Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA
(ART. 129, §13º, CP).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
CONSTATADA A TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOLO EVIDENCIADO. TEMOR DA VÍTIMA COMPROVADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no
artigo
129, § 13 (1º
Ato), e artigo 147, § 1º (2º
Ato), ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de
02 (dois)
anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto,
além do
pagamento de indenização por danos morais
no valor
de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a)
há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de ameaça
e
lesão corporal qualificada,
no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b)
é
possível
o afastamento ou
redução do valor mínimo fixado a título de danos morais;
c) é possível a
majoração dos honorários
advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade dos crimes estão amplamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o exame de lesões corporais e depoimentos prestados na fase judicial;
4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios;
5. O laudo de exame de lesão corporal é prescindível, podendo a agressão ser comprovada por outros meios probatórios
6.
O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.
7. O valor fixado em sentença se mostra adequado à gravidade do delito, razão pela qual não comporta minoração.
8. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em primeiro grau, pois a atuação da Defesa foi parcial e os valores foram fixados conforme a tabela
da
Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.
V. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.”
Dispositivos relevantes citados:
Artigos 129, § 13º; e 147, caput, todos do Código Penal.
Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001896-10.2024.8.16.0166 - Terra Boa -Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001383-77.2024.8.16.0122 - Ortigueira -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 20.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002344-65.2023.8.16.0150 - Santa Helena -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 05.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005247-09.2020.8.16.0173 - Umuarama -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 08.08.2022; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0052831-93.2022.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0009679-70.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004644-26.2022.8.16.0088 - Guaratuba -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 20.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001839-71.2023.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul -
Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -
J. 19.01.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000739-91.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 19.01.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004075-16.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon -
Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -
J. 19.01.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006732-30.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000843-58.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí -
Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -
J. 20.10.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003882-72.2021.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS -
J. 01.09.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001636-14.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida -
Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -
J. 03.08.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000398-93.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026)
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