SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000411-64.2025.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa: direito civil, bancário e processual civil. apelação cível. embargos à execução. cédula rural pignoratícia. responsabilidade de avalista falecido. sentença reformada. recurso provido.i. caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a extinção da garantia prestada pelo falecido garantidor, em razão de seu óbito antes do vencimento da obrigação inadimplida, e determinando a exclusão do espólio do polo passivo da execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia.ii. questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há ilegitimidade ativa do embargante, diante da oposição dos embargos pelo inventariante; (iii) se a garantia prestada no título executivo possui natureza de fiança ou de aval/coobrigação; (iv) se o falecimento do avalista/coobrigado antes do vencimento da parcela inadimplida extingue a responsabilidade do espólio; (v) se a existência de garantia real ou a possibilidade de cobrança do devedor principal afasta a responsabilidade do espólio; e (vi) se era necessária a produção de prova oral.iii. razões de decidir3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de forma contrária ao entendimento da parte, expõe as razões pelas quais concluiu pela extinção da garantia, sendo eventual equívoco no enquadramento jurídico matéria de mérito recursal.4. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. A indicação do inventariante na autuação dos embargos, quando a causa de pedir revela defesa do espólio executado, constitui irregularidade formal sanável, sobretudo na ausência de prejuízo à parte contrária.5. Os documentos da execução indicam que o falecido figurou como avalista/coobrigado em cédula rural pignoratícia, e não como fiador típico, sendo inadequada a aplicação automática do art. 836 do Código Civil para extinguir a responsabilidade do espólio.6. Fiança e aval não se confundem. A fiança é garantia contratual acessória, ao passo que o aval possui natureza cambial e constitui obrigação autônoma assumida no título de crédito.7. O Decreto-Lei nº 167/1967 atribui às cédulas de crédito rural natureza de título civil, líquido e certo, e admite a aplicação das normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, no que couber.8. É válido o aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural, pois a vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 não se dirige às cédulas de crédito rural, mas às notas promissórias e duplicatas rurais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. No caso concreto, a cédula rural foi firmada em 10/11/2020, quando o avalista/coobrigado ainda era vivo. O vencimento da parcela inadimplida em 15/11/2022 não constituiu nova obrigação, mas apenas tornou exigível dívida preexistente e regularmente assumida no título.10. O falecimento do avalista/coobrigado não extingue automaticamente a garantia pessoal prestada em vida, pois a obrigação não possui caráter personalíssimo e transmite-se ao espólio, limitada às forças da herança.11. A responsabilidade patrimonial do espólio encontra respaldo nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e no art. 796 do CPC, segundo os quais a herança responde pelas dívidas do falecido, sem prejuízo da limitação ao acervo hereditário.12. A existência de penhor cedular sobre semoventes não impede a execução contra os devedores e coobrigados constantes do título executivo, pois a garantia real reforça a segurança da operação, mas não torna subsidiária, por si só, a responsabilidade pessoal assumida pelo avalista/coobrigado.13. A possibilidade de cobrança do devedor principal ou eventual discussão sobre sua citação não autoriza a exclusão do espólio do polo passivo da execução, sobretudo quando não demonstrado prejuízo processual concreto.14. A prova oral requerida pelo embargante é desnecessária, pois a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, dependendo da análise da cédula rural, da qualificação do falecido como avalista/coobrigado, da data da constituição da obrigação, do óbito posterior e do regime jurídico aplicável à garantia.15. Reformada a sentença e julgados improcedentes os embargos à execução, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.16. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante do provimento do recurso, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.iv. dispositivo e tese17. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, mantendo-se o espólio no polo passivo da execução, ressalvada a limitação de sua responsabilidade às forças da herança.Tese de julgamento: “O falecimento do avalista/coobrigado não extingue garantia validamente prestada em vida em cédula rural pignoratícia, pois o vencimento posterior da parcela inadimplida apenas torna exigível obrigação anteriormente assumida, transmitindo-se a responsabilidade ao espólio, limitada às forças da herança”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 818, 836, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, 796 e 1.025; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 10, 11 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; STJ, REsp nº 2.202.706/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002315-69.2014.8.16.0137, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0068102-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 09.01.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000281-55.2021.8.16.0112, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 11.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0076804-85.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 20.11.2023.