Ementa
ementa: direito civil, bancário e processual civil. apelação cível. embargos à execução. cédula rural pignoratícia. responsabilidade de avalista falecido. sentença reformada. recurso provido.i. caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a extinção da garantia prestada pelo falecido garantidor, em razão de seu óbito antes do vencimento da obrigação inadimplida, e determinando a exclusão do espólio do polo passivo da execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia.ii. questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há ilegitimidade ativa do embargante, diante da oposição dos embargos pelo inventariante; (iii) se a garantia prestada no título executivo possui natureza de fiança ou de aval/coobrigação; (iv) se o falecimento do avalista/coobrigado antes do vencimento da parcela inadimplida extingue a responsabilidade do espólio; (v) se a existência de garantia real ou a possibilidade de cobrança do devedor principal afasta a responsabilidade do espólio; e (vi) se era necessária a produção de prova oral.iii. razões de decidir3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de forma contrária ao entendimento da parte, expõe as razões pelas quais concluiu pela extinção da garantia, sendo eventual equívoco no enquadramento jurídico matéria de mérito recursal.4. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. A indicação do inventariante na autuação dos embargos, quando a causa de pedir revela defesa do espólio executado, constitui irregularidade formal sanável, sobretudo na ausência de prejuízo à parte contrária.5. Os documentos da execução indicam que o falecido figurou como avalista/coobrigado em cédula rural pignoratícia, e não como fiador típico, sendo inadequada a aplicação automática do art. 836 do Código Civil para extinguir a responsabilidade do espólio.6. Fiança e aval não se confundem. A fiança é garantia contratual acessória, ao passo que o aval possui natureza cambial e constitui obrigação autônoma assumida no título de crédito.7. O Decreto-Lei nº 167/1967 atribui às cédulas de crédito rural natureza de título civil, líquido e certo, e admite a aplicação das normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, no que couber.8. É válido o aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural, pois a vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 não se dirige às cédulas de crédito rural, mas às notas promissórias e duplicatas rurais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. No caso concreto, a cédula rural foi firmada em 10/11/2020, quando o avalista/coobrigado ainda era vivo. O vencimento da parcela inadimplida em 15/11/2022 não constituiu nova obrigação, mas apenas tornou exigível dívida preexistente e regularmente assumida no título.10. O falecimento do avalista/coobrigado não extingue automaticamente a garantia pessoal prestada em vida, pois a obrigação não possui caráter personalíssimo e transmite-se ao espólio, limitada às forças da herança.11. A responsabilidade patrimonial do espólio encontra respaldo nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e no art. 796 do CPC, segundo os quais a herança responde pelas dívidas do falecido, sem prejuízo da limitação ao acervo hereditário.12. A existência de penhor cedular sobre semoventes não impede a execução contra os devedores e coobrigados constantes do título executivo, pois a garantia real reforça a segurança da operação, mas não torna subsidiária, por si só, a responsabilidade pessoal assumida pelo avalista/coobrigado.13. A possibilidade de cobrança do devedor principal ou eventual discussão sobre sua citação não autoriza a exclusão do espólio do polo passivo da execução, sobretudo quando não demonstrado prejuízo processual concreto.14. A prova oral requerida pelo embargante é desnecessária, pois a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, dependendo da análise da cédula rural, da qualificação do falecido como avalista/coobrigado, da data da constituição da obrigação, do óbito posterior e do regime jurídico aplicável à garantia.15. Reformada a sentença e julgados improcedentes os embargos à execução, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.16. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante do provimento do recurso, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.iv. dispositivo e tese17. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, mantendo-se o espólio no polo passivo da execução, ressalvada a limitação de sua responsabilidade às forças da herança.Tese de julgamento: “O falecimento do avalista/coobrigado não extingue garantia validamente prestada em vida em cédula rural pignoratícia, pois o vencimento posterior da parcela inadimplida apenas torna exigível obrigação anteriormente assumida, transmitindo-se a responsabilidade ao espólio, limitada às forças da herança”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 818, 836, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, 796 e 1.025; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 10, 11 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; STJ, REsp nº 2.202.706/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002315-69.2014.8.16.0137, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0068102-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 09.01.