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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marilda Cândido em face da sentença, proferida nos autos da “ação de restabelecimento de licença para tratamento de saúde c/c conversão para aposentadoria por invalidez” n. 0001422-63.2020.8.16.0074, da Dra. Juíza de Direito Substituta da Vara da Fazenda Pública de Corbélia, que julgou improcedente o pedido inicial e, via de consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte contrária, fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita.”Extrai-se do recurso interposto pela parte autora, em síntese, que (a) “A principal questão a ser reformada reside na desconsideração do período de fevereiro de 2020 a julho de 2021 em que a Apelante foi mantida na função de zeladora, mesmo após a constatação de sua incapacidade para tal atividade pela perícia municipal em 07/02/2020”; (b) “Após tratamentos e cirurgias, em 07 de fevereiro de 2020, uma perícia realizada pela Junta Médica do Município de Corbélia” considerou a requerente “apta a retornar ao trabalho, mas com restrições de função”, porém, “como bem pontuado na Manifestação Laudo (Mov. 139.1) e, surpreendentemente, reconhecido pela própria Sentença (Mov. 166.1), as restrições laborais não foram observadas pelo Requerido, e a Apelante continuou exercendo a função de zeladora de 07/02/2020 até julho de 2021, mesmo com a necessidade de readaptação profissional”; (c) “a decisão deixou de analisar e conceder o direito ao benefício referente ao período crítico em que a Apelante trabalhou indevidamente, de 02/2020 a 07/2021, nem de reconhecer a natureza acidentária do benefício para esse lapso temporal”; (d) “É inadmissível que, diante de um reconhecimento tão explícito de falha do empregador e de prejuízo à saúde da servidora, o período correspondente não seja devidamente amparado por um benefício previdenciário”; (e) “A Apelante, embora com restrições e incapacidade para a função de zeladora, foi forçada a continuar em atividade que agravou seu quadro clínico”; (f) “A licença para tratamento de saúde, em sua essência, visa amparar o servidor em momentos de incapacidade laboral”, e “se a própria Sentença e o Laudo Judicial atestam a incapacidade da Apelante para a função de zeladora a partir de 07/02/2020, e que sua manutenção nessa função agravou seu estado, é imperativo que ela receba o benefício devido para esse período”; (g) em atenção à prova pericial, deve ser reconhecida a natureza acidentária da patologia que incapacitou a autora para o desenvolvimento de sua atividade laboral habitual, de modo que “a licença concedida para o período de 02/2020 a 07/2021” deve igualmente ser “reconhecida como de espécie acidentária”; (h) “É imperioso que este Egrégio Tribunal reconheça o direito da Apelante à licença para tratamento de saúde, na espécie acidentária, pelo período de 07 de fevereiro de 2020 a julho de 2021”, pois “Durante este lapso temporal, a Apelante estava, de fato e de direito, incapacitada para sua função de zeladora, e sua continuidade nela foi prejudicial e, portanto, merecedora de amparo previdenciário adequado” (mov. 169.1, autos de origem). Com base nesses argumentos, requereu a autora o conhecimento e provimento de seu recurso, para reformar a sentença, “a fim de conceder o benefício de licença para tratamento de saúde na espécie acidentária em favor da Apelante, pelo período compreendido entre 07 de fevereiro de 2020 e julho de 2021”, com o reconhecimento do seu direito “de receber os proventos integrais correspondentes a este período, com as devidas correções monetárias e juros legais, tendo em vista que laborou indevidamente na função de zeladora, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela própria sentença” (mov. 169.1, autos de origem). Em contrarrazões, o Município de Corbélia defendeu o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de improcedência (mov. 173.1 autos de origem). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º do referido artigo.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação ajuizada por Marilda Cândido (apelante) em face do Município de Corbélia e da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia (apelados). Em resumo, extrai-se dos autos que (i) a autora é servidora pública do Município de Corbélia e, desde 10.08.2011, exerce o cargo de zeladora; (ii) “com o passar dos anos, a autora passou a desenvolver a síndrome do túnel do carpo (CID G56), doença que tem como principais sintomas as dores e formigamentos intensos nas mãos” e, “mesmo realizando tratamentos com medicamentos e fisioterapias, a doença progredia, e a autora acabou tendo que se submeter a intervenção cirúrgica ortopédica em 12 de julho de 2019”; (iii) em razão da cirurgia, “precisou