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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso interposto por Gulin & Gulin Conveniência Ltda., em face de sentença proferida nos autos da “ação de embargos à execução”, que julgou improcedentes os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. (Ref. Mov. 70.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida no mov. 80.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais (mov. 84.1), a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a iliquidez do título executivo decorre da ausência dos documentos essenciais (contratos originários, extratos completos e fichas gráficas) que comprovem a origem e evolução da dívida, conforme exigido pelo art. 783 do CPC; b) a r. sentença incorre em contradição ao reconhecer a vulnerabilidade técnica e jurídica do apelante, mas exigir a apresentação de provas que estão em poder do apelado, violando os princípios da proteção ao consumidor e da ampla defesa (art. 5º, XXXII, CF/88; art. 4º, I, e art. 6º, VIII, do CDC); c) a sentença não considerou a presunção de veracidade das alegações do apelante em razão da recusa injustificada do apelado em apresentar os documentos solicitados, conforme previsto no art. 400, I, do CPC; d) a análise da abusividade dos juros remuneratórios foi realizada de forma equivocada, pois a comparação não considerou o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, que é de 32,48% ao ano, e não apenas a taxa nominal de 29,50% ao ano; e e) a r. sentença aplicou indevidamente a Súmula 381 do STJ, que não se aplica ao reconhecimento da iliquidez do título executivo, por ser uma questão de ordem pública. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) que seja reformada a r. sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a iliquidez do título e extinguindo a execução; ii) subsidiariamente, que seja reconhecida a abusividade dos juros e determinada a limitação dos mesmos à taxa média de mercado, com o recálculo do subsídio; e iii) em qualquer hipótese, a redistribuição do ônus sucumbencial, conforme art. 85 do CPC. (Ref. Mov. 84.1 – Autos originários).Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. Preclusão temporal.De início, não se conhece do recurso interposto pela embargante na parte em que alega a necessidade de exibição de contratos que deram origem ao débito descrito na Cédula.Isso porque o Código de Processo Civil é regido, dentre outros princípios, pelo princípio informativo da eventualidade ou da preclusão. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:“Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo”. Assim, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (In Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. I, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 735).Portanto, a preclusão indica a perda da faculdade de praticar um ato. Pode ser classificada, de acordo com a doutrina tradicional, em temporal, lógica ou consumativa. A preclusão temporal, relevante para o caso em tela, é o resultado da perda ou o fluir do prazo para se manifestar no procedimento, é o trancamento do tempo legal, que não retorna para o exercício de atos, a não ser em circunstâncias que a lei considere justificáveis.Nos termos do art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.A esse propósito, convém citar também o teor da Súmula 424 do STF, assim redigido: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a sentença”.No caso em apreço, verifica-se que no despacho de mov. 60.1 dos autos originários o Juízo a quo indeferiu o pleito, vez que a ora embargante não comprovou minimamente indícios da existência de renegociação, razão pela qual não foi identificada a necessidade de exibição de contratos anteriores. Logo, não tendo a parte se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, resta impossibilitada de fazê-lo na apelação, ante a ocorrência da preclusão temporal, razão pela qual não se conhece do recurso quanto a tal questão.Desta feita, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso da apelante.Aplicabilidade do CDC.Sustenta a apelante que a sentença, apesar de ter reconhecido a vulnerabilidade da embargante, não aplicou efetivamente as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor.Todavia, verifica-se que a presente demanda se trata de embargos à execução com intuito de revisar as cláusulas de cédula de crédito bancário, a qual já foi apresentada pela instituição financeira em sua execução, devidamente instruída com demonstrativo de débito.Ainda, vale ressaltar que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, ou mesmo o deferimento da inversão do ônus da prova, não implica reconhecimento automático de nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais.Portanto, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, verifica-se a irrelevância para a solução da demanda, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.Inépcia da petição inicial.Sustenta a parte apelante a inépcia da inicial, por ausência de extratos e contratos que deram origem ao débito representado na Cédula ora executada. Afirma ainda que a ausência de tais documentos impossibilita a configuração de um título executivo certo, líquido e exigível, conforme exigido pelo art. 783 do CPC. Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque, nos termos do disposto no art. 330, §1º do Código de Processo Civil que se considera inepta a petição inicial quando:“I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.”No caso, analisando a petição inicial da execução de título extrajudicial, verifica-se que esta preenche todos os requisitos dispostos na Lei e nela há referência expressa quanto ao objeto da cobrança. Vale destacar:Como se vê, a execução está lastreada na cédula de crédito bancário firmada em 30/08/2022, no valor de R$ 250.000,00, com vencimento em 01/09/2025. Ademais, da análise dos documentos acostados à petição inicial da execução é possível aferir a origem do débito e sua evolução, além dos encargos cobrados, com a juntada da cédula e memória de cálculo. (Ref. Mov. 1.5/1.6 – Execução NPU 0025391-79.2023.8.16.0017).Assim, verifica-se que da análise da petição inicial da execução é possível extrair os valores cobrados, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado, restando afastada qualquer pretensão de extinção da ação. A propósito, a jurisprudência desta Corte:“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES E DE Constituição em mora através de notificação extrajudicial. Mora que se constitui pelo inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento definido. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. determinação de restituição dos valores pagos indevidamente, incluindo os juros remuneratórios sobre eles incidentes. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente Embargos à Execução, reconhecendo a ilicitude da cobrança de tarifas, mas negando a revisão de juros e a alegação de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial é inepta por ausência de juntada de documentos; se o título executado está revestido dos requisitos de certeza e liquidez; se os juros remuneratórios fixados no contrato são abusivos; se é válida a cobrança de seguro prestamista. III. Razões de decidir3. A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, pois, para aparelhar a execução é suficiente a juntada do contrato acompanhado de demonstrativo dos valores devidos, sendo desnecessária a apresentação dos instrumentos originários da dívida repactuada, mormente porque não há alegação de irregularidade ou ilegalidade nas contratações anteriores.4. No caso do título executado, a mora constitui-se pelo inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento definido, inexistindo necessidade de prévia notificação extrajudicial.5. Os juros remuneratórios não se revelam abusivos, inexistindo o alegado desequilíbrio contratual.6. Não comprovada a voluntariedade da contratação do seguro prestamista, os valores pagos indevidamente devem ser ressarcidos.7. Os juros remuneratórios incidentes sobre os valores do seguro também devem ser restituídos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, incluindo os juros remuneratórios sobre eles incidentes, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: Não comprovada a voluntariedade da contratação do seguro prestamista, os valores pagos indevidamente pelo mutuário devem ser ressarcidos, incluindo os juros remuneratórios sobre eles incidentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2, 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004013-86.