Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0153400-42.2025.8.16.0000 AI, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado ROBERTO ANTONIO MASSARO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 60.1, de 16.10.2025, integrada por meio daquela de mov. 73.1, de 04.12.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Michela Vechi Saviato, na “Ação de Reparação por Danos Materiais” n.º 0044544-15.2024.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em face do Agravante, que, em decisão saneadora, dentre outras deliberações, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, bem como deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, todavia, em sede de Embargos de Declaração, esclareceu que “[...] - Compete ao autor provar que não recebeu valores sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC); - Compete ao réu demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito (art. 373, II, CPC); - Quanto à atualização e aplicação de rendimentos, permanece a inversão do ônus probatório em favor do autor, impondo ao réu a comprovação da correta incidência dos rendimentos e atualização monetária, nos termos do CDC. [...]” (mov. 60.1, da ação originária – destaques no original), nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que, ao realizar o saque de sua conta PASEP em 08/08/2018, constatou saldo de apenas R$ 94,12, valor que considerou incompatível com os aportes realizados desde 1981. Solicitou ao banco réu os extratos e microfilmagens da conta, elaborando parecer técnico contábil que apontou má gestão dos recursos, com saques indevidos e ausência de correções adequadas, caracterizando falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. O Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da requerida (mov. 21.1). A instituição financeira contestou o feito (mov. 35.1), suscitando, preliminarmente, que: a) o Banco do Brasil é parte ilegítima, pois apenas executa as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, sendo a União a legítima para figurar no polo passivo; b) inépcia da petição inicial por inobservância dos pedidos e causa de pedir; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, alega que: a) a pretensão da autora está prescrita. No mérito, refutou os argumentos da petição inicial. Juntou documentos (seqs. 35.2-35.4) Impugnação à Contestação apresentada (mov. 41.1). Determinada a especificação de provas (mov. 42.1), o autor pugnou pela produção de perícia contábil (mov. 45.1) o requerido pleiteou a produção de prova pericial (mov. 46.1). O feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça - seq. 49.1. Levantada a suspensão - seq. 58. Vieram os autos conclusos para Saneamento. (...)3. Prejudicial de mérito 3.1. Prescrição O Banco do Brasil S/A arguiu prescrição, sustentando – em síntese – que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil. Sustenta que o termo inicial corresponde a data inicial do último depósito, que ocorreu em 1988. Por fim, alegou que o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 fixa prazo de 10 anos para cobrança das contribuições devidas ao PIS/PASEP e, como não há contribuições após 1988, por força constitucional, toda reclamação sobre esses depósitos estaria prescrita. A parte autora impugnou a alegação de prescrição, fundamentando-se no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. O dispositivo invocado pelo réu regula “a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP”. Não é essa a causa de pedir: aqui se discute responsabilidade civil por má gestão/saques indevidos e não aplicação de rendimentos, matéria que, segundo o STJ (Tema 1.150), não se confunde com a cobrança de contribuições e atrai o regime do Código Civil (REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023). O próprio repetitivo ressalta, de forma expressa, a não aplicação do art. 10 do DL 2.052/1983 em hipóteses como a dos autos, por tratar-se de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos (REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150). A Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses (Tema 1.150): (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações sobre falha de gestão/saques indevidos em contas do PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). (REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). No âmbito deste Tribunal, aplicou-se também o entendimento acima para reconhecer prazo decenal e termo inicial na ciência dos desfalques, mantendo a rejeição da prescrição: APELAÇÃO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP . PEDIDOS DECLARADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA, DO BANCO DO BRASIL. PARTE AUTORA QUE VISA REAVER VALORES DESVIADOS OU A SI NÃO REPASSADOS, ALUSIVOS À SUA CONTA, DO PASEP . ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ, NO RESP N. 1.895.936 / TO (TEMA 1150) . (...) PRESCRIÇÃO QUANTO À RESPECTIVA PRETENSÃO . PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL . ACTIO NATA. CIÊNCIA DE DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP N. 1 .895.936 / TO (TEMA 1150). NÃO OCORRIDO ESSE EVENTO PRESCRICIONAL. (...). FALHA NA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR DANO MATERIAL HAVIDO E RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, AÍ ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, AQUI SÃO MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DA MESMA BASE . RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0005011-59.2019.8 .16.0119 Nova Esperança, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04 /2024) (grifei) Conforme os autos, a parte autora tomou ciência das irregularidades quando teve acesso às microfilmagens/extratos completos em agosto de 2018. Proposta a ação dentro do decênio subsequente, não há prescrição. 4. Aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova (Tema 1300/STJ) 4.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já assentou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, consoante a Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No caso concreto, a parte autora, pessoa física, utiliza o serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP como destinatária final, evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica em relação ao réu. Em reforço, o TJPR reconhece, em demandas análogas envolvendo PASEP, a incidência do CDC, com expressa referência à Súmula 297/STJ: APELAÇÃO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. PEDIDOS DECLARADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA N. 297) . DESFALQUES DEMONSTRADOS VIA EXTRATOS EXIBIDOS NOS AUTOS, JÁ QUE, EM AGOSTO DE 1988, A PARTE ATIVA POSSUÍA, EM CONTA PASEP, SALDO DE CZ$ 102.941,00 (CENTO E DOIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E UM CRUZADOS), MAS, NO ANO SUBSEQUENTE, TAL VALOR TIVERA EXPRESSIVA DEFAZAGEM, SEM PLAUSÍVEL EXPLICAÇÃO OU PROVA SOBRE O OCORRIDO. SAQUES COMPROVADOS SÓ A PARTIR DE 2001. BANCO DO BRASIL RESPONSÁVEL PELA ADMINSITRAÇÃO DOS RECURSOS . FALHA NA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR DANO MATERIAL HAVIDO E RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, AÍ ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, AQUI SÃO MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DA MESMA BASE . RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0005011-59.2019.8 .16.0119 Nova Esperança, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04 /2024) (grifei) Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. 4.2. Ônus da prova — Lançamento a débito nas contas individualizadas — Tema 1300/STJ A distribuição do ônus probatório seguirá a tese firmada no Tema 1300 do STJ, cujo objeto é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. A tese vinculante fixada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Logo, compete ao autor provar que não recebeu os valores depositados em conta ou pagos em folha de pagamento e ao réu demonstrar que o autor recebeu os valores sacados em caixa das agências do banco. — Ausência de atualização e aplicação de rendimentos devidos nos depósitos da conta individual da parte autora — No que se refere à demonstração da correta/ausência de incidência de rendimento devidos na conta individual, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do autor, bem como da incidência do CDC na presente relação, que impõe os deveres de informação e guarda documental, inverto ônus da prova e estabeleço que a parte requerida (Banco do Brasil) deverá comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. 4.3. Providências instrutórias Para a fiel observância da tese repetitiva e das regras do art. 373 do CPC, fixo que: a) Parte autora: deverá comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300/STJ; b) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá comprovar a regularidade dos “saques” eventualmente apontados, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1300/STJ; c) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá, ainda, comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. [...]” (mov. 60.1, da ação originária – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Agravante (mov. 64.1), foram rejeitados, e o pedido de esclarecimentos apresentados pelo Agravado (mov. 67.1), foi parcialmente acolhido, ambos por meio da r. decisão de mov. 73.1, de 04.12.2025, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. A parte ré apresentou Embargos de Declaração (seq. 64.1) em face de decisão saneadora de seq. 60.1, alegando a existência de omissão. Resposta apresentada pela parte embargada (seq. 70.1). A parte autora, por sua vez, formulou pedido de esclarecimentos (seq. 67.1) acerca da mesma decisão saneadora.(...)3. Passo a análise do pedido de esclarecimentos feito pelo autor. O autor requer: a) o acolhimento do pedido para justificar a atribuição do ônus de comprovar “a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP”, alegando que a decisão saneadora teria imposto tal ônus de forma ampla, abrangendo todas as modalidades de saque; b) a retificação da decisão para restringir o ônus probatório do autor apenas à verificação de saques sob as modalidades “crédito em conta” e/ou “crédito rendimento – por folha de pagamento”, atribuindo ao réu a comprovação da regularidade dos demais saques apontados como indevidos na inicial (seq. 1.6, págs. 7/19 e 21), conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ. 