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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCAS E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum que indeferira o pleito à penhora de fração ideal de bens em nome ao Cônjuge da parte executada, em Execução, na qual a parte agravante aduzira possibilidade de constrição, em razão da dívida ter sido tomada em benefício familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber é possível, ou não, a penhora de fração ideal de bens imóveis pertencentes ao Cônjuge da parte executada, considerando-se o regime de comunhão parcial de bens, e que a dívida fora contraída em benefício familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os imóveis objeto da penhora não pertencem à parte executada, mas ao seu cônjuge, que os recebera a título de herança, configurando patrimônio incomunicável, à luz do disposto no art. 1.659, inc. I, do CC, ainda que a dívida, tenha sido revertida em benefício do núcleo familiar.
III.2. Embora no art. 790, inc. IV, do CPC, se permita a execução de bens de Cônjuge, nas hipóteses em que respondam pela dívida, no regime de comunhão parcial de bens, os bens herdados não se comunicam, pelo que devido o afastamento da penhora da fração ideal daquele, Cônjuge.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: não se comunicam os bens adquiridos por herança na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que a fração ideal do Cônjuge que os recebera a título sucessório é impenhorável, em Execução ajuizada em face só do outro Cônjuge.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.643, 1.644, 1.659, inc. I, 1.663, § 1º, e 1.666, do CC; art. 790, inc. IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0001150-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst., hoje Desembargador, FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 27.4.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032632-34.2018.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.2.19.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo não acolhida deste recurso, da parte exequente, porque os bens cuja penhora ela pretende, foram recebidos por herança, sendo, assim, incomunicáveis no regime de comunhão parcial de bens em que casara a parte apelada, nos termos do art. 1.659, inc. I, do CC. Assim, mesmo que a dívida tenha beneficiado a família, não se pode afetar patrimônio que não pertence à parte executada, pelo que se mantivera, aqui, a decisão na qual se indeferira a penhora dos imóveis indicados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0153333-77.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, da decisão do mov. 65, corroborada na decisão do mov. 70, posta nos autos n. 0153333-77.2025.8.16.0000, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte ora agravante, na qual se indeferira pedido de penhora de fração ideal de imóvel, nestes termos:[...] Defiro parcialmente o pedido formulado à seq. 64.1. Em primeiro lugar, indefiro o pedido de penhora dos imóveis de matrícula nº 2.670 e 7.154, registrados em Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uraí-PR (seq. 64.2 e 64.3). Isto porque, os bens não pertencem à executada, mas sim ao seu esposo Eliseu David Alevato, que recebeu 50% dos imóveis, a título de herança de seus pais, ambos falecidos, conforme pode se observar do registro de escritura pública de inventário e partilha nas matrículas (R-21-2.670 e R-26-7.157). Assim, sendo a executada e seu cônjuge casados pelo regime de comunhão parcial de bens, os bens recebidos por sucessão não se comunicam, sendo excluídos da comunhão, conforme dispõe o inc. I do art. 1.659 do CC, o que impede a penhora, neste caso, uma vez que o sr. Eliseu não é parte executada do presente. Inclusive, neste sentido: [...]No mais, no que concerne ao pedido de levantamento de valores, é o caso de deferimento. Isto porque, os valores constritos à seq. 38.1 – com exceção daquele já desbloqueado em seq. 42.1 - R$ 1.578,88 – foram reputados como incontroversos (v. seq. 47.1 ). Assim, à Serventia para verificar se todos os valores foram transferidos e encontram-se vinculados aos autos. Após, considerando não se tratar de crédito de natureza alimentar, autorizo a expedição de alvará em favor do Sr. Escrivão para pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 379 do Código de Normas.Do resíduo, libere-se em favor do credor mediante expedição de alvará. Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [...].Não conformada, recorrera a parte exequente, a INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, aduzindo: (a) a dívida que dera origem à Execução é decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda à prazo, à aquisição de produtos agrícolas, ao fomento de atividade agrícola, tendo sido tomada não apenas ao benefício da parte executada, mas de toda a família; (b) logo, mesmo que contraídas isoladamente as dívidas, mas revertidas em benefício da família, implicará solidariedade do Cônjuge, a teor do disposto nos arts. 1.643 e 1.644, do CC; (c) possível penhora da quota parte dos imóveis sub judice, devendo ser refirmada a decisão.Na decisão do mov. 11, o recurso fora recebido.