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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REEXAME INDEVIDO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUIZ NATURAL. AFRONTA À SÚMULA 439 DO STJ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA PROGRESSÃO DESDE A LEI Nº 10.792/2003, PODENDO SER DETERMINADO APENAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA (ART. 112 DA LEP, PRECEDENTES). JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, FIXANDO DATA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO E AUTORIZANDO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO QUE IMPÕE CONDIÇÃO RESTRITIVA FUNDADA EM GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM FATO PRETÉRITO SEM ATUALIDADE, REVENDO MATÉRIA PRECLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA E IMPLEMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente em fase de execução penal, contra decisão que condicionou a expedição do alvará de soltura e a efetiva implementação da progressão ao regime semiaberto harmonizado à prévia realização de exame criminológico. O juízo da execução penal já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, fixando data para sua implementação e determinando o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Apesar disso, a autoridade apontada como coatora impôs nova exigência não prevista em lei, fundada em gravidade abstrata do delito e em fato pretérito, mantendo o paciente em regime mais gravoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícito condicionar a expedição do alvará de soltura, relativo à progressão de regime já deferida, à realização de exame criminológico; (ii) tal exigência viola a legislação de execução penal, a Súmula 439 do STJ e os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da individualização da pena; e (iii) a manutenção do paciente em regime fechado, apesar de decisão válida que autorizou a progressão, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIRApós a edição da Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico deixou de constituir requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo ser determinado de forma excepcional, mediante decisão devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula 439 do STJ.O juízo da execução penal reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, fixou data certa para a progressão e autorizou o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, inexistindo fato novo ou superveniente apto a justificar a revisão da decisão.A exigência imposta em regime de plantão configura reexame indevido de matéria já decidida pelo juízo natural da execução, em matéria preclusa.A manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele já deferido caracteriza constrangimento ilegal.Confirmação da decisão liminar para restabelecer imediatamente os efeitos da decisão do juízo da execução, com a expedição do alvará de soltura e a implementação do monitoramento eletrônico.IV. DISPOSITIVOHabeas corpus conhecido e concedido.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, incisos XXXIX, LIV e LXVIII; Lei nº 10.792/2003; RITJPR, art. 182, XVII; Súmula 439 do STJ; Súmula Vinculante 26 do STF; Súmula Vinculante 56 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.674/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.09.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC 0153430-77.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca.Resumo em linguagem acessívelO tribunal decidiu que o preso já tinha direito à progressão para o regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, conforme decisão do juiz da execução penal. Por isso, o habeas corpus foi concedido, assegurando a imediata soltura e o cumprimento da pena no regime definido originalmente.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0153430-77.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 18.04.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rosinei Braz em favor do paciente Marcelo Krachinski, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Diego Gustavo Pereira, da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da comarca de Cianorte/PR (autos nº 0006044-06.2025.8.16.0077).Em homenagem à celeridade e economia das formas, acolho o relatório elaborado pelo eminente Relator, Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci, ao apreciar o pedido liminar: “Alega a impetrante constrangimento ilegal na decisão do Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte, ao qual deveria dar cumprimento a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, onde concedeu ao sentenciado, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF, o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar, com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico a partir de 25/12/2025, salvo fato novo que impeça a concessão do benefício, o que deverá ser, consistente na colocação de tornozeleira imediatamente comunicado a este juízo a ser efetivada pelo DEPEN/SEJ. Afirma que o Juízo Coator condicionou a expedição do alvará à realização de exame criminológico, sob o argumento da gravidade em abstrato do delito e de um suposto histórico de fuga, configurando nítido e grave constrangimento ilegal, não apenas reavaliou o mérito de uma decisão já proferida pelo juízo competente, mas também impôs requisito não previsto em lei, ignorando fatos recentes e extremamente positivos da execução da pena. Afirma ser evidente o constrangimento ilegal, pois o paciente está sendo mantido em regime fechado quando já possui uma decisão favorável de progressão para o regime semiaberto harmonizado. Assim, requer-se a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente suspensa a decisão da Autoridade Coatora e determinado o cumprimento da decisão do juízo da execução, com a expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoração eletrônica em favor do Paciente (mov. 1.1). É o relatório.” (mov. 12.1) O writ foi instruído com os documentos de mov. 1.2 a 1.9/TJ.O impetrante sustentou que o Juiz em regime de Planão, ao condicionar a expedição do alvará de soltura à realização de exame criminológico, incorreu em grave constrangimento ilegal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade.Afirmou que houve violação do princípio do juiz natural e a autoridade da decisão já proferida pelo juízo da execução, ao condicionar a expedição do alvará de soltura à realização de exame criminológico.Aduziu que após a Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico não constitui requisito legal para progressão, exigindo-se fundamentação concreta para sua