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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001422-63.2020.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RPPS. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE VOLTA AO LABOR. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EVENTUAL DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REABILITAR A AUTORA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO ATRAIR DISCUSSÃO AFEITA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da nominada “ação de restabelecimento de licença para tratamento de saúde c/c conversão para aposentadoria por invalidez”, que julgou improcedente o pedido inicial e, via de consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Afastado quadro de incapacidade laboral total e permanente, a questão em discussão consiste em saber se a autora, ao menos, tem direito ao recebimento de licença para tratamento de saúde entre a data em que retornou para seu trabalho habitual de zeladora (02/2020) e a data em que foi efetivamente readaptada para exercer função administrativa, compatível com suas restrições laborais (07/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quando do seu retorno ao serviço (02/2020), a demandante, em virtude de suas patologias (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Síndrome do Manguito Rotador) e dos sucessivos afastamentos a elas associados, já se encontrava parcial e permanentemente incapacitada, visto que não reunia mais condições de exercer atividades que exigissem esforço físico. O retorno ao labor, portanto, era possível, porém deveria ser precedido de adaptações às restrições apresentada pela servidora. 4. O município apelado adotou proceder ilícito, porque deixou de tempestivamente readaptar a servidora para labor ou tarefa compatível com as restrições existentes e, via de consequência, forçou a autora a continuar trabalhando como zeladora, o que contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico. 5. Diferentemente do que alega a apelante, não tinha ela direito ao recebimento de licença para tratamento de saúde no período em destaque, até porque apta ao exercício de outras atividades laborais compatíveis com sua incapacidade parcial e permanente, mas sim direito à pronta reabilitação profissional – o que só veio a ocorrer com aproximadamente quinze meses de atraso. A ilicitude do ente municipal não reside, portanto, no alegado indeferimento da prorrogação da licença para tratamento de saúde, mas sim na omissão da administração pública em desde logo realocar a autora em atividade compatível com o quadro de saúde por ela apresentado. 6. Incabível o pretendido reconhecimento do direito da autora de fruir de licença para tratamento de saúde durante o lapso por ela indicado, a análise de potenciais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela servidora, decorrentes de conduta ilícita praticada pelo município, atrai discussão sobre eventuais indenizações decorrentes da responsabilidade civil do estado, o que extrapola os limites da ação previdenciária ora tratada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 286/1992, art. 211.Jurisprudência relevante citada: n/d.