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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal de origem a r. decisão de mov. 33.1 está assim redigida:1. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” ajuizada pelo Município de Cascavel/PR em face da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR). Instado pelo despacho do mov. 9.1, o exequente sustentou a inexistência de imunidade tributária da executada. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Consigne-se que a imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, confira-se: (...) É também estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, salvo quando há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nos moldes dos parágrafos §2º e §3º: (...) Em relação às sociedades de economia mista, como a executada, conforme a Lei Estadual nº 5.113/65, a imunidade tributária recíproca aplica-se ao seu patrimônio, renda ou serviços desde que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 253.472 /SP: (...) A esse respeito, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Portanto, considerando que a atividade desenvolvida pela executada é de relevante interesse social, assim como que não explora atividade econômica destinada ao aumento patrimonial, e, ainda, a imunidade objetivada não traz, a princípio, efeitos sobre a livre concorrência, de rigor o reconhecimento do direito da executada à imunidade tributária recíproca. Contudo, impende consignar que referida imunidade é relativa somente à cobrança de impostos, não se estendendo aos demais tributos, nos termos da redação do artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e, ainda, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: (...) 3. Ante o exposto, reconheço a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU, JULGANDO PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal no tocante aos débitos em questão, tão somente, nos termos do art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.1 Sem ônus sucumbencial para as partes. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Sem prejuízo, preclusa a presente, intime-se o exequente para anexar aos autos o demonstrativo atualizado e adaptado do débito, substituindo a CDA executada, se necessário. 6. Após, com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006 c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80, cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para querendo, opor embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 910 do CPC, observando-se o seu §1º. 6.1 Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida. Expeça-se mandado, se necessário. 7. Com fulcro no art. 827 c/c §1º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução.Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o Município exequente manejou este agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que: a) a imunidade recíproca, disposta nos arts. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição Federal, não se aplica a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas leis aplicáveis aos empreendimentos privados, o que se verifica no caso em comento, por tratar de empresa de economia mista; b) A Súmula nº 76/STF firmou o entendimento de que a sociedade de economia mista não está protegia pela imunidade fiscal do art. 31, V, “a” da Constituição Federal; c) O art. 173, §1º da Constituição Federal dispõe que a sociedade de economia mista e demais entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive obrigações tributárias; d) São passíveis de imunidade tributária apenas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, não se aplicando o benefício às empresas públicas e sociedades de economia mista; e) As atividades da parte executada são de construção e venda de imóveis à população hipossuficiente, de modo que, ainda que os valores sejam inferiores aos do mercado imobiliário, não deixam de auferir renda com tais vendas; f) O STF possui o entendimento de que para a sociedade de economia mista ser beneficiária da imunidade de impostos, além dos serviços prestados serem de natureza pública, há o requisito de exclusividade, o que não se verifica no caso em comento, ao passo que faz parcerias com agentes financeiros diversos. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, sendo afastada a imunidade tributária referente ao IPTU das CDAs exequendas. Recebido o recurso para processamento, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 10.1). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja mantida hígida a cobrança de IPTU, na medida em que a COHAPAR não executa programa habitacional de forma exclusiva, existindo outras Companhias com a mesma função (mov. 21.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do agravo de instrumento. III. Pelo que se extrai dos autos de origem, o Município de Cascavel ajuizou a execução fiscal em face da parte agravada, no intuito de cobrar valores de IPTU inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 683/2023 e 682/2023, que alcançavam, na época, o importe de R$ 3.241,99 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos).Os autos permaneceram suspensos para a verificação de eventual causa de suspensiva ou interruptiva da prescrição (mov. 12.1), tendo sido constatado o parcelamento dos débitos (mov. 15.1), com a juntada do termo de confissão de dívida (mov. 21.2). O Município exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito decorrente do descumprimento do acordo celebrado entre as partes (mov. 26.1). Intimado, se manifestou pela não incidência de eventual imunidade tributária em favor da executada (mov. 31.1). Então, foi proferida a decisão, ora agravada, que reconheceu a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU, julgando parcialmente extinta a execução fiscal em relação aos débitos em questão (mov. 33.1). Por tal razão, o Município exequente interpôs o presente recurso. III.1 Analisando atentamente os autos, infere-se que, ao contrário do que pontua o Agravante, deve ser reconhecida a imunidade recíproca tributária em favor da parte executada/agravante. III.2 De início, em que pese a pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.289.782 (Tema 1122) perante o Supremo Tribunal Federal, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, razão pela qual o recurso deve ser submetido a julgamento. Pois bem, a benesse prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República[1] veda a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da federação. A Constituição Federal, ainda, discorre que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (art. 173, § 2º), tendo o c. Supremo Tribunal Federal assentado que a restrição não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e não competitivos.Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema 1.140/STF):“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco o equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”Ressalta-se que a Cohapar é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná que, não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, já que, nos termos do caput do art. 1º da Lei Estadual 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade. Veja-se:"Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR -, com a finalidade de estudar o problema da habitação popular, inclusive do tipo "favela", e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, desde que não sejam proprietários de outra casa.”Dessa forma, tratando-se de hipótese de prestação de serviço público (e não do exercício de atividade econômica em sentido estrito), a ela são estendidos os efeitos da imunidade tributária recíproca, não havendo que se falar em violação à regra do artigo 173, § 1º, da Constituição da República. Nesse sentido, escreve Roque Carrazza:[2]“Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas-, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos políticos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do nem comum.”E os contornos fáticos verificados na espécie afastam a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 600.867/SP (Tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.” Nesse sentido, já julgou esta c. Câmara:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1122/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO E MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E NÃO CONCORRENCIAL. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. DECISÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR quanto ao IPTU e declarando a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e, de ofício, a indevida cobrança da taxa de iluminação pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível a suspensão do feito até o julgamento do Tema n° 1.122/STF; (ii) a COHAPAR goza de imunidade tributária em relação ao IPTU; (iii) a taxa de conservação de vias e logradouros públicos é constitucional; (iv) (II) a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa e violação ao art. 10 do CPC; e (v) é legítima a cobrança da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em suspensão do feito em razão do Tema nº 1.122/STF, uma vez que o simples reconhecimento da repercussão geral não implica o sobrestamento automático dos processos com idêntica matéria. Para tanto, seria necessária determinação expressa do relator, o que não ocorreu. 4. A COHAPAR, sociedade de economia mista de capital fechado e majoritariamente público (51%), atua na execução de política pública habitacional em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF. 5. A cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros é inconstitucional, pois não atende aos requisitos de especialidade e divisibilidade, sendo um serviço prestado de forma geral e não individualizada. 6. A decisão que reconheceu de ofício a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública padece de nulidade por cerceamento de defesa, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e descumprimento dos arts. 9° e 10 do CPC, motivo pelo qual deve ser cassada de ofício neste ponto. Todavia, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3°, do CPC, é de se analisar o mérito. 7. Diferentemente das taxas, a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP) possui previsão no art. 149-A da CF e foi considerada constitucional pelo STF (Tema n° 696), sendo legítima sua cobrança. IV. DISPOSITIVO 8. Decisão parcialmente cassada, de ofício, com o reconhecimento da nulidade de cerceamento de defesa e violação ao art. 10 do CPC.9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da COSIP, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102835-74.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel. Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 09.02.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COHAPAR. 1. Agravo de instrumento interposto pela COHAPAR contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de: “para (a) afastar a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros e (b) reconhecer a imunidade tributária da embargante, com a ressalva de que a imunidade não alcança o imóvel em questão, pois trata-se de imóvel de mútuo, sendo que a COHAPAR deve integrar o polo passivo na condição de proprietária registral, visto que o IPTU se trata de imposto propter rem”. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a imunidade tributária da COHAPAR no tocante a cobrança do IPTU. 3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).4. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade da COHAPAR, uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos ao Estado do Paraná, conforme o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, abrangendo os impostos, como o IPTU. 5. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da imunidade tributária.6. Condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060374-87.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 29.09.2025)Desse modo, uma vez que a executada é sociedade de economia mista de capital fechado, e atua na prestação de serviços públicos relacionados à questão da habitação popular, aplica-se ao caso a imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição da República no que se refere ao IPTU. IV. Em remate, tendo em vista que a tese da Agravante não comporta acolhimento, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na integra a r. decisão vergastada. Por consequência, diante da parcial extinção da execução fiscal, cabível a majoração a que alude o art. 85, § 11, do CPC, em patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (montante excluído da execução).
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