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Processo:
0153472-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INVOCADO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE O CASO EM TELA E O CASO DECIDIDO NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0153450-68.2025.8.16.0000. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INCLUSIVE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão e ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, com base em condições pessoais favoráveis do paciente e em comparação com outro réu que obteve liberdade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas, em razão do excesso de prazo e das condições pessoais favoráveis do acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Excesso de prazo na prisão preventiva configurado, com a instrução processual em fase final.4. Condições pessoais favoráveis do paciente, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita.5. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico.6. Princípio da isonomia aplicado, considerando a situação semelhante ao corréu que obteve liberdade provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e concedida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é viável quando demonstradas condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de periculum libertatis, considerando o princípio da isonomia em relação a casos semelhantes já decididos pelo Judiciário.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 319, 327 e 328; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, caput e I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 518.972/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0133638-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 30.01.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006568-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 13.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0014069-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 06.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente, que estava preso por homicídio qualificado, deve ser substituída por medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de se afastar da comarca sem autorização. Isso aconteceu porque foi identificado um excesso de prazo na prisão e as condições pessoais do paciente, que é primário, tem trabalho e cuida da família, foram consideradas favoráveis. Assim, a decisão busca garantir a ordem pública sem manter o paciente preso, já que não há risco de ele cometer novos crimes ou atrapalhar a investigação.