3.1. No caso, assiste razão ao autor quanto à necessidade de delimitação expressa do ônus probatório, para evitar interpretações equivocadas. Assim, acolho parcialmente o pedido, esclarecendo que: - Compete ao autor provar que não recebeu valores sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC); - Compete ao réu demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito (art. 373, II, CPC); - Quanto à atualização e aplicação de rendimentos, permanece a inversão do ônus probatório em favor do autor, impondo ao réu a comprovação da correta incidência dos rendimentos e atualização monetária, nos termos do CDC. Portanto, acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos formulado pelo autor, para esclarecer e delimitar a distribuição do ônus da prova nos termos acima. 4. No mais, cumpra-se a decisão embargada em sua integralidade. 5. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 73.1, da ação originária – destaques no original). Sustenta o Réu/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) há ocorrência da prescrição, cujo termo inicial é o saque integral, de acordo com a teoria da actio nata e o Tema n.º 1387/STJ e o prazo aplicável é o decenal, consoante Tema n.º 1150/STJ; b) no presente caso, o saque integral do principal ocorreu em 12.09.1988, 37 anos antes da data do ajuizamento da ação; c) caso não seja o entendimento do julgamento pela prescrição integral, subsidiariamente, busca o reconhecimento da prescrição dos lançamentos ocorridos na conta do PASEP anteriores a 13.12.2014, considerando o ajuizamento em 13.12.2024; d) inaplicabilidade do CDC, diante da inexistência de relação de consumo; e) em relação à inversão do ônus da prova “[...] No caso em apreço, uma vez que os créditos no período não prescrito foram realizados na conta do autor/agravado cabe a ele a prova, sendo este o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) [...]” (mov. 1.1, pág. 14), em conformidade com o Tema n.º 1300/STJ; f) não cabe a inversão do ônus da prova impondo ao Banco a comprovação da correta incidência dos rendimentos e atualização monetária, nos termos do CDC, cabendo ao Autor essa comprovação; g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da r. decisão recorrida e, ao final: “[...] B. DAR PROVIMENTO ao presente recurso para: i. afastar a incidência do CDC; ii. Extinguir a ação pela ocorrência de prescrição a contar da data do saque da conta; subsidiariamente, considerar prescritos os lançamentos da conta do PASEP do autor ocorridos anteriormente a 13/12/2014; extinguir a ação por ausência de provas quanto a irregularidades na movimentação e atualização da conta do PASEP; iii. Subsidiariamente, deferir a produção de provas nos Termos do Tema 1300/STJ, afastando a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC e art. 343, §1º, do CPC. [...]” (mov. 1.1, do AI – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível ao eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, por prevenção (movs. 4.0/4.1, do AI) e, encaminhado ao Plantão Judiciário do período de recesso forense em Segundo Grau de Jurisdição (movs. 6.0/7.0, do AI), ocasião em que o eminente Desembargador Andrei de Oliveira Rech, por meio do r. despacho proferido no mov. 9.1 (do AI), determinou a devolução do recurso sem apreciação do pedido liminar postulado, por ausência de urgência da medida naquela via extraordinária, bem como, após o término do recesso forense, o encaminhamento ao Relator originário. Na sequência, por meio da r. decisão de mov. 11.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada “[...] a fim de suspender o andamento da ação principal até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. [...]” (mov. 11.1, do AI). O Agravado ofertou resposta no mov. 16.1 (do AI), em que defende, em síntese: a) a revogação da atribuição de efeito suspensivo do recurso; b) o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida; c) a não consumação da prescrição, seja ela total ou parcial; d) adequada aplicação do CDC; e) distribuição do ônus da prova está em conformidade com o Tema n.º 1300/STJ quanto aos saques, e a inversão quanto aos rendimentos é legítima. Ainda, por meio do r. “DESPACHO Nº 13128847 - P-GJAP-GJAP-RHFJ” (mov. 19.2, do AI), proferido pela eminente Desembargadora Lidia Maejima, DDª. Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, houve designação de Desembargadores para promover o julgamento de processos integrantes do acervo excedente alusivo ao Cargo Vago do eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira recentemente aposentado, então integrante desta colenda 16ª Câmara Cível.
