularidade do demandado.” [...]”.Em suas razões recursais, alegou o ente autárquico, em síntese, que: (a) a decisão recorrida é inconstitucional, por violar o regime constitucional dos precatórios e o princípio da separação dos Poderes, ao autorizar o bloqueio de valores da Conta Única do Tesouro Nacional; (b) o sequestro de verbas públicas somente é admitido nas hipóteses excepcionalíssimas previstas no artigo 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese dos autos; (c) a medida impugnada afronta, ainda, o princípio da legalidade orçamentária, insculpido nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal, uma vez que inexistente dotação orçamentária para o pagamento imediato da despesa; e (d) os honorários periciais serão adimplidos tão logo haja disponibilidade orçamentária, sendo indevido o bloqueio judicial de valores públicos para essa finalidade.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão que determinou o sequestro de verbas públicas (mov. 1.1).No mov. 8.1-TJ o recurso foi admitido e o pedido liminar indeferido.A parte agravada apresentou sucintas contrarrazões (mov. 21.0 – TJ).Na sequência, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer restou apresentado no mov. 24.1-TJ.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do recursoEm que pese o art. 1.015 do Código de Processo Civil não listar a decisão que determina o depósito de honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas públicas, entre aquelas passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, é o caso de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.De fato, se o (des)acerto da decisão não for examinado desde logo, mas postergado para a fase prevista no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, a medida constritiva imposta — sequestro de verbas públicas — já terá produzido efeitos irreversíveis, tornando inócua a posterior análise da controvérsia, o que justifica o exame imediato da matéria.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra pronunciamento judicial que determinou à autarquia o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores (mov. 50.1 – autos de origem).Do exame dos autos, verifica-se que o juízo de origem oportunizou, em mais de uma ocasião, prazo para o adimplemento da obrigação imposta (movs. 26.1 e 50.1), inclusive com expressa advertência acerca das consequências decorrentes do eventual descumprimento. Em resposta, o agravante sustentou a existência de obstáculos de ordem administrativa, bem como a inexistência de dotação orçamentária, como justificativas para a mora.Primeiramente, convém ressaltar que a questão sobre o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública já foi decidida pelo STJ, devendo ser observados, portanto, os termos da Súmula 232, que assim dispõe:“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.”De outro lado, é igualmente certo que, nas ações de natureza acidentária, a prova pericial médica assume papel central, por constituir o meio técnico idôneo à verificação da consolidação da lesão e da consequente existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, requisitos exigidos pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se, portanto, imprescindível à adequada solução da controvérsia.Todavia, em que pese a desídia do ente previdenciário, a determinação de sequestro de verbas públicas para fins de pagamento dos honorários periciais não encontra amparo no ordenamento jurídico, além de configurar medida de caráter excepcional, onerosa e desproporcional. A eventual inércia da autarquia quanto ao adiantamento da verba pericial deve ser enfrentada pelos meios processuais adequados, não se revelando razoável a constrição compulsória de recursos públicos para viabilizar a produção da prova técnica.Sobre o tema:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE SEQUESTRO DA VERBA. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONSTRIÇÃO DA VERBA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de taxatividade mitigada no bojo do Tema nº 988, passando a admitir o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em hipóteses não previstas no rol legal, nos casos em que se verificar a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão ao final. 2. A determinação do sequestro de verba para o pagamento dos honorários periciais, trata-se de medida não prevista em lei, e a inviabilidade da realização da perícia pode acarretar outras consequências que não a constrição da verba. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5838777-07.2023.8.09.0000, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024 17:07:20)" - Destaquei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL VINDICADA PELO DISTRITO FEDERAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO N. 232DA SÚMULA DO STJ. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE NÃO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão (ID de origem 150978248) que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu a produção de prova pericial vindicada pelo ente político réu, ora agravante, e determinou o adiantamento dos honorários periciais, “nos termos do artigo 91, § 1º do Código de Processo Civil c/c Súmula 232/STJ, sob pena de sequestro da referida verba”. 2. O enunciado de Súmula n. 232 do c. STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, se o Distrito Federal requereu a realização da prova pericial, afigura-se cabível que o Juízo de origem, ao deferir a produção da prova técnica, determine ao ente político réu, ora agravante, o adiantamento dos honorários periciais, conforme enunciado n. 232 da Súmula do c. STJ. 3. Revela-se medida desarrazoada o eventual sequestro de verbas públicas em caso de não adiantamento da verba honorária pericial pela Fazenda Pública. Em caso de eventual desídia do Distrito Federal em promover o adiantamento dos honorários periciais, deve o ente político réu arcar com as consequências probatórias de tal comportamento, à luz das regras previstas no art. 373 e seguintes do CPC, não se afigurando razoável promover a indisponibilidade de patrimônio público para custeio compulsório do exame técnico. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1735411, 0714933-62.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJe: 15/08/2023.)"O sequestro de verbas públicas, além de carecer de previsão legal específica na hipótese, afronta a lógica de planejamento orçamentário e o regime constitucional de pagamento das obrigações da Fazenda Pública.Nessa perspectiva, embora seja inequívoca a obrigação da autarquia quanto ao adiantamento da verba pericial, tal circunstância não autoriza, por si só, a adoção de medidas constritivas sobre verbas públicas, notadamente o sequestro de valores.3. Ante todo o exposto, voto, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
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