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000281-55.2021.8.16.0112, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 11.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0076804-85.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 20.11.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000411-64.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de mov. 36.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0000411-64.2025.8.16.0125, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Em vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a extinção da fiança em razão do falecimento do fiador João Semegem, ocorrido em 01/10/2022, anteriormente ao vencimento da obrigação inadimplida. Por consequência, determino a exclusão do Espólio de João Semegem do polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 0000849-61.2023.8.16.0125. Retifique-se a qualificação da parte embargante para constar como Espólio de João Semegem, representado por Nicolau Semegem, conforme já fundamentado no item 2.1 da presente sentença. Diante da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores indicados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, pois teria reconhecido a extinção da garantia prestada pelo falecido sem adequada fundamentação jurídica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) o embargante seria parte ilegítima para opor os embargos à execução, uma vez que a ação foi proposta por NICOLAU SEMEGEN em nome próprio, embora a parte executada nos autos principais seja o Espólio de João Semegem; c) a irregularidade não poderia ser tratada como mero vício formal, pois a parte que ajuizou os embargos não coincidiria com aquela que figura no polo passivo da execução; d) no mérito, a sentença teria aplicado indevidamente o art. 836 do Código Civil, pois a obrigação garantida foi constituída em vida por João Semegem, quando da assinatura da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06483-2, em 10/11/2020; e) o falecimento posterior do garantidor não extinguiria a responsabilidade assumida no título, mas apenas limitaria eventual responsabilidade ao acervo hereditário; f) o vencimento posterior da parcela inadimplida não constitui nova obrigação, mas apenas torna exigível dívida preexistente, regularmente assumida antes do óbito; g) a sentença teria confundido o momento de constituição da obrigação com o momento de seu vencimento ou inadimplemento; h) o espólio responde pelas obrigações assumidas pelo falecido em vida, nos limites das forças da herança; i) não haveria fundamento para excluir o espólio do polo passivo da execução, pois o título executivo foi regularmente firmado pelo devedor principal e pelo garantidor; j) a existência de garantia real sobre semoventes ou a possibilidade de cobrança do devedor principal não afastaria a responsabilidade do garantidor/espólio pela dívida assumida; k) subsidiariamente, caso não reconhecida a responsabilidade integral do espólio, requer que ela seja limitada ao montante da dívida existente na data do óbito e às forças da herança; l) a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser afastada, pois a instituição financeira teria ajuizado a execução com base em título regularmente constituído e em garantia assumida antes do falecimento; m) subsidiariamente, requer a redistribuição ou redução dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade; n) ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, rejeitar os embargos à execução e manter o espólio no polo passivo da execução, ou, subsidiariamente, limitar sua responsabilidade às forças da herança e afastar ou redimensionar os ônus sucumbenciais; o) requer seja prequestionada toda a matéria alegada.Apresentadas contrarrazões (mov. 46.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, inicialmente, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem teria reconhecido a extinção da garantia prestada pelo falecido sem examinar corretamente a natureza da obrigação e os efeitos jurídicos da garantia assumida em vida.A preliminar não comporta acolhimento.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, com indicação das razões de convencimento adotadas pelo julgador. Entretanto, não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte ou com eventual equívoco na interpretação do direito aplicável.No caso, a sentença expôs as razões pelas quais entendeu aplicável o art. 836 do Código Civil, concluindo que a garantia teria sido extinta em razão do falecimento de João Semegen antes do vencimento da obrigação inadimplida. Embora, como se verá, tal conclusão não deva prevalecer, a sentença não é nula por ausência de fundamentação.Eventual incorreção no enquadramento jurídico da garantia e na extensão da responsabilidade do espólio configura error in judicando, a ser corrigido no mérito recursal, e não vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do julgado.Ademais, e conforme entendimento jurisprudencial: “Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Oportuno salientar que a decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019). Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE O apelante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa do embargante, sob o fundamento de que os embargos à execução teriam sido opostos por Nicolau Semegen em nome próprio, embora a parte executada nos autos principais seja o Espólio de João Semegen.A preliminar também não merece acolhimento.Embora a inicial dos embargos tenha indicado Nicolau Semegen, a narrativa dos autos evidencia que a insurgência foi deduzida em defesa do Espólio de João Semegen, executado nos autos principais, representado por seu inventariante.Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Desse modo, eventual incorreção na indicação nominal da parte embargante consubstancia irregularidade formal sanável, sobretudo quando é possível identificar, pelo conteúdo da petição inicial, que os embargos objetivavam a defesa do espólio executado.A instrumentalidade das formas impede que se reconheça nulidade ou ilegitimidade quando inexistente prejuízo processual. No caso, a instituição financeira exerceu plenamente o contraditório, apresentou impugnação aos embargos e recorreu da sentença, não havendo demonstração de prejuízo decorrente da correção da qualificação da parte embargante.Portanto, mantém-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, com a compreensão de que os embargos foram opostos pelo Espólio de João Semegen, representado por seu inventariante.2.4. DO MÉRITO. DA NATUREZA DA GARANTIA PRESTADA NA CÉDULA RURAL E DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIONo mérito, a controvérsia consiste em definir se o falecimento de João Semegen, ocorrido em 01/10/2022, antes do vencimento da parcela inadimplida em 15/11/2022, extinguiu a responsabilidade do espólio pela garantia prestada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06483-2.A sentença julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento de que a fiança teria sido extinta com a morte do garantidor, nos termos do art. 836 do Código Civil, determinando a exclusão do espólio do polo passivo da execução.Ocorre que os documentos dos autos principais revelam quadro jurídico diverso daquele considerado na origem.A Execução de Título Extrajudicial nº 0000849-61.2023.8.16.0125 foi ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALBERTO CHATOSKI, qualificado como devedor principal, e de JOÃO SEMEGEN, expressamente qualificado como avalista na petição inicial executiva (mov. 1.1 dos autos de execução).A execução tem por base a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06483-2, firmada em 10/11/2020, no valor de R$ 100.000,00, com vencimento final ajustado para 15/11/2025, em cinco parcelas anuais e sucessivas de R$ 20.000,00, vencendo a primeira em 15/11/2021 e a última em 15/11/2025, conforme indicado na inicial executiva e na documentação que instrui a execução (movs. 1.1, 1.7 e 1.8 dos autos de execução).Consta, ainda, da inicial da execução que, em razão do inadimplemento, o vencimento da dívida ocorreu em 15/11/2022, com débito atualizado até 01/07/2023 no valor de R$ 90.626,93 (mov. 1.1 dos autos de execução).Também, há expressa menção na Cédula da condição de avalista assumida por João Semegen:Também, as notificações extrajudiciais juntadas aos autos principais igualmente reforçam a posição jurídica assumida por João Semegen na operação. A notificação dirigida a ele o qualifica como coobrigado na operação BB PRONAF MAIS ALIM, operação nº 4006483, com vencimento em 15/11/2022; já a notificação remetida ao devedor principal indica a mesma operação e o mesmo vencimento (mov. 1.12 dos autos de execução).Portanto, os documentos da execução não indicam tratar-se de fiança típica, mas de garantia pessoal vinculada a título de crédito rural, com João Semegen qualificado como avalista/coobrigado da operação.Essa distinção é relevante.A fiança é contrato acessório, regido pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil, no qual terceiro garante obrigação alheia. O aval, por sua vez, possui natureza cambial, vinculando o avalista ao pagamento do título de crédito nos termos próprios do regime cambiário. Embora ambos sejam modalidades de garantia pessoal, fiança e aval não se confundem, especialmente quanto à autonomia da obrigação assumida pelo avalista e à ausência, em regra, de benefício de ordem.No âmbito das cédulas de crédito rural, o Decreto-Lei nº 167/1967 disciplina a matéria. O art. 10 dispõe que a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante, além dos juros e demais encargos. O art. 11 prevê que a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal importa vencimento da cédula, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. E o art. 60 estabelece a aplicação das normas de direito cambial às cédulas de crédito rural, inclusive quanto ao aval, no que couber.