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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)Tese de julgamento: A ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária em contratos bancários que preveem a capitalização diária de juros configura abusividade, sendo necessária a descaracterização da mora em caso de reconhecimento dessa abusividade.(...)”O BANCO BRADESCO S.A. embargou[2] aduzindo que não é possível revisar cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, devendo ser ajuizada demanda própria. Pontua que a capitalização diária de juros é lícita, não havendo que se falar em descaracterização da mora e, consequentemente, em improcedência da ação de busca e apreensão. Sustenta que a tarifa de avaliação do bem é legal e que não deve ser aplicada a tabela FIPE, pois não condiz com a taxa de mercado. Assevera que a devolução dos valores é indevida, merecendo ser afastada. Por fim, que não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência.A parte embargada apresentou contrarrazões[3] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação da matéria.DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIAEstabelece o Código de Processo Civil[4] que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e corrigir erro material.Assim, não são cabíveis embargos de declaração para reapreciação da matéria, devendo a parte utilizar-se dos recursos cabíveis diante das peculiaridades do caso concreto.Esclarece a doutrina que:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (...). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.[5]”A jurisprudência caminha no mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO (...) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...) 5. Agravo interno não provido.[6]” (grifo nosso)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[7]”No caso, a parte embargante sustenta que o acórdão contém vícios quanto à impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, capitalização diária de juros, descaracterização da mora, tarifa de avaliação do bem, aplicação da tabela FIPE, devolução de valores e honorários de sucumbência.Ocorre que o acórdão abordou todos esses temas em tópicos próprios, inexistido vícios no julgado. O que se percebe é a nítida pretensão de reapreciar a matéria, o que é inconcebível via embargos de declaração.Portanto, inexistindo vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
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