SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0153430-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REEXAME INDEVIDO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUIZ NATURAL. AFRONTA À SÚMULA 439 DO STJ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA PROGRESSÃO DESDE A LEI Nº 10.792/2003, PODENDO SER DETERMINADO APENAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA (ART. 112 DA LEP, PRECEDENTES). JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, FIXANDO DATA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO E AUTORIZANDO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO QUE IMPÕE CONDIÇÃO RESTRITIVA FUNDADA EM GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM FATO PRETÉRITO SEM ATUALIDADE, REVENDO MATÉRIA PRECLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA E IMPLEMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente em fase de execução penal, contra decisão que condicionou a expedição do alvará de soltura e a efetiva implementação da progressão ao regime semiaberto harmonizado à prévia realização de exame criminológico. O juízo da execução penal já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, fixando data para sua implementação e determinando o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Apesar disso, a autoridade apontada como coatora impôs nova exigência não prevista em lei, fundada em gravidade abstrata do delito e em fato pretérito, mantendo o paciente em regime mais gravoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícito condicionar a expedição do alvará de soltura, relativo à progressão de regime já deferida, à realização de exame criminológico; (ii) tal exigência viola a legislação de execução penal, a Súmula 439 do STJ e os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da individualização da pena; e (iii) a manutenção do paciente em regime fechado, apesar de decisão válida que autorizou a progressão, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIRApós a edição da Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico deixou de constituir requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo ser determinado de forma excepcional, mediante decisão devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula 439 do STJ.O juízo da execução penal reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, fixou data certa para a progressão e autorizou o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, inexistindo fato novo ou superveniente apto a justificar a revisão da decisão.A exigência imposta em regime de plantão configura reexame indevido de matéria já decidida pelo juízo natural da execução, em matéria preclusa.A manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele já deferido caracteriza constrangimento ilegal.Confirmação da decisão liminar para restabelecer imediatamente os efeitos da decisão do juízo da execução, com a expedição do alvará de soltura e a implementação do monitoramento eletrônico.IV. DISPOSITIVOHabeas corpus conhecido e concedido.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, incisos XXXIX, LIV e LXVIII; Lei nº 10.792/2003; RITJPR, art. 182, XVII; Súmula 439 do STJ; Súmula Vinculante 26 do STF; Súmula Vinculante 56 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.674/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.09.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC 0153430-77.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca.Resumo em linguagem acessívelO tribunal decidiu que o preso já tinha direito à progressão para o regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, conforme decisão do juiz da execução penal. Por isso, o habeas corpus foi concedido, assegurando a imediata soltura e o cumprimento da pena no regime definido originalmente.