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001331-14.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013957-20.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 04.12.2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024894-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074633-79.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041964-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2025).Logo, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial.Rejeição liminar dos embargos.Sustenta a parte apelante a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, eis que as taxas de juros são superiores à média de mercado. Analisando a inicial dos embargos à execução, verifica-se que o embargante alega excesso de execução (juros remuneratórios abusivos) e, portanto, incidem as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, dispõe artigo 917 do Código de Processo Civil: “...§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução....”A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros:“(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...]São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral , ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”. (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/207).Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1759683/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).Cumpre ressaltar que o pedido de juntada de contratos anteriores e inversão do ônus da prova deduzido na petição dos embargos à execução, não afasta a necessidade de indicação do valor devido e da memória de cálculo. No caso, verifica-se que o embargante não declarou o valor que entende devido, restringindo-se a requerer o afastamento das supostas abusividades, sem sequer indicar o reflexo econômico que acarreta no valor executado. Assim, considerando que a pretensão deduzida nos embargos à execução funda-se na existência de excesso de execução, não tendo o embargante indicando o excesso em relação à dívida executada, impõe-se a rejeição dos embargos, ante o descumprimento do artigo 917, § 3º, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito, decisões desta 15ª Câmara:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA E REQUISITOS DA INICIAL (ART. 917, §3º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram extintos, sem julgamento do mérito, embargos à execução, por descumprimento ao disposto no art. 917, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula, por ausência de exame das alegações de excesso de cobrança; e, (ii) saber se a pretensão de revisão de cláusula contratual consubstancia tese de excesso de execução e exige a indicação do valor incontroverso do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como o processo foi extinto, na origem, sem resolução do mérito, ficaram prejudicadas, na sentença, as teses de defesa arguidas pelos embargantes, pelo que não há que se falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.4. O pedido de revisão de cláusulas contratuais materializa alegação de excesso de execução, uma vez que tem como objetivo a redução do valor do débito executado, o que impõe, para seu conhecimento, a indicação do valor incontroverso da dívida e a apresentação de planilha de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, ‘Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §3º e §4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 286; STJ - AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002766-65.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001176-43.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104181-94.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2024”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001205-38.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.11.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO APONTOU NA EXORDIAL O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS NOS CASOS EM QUE O EXCESSO À EXECUÇÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo, não conhecendo assim das matérias atinentes ao excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o não apontamento na petição inicial do valor que se entende correto, bem como a não apresentação de memória de cálculo nos Embargos à Execução justifica sua rejeição liminar, nos casos em que o excesso de execução é o seu único fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante não apontou na exordial o valor do débito que entende devido e nem a instruiu com memória de cálculo, o que seria imprescindível nos casos em que o excesso de execução é o único fundamento dos embargos.4. É condição de procedibilidade dos Embargos à Execução que seja declarado qual é a dívida correta, com a apresentação da memória do cálculo, sendo inadmitida a possibilidade de emenda à petição inicial para tanto.5. A rejeição liminar tem a intenção de evitar a propositura de Embargos à Execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Nos Embargos à Execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo inadmissível a emenda à petição inicial para sanar essa ausência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001188-29.2023.8.16.0122, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0011270-97.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0005029-10.2018.8.16.0089, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0005127-98.2024.8.16.0019, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000238-44.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025).“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO AVAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO JÁ ANALISADO PELO JUÍZO A QUO E POR ESTA CORTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. Outrossim, conforme artigo 507, do mesmo Codex, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.2. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelo embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso, eis que descabida a determinação de emenda da petição inicial.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038356-40.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.12.2024).Por último, cumpre registrar, que embora o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem a indicação precisa do valor devido, cujo mérito versa sobre excesso de execução. Sobre o assunto já se manifestou a jurisprudência:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE.1. [...] 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.1. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1770153/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).Sendo assim, não merecem conhecimento as alegações de excesso de execução, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, ainda que por fundamento diverso. Sucumbência.Por fim, face o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, os quais fixa-se definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a embargante beneficiária da assistência gratuita.3. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, nega-se provimento, para o fim de manter a sentença, ainda que por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.
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