SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153400-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida em ação de reparação por danos materiais decorrentes de alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, que rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e definiu a distribuição do ônus da prova, com inversão em favor da parte autora quanto à comprovação da correta aplicação dos rendimentos e atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o recurso é cognoscível quanto à insurgência relativa à distribuição do ônus da prova decorrente do Tema 1.300 do STJ; se está prescrita a pretensão relativa aos depósitos e movimentações da conta vinculada ao PASEP anteriores ao primeiro saque integral realizado pelo participante; se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o titular da conta e a instituição financeira administradora do programa; e se, em relação ao segundo saque, é cabível a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da correta aplicação dos rendimentos e da atualização monetária da conta vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos créditos em conta e pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Comando na decisão recorrida nesse exato sentido. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.III.2. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data da ciência dos desfalques, conforme Temas 1.150 e 1.387 do STJ.III.3. O saque integral realizado em 12.09.1988 constituiu marco de ciência inequívoca quanto aos valores então existentes na conta, estando prescrita a pretensão referente ao período de depósitos e movimentações anteriores a esse evento.III.4. A posterior continuidade na relação jurídica da conta com distribuição de cotas e a realização de novo saque em 08.08.2018 caracterizam nova ciência dos desfalques relacionados ao período subsequente, não se verificando a prescrição quanto a essa parcela da pretensão, diante do ajuizamento da ação em 13.12.2024.III.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional do titular da conta perante a instituição administradora do PASEP.III.6. O Tema 1.300 do STJ restringe-se à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito decorrentes de saques contestados, não abrangendo controvérsias acerca da correta aplicação dos rendimentos e da atualização monetária da conta vinculada ao PASEP.III.7. É cabível a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da correta incidência dos rendimentos e da atualização monetária, diante da maior aptidão da instituição financeira para produzir a prova e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, incs. I e II, 373, § 1º, 487, inc. II, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, inc. VIII; LC n.º 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; STJ, Súmula 297; TJPR, Apelação Cível n.º 0012786-81.2025.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 16ª Câmara Cível, j. 29.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0127216-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0068413-39.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2026.