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente a validade do aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural, assentando que a vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 não se refere às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissórias e duplicatas rurais:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. REGULARIDADE.1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015).Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 08/04/2015).Recurso especial provido.(REsp n. 2.202.706/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifei)Na mesma linha, este Tribunal de Justiça também admite a validade do aval prestado por terceiro em título de crédito rural, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA DE CRÉDITO RURAL – TÍTULO EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. ART. 60, § 3º DECRETO-LEI Nº 167/67. INAPLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DECRÉDITO RURAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Admite-se o aval prestado por pessoa física na nota de crédito rural, modalidade de cédula de crédito rural, mesmo quando dado em favor de outra pessoa física, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068102-87.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.01.2024 - grifei)Ainda, em reforço à distinção entre os institutos, esta 14ª Câmara Cível já assentou que fiança e aval não se confundem, pois o aval, diferentemente da fiança, constitui obrigação autônoma em relação à principal, respondendo solidariamente o avalista pelos débitos executados:“(...) Contratos assinados pelo embargante como avalista. Institutos de garantia que não se confundem. Aval que, diferentemente da fiança, constitui obrigação autônoma em relação à principal. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000281-55.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.11.2024 – grifei e suprimi)Nesse contexto, a sentença partiu de premissa jurídica inadequada ao aplicar, de forma automática, o art. 836 do Código Civil, relativo à fiança, para extinguir a responsabilidade do espólio, sem considerar que a execução está fundada em cédula rural na qual o falecido consta como avalista/coobrigado.Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu que o óbito do avalista em cédula rural pignoratícia não extingue a garantia, mas implica a transmissão da obrigação aos herdeiros, observados os limites patrimoniais da sucessão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. INVOCADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA AVALISTA, IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DA GARANTIA. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. EXTINÇÃO DO AVAL PELO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA GARANTIA. FALECIMENTO QUE CONDUZ À MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA ANÔMALA DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076804-85.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.11.2023 - grifei)Embora se trate de precedente proferido em exceção de pré-executividade, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso, pois afasta a tese de extinção automática do aval pelo óbito do garantidor e reconhece que a obrigação assumida em vida não possui caráter personalíssimo, transmitindo-se aos sucessores nos limites da herança.Além disso, ainda que se admitisse a incidência analógica do art. 836 do Código Civil, a conclusão adotada na origem não se sustentaria.Referido dispositivo estabelece que “a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”. A norma, portanto, não extingue automaticamente toda e qualquer responsabilidade decorrente de garantia prestada em vida. Ao contrário, admite que a obrigação do fiador se transmita aos herdeiros, limitando-a ao período anterior ao óbito e às forças da herança.No caso concreto, a obrigação foi constituída em vida por João Semegen, pois a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06483-2 foi firmada em 10/11/2020, enquanto o falecimento ocorreu apenas em 01/10/2022. O vencimento da parcela inadimplida em 15/11/2022 não representa a criação de nova obrigação após a morte do garantidor, mas apenas o momento de exigibilidade de obrigação preexistente, regularmente assumida no título.A distinção é essencial: a obrigação de garantir o pagamento da cédula nasceu no momento da subscrição do título, em 10/11/2020. O inadimplemento posterior apenas tornou exigível a dívida, não havendo falar em obrigação nova ou em garantia constituída após o falecimento.Desse modo, não é possível excluir o espólio do polo passivo da execução apenas porque a parcela inadimplida venceu após o óbito do avalista/coobrigado. A morte do garantidor não desfaz obrigação validamente assumida em vida, mas limita a responsabilidade patrimonial ao acervo hereditário.Essa conclusão se harmoniza com os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, segundo os quais o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, bem como com o art. 796 do Código de Processo Civil, que dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube.Portanto, o espólio deve permanecer no polo passivo da execução, ressalvada