SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000053-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão de efeitos de notificação administrativa sobre recuo de cercas em propriedade rural. Agravo de Instrumento provido, com a suspensão dos efeitos da Notificação nº 07/2025 até a solução da questão no primeiro grau de jurisdição. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória, na qual se busca a declaração de nulidade da Notificação nº 07/2025, expedida pelo Município de Imbituva, que determina o recuo de cercas de propriedade rural do agravante, sob a justificativa de adequação à faixa de domínio da estrada municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão e manutenção de efeito suspensivo para suspender os efeitos da Notificação nº 07/2025, que determina o recuo da cerca da propriedade do agravante. III. Razões de decidir 3. A urgência na alteração das cercas não foi demonstrada, considerando que a situação fática se mantém há décadas sem problemas evidentes. 4. A modificação das cercas pode causar danos de difícil reparação, especialmente se a medida administrativa for considerada improcedente posteriormente. 5. A ausência de risco iminente à coletividade fragiliza a alegação de necessidade imediata de intervenção, recomendando a preservação do “status quo” até o julgamento final. 6. O Município não conseguiu comprovar a urgência da medida, o que justifica a suspensão dos efeitos da Notificação nº 07/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e provido para suspender os efeitos da Notificação nº 07/2025, até o deslinde da instrução processual no primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: É cabível a suspensão dos efeitos de notificação administrativa que impõe obrigações ao particular, quando não demonstrada a urgência e a necessidade imediata da medida, resguardando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório até o deslinde da instrução processual e sentença a ser proferida no primeiro grau de jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; CR/1988, art. 37; L. nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; L. nº 8.437/1992, art. 2º; L. nº 9.494/1997, art. 1º.