SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000057-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte agravada, sob a alegação de que a declaração de hipossuficiência não foi acompanhada de comprovação da alteração da condição econômica do beneficiário, sendo que a parte agravante sustentou que os agravados, proprietários de imóvel rural, não demonstraram a real necessidade do benefício.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte agravada, diante do pedido de revogação formulado pelo agravante, considerando a ausência de demonstração de alteração da condição econômica do beneficiário.III. Razões de decidir:1. A gratuidade de justiça foi concedida com base na presunção de hipossuficiência, que só pode ser afastada por prova concreta da parte contrária.2. O agravante não apresentou elementos que comprovassem alteração na condição econômica dos agravados, que permanecem em situação de hipossuficiência financeira.3. A mera titularidade de um imóvel não é suficiente para revogar a gratuidade, especialmente quando não há prova de liquidez ou renda disponível.4. Os empréstimos realizados pelos agravados, garantidos pelo imóvel, indicam necessidade financeira e não riqueza.IV. Dispositivo e tese: Agravo desprovido.Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça concedida a uma parte requer a demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário, incumbindo à parte que impugna o benefício o ônus da prova dessa modificação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.774.660/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Superior Tribunal de Justiça, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0149975-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002417-23.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 05.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0055069-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 28.09.2025.