Ementa
I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte agravada, sob a alegação de que a declaração de hipossuficiência não foi acompanhada de comprovação da alteração da condição econômica do beneficiário, sendo que a parte agravante sustentou que os agravados, proprietários de imóvel rural, não demonstraram a real necessidade do benefício.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte agravada, diante do pedido de revogação formulado pelo agravante, considerando a ausência de demonstração de alteração da condição econômica do beneficiário.III. Razões de decidir:1. A gratuidade de justiça foi concedida com base na presunção de hipossuficiência, que só pode ser afastada por prova concreta da parte contrária.2. O agravante não apresentou elementos que comprovassem alteração na condição econômica dos agravados, que permanecem em situação de hipossuficiência financeira.3. A mera titularidade de um imóvel não é suficiente para revogar a gratuidade, especialmente quando não há prova de liquidez ou renda disponível.4. Os empréstimos realizados pelos agravados, garantidos pelo imóvel, indicam necessidade financeira e não riqueza.IV. Dispositivo e tese:
Agravo desprovido.Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça concedida a uma parte requer a demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário, incumbindo à parte que impugna o benefício o ônus da prova dessa modificação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.774.660/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Superior Tribunal de Justiça, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0149975-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002417-23.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 05.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0055069-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 28.09.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000057-89.2026.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE VANTUIL FERREIRA PEDROSO
contra a decisão proferida ao mov.598.1 dos
autos 0001142-55.2015.8.16.0143, a qual indeferiu o pedido de revogação da gratuidade concedida em favor da agravada. Argumentou, em suma, que a declaração de miserabilidade jurídica é insuficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessário comprovação efetiva da situação de pobreza, com juntada de documentos que demonstrem real necessidade e análise criteriosa da documentação apresentada;. Assevera que não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal, CPC e Lei nº 1.060/50, devendo a parte demandante arcar com todos os custos do processo. Diz que os agravados são proprietários rurais de área avaliada em valor elevado, o que afasta a alegação de hipossuficiência. Pediu pelo provimento ao recurso, com reforma da decisão para que seja revogada a gratuidade deferida em prol dos agravados e pleiteou efeito suspensivo ao recurso para determinar-se a suspensão do processo até julgamento do agravo. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 14.1 TJPR). Oportunizada manifestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 19.1 TJPR). CLAIR RIBEIRO SIQUEIRA e OUTRO pediram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão. Em suas contrarrazões (mov. 20.1 TJPR) sustentaram em síntese, que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar alteração superveniente da capacidade financeira dos agravados capaz de justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça já deferido, limitando-se a alegações genéricas baseadas na existência de um único imóvel rural e em empréstimos contraídos. Argumenta que a mera titularidade de um imóvel, especialmente quando se trata de pequena propriedade rural utilizada para subsistência da família, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, notadamente por se tratar de patrimônio imobilizado, destituído de liquidez imediata para o pagamento de custas e despesas processuais. Explica que os empréstimos realizados pelos agravados, garantidos pelo próprio imóvel, não constituem indício de capacidade financeira, mas, ao contrário, demonstram necessidade econômica e endividamento destinado ao desenvolvimento da atividade agrícola familiar, ressaltando que o valor atribuído unilateralmente pelo agravante ao imóvel rural não pode ser considerado, por ausência de avaliação judicial e de contraditório, não servindo como prova idônea de suficiência de recursos. Ao final defende que a legislação processual civil estabelece que, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, compete à parte impugnante comprovar a inexistência dos requisitos legais ou a capacidade econômica do beneficiário, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 98 a 100, estabelecendo, de um lado, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º) e, de outro, que tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos (art. 99, § 2º), inclusive mediante impugnação da parte contrária (art. 100).
O Superior Tribunal de Justiça já assentou, no REsp nº 1.774.660/RJ, que “o benefício da assistência judiciária gratuita compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado”, devendo tal revogação “estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte”.
No caso dos autos o benefício foi deferido em agosto de 2015 (mov. 9.1) e após o pedido de revogação apresentado em dezembro de 2015, a decisão agravada (mov. 598.1) assim consignou: “Verifica-se que a autora é beneficiaria da gratuidade de justiça (mov. 9). Assim, no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, a necessidade do benefício só pode ser elidida por prova em contrário a ser produzida pela parte que impugnar a concessão do benefício. Assim, a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, só pode ser afastada através de prova em contrário.
No presente caso, a beneficiária juntou aos autos documento comprobatório da alegada hipossuficiência. O credor, por sua vez, não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar a capacidade financeira da beneficiária, sendo que a informação constante do mov. 596.1/3 não se revela suficiente para comprovar eventual alteração significativa quanto à sua condição de hipossuficiência.
Explico. A mera titularidade de um imóvel, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente quando esse é o único elemento probatório trazido pela parte credora com o intuito de infirmar tal presunção. Ademais, o fato de a parte beneficiária ter realizado empréstimos utilizando o imóvel como garantia não revela presunção de riqueza, mas sim indícios de necessidade financeira, reforçando a alegação de vulnerabilidade econômica.