ser afastada do trabalho por aproximadamente 7 meses, pois estava totalmente incapacitada para exercer suas funções e necessitava fazer repouso absoluto para a completa recuperação do seu quadro de saúde”; (iv) “em sua última perícia realizada pela Junta Médica do Município de Corbélia”, no dia 07.02.2020, a autora foi considerada apta para retornar ao trabalho, observadas, contudo, suas restrições laborais; (v) apesar da ressalva médica, a servidora voltou a trabalhar normalmente, sem qualquer adaptação, fato que afetou e agravou seu estado de saúde; e (vi) a autora tem outros problemas ortopédicos que, somados àquele que resultou no procedimento cirúrgico acima relatado, impedem o exercício do cargo de zeladora e, assim, justificam a prorrogação da licença para tratamento médico, cessada indevidamente em 07.02.2020, e a sua conversão para aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (mov. 1.1, autos de origem).Realizada prova pericial inicial (mov. 46.1, autos de origem), os réus foram citados (mov. 54.2 e 55.2, autos de origem). Na sequência, o Município de Corbélia apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a improcedência integral da pretensão inicial (mov. 76.1, autos de origem). Saneado o feito (mov. 91.1, autos de origem), foram produzidas provas pericial e oral (mov. 135.1 e 158.1 a 158.4, autos de origem). Em sentença, a d. magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumentando, em síntese, que (i) “a parte autora apresenta incapacidade laboral permanente para atividades que exijam esforços repetitivos sobre membros superiores associado ao emprego de força”, porém “está deveras apta a atuar na função administrativa, desde que respeitados as condições pessoais da autora, o que já foi solucionado pela administração pública municipal”; (ii) “não se verifica no caso concreto a existência de direito ao restabelecimento da licença para tratamento de saúde nem à conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a demandante se encontra apta ao desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, já estando inclusive realocada em funções administrativas”; e (iii) em razão da inércia do município em efetivar a readaptação laboral em favor de sua servidora, “a autora permaneceu desempenhando atividades típicas do cargo de zeladora por longo período, qual seja, doze meses, o que contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico”, contudo, “apesar de ser evidente que houve inércia significativa do Município quanto ao processo de readaptação da parte autora - inércia esta que gerou abalos psicológicos e sofrimentos físicos à demandante -, pelo contido na prova testemunhal e documental anexada aos autos, o que poderia, em tese, configurar danos morais”, essa questão não estaria compreendida nos limites da ação, o que impediria sua análise pelo juízo (mov. 166.1, autos de origem). Interposto recurso de apelação pela parte autora, cinge-se a controvérsia em saber tem ela direito ao recebimento de licença para tratamento de saúde entre a data em que retornou para seu trabalho habitual (02/2020) e a data em que foi efetivamente readaptada para exercer função compatível com suas restrições laborais (07/2021).2.1. Licença para tratamento de saúde. Aposentadoria por invalidez. De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova técnica, não há dúvidas de que a autora apresenta quadro de incapacidade laboral parcial e permanente, em decorrência de patologias associadas, ainda que indiretamente, ao seu trabalho – Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56 e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75). Tal fato impediu a requerente de continuar a exercer suas atividades habituais de zeladora, dado o grande esforço físico necessário para tanto, e, no passo seguinte, justificou a readaptação profissional efetuada pelo ente municipal, o qual designou a autora para desenvolver atividades administrativas mais leves e, portanto, compatíveis com as restrições médicas e laborais identificadas. Nesse sentido, é ver a conclusão do perito judicial (Mov. 135.1, fl. 15, autos de origem):“Após entrevista pericial com realização da anamnese e exame físico, bem como análise de documentação médica apresentada, e revisão em literatura técnico científico sobre as patologias concluo, que a mesma desenvolveu patologia de ombro CID M75 – Síndrome do Manguito Rotador, e CID G56 – Síndrome do Túnel do carpo Bilateral. Submetida a tratamento conservador para patologia de ombro e a abordagem cirúrgica para punho, evoluiu com sequelas funcionais parciais e permanentes sobre os mesmos. No momento verifico que apresenta uma incapacidade laboral permanente para atividades que exijam esforços repetitivos sobre membros superiores associado ao emprego