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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por MARILZA MACHADO E NEDSON RUBIO DA SILVA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Guaratuba que, nos autos de embargos à execução nº 0005674-91.2025.8.16.0088, ajuizada por RODRIGO DE LIMA ALVES, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade (mov. 17.1).Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada não considerou a real situação econômica atual, limitando-se a utilizar dados patrimoniais pretéritos constantes em declarações de imposto de renda para presumir capacidade financeira. Alegam que a mera titularidade de bens não significa disponibilidade econômica, pois os imóveis são de uso familiar e não possuem liquidez, e os valores apontados não refletem a realidade atual, marcada por extratos bancários negativos, dívidas bancárias e fiscais, além de renda mensal insuficiente para custear despesas essenciais.Defendem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que alegam não ser o caso dos autos. Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo automático (mov. 11.1).Contrarrazões no mov. 14.1, pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de deferir o benefício da justiça gratuita a agravante, pessoa física.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.E para o deferimento do benefício é suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016 - destaquei)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - destaquei)A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, faculdade que compete à parte adversa.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem indeferiu o benefício ao fundamento de que os documentos apresentados revelam situação patrimonial incompatível com a alegada insuficiência financeira. Conforme consignado na decisão agravada, os agravantes são titulares de expressivo patrimônio imobiliário, possuindo mais de quatro imóveis, além de veículo avaliado em aproximadamente R$98.837,00 (noventa e oito mil oitocentos e trinta e sete reais), cotas de capital social no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e numerário em espécie declarado em imposto de renda no montante de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais). Consta, ainda, que a agravante Marilza percebe renda oriunda de aluguel mensal no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de possuir bens e valores mantidos em conta bancária.Além disso, a própria petição recursal reconhece a existência dos referidos bens, limitando-se a sustentar ausência de liquidez imediata e endividamento atual.Os agravantes alegam que a situação financeira atual seria diversa daquela retratada nas declarações patrimoniais, apontando existência de dívidas bancárias, utilização de cheque especial e débitos empresariais. Contudo, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.Isso porque os extratos bancários acostados aos autos revelam intensa movimentação financeira e utilização recorrente de produtos bancários, circunstâncias que, isoladamente, não evidenciam hipossuficiência econômica. Ademais, parte substancial das obrigações invocadas refere-se à pessoa jurídica da qual o agravante é sócio, não sendo possível confundir automaticamente a situação financeira da empresa com a da pessoa física dos recorrentes, como corretamente observou a magistrada singular.Também não passa despercebido que a demanda executiva decorre de honorários advocatícios contratados em ação de divórcio envolvendo patrimônio expressivo, superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), circunstância que reforça a conclusão de que os agravantes não se enquadram na condição de necessitados para fins de obtenção da benesse.Sendo assim, a afirmação de pobreza torna-se aqui insuficiente a atestar a sua situação financeira porque existem elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade que lhe guarnece. Deixando de evidenciar a insuficiência de condições financeiras para suportar as custas processuais, a benesse não deve ser deferida.Nesse sentido, julgado desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional, sob fundamento de ausência de documentos comprobatórios exigidos pelo juízo de origem. Parte agravante alega insuficiência econômica e apresenta declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, holerites e contratos de empréstimos como suposta comprovação da necessidade do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica; (ii) analisar se o indeferimento do benefício pelo juízo de origem está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC, o benefício da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e afastável mediante elementos contrários. Documentos apresentados pelo agravante não comprovaram de forma satisfatória a hipossuficiência econômica, conforme previsto no §2º do art. 99 do CPC. A ausência de elementos probatórios complementares inviabiliza o acolhimento do pedido. Jurisprudência consolidada estabelece que a declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de documentação que corrobore a alegação, especialmente quando solicitada pelo juízo competente. Decisões semelhantes sustentam o indeferimento na ausência de provas aptas. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração quando afastada por elementos probatórios ou pela ausência de documentos requisitados pelo juízo. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.998 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/04/2017.TJPR, 13ª CC, 0039175-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, J. 01/10/2021.TJPR, 13ª CC, 0016640-62.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Alexandre Kozechen, J. 19/03/2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111797-23.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM PERCEPÇÃO DE RENDA SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105238-84.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024)Diante da ausência de provas satisfatórias para demonstrar a insuficiência de recursos do agravante, o entendimento pela não concessão do benefício se coaduna com a jurisprudência pátria.Por fim, deve-se ter em mente que a regra é o recolhimento das custas processuais, e a concessão da justiça gratuita é a exceção.Por conseguinte, não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade judicial, a decisão agravada deve ser mantida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes. É a proposta de voto.
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