Dessa forma, a execução das verbas de sucumbência só pode ocorrer quando comprovada mudança na situação financeira do beneficiário. [...] Não há, pois, qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, ônus que cabia à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
Logo, por tal motivo, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 590.” A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e, uma vez analisada a gratuidade pelo magistrado e deferido o benefício em virtude da ausência de elementos que colidam com tal presunção, compete à parte impugnante demonstrar, por elementos concretos o desaparecimento dos pressupostos legais da gratuidade. Isso significa que alegações genéricas, isoladas ou baseadas apenas em patrimônio imobilizado, sem prova de liquidez ou renda disponível, não são suficientes para afastar a benesse. Argumenta a agravante que os agravados são “proprietários rurais de uma área de 2 alqueires”, considerando o bem de grande valor econômico, que estima com base na sua compreensão do valor de terras da região em R$. 400.000,00 entendendo que isso é suficiente para justificar a revogação. Todavia, os agravados/autores já relatavam a existência do referido imóvel rural, informando que este fora adquirido em 15/09/1999, não se tratando de fato novo descoberto agora pelo agravante, mas de situação previamente informada pelos agravados quando do ajuizamento e, portanto, já considerada na decisão que deferiu a gratuidade. No caso dos autos a gratuidade foi deferida em 9.1 dos autos e, como bem apreciado na decisão: “a mera titularidade de um imóvel, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente quando esse é o único elemento probatório trazido pela parte credora com o intuito de infirmar tal presunção”. Como já bem apontado, a existência do referido imóvel é questão já previamente informada nos autos antes do deferimento da gratuidade, não tendo o agravante apresentado qualquer elemento de que a situação econômica já constatada na decisão de 13.1 tenha sofrido qualquer alteração. Inexistindo nos autos qualquer elemento de efetiva alteração da situação econômica, portanto, não há falar em revogação do benefício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MELHORA REAL NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS PROVENTOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença por meio a qual o Juízo a quo revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor na fase de conhecimento da demanda.1.2. O agravante intenta a reforma da decisão, sustentando a inexistência de alteração superveniente em sua condição financeira, afirmando que a revogação do benefício somente é possível mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos que autorizaram sua concessão, ônus que incumbia à parte adversa e não foi cumprido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se houve comprovação de alteração superveniente da condição econômica do agravante que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão concessiva da gratuidade sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo revogação apenas mediante demonstração de alteração fática posterior que evidencie melhora real na capacidade financeira do beneficiário.3.2. No caso concreto, não foi trazida prova robusta de elevação do padrão econômico do beneficiário. Sua renda mensal não sofreu aumento real desde a concessão do benefício em 2018, já que a evolução de seus proventos decorreu de mera atualização monetária, não representando ganho real acima da inflação acumulada no período. Ademais, a titularidade de veículo automotor, por si só, não evidencia alteração da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente.3.3. Os ora agravados não se desincumbiram do ônus de comprovar alteração substancial da condição econômica do recorrente, nos termos do que estabelece o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma da decisão agravada e a manutenção do benefício em favor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A revogação da assistência judiciária gratuita exige demonstração de alteração na capacidade econômica do beneficiário, incumbindo à parte contrária o ônus da prova dessa modificação. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0149975-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO ACESSO A PLATAFORMA DA UBER. NÃO VERIFICAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTOR QUE DESCUMPRIU COM OS TERMOS GERAIS DE USO DA PLATAFORMA. SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. RÉ QUE ATUOU DENTRO DE SUA ESFERA DE DIREITO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada por motorista de aplicativo contra empresa operadora de plataforma digital de transporte individual (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.), visando à reativação de sua conta e à reparação pelos alegados prejuízos decorrentes de sua exclusão da plataforma. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de ilegalidade na suspensão do acesso. 1.3 Apelação interposta pelo autor, sustentando a abusividade da conduta da ré, a vulnerabilidade técnica frente à plataforma, a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1.4 Contrarrazões apresentadas pela ré pugnando pela manutenção da sentença e pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) analisar se devem ser revogados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte apelante, diante da impugnação formulada pela parte apelada; (ii) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre motorista parceiro e empresa gestora da plataforma digital; e (iii) analisar se houve abuso de direito ou ilegalidade na suspensão da conta do motorista, aptos a ensejar o restabelecimento do vínculo e eventual indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não prospera o pedido da parte apelada, porquanto ausentes elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica do beneficiário ou impropriedade na decisão concessiva. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subsiste, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 3.2 [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002417-23.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO AUTOR/AGRAVANTE.1. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE PERMANECE A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ORA RECORRENTE. BENEFÍCIO MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055069-25.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2025)
Ademais, a decisão ainda fora clara ao pontuar que o fato de a parte beneficiária ter realizado empréstimos utilizando o imóvel como garantia não revela presunção de riqueza, mas sim indícios de necessidade financeira, reforçando a alegação de vulnerabilidade econômica. Registre-se, ainda, que o laudo pericial de 550.1 reconhece que o imóvel em questão “tem como predominante a atividade agrícola, de pecuária e reflorestamento” o que corrobora a informação dos agravados/autores, de que residiriam no local e atuariam como agricultores no loca, ausente qualquer indicativo relevante de “sinais exteriores de riqueza” como afirma o agravante. Consequentemente, ausentes elementos de alteração da situação econômica, não há falar em revogação da benesse, não merecendo qualquer reparo a decisão. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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