de força, incompatível com atividades habituais declaradas de zeladora, mas compatíveis com atividade que foi readaptada pela ré, para cargo administrativo, a qual está apta a continuar laborando. Quanto as patologias apresentadas, tratam-se de patologias multicausais, sendo que esforços repetitivos realizados nos labores declarados em condições ergonômicas desfavoráveis podem ter sido fator contributivo no desenvolvimento e agravamento das patologias, sendo concausa Schilling II, e também há NTEP e nexo individual.”E justamente porque exitoso o processo de reabilitação profissional promovido pelo município réu, não há que se falar em quadro de incapacidade total e permanente, insuscetível de readaptação, pelo que a parte autora, como bem pontuado na sentença, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, disciplinado no art. 211, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corbélia (Lei Municipal n. 286/1992).Não por acaso, aliás, a demandante não reiterou, em suas razões de recurso, pedido de concessão daquele benefício de aposentadoria, limitando-se apenas ao reconhecimento judicial de seu suposto seu direito à licença para tratamento de saúde, especificamente entre a data em que retornou para seu trabalho habitual de zeladora, apesar da incapacidade laboral já existente (02/2020), e a data em que foi efetivamente readaptada para exercer função administrativa, compatível com suas restrições laborais (07/2021).Quanto a esse ponto, da perícia médica judicial se depreende que, quando do retorno da autora ao serviço (02/2020), a demandante, em virtude de suas patologias (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Síndrome do Manguito Rotador) e dos sucessivos afastamentos a elas associados, já se encontrava parcial e permanentemente incapacitada, visto que não reunia mais condições de exercer atividades que exigissem esforço físico. O retorno ao labor, portanto, era possível, porém deveria ser precedido de adaptações às restrições apresentada pela servidora. Ocorre que a autora efetivamente só foi reabilitada profissionalmente em julho de 2021, quando passou a laborar na recepção da Unidade Básica de Saúde do Jardim Vera Lúcia, no município de Corbélia/PR (mov. 46.1, fl. 4, e mov. 139.1, fl. 4, autos de origem). E desse fato se conclui que o município apelado adotou proceder ilícito, porque deixou de tempestivamente readaptar a servidora para labor ou tarefas compatíveis com as restrições existentes e, via de consequência, forçou-a a autora a continuar trabalhando como zeladora, “o que contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico”, como bem destacado em sentença. Daí porque, diferentemente do que alega a apelante, não tinha ela direito ao recebimento de licença para tratamento de saúde no período em destaque, até porque apta ao exercício de outras atividades laborais compatíveis com sua incapacidade parcial e permanente, mas sim direito à pronta reabilitação profissional – o que só veio a ocorrer, como visto, com aproximadamente quinze meses de atraso. Em outras palavras, portanto, a ilicitude do ente municipal não reside no alegado indeferimento da prorrogação da licença para tratamento de saúde, mas sim na omissão da administração pública em desde logo realocar a autora em atividade compatível com o quadro de saúde por ela apresentado. Além do mais, como a licença para tratamento de saúde tem por consequência a manutenção do pagamento da remuneração paga ao servidor, apesar de sua justificada ausência ao trabalho, eventual reconhecimento tardio desse direito em favor da apelante, nos moldes por ela requeridos, não poderia resultar na condenação do ente municipal ao pagamento retroativo da remuneração apurada no período em que a servidora em tese deveria estar afastada, justamente porque ela, no caso concreto, não teve qualquer desconto em seus rendimentos laborais. Assim, incabível o pretendido reconhecimento do direito da autora de fruir de licença para tratamento de saúde durante o lapso por ela indicado, a análise de potenciais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela servidora, decorrentes dessa conduta ilícita praticada pelo município, atrai discussão sobre eventuais indenizações decorrentes da responsabilidade civil do estado, o que extrapola os limites da ação previdenciária ora tratada. Desse modo, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.3. Honorários recursaisDesprovido o recurso de apelação, os honorários advocatícios devidos pela autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil – observado, contudo, o benefício da justiça gratuita concedido em favor da requerente, nos termos do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marilda Cândido.
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