Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOÃO OSMAR MOCELIM contra a decisão interlocutória de mov. 38.1, proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória”, sob o nº 002775-11.2025.8.16.0092. A decisão agravada indeferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Notificação nº 07/2025, a fim de impedir que o agravante seja compelido a recuar as cercas de sua propriedade: “(...) é de se reconhecer que as questões debatidas demandam instrução probatória adequada, especialmente porque as partes apresentam versões divergentes e tecnicamente complexas. Assim, a instrução permitirá esclarecer, com base em prova documental, técnica e eventualmente pericial, a regularidade do procedimento administrativo e o efetivo impacto na esfera jurídica do autor.
Diante do exposto, a ausência de probabilidade do direito impede, por ora, o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação futura após a adequada dilação probatória.
3., Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil INDEFERE-SE a tutela antecipada de urgência requerida na petição inicial.
4. Em se tratando de matéria que não admite autocomposição, visto que indisponíveis os direitos e deveres da administração pública, bem como ausente lei local autorizando a transação, deixa-se de designar audiência de conciliação ou de mediação. Assim:
5. CITE-SE na forma eletrônica, o órgão de representação judicial da parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido, no prazo de 30 (trinta), sob pena de revelia.
6. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito.
7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se as partes requeridas para se manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC), diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, (art. 435, CPC), sob pena de indeferimento liminar.
8. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
Ressalta-se que a especificação de provas não se confunde com o pretexto genérico por elas. No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias”.
Argumenta o agravante, em síntese, que: a) na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Pedido Indenizatório, proposta em face do Município de Imbituva, na qual a parte autora busca, em síntese, a declaração de nulidade do Termo de Notificação nº 07/2025, por meio do qual o Município determinou o recuo da cerca existente em sua propriedade rural, situada na localidade de Restinga, sob a justificativa de adequação à faixa de domínio da estrada municipal; b) “a decisão do indeferimento da tutela, merece reforma, pois confunde mérito administrativo com controle de legalidade, ignora violação expressa à Lei Municipal nº 1.208/2007 e desconsidera o risco de dano irreversível”; c) afirma que o ato administrativo impugnado não indica infração administrativa, tampouco aponta dispositivo legal violado. Além disso, afirma que impõe obrigação incerta (“recuo entre 1,00m e 1,50m”), bem como não é acompanhado de projeto técnico específico. Além disso, afirma que “o ato administrativo é genérico, impreciso e desprovido de motivação adequada, o que viola de forma direta aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 (aplicável subsidiariamente) e ao art. 37 da Constituição Federal”; e d) por fim, assevera que “a reversibilidade na decisão agravada NÃO EXISTE NA PRÁTICA, pois a recomposição posterior é incerta e insuficiente”. Assim, postula a concessão de “efeito suspensivo para 1- suspender imediatamente os efeitos do Termo de Notificação nº 07/2025; 2- impedir o Município de exigir o recuo da cerca; 3- vedar qualquer intervenção física na propriedade do agravante até o julgamento final do recurso.”. Ao final, requer a reforma da decisão. A tutela de urgência recursal foi deferida na decisão monocrática constante do mov. 12. A parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 20.
No primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não reconhecer interesse público ou relevância social evidenciada pela natureza da lide ou pela qualidade das partes. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. A presente demanda foi proposta pelo autor com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Termo de Notificação nº 07/2025, expedido pelo Município de Imbituva no exercício de suas atribuições administrativas de fiscalização e organização da infraestrutura viária municipal. Cabe evidenciar que o objeto da pretensão recursal não diz respeito ao enfrentamento de mérito da questão submetida à análise no primeiro grau de jurisdição. Examina-se, neste momento processual, tão somente, os critérios de concessão da tutela de urgência recursal. Partindo-se da premissa acima delineada, nota-se, em primeiro lugar que, no primeiro grau de jurisdição, a parte agravada foi intimada para se manifestar sobre a tutela de urgência (mov. 15.1 dos autos originários), nos seguintes termos (destacou-se): “(...) 2. Tratando-se de tutela de urgência contra ente público, o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, por reenvio da norma contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, estabelece que a liminar, caso cabível, somente será concedida “após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
3. intime-se o órgão de representação judicial Cumprida a determinação do item 1, da parte ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte autora”.
