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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INVOCADO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE O CASO EM TELA E O CASO DECIDIDO NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0153450-68.2025.8.16.0000. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INCLUSIVE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão e ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, com base em condições pessoais favoráveis do paciente e em comparação com outro réu que obteve liberdade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas, em razão do excesso de prazo e das condições pessoais favoráveis do acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Excesso de prazo na prisão preventiva configurado, com a instrução processual em fase final.4. Condições pessoais favoráveis do paciente, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita.5. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico.6. Princípio da isonomia aplicado, considerando a situação semelhante ao corréu que obteve liberdade provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e concedida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é viável quando demonstradas condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de periculum libertatis, considerando o princípio da isonomia em relação a casos semelhantes já decididos pelo Judiciário.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 319, 327 e 328; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, caput e I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 518.972/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0133638-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 30.01.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006568-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 13.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0014069-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 06.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente, que estava preso por homicídio qualificado, deve ser substituída por medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de se afastar da comarca sem autorização. Isso aconteceu porque foi identificado um excesso de prazo na prisão e as condições pessoais do paciente, que é primário, tem trabalho e cuida da família, foram consideradas favoráveis. Assim, a decisão busca garantir a ordem pública sem manter o paciente preso, já que não há risco de ele cometer novos crimes ou atrapalhar a investigação.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0153472-29.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Diogo Karan de Gois em favor do paciente Marciel Sabino da Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal, observadas as disposições do artigo 1º, caput, e inciso I, parte final, da Lei nº 8.072/90.Alega o impetrante constrangimento ilegal na decisão do Juízo de origem, o qual negou pedido de liberdade provisória ao paciente, tendo em vista o longo prazo da prisão preventiva, já tendo sido ouvidas as testemunhas, aguardando-se, entretanto, diligências que não foram requeridas pela defesa. Afirma que as condições do paciente são as mesmas do réu Sidinei Cândido, ao qual foi concedida liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas. Aponta constrangimento em relação ao excesso de prazo na prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva. Cita que não está mais presente o periculum libertatis em relação ao paciente, sendo este um fato isolado em sua vida, pois não possui antecedentes ou qualquer outro envolvimento em fatos delituosos. Aduz que não mais persiste a necessidade da custódia cautelar, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas. Em favor do paciente alega que o mesmo tem trabalho e profissão definida como pintor, bem como está em união estável, sendo pai e responsável pela manutenção de três filhos. Ao final requer a extensão das medidas concedidas ao corréu Sidinei com a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1).O pedido de liminar foi deferido, requisitando-se informações ao d. Juízo a quo (mov. 11.1). O impetrante requereu a expedição do alvará de soltura (mov. 14.1).O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 15.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 18.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente Marciel Sabino da Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal, observadas as disposições do artigo 1º, caput, e inciso I, parte final, da Lei nº 8.072/90.Aduz o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na decisão que manteve a segregação cautelar do ora paciente, apontando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema e de fundamentação idônea. Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente. Aponta excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas ao cárcere. Requer a extensão dos benefícios concedidos ao corréu nos autos de habeas corpus nº 0153450- 68.2025.8.16.0000. Pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante imposição das medidas cautelares diversas.Pois bem.No tocante à manutenção da prisão preventiva do paciente, o entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o periculum libertatis.Cotejando os autos de origem, verifica-se que as acusações que pesam sobre o paciente são reprováveis, porém, as peculiaridades da causa autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantir a ordem pública, obstar o risco de reiteração delitiva e acautelar a conveniência da instrução criminal. In casu, as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para o paciente, visto ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser arrimo de família. No tocante ao excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, assiste razão ao impetrante. Como é sabido, os prazos para conclusão da instrução criminal e submissão do réu a julgamento popular não são peremptórios, permitindo certa flexibilidade quando calcada em motivos justificados, em observância ao princípio da razoabilidade.A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional”. (STJ, HC 518.972/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).Contudo, in casu, extrai-se que a instrução processual está em fase final, restando apenas o interrogatório dos réus, não restando demonstrado, portanto, a existência do periculum libertatis e, considerando as particularidades do caso concreto, não se verifica, perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.No que tange ao invocado princípio da isonomia, entre o caso em tela e o caso decidido nos autos de Habeas Corpus nº 0153450-68.2025.8.16.0000, razão assiste ao impetrante, consoante previsão legal do art. 580, do Código de Processo Penal. Nesse viés, impende destacar excerto extraído do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“Todavia, se mantida a liberdade provisória concedida ao corréu naquele feito, entendo pela necessidade de extensão dos benefícios ao ora paciente neste processo pois, de fato, a situação deles é semelhante. Em verdade, a situação de Marciel é ainda mais propícia, considerando que, ao contrário de Sidinei, não ostenta anotações criminais.” (Destaquei)Desta forma, a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, por ora, se revela providência adequada e suficiente aos fins a que se propõem, tendo em vista as circunstâncias fáticas e condições pessoais do paciente.Esse é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO GRATUITA (CF, ART. 5º, INCISO LXXVII). NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO “WRIT”. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONDUTA DO PACIENTE QUE, EMBORA GRAVE, NÃO APARENTA TER EXTRAPOLADO OS ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA). DESPROPORCIONALIDADE, NESSAS CONDIÇÕES, DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0133638-74.2024.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Substituto Cezar Ghizoni - J. 30.01.2025). (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INC. IV, DO CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE – CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES – ART. 564, INC. III DO CPP - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA, BEM COMO DECISÃO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, INC. IX DA CF – DE IGUAL MODO AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE O PACIENTE PRETENDIA SE FURTAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE DURANTE OS ANOS QUE ESTEVE SOLTO NÃO PRATICOU NENHUM NOVO DELITO – PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE POSSIBILITAM A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006568-74.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 13.04.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE – FUMUS COMISSI DELICTI SATISFATORIAMENTE COMPROVADO – AUSENTE O PERICULUM LIBERTATIS – PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO - ACUSADO PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA - PARTICULARIDADES DO CASO QUE POSSIBILITAM A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – APLICAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014069-16.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 06.07.2023). (Destaquei)Sendo assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por ora, se revela providência mais adequada e proporcional ao caso concreto, fixadas em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para o fim de determinar a Marciel Sabino da Silva: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como das medidas previstas no art. 327 e art. 328 do Código de Processo Penal – comparecer perante a autoridade judiciária todas as vezes em que for intimado para atos da instrução criminal e não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante; c) não comunicação com qualquer das testemunhas ou familiares da vítima, por qualquer meio de comunicação, sob pena de decretação da prisão preventiva, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; d) monitoramento através de tornozeleira eletrônica, sem óbice de outras medidas cautelares que o Douto Juiz a quo entender necessárias.Advirta-se o paciente que eventual descumprimento das medidas cautelares diversas poderá acarretar a imediata decretação da prisão preventiva.Diante do exposto, é de se conhecer e conceder a ordem.
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