SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153333-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCAS E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum que indeferira o pleito à penhora de fração ideal de bens em nome ao Cônjuge da parte executada, em Execução, na qual a parte agravante aduzira possibilidade de constrição, em razão da dívida ter sido tomada em benefício familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber é possível, ou não, a penhora de fração ideal de bens imóveis pertencentes ao Cônjuge da parte executada, considerando-se o regime de comunhão parcial de bens, e que a dívida fora contraída em benefício familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os imóveis objeto da penhora não pertencem à parte executada, mas ao seu cônjuge, que os recebera a título de herança, configurando patrimônio incomunicável, à luz do disposto no art. 1.659, inc. I, do CC, ainda que a dívida, tenha sido revertida em benefício do núcleo familiar. III.2. Embora no art. 790, inc. IV, do CPC, se permita a execução de bens de Cônjuge, nas hipóteses em que respondam pela dívida, no regime de comunhão parcial de bens, os bens herdados não se comunicam, pelo que devido o afastamento da penhora da fração ideal daquele, Cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se comunicam os bens adquiridos por herança na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que a fração ideal do Cônjuge que os recebera a título sucessório é impenhorável, em Execução ajuizada em face só do outro Cônjuge.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.643, 1.644, 1.659, inc. I, 1.663, § 1º, e 1.666, do CC; art. 790, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0001150-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst., hoje Desembargador, FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 27.4.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032632-34.2018.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.2.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo não acolhida deste recurso, da parte exequente, porque os bens cuja penhora ela pretende, foram recebidos por herança, sendo, assim, incomunicáveis no regime de comunhão parcial de bens em que casara a parte apelada, nos termos do art. 1.659, inc. I, do CC. Assim, mesmo que a dívida tenha beneficiado a família, não se pode afetar patrimônio que não pertence à parte executada, pelo que se mantivera, aqui, a decisão na qual se indeferira a penhora dos imóveis indicados.