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque a insurgência não comporta conhecimento no tocante à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova de acordo com o Tema n.º 1300/STJ ao fundamento de que “[...] No caso em apreço, uma vez que os créditos no período não prescrito foram realizados na conta do autor/agravado cabe a ele a prova, sendo este o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) [...]” (mov. 1.1, pág. 14), pois na r. decisão integrativa há comando nesse exato sentido ao estabelecer que “[...] - Compete ao autor provar que não recebeu valores sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC); [...]” (mov. 73.1 – destaques no original e por mim agora feitos), ou seja, o Agravante carece de interesse recursal nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. E, no mérito da parte conhecida, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pelo Agravado, o recurso comporta parcial provimento. De fato, no que se refere à prescrição da ação, vê-se que, o prazo prescricional a ser considerado no caso em debate, é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil[1], conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1150[2], cujo termo inicial é a data da ciência dos desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP, em harmonia com o Tema Repetitivo n.º 1387[3] do egrégio Tribunal da Cidadania. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - destaquei E, da análise dos documentos colacionados no movs. 1.5, 35.2 e 35.3 (da ação), vê-se que a ciência do Autor/Agravado acerca dos referidos desfalques, ocorreu em 12.09.1988 (mov. 35.3, pág. 172), quando realizara o saque da sua conta vinculada ao PASEP na modalidade “AS Paga-Casamento” – ocasião em que fizera o saque integral, inclusive, resultando no saldo negativo da conta em Cz$ 0,01 – e, considerado que a propositura da ação ocorreu apenas em 18.09.2024 (mov. 1.1, da ação), houve o decurso do prazo decenal em testilha e, em consequência, operada a prescrição da pretensão autoral no que diz respeito ao mencionado saque. Nesse sentido, aliás, em casos assemelhados, assim já decidiu esta colenda 16ª Cãmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada a supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. Definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores supostamente devidos em conta do PASEP.3. Verificar a aplicação do princípio da actio nata diante do saque integral do saldo da conta.III. Razões de decidir4. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.5. O saque integral do saldo da conta constitui marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do montante disponibilizado ao titular, conforme tese fixada no Tema 1.387 do STJ.6. O recebimento posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de insegurança jurídica.7. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando o direito de ação já se encontra fulminado pelo decurso do tempo.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; REsp 2.214.879/PE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012786-81.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.07.2026) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SALDO PASEP – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – IMPERTINÊNCIA - DEMANDA VOLTADA À RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PELOS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO CURADOR DO PASEP – INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.150) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO NA CONTA PARTICIPANTE DO PROGRAMA PASEP – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.2.4. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP Nº 1.205.277-PB.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127216-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.07.2026) – destaquei. Não obstante, há peculiaridade no caso em análise que deve ser aqui considerada, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes restou continuada, mesmo após aquele saque integral levado a efeito em 12.09.1988, retornando com saldo positivo de “Distribuição de cotas” em 1989 (mov. 35.3, pág. 172) até o segundo momento em que, novamente, o Autor/Agravado realizou o saque dos valores do PASEP em 08.08.2018 (mov. 35.3, pág. 171), resultando em saldo zerado na referida conta, ocasião em que teve ciência dos referidos desfalques e, considerando que a propositura da ação ocorreu em 13.12.2024, não decorreu o prazo prescricional em relação a esse saque, não havendo falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral nesse ponto. Ademais, a tese subsidiária arguida pelo Agravante que busca o reconhecimento da prescrição dos lançamentos ocorridos na conta do PASEP anteriores a 13.12.2014, considerando o ajuizamento em 13.12.2024, não se sustenta, pois vai de encontro com a tese estabelecida no próprio Tema Repetitivo n.º 1150/STJ, que expressamente fixou como termo inicial a data da ciência dos desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP. Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para pronunciar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período de depósitos até o primeiro saque da sua conta vinculada ao PASEP realizado em 12.09.1988 e, em consequência, julgar extinto o processo da ação originária nessa parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II[4], do CPC. Ainda como corolário, impõe-se a condenação do Autor ao pagamento dos ônus dessa sucumbência, restando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos do Réu fixados em 10% sobre o proveito econômico daí decorrente, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV[5]). Sob outro prisma, em relação ao período não prescrito e no tocante à alegada impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, observa-se que, o Juízo de origem reconheceu a aplicabilidade das disposições consumeristas ao caso em análise e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, nos termos aqui antes transcritos. Ressalta-se que, a controvérsia recursal remanesce tão somente no que diz respeito ao alegado pela parte Agravante de que não caberia a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco sobre a comprovação da correta incidência dos rendimentos e atualização monetária, nos termos do CDC, cabendo ao Autor essa comprovação, todavia, sem razão. Ora, no tocante à incidência da legislação consumerista, a digna Magistrada a quo decidiu de forma correta, porque comprovada a necessidade de incidência do CDC, eis que aplicável às instituições financeiras, conforme disposto na Súmula n.º 297/STJ[6]. Já em relação à inversão do ônus da prova, todavia, verifica-se que o Autor/Agravado no ponto remanescente teria fundamentado seu pedido na alegada aplicação de rendimentos em desacordo às regras estabelecidas pelo Conselho Diretor. E, no tocante à alegação de aplicação incorreta dos rendimentos na conta do PASEP, constata-se a inaplicabilidade ao caso do Tema 1300/STJ, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n.º 216222/PE, REsp n.º 2162223/PE, REsp n.º 2162198/PE e REsp n.º 2162323/PR, definiu que a questão submetida a julgamento incluiria apenas “[...] Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista [...]” (destaquei), ou seja, a irregularidade dos saques indevidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDAS ENVOLVENDO ATUALIZAÇÃO DE SALDO DO PASEP E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora hipossuficiente, em ação que busca a recomposição do saldo do PASEP em razão da suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária e expurgos inflacionários pela instituição financeira ao longo dos anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1300 do STJ à demanda que discute a recomposição de saldo do PASEP por suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária, bem como sobre a manutenção da inversão do ônus da prova em favor da parte autoraIII. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os vícios apontados nos embargos de declaração.4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no CDC, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora e a maior aptidão da instituição financeira para apresentar os documentos e cálculos.5. O Tema 1300/STJ (Tema 1.150) não é aplicável ao caso, pois a demanda trata da recomposição do saldo por aplicação incorreta de índices de correção, e não de contestação de saques ou desfalques nas contas individualizadas do PASEP.6. A controvérsia envolve matéria de direito, não cabendo rediscussão dos fatos já decididos, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068413-39.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 27.07.2026) – destaquei e suprimi. Todavia, observa-se também que, a despeito da inaplicabilidade do Tema 1300/STJ em relação às alegações dos rendimentos na conta do PASEP, o Agravante exerce a função de gestor do fundo envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), assim, caberia a ele manter as contas para cada servidor, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970[7], possuindo pleno conhecimento e domínio sobre as informações bancárias, dados financeiros e à prova envolvendo a lide correlata, até diante de sua autoridade sobre o tema, a qual decorreria de expressa disposição legal. Ainda, observa-se que o Autor/Agravado é pessoa física, titular de conta vinculada ao PASEP mantida pelo Recorrente e aduz a aplicação equivocada dos rendimentos dos saldos que compunham o Fundo em debate, de modo que ele é hipossuficiente de forma técnica e informacional frente à instituição financeira, uma vez que esta última deteria os conhecimentos técnicos, tanto em relação aos rendimentos da conta mantida e os respectivos extratos, quanto à forma de cálculo em si, sob a sua gestão, em razão de seu mister. Diante disso, aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova em relação à alegação de aplicação equivocada dos rendimentos, com a sua inversão à hipótese, mormente porque está presente a verossimilhança da alegação do Agravado e evidenciada a sua hipossuficiência, detendo, pois, vulnerabilidade frente à instituição financeira Agravante, bem como, não tem o Autor acesso a todas as movimentações efetuadas na conta, cujo acesso é necessário ao correto deslinde do pleito, o que caracteriza a excessiva dificuldade de cumprir com o encargo disposto no caput do art. 373, I, do CPC, além da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo Banco (CPC, art. 373, § 1º). Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o parcial provimento do recurso.
|