determinação, o que não ocorreu no caso, pois o paciente apresenta histórico recente favorável na execução da pena, demonstrando comportamento adequado e aptidão ao convívio social. Argumentou que a exigência imposta carece de base fática idônea e contraria a Súmula 439 do STJ, configurando constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele já lhe atribuído judicialmente.Aduziu que a manutenção indevida do paciente no regime fechado, apesar de decisão válida e eficaz determinando a progressão ao regime semiaberto harmonizado, consubstancia evidente violação ao seu direito de locomoção, impondo a concessão da liminar para imediata expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoração eletrônica, bem como a confirmação da ordem ao final, para cassar integralmente a decisão impugnada e assegurar o cumprimento da progressão originalmente reconhecida. Requereu, em caráter liminar, a imediata suspensão da decisão proferida em regime de plantão e a determinação para que se cumpra a decisão do juízo da execução, com a pronta expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoração eletrônica, a fim de que o paciente passe a cumprir a pena no regime semiaberto harmonizado, conforme já definido no mov. 222.1 dos autos da execução. Requereu, ainda, a concessão definitiva da ordem para cassação integral da decisão que condicionou a progressão à realização de exame criminológico, com a consequente consolidação do direito do paciente à progressão já deferida, confirmando-se a liminar, caso deferida.O pedido liminar foi deferido pelo eminente Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci, conforme decisão de mov. 12/TJ.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e concessão do habeas corpus (mov.28/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão que condicionou a expedição do alvará de soltura, já determinado pelo juiz da execução, à realização de exame criminológico. Argumenta que tal exigência viola a autoridade da decisão preclusa do juízo natural, reavalia indevidamente requisito subjetivo já reconhecido e impõe condição não prevista em lei, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposto histórico de fuga já superado, desconsiderando, ainda, elementos favoráveis como o trabalho externo previamente autorizado. Afirma, por fim, que a medida não se sustenta juridicamente e mantém o paciente em regime mais gravoso sem fundamento legítimo.Pois bem, o art. 112 da Lei de Execução Penal disciplina a progressão de regime, condicionando-a ao preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, sendo suficiente, quanto a este último, o atestado de bom comportamento carcerário, não mais se exigindo, desde a Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico como requisito obrigatório. A exigência se sustenta, contudo, em caso de decisão fundamentada pelo juiz, com base nas peculiaridades do caso concreto.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM. BOM COMPORTAMENTO. ÚLTIMO FATO DESABONADOR EM 2007. PROGRESSÃO CASSADA MEDIANTE ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.II - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.III - Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" - e na Súmula Vinculante n. 26 - "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".IV - No caso concreto, relatado pelo d. Juízo da Execução o bom comportamento carcerário, não se pode cassar a progressão de regime antes concedida sob argumentação abstrata, em especial, pautada em fato desabonador do ano de 2007, sem registro de faltas graves.V - No mais, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a progressão de regime, fundamentou sua decisão unicamente na gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos dos autos que pudessem justificar, de forma idônea, o afastamento da benesse.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.(HC n. 599.674/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020. Grifei.) Essa diretriz foi observada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que, após analisar os autos da execução, concluiu estarem preenchidos os requisitos, fixando expressamente a data de implementação da progressão em 25.12.2025 (mov. 222/SEEU) e determinando a colocação do monitoramento eletrônico, inexistindo fato novo que justificasse a revisão da decisão. A imposição de condição restritiva fundada em elementos pretéritos caracteriza reexame indevido da matéria, substituindo-se ao magistrado natural da execução e contrariando entendimento pacífico do STJ (inclusive consubstanciado na Súmula 439). A decisão liminar, proferida no mov. 12/TJ, reconheceu a plausibilidade das alegações, constatando que a decisão do juízo natural era clara ao conceder a progressão sem condicionantes adicionais, de modo que a imposição de exame criminológico pela autoridade apontada como coatora configurou constrangimento ilegal. Determinou-se, por isso, o imediato cumprimento da decisão da execução, com expedição do alvará de soltura e implementação da monitoração eletrônica, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado.Outrossim, como bem observou o d. Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, em seu parecer (mov. 28/TJ): “O paciente já havia obtido autorização para trabalho externo, com manifestação favorável do Ministério Público e avaliação positiva da unidade prisional, circunstâncias que evidenciam o preenchimento do requisito subjetivo e a adequação do reeducando ao convívio social progressivo. Assim, a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele legalmente deferido, com base em fundamentos abstratos e pretéritos, viola os princípios da legalidade, da individualização da pena, do juiz natural e da segurança jurídica, além de representar ofensa direta ao direito de locomoção. Correta, portanto, a decisão liminar que determinou o imediato cumprimento da decisão do Juízo da Execução Penal, devendo tal entendimento ser confirmado no julgamento de mérito.”. A decisão liminar e o parecer ministerial convergem no sentido de reconhecer o direito do paciente. Assim, o habeas corpus deve ser concedido, confirmando a liminar e assegurando o cumprimento da progressão anteriormente deferida.Pelos motivos expostos voto pela concessão do habeas corpus, para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a cassação da decisão que condicionou a expedição do alvará de soltura à realização de exame criminológico.À Seção da 1ª Câmara Criminal para comunicar o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 182, inciso XVII, do RITJPR.
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