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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A., da decisão (mov. 277.1) complementada pela rejeição dos subsequentes aclaratórios (mov. 286.1) que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência”, em fase se cumprimento de sentença promovido por José Jair Eugênio, rejeitou a impugnação manejada pelo devedor e homologou o cálculo judicial de mov. 264.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “Ao contrário do entendimento da decisão agravada, há nos autos comprovação de que os descontos ocorreram da seguinte forma: o contrato nº 010001007845, os descontos iniciaram 07/07/2020 e suspensos em 15/03/2022, tem-se que ocorreram apenas 22 descontos. Contrato nº 010001094853, os descontos iniciaram em 07/09/2020 e foram suspensos em 15/03/2022, ocorreram apenas 20 descontos. O contrato nº 010001094897, os descontos tiveram início em 07/09/2020 e suspensão em 15/03/2022, ocorreram apenas 20 descontos. E por fim, o contrato nº 010110873576 os descontos tiveram início em 07/02/2022 e sua suspensão em 15/03/2022, ocorreram apenas 03 descontos”, adicionando que “tal alegação facilmente seria comprovada através da juntada de extrato emitido pelo INSS, o que não ocorreu no presente caso”.Discorre acerca da “necessidade da aplicação do instituto da compensação que está previsto no artigo 368 do Código Civil”, acentuando que “o Impugnado afirma que recebeu em sua conta bancária os valores referentes aos empréstimos consignados objetos daquela lide”, de modo que “não há prejuízo para nenhuma das partes que a parte autora permaneça com os valores que estão em sua posse e seja realizada a compensação das verbas”.Assevera que “com o cancelamento do contrato foi realizado os estornos administrativos de todas as parcelas descontadas no contrato nº 010001007845 no valor de R$ 367,20; contrato nº 010001094853 no valor de R$ 1.173,04; contrato nº 010001094897 no valor de R$ 625,59 e o contrato nº 010110873576 no valor de R$ 96,00, TOTALIZANDO o montante de R$2.261,83, conforme comprovantes anexos no mov. 244”.Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo, “sobretudo para afastar a possibilidade de irreparável lesão patrimonial ao Agravante para afastar a possibilidade de eventual levantamento de valores, os quais são de relevante monta, em favor do Agravado, que, em uma eventual reforma da decisão de primeiro grau, poderiam implicar em eventual enriquecimento ilícito da parte Agravada”.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi concedido o almejado efeito suspensivo (mov. 15.1 - TJ), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (mov. 20-TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Jair Eugênio em face de Banco C6, que foi julgada parcialmente procedente (mov. 200.1) para: “a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo as partes retornarem ao status quo ante. b) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário, devendo o valor ser atualizado pelo índice oficial adotado pelo TJPR, a contar de cada desconto, e juros de mora de 1% a.m. a contar a citação, autorizada a compensação com o valor disponibilizado ao beneficiário, atualizado pelo índice oficial adotado pelo TJPR, a partir da data da transferência de cada quantia. c) Desacolher o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral”, tendo sido parcialmente reformada no julgamento da apelação manejada pelo Autor, para “determinar a restituição dobrada apenas dos valores descontados a partir de abril/2021 nos benefícios previdenciários do Autor e, também, condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$.7.000,00, acrescido de correção monetária (média entre INPC/IGP-DI) a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar de junho de 2020 (Súmulas 362 e 54 do STJ), mantida a possibilidade de compensação com os créditos transferidos para conta bancária de titularidade do Demandante (R$ 5.416,89 (movs. 30.2/30.5) (mov. 213.1).Transitada em julgado a decisão, o Autor formulou pedido de cumprimento de sentença (mov. 217.1), apontando o valor do débito de R$22.423,58, assim discriminado:
Deferido o processamento do cumprimento de sentença, com a devida intimação do Executado para os fins dos artigos 523 e 525 do CPC (mov. 219.1), este juntou comprovante de depósito do montante (movs. 234.2 e 234.3).Em seguida, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 244.1), defendendo o excesso de execução de R$ 9.258,06, ao argumento de que: a) no “contrato nº 010001007845, os descontos tiveram início em 07/07/2020, pelo que com a sua suspensão em 15/03/2022 e liquidação em 05/09/2024, tem-se que ocorreram apenas 22 descontos no benefício da parte impugnada”, b) no “contrato nº 010001094853, os descontos tiveram início em 07/09/2020, pelo que com a sua suspensão em 15/03/2022 e liquidação em 05/09/2024, tem-se que ocorreram apenas 20 descontos”, c) no “contrato nº 010001094897, os descontos tiveram início em 07/09/2020, pelo que com a sua suspensão em 15/03/2022 e liquidação em 05/09/2024, tem-se que ocorreram apenas 20 descontos”, d) no “contrato nº 010110873576 os descontos tiveram início em 07/02/2022, pelo que com a sua suspensão em 15/03/2022 e liquidação em 05/09/2024, tem-se que ocorreram apenas 03 descontos”, “em contrapartida, a parte impugnada apresentou demonstrativo de cálculo alegando 21 descontos do contrato nº 010001007845; 52 descontos do contrato nº 010001094853; 52 descontos do contrato nº 010001094897 e 52 descontos do contrato nº 010110873576 conforme cálculos juntados no mov. 217, sem apresentar qualquer extrato que comprove a quantidade descontos alegados”. Além disso, “com o cancelamento do contrato, foi realizado o estorno