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese Na origem, trata-se de Execução de título extrajudicial aforada em 31.1.25 por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de ALAIDE DOS REIS ALEVATO calcada em notas promissórias rurais e confissão de dívidas, totalizando no valor de R$ 282.011,07 (duzentos e oitenta e dois mil e onze reais e sete centavos).A parte executada fora citada (mov. 21), mas deixara decorrer o prazo sem se adimplir a obrigação exequenda ou deduzir defesa.Então, fora dado seguimento ao curso do processo, valendo-se a parte exequente de várias ferramentas de busca de bens, tudo isso, sem que daí resultasse efetiva e suficiente, constrição patrimonial a conferir efetividade ao processo executivo.A parte exequente, então, requerera penhora dos imóveis de matrículas n. 2.670 e 7.154, ambas do RI de Uraí – PR, pertencentes à parte executada (mov. 64). O pedido fora indeferido. Disso recorrera, aqui, a parte exequente.II.2.2. Penhora de bens em nome do Cônjuge da parte passivaA questão recursal está na possibilidade, ou não, de se proceder à penhora dos imóveis das matrículas n. 2.670 e 7.154, ambas do R. I. de Uraí – PR. E acerca disso, já se pode adiantar, não assiste razão à parte exequente, recorrente, já que, tais bens, como salientado pelo Magistrado da Origem, não pertencem à parte executada, e, sim, ao esposo, ELISEU, que recebera 50% (cinquenta por cento) dos imóveis a título de herança de seus pais, conforme consta do próprio registro de escritura pública contido nas matrículas.Ora, não se ignora que, à luz do contido no art. 790, inc. IV, do CPC, ordinariamente, estejam sujeitos à Execução os bens do (da) Cônjuge, nas hipóteses em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida exequenda, ainda que o (a) Cônjuge não tenha, pessoalmente, contraído a dívida (não tenha por ela se responsabilizado). Nessa linha, segundo o disposto no art. 1.663, § 1º, do CC, “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”. No mesmo rumo, tem-se, do art. 1.666, desse Código, que “as dívidas, contraídas por qualquer dos Cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns”, e, diga-se, mesmo quando a comunhão se regula pelo regime parcial, de bens. Assim, mesmo nesta eventualidade, pode ser empreendida a pesquisa de bens contraídos na constância da respectiva relação conjugal.Entretanto, no caso, a parte executada ALAIDE DOS REIS ALEVATO casara-se pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo sido os imóveis por sucessão (a herança), não há comunicabilidade, de forma que não pode a fração ideal do cônjuge da parte executada ser passível de constrição, a teor do art. 1.659, inc. I, do CC.Assim, os bens recebidos a título de herança não pertencem ao casal, tratando-se de patrimônio incomunicável, de forma que, ainda que a dívida objeto da Execução tenha sido revertida em proveito do núcleo familiar, a penhora, nesta hipótese não é possível de ser efetuada. A propósito, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO. DEVEDOR EXECUTADO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE PENHORA DE MEAÇÃO DE IMÓVEL HERDADO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO SE COMUNICA AO CÔNJUGE EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0001150-63.2021.8.16.0000 Paranacity, Rel. hoje Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgamento aos 27.4.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE C/C MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. DEVEDOR EXECUTADO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRETENSÃO DE PENHORA DE MEAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. FRAÇÃO DO IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO E HERANÇA E FRAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDA COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE. SITUAÇÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA. EXCLUSÕES PREVISTAS NO DO ART. 1.659 DO CC. INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE ACOLHIDA QUANTO A PARTE DO IMÓVEL ADQUIRIDA APÓS A UNIÃO, SEM RESSALVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0032632-34.2018.8.16.0000, Colorado, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 13.2.19).Enfim, ora é mantida a decisão em exame, pela qual aqui se nega provimento ao recurso da parte exequente.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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