Não obstante, conforme mencionado na decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência, o Município de Imbituva deixou transcorrer o prazo “in albis” (mov. 22). Tal elemento – não questionado em sede recursal pelo polo passivo –
evidencia que inexiste urgência na pretensão da parte agravada em relação à modificação das cercas e divisas da estrada municipal. Conforme pontuado na inicial, a estrada rural e a cerca foram criadas pelo seu genitor dentro de sua propriedade há mais de 60 anos, fato não contestado pela parte agravada, a qual se limitou a afirmar que “o ordenamento jurídico não reconhece direito adquirido à manutenção de ocupação irregular de área pública ou de faixa de domínio de via municipal”, temática que diz respeito, evidentemente, ao mérito a ser enfrentado no primeiro grau de jurisdição.
Ao se examinar a resposta oferecida pela parte agravada quando da apresentação de contra-notificação extrajudicial (mov. 1.71 dos autos originários), informa-se que a alteração proposta visa “melhorar as condições de trafegabilidade e a segurança viária especialmente para o trânsito de maquinário agrícola de grande porte e outros veículos”. Não se divisa, portanto, providências concretas urgentes e/ou incipientes que possam justificar medidas imediatas por parte dos proprietários dos imóveis. As fotos apresentadas nos autos originários (mov. 1.6 e seguintes) indicam que a estrada não foi recentemente aberta; ou seja, a localidade convive com o estado atual da via, sem, contudo, qualquer indicação real de impossibilidade ou grave dificuldade na circulação dos veículos que lá transitam.
Em acréscimo, cabe notar que a norma legal que fundamenta a atuação administrativa, Lei Municipal nº 1.208, é datada de 2007, ou seja, há quase vinte anos. Por outro lado, o mero “recuo da cerca para o alinhamento legal” de modo a respeitar a faixa de domínio público” pleiteada pela parte agravada (mov. 1.71 dos autos originários), não soluciona automaticamente os eventuais problemas de circulação de veículos, dada a possível necessidade de abertura ou ampliação de vias públicas.
Cabe rememorar que a parte agravada afirma que “a medida administrativa questionada consiste apenas na exigência de adequação da cerca à faixa de domínio da estrada municipal, providência plenamente reversível e que não gera dano irreparável ao agravante”. Entretanto, a modificação postulada, além de causar prejuízos imediatos diante do recuo das cercas, impõe alteração fática relevante em situação consolidada há décadas, com impacto direto sobre a organização e utilização da propriedade rural. Trata-se de providência que, se implementada de forma prematura, pode gerar danos de difícil ou incerta reparação, especialmente porque a recomposição do estado anterior demandaria novos dispêndios financeiros e esforços materiais, caso ao final se reconheça a improcedência da medida administrativa. Ademais, a imposição imediata da obrigação, em sede de cognição sumária, revela-se desproporcional diante da antiguidade da situação fática e da ausência de demonstração concreta de risco iminente à coletividade, recomendando-se, portanto, a preservação do status quo até o regular enfrentamento da controvérsia no primeiro grau de jurisdição. E o mais relevante: instado a se manifestar, o Município agravado não conseguiu, desde 2007, demonstrar a existência de risco atual que justifique a imediata modificação pleiteada administrativamente, sem que previamente se defina o mérito no primeiro grau de jurisdição.
