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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade de sentença ajuizada, com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado proferida em ação de usucapião, sob alegação de ausência de citação válida, tendo sido realizada citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências para localização da parte.2. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da citação ficta e mantendo a validade dos atos processuais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.3. Interposição de apelação, na qual a parte autora sustenta a nulidade absoluta da citação por edital, ao argumento de que era pessoa facilmente localizável, residente no imóvel objeto da usucapião há décadas, além de apontar violação ao contraditório e à ampla defesa.4. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo da querela nullitatis insanabilis como via autônoma para desconstituição de sentença transitada em julgado; (ii) saber se a citação por edital realizada na ação de usucapião, sem o esgotamento das diligências para localização da parte interessada, configura vício transrescisório apto a ensejar a nulidade dos atos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A regra do sistema processual civil brasileiro estabelece a imutabilidade das decisões após o trânsito em julgado, sendo a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, o instrumento adequado para sua desconstituição.7. Excepcionalmente, admite-se o manejo da querela nullitatis insanabilis quando o vício processual compromete a própria formação da relação jurídica processual, notadamente na hipótese de ausência de citação válida, situação que impede o surgimento de decisão juridicamente eficaz em relação à parte prejudicada.8. Nos termos dos arts. 239, 256 e 257 do CPC, a citação válida constitui pressuposto de validade do processo, sendo a citação por edital medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio das diligências destinadas à localização do réu.9. No caso, a utilização da citação ficta sem demonstração efetiva da impossibilidade de localização da parte, especialmente diante de vínculo pessoal direto entre as partes e indícios de residência prolongada no imóvel, evidencia violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.10. A análise acerca da natureza da posse ou da relação jurídica com o bem não pode ser antecipada para justificar a ausência de citação, por se tratar de matéria de mérito a ser apreciada no âmbito da ação originária, sob regular instrução probatória