a limitação de sua responsabilidade às forças da herança, sem prejuízo de eventual apuração no curso da execução.2.5. DA GARANTIA REAL SOBRE SEMOVENTES E DA ALEGADA NECESSIDADE DE COBRANÇA PRÉVIA DO DEVEDOR PRINCIPALO apelado sustenta, em contrarrazões, que a instituição financeira deveria ter buscado a satisfação do crédito contra o devedor principal e contra os semoventes dados em penhor antes de pretender a responsabilização do espólio.A alegação não afasta a responsabilidade do espólio.A inicial da execução informa que, para garantir o pagamento da dívida, foram constituídos em penhor cedular de primeiro grau semoventes avaliados em R$ 100.000,00, conforme descrição constante da própria inicial (mov. 1.1 dos autos de execução). A nota fiscal de produtor juntada no mov. 1.11 dos autos de execução também se relaciona à aquisição dos semoventes dados em garantia.Todavia, a existência de garantia real não impede o credor de dirigir a execução contra os devedores e coobrigados constantes do título executivo. A garantia real reforça a segurança da operação, mas não torna subsidiária, por si só, a responsabilidade pessoal assumida pelo avalista/coobrigado.Além disso, tratando-se de aval ou coobrigação cambial em cédula de crédito rural, não se aplica benefício de ordem próprio da fiança típica, salvo previsão específica no título ou hipótese legal expressa, o que não foi demonstrado no caso.Também não procede a alegação de que a ausência ou eventual demora na citação do devedor principal impediria a manutenção do espólio no polo passivo. A execução foi ajuizada contra o devedor principal e contra o garantidor indicado no título. Eventuais questões relativas à citação de outro executado não extinguem, por si sós, a responsabilidade do espólio do coobrigado, nem autorizam sua exclusão da execução, sobretudo quando não demonstrado prejuízo processual concreto.O sistema processual civil prestigia o princípio da instrumentalidade das formas e exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. Não se verifica, no caso, nulidade apta a afastar a exigibilidade do título em face do espólio.Assim, a existência de penhor cedular e a possibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal não afastam a legitimidade da instituição financeira para manter o espólio do avalista/coobrigado no polo passivo da execução, observadas as forças da herança.2.6. DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORALEmbora o embargante tenha requerido, na origem, a realização de depoimento pessoal das partes, a controvérsia relevante para o julgamento dos embargos é eminentemente documental e jurídica, pois depende da interpretação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06483-2, da qualificação do falecido como avalista/coobrigado, da data de constituição da obrigação e do regime jurídico aplicável à garantia prestada.Tais elementos estão comprovados documentalmente nos autos da execução, razão pela qual a prova oral não teria aptidão para alterar a conclusão jurídica acerca da subsistência da responsabilidade do espólio, limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.2.7. CONCLUSÃO QUANTO AO MÉRITODiante do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, a sentença deve ser reformada.A Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06483-2 foi firmada em 10/11/2020, quando João Semegen ainda era vivo. A execução o qualificou como avalista, e a notificação extrajudicial o tratou como coobrigado da operação rural. O inadimplemento posterior, em 15/11/2022, não constitui nova obrigação, mas apenas torna exigível dívida anteriormente assumida.A morte do garantidor, ocorrida em 01/10/2022, não extingue a responsabilidade patrimonial do espólio por obrigação constituída em vida, especialmente quando a execução decorre de título de crédito rural e de garantia assumida na própria cédula. A responsabilidade do espólio, contudo, deve ficar limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil.Assim, impõe-se o provimento do recurso, para julgar improcedentes os embargos à execução e manter o Espólio de João Semegen no polo passivo da execução, ressalvada a limitação da responsabilidade ao acervo hereditário.2.8. DA SUCUMBÊNCIACom a reforma da sentença e a improcedência dos embargos à execução, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.A parte embargante deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois o recurso interposto pela instituição financeira está sendo provido, não se configurando hipótese prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.2.9. DO PREQUESTIONAMENTO No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso.Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo. 2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito. 3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014). 4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC. 5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso)Dessa forma, tem-se por atendida a finalidade do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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