A ausência de comprovação concreta de perigo iminente à coletividade evidencia que a medida não se reveste de urgência apta a autorizar a imediata alteração da situação fática consolidada, especialmente após o decurso de lapso temporal tão significativo sem qualquer atuação efetiva ou adoção de providências semelhantes. Tal circunstância fragiliza a alegação de necessidade imediata de intervenção e reforça a conveniência de se aguardar o regular enfrentamento da controvérsia no primeiro grau de jurisdição Assim sendo, não se observa que a providência requerida ao agravante, cuja legalidade encontra-se controvertida no primeiro grau de jurisdição, tenha que ser realizada antes do encerramento da instrução processual. Dispõe o art. 300, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca da antecipação da tutela de urgência, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO ARENHART que “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pg. 382.
Outrossim, ensinam LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, em Curso Avançado de Processo Civil, 16ª ed, RT, p. 881/882, que (destacou-se):
“Há um conjunto de diretrizes aplicáveis a todas as modalidades de tutela urgente (antecipada ou cautelar e, em ambas as hipóteses, antecedente ou incidental). A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fummus boni iuris (“aparência do bom direito”) e periculum in mora (perigo da demora), respectivamente. A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo “probabilidade” está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. [...] A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende. Afirma-se que o “direito o juiz conhece” (iura novit curia) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um “juízo provisório”. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. Retorne-se ao exemplo antes dado: o suposto devedor está se desfazendo de todo o seu patrimônio, de modo que, de nada adiantará o autor, pretenso credor, ser vitorioso na ação de cobrança dali a dois ou três anos, pois, se nada for feito agora, a futura execução fracassará, por não haver mais bens para responder pela possível dívida. Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação).
No mais, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, ausente o perigo de dano, a não concessão da tutela é a medida que se impõe, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO EM FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DA COPEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. OCUPAÇÃO CONSTATADA EM 2019. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2021. OBRAS DE MANUTENÇÃO REALIZADAS SEM RISCO AOS MORADORES OU QUALQUER PREJUÍZO À AUTORA/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse que deferiu liminarmente o pedido da Agravada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 45 dias.2. O Agravante sustentou que exerce posse sobre o imóvel há vários anos, sem que a Copel tenha demonstrado risco iminente à coletividade ou aos moradores.3. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de servidão administrativa e desapropriação da área para fins de transmissão de energia elétrica.4. Em análise perfunctória, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, impedindo a reintegração imediata.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação possessória, notadamente a comprovação da posse legítima pela Agravada e a existência de risco iminente que justifique a medida antecipatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar a posse anterior, o esbulho e a data do ato que lhe retirou a posse.7. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. No caso concreto, a ocupação do imóvel pelo Agravante é antiga, não havendo evidências de que sua permanência tenha impedido a realização das obras da Agravada ou representado risco imediato à segurança pública. 9. A demora na propositura da ação e a conclusão das obras sem necessidade de remoção dos ocupantes indicam a ausência de urgência na medida postulada. 10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado pela necessidade de dilação probatória em situações semelhantes, afastando a concessão de tutela antecipada sem comprovação do risco imediato.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que determinou a reintegração de posse. 12. Tese de julgamento: "A tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior do autor e da ocorrência de esbulho recente. A demora na propositura da ação e a ausência de risco iminente afastam a urgência necessária para concessão da medida antecipatória." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116432-47.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.03.2025) - Por fim, a parte agravante foi intimada para providenciar a alteração dos limites da cerca no prazo exíguo de 30 (trinta) dias, sob pena da imposição de sanções administrativas eventualmente cabíveis: “aplicação das medidas administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação municipal”. Embora a resposta apresentada em sede administrativa não informe, propriamente, as sanções a que estaria o agravante sujeito caso descumprisse a determinação de alteração de cercas no prazo desproporcional disponibilizado, tal admoestação é suficiente para enfatizar a necessidade de manter a suspensão dos efeitos da notificação, cujos aspectos formais estão sendo controvertidos em sede jurisdicional.
Diante desse cenário, revela-se prudente a confirmação da tutela de urgência recursal, ao efeito de suspender os efeitos da Notificação nº 07/2025, até o deslinde da atividade jurisdicional no primeiro grau de jurisdição, evitando-se a imposição de obrigações potencialmente indevidas e onerosas ao agravante e resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional.
|