administrativo de todas as parcelas descontadas no contrato nº 010001007845 no valor de R$ 367,20; contrato nº 010001094853 no valor de R$ 1.173,04; contrato nº 010001094897 no valor de R$ 625,59 e o contrato nº 010110873576 no valor de R$ 96,00, TOTALIZANDO o montante de R$2.261,83, o que não fora informado pela parte impugnada, sendo que tal quantia deve ser abatida do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade da condenação”. Ao final aduziu ser devido “apenas o valor de R$13.181,14”.Apresentada resposta (mov. 252.1), o juízo concluiu ser “necessário apurar quais foram os valores efetivamente descontados do benefício da autora/exequente, cabendo a ela apresentar o extrato de empréstimos consignados do INSS, que informará a data de inclusão e exclusão dos contratos acima mencionados, assim será possível analisar a quantidade de parcelas que foram descontadas e por qual período. A executada deverá, ainda, comprovar que fez o suposto estorno administrativo do valor de R$2.261,83, mencionado no ev. 244, pág. 5” (mov. 254.1).O Executado apresentou comprovantes de transferência bancária (movs. 257.1 a 257.5), e o Exequente apresentou histórico de empréstimos consignados (movs. 259.1 a 259.3), dando ensejo a seguinte decisão judicial (mov. 261.1): Apresentados cálculos pelo contador judicial (mov. 264.1), as partes se manifestaram (movs. 268.1 e 269.1), sendo determinados esclarecimentos pelo contador (mov. 271.1), que os prestou (mov. 274.1).Assim, sobreveio a decisão ora agravada (mov. 513.1), no seguinte sentido: “Ocorre que o credor juntou o extrato do seu benefício previdenciário (ev. 259), comprovando o início e o fim do débito de cada contrato consignado objeto dos autos, comprovando os valores indevidamente retidos em seu pagamento. O devedor, por outro lado, não apresentou contraprova que pudesse indicar data diversa do termo inicial e termo final dos descontos. Com base neste extrato, o contador judicial realizou o cálculo devido, apurando o saldo remanescente de R$ 1.734,39. Portanto, o cálculo deve ser acolhido, pois seguiu as determinações contidas na sentença e tomou por fundamento prova documental que demonstra o início e o fim de cada contrato. Isso posto, REJEITO a impugnação manejada pelo devedor e HOMOLOGO o cálculo de ev. 264.”.Pois bem.Como se sabe, a execução deve realizar-se nos limites do que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).O Agravante busca alterar comando judicial atingido pela preclusa, mais precisamente insurgindo-se a respeito da quantidade de parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Autor e dos valores a serem compensados. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.Isso porque, a quantidade de parcelas a ser considerada na apuração do crédito já havia sido definitivamente delimitada no curso do cumprimento de sentença. Diante da divergência instaurada entre as partes, o juízo determinou a apresentação do histórico de empréstimos consignados do INSS pelo Exequente (mov. 254.1) e, com base nesses elementos, proferiu decisão que definiu as parcelas efetivamente descontadas e abrangidas pela condenação (mov. 261.1). Não tendo sido objeto de impugnação, referida decisão tornou-se irrecorrível, fixando os parâmetros da liquidação.Desse modo, não é dado ao Executado, somente após a homologação dos cálculos, retomar discussão acerca da quantidade de parcelas efetivamente descontadas, porquanto se trata de matéria definitivamente decidida.A propósito, segundo os arts. 505 e 507 do CPC, é vedado ao juiz rediscutir as questões já decididas relativas à mesma lide e a cujo respeito se operou a preclusão: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...). Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E em relação aos valores a serem compensados, vê-se que a matéria foi delimitada no título executivo, tendo a sentença estabelecido que “Permite-se a compensação com os valores transferidos para conta de titularidade do autor, porque é incontroverso que o autor teve disponibilizado em sua conta bancária o valor de R$ 5.416,89 (ev. 30.2 a 30.5)”, o que foi mantido por esta Câmara no julgamento da apelação cível, constando no acórdão que está “mantida a possibilidade de compensação com os créditos transferidos para conta bancária de titularidade do Demandante (R$ 5.416,89) (movs. 30.2/30.5)”.Assim, a alteração do valor a ser compensado importaria em verdadeira ampliação objetiva dos limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento, o que é vedado. Também não socorre o Agravante a alegação genérica de erro nos cálculos. O laudo elaborado pela contadoria limitou-se a aplicar os parâmetros fixados nas decisões judiciais proferidas nos autos, sem qualquer inovação ou extrapolação do título executivo.Nesse contexto, eventual inconformismo do Executado deveria ter sido dirigido contra a decisão que delimitou os critérios da liquidação, e não contra a posterior homologação dos cálculos que apenas lhe deu cumprimento.Assim, ausente demonstração concreta de desacordo entre a conta homologada e os critérios anteriormente fixados pelo juízo, correta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO.EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS NO CÁLCULO DA DÍVIDA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE COGNITIVA, RESTANDO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 505, 507 E 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026198-82.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.05.2025) Dessa forma, absolutamente escorreita a rejeição da impugnação; daí a manutenção da decisão agravada. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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