SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002284-69.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º E 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não se conhece de questão que já foi apreciada em decisão interlocutória, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada.2. A inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.3. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial quando dela é possível extrair a origem e a evolução do débito, sem nenhum prejuízo ao direito de defesa da parte.4.Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelos embargantes e, nesses termos, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. (art. 917, §4º, inciso II, do CPC).5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.