SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153331-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA 232/STJ. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E DESPROPORCIONAL. AFRONTA AO REGIME CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou o imediato pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores.2. Alega a autarquia previdenciária a inconstitucionalidade da medida, por violação ao regime dos precatórios, à separação dos Poderes e aos princípios da legalidade e da programação orçamentária, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar (i) se é legítima a exigência de depósito prévio dos honorários periciais pela Fazenda Pública em ação acidentária; (ii) se é juridicamente admissível o sequestro de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar o pagamento da verba pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A exigência de depósito prévio dos honorários periciais pela Fazenda Pública encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 232, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, submete-se ao adiantamento da verba pericial.5. Nas ações acidentárias, a prova pericial médica revela-se essencial à adequada solução da controvérsia, por constituir meio técnico indispensável à verificação dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. Não obstante, a imposição de sequestro de verbas públicas para compelir o adimplemento dos honorários periciais configura medida excepcional, onerosa e desproporcional, desprovida de amparo legal específico.7. A constrição judicial de recursos públicos, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, afronta o regime jurídico das finanças públicas e não se justifica como meio ordinário de coerção processual.8. A eventual inércia da Fazenda Pública quanto ao adiantamento da verba pericial deve ser solucionada por meios processuais adequados, inclusive com a atribuição das consequências probatórias decorrentes do comportamento omissivo, não sendo razoável a indisponibilidade compulsória de patrimônio público para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, afastando a determinação de sequestro de verbas públicas para pagamento dos honorários periciais.Tese de julgamento: “A Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento dos honorários periciais quando parte no processo, nos termos da Súmula 232/STJ, sendo inadmissível, contudo, o sequestro de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar tal pagamento, por se tratar de medida excepcional, desproporcional e sem previsão legal.”_______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, art. 373; Constituição Federal, arts. 100, §§ 2º e 3º, 165 e 167.Jurisprudência relevante citada: Súmula 232/STJ. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5838777-07.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14/03/2024, publicado em 14/03/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0714933-62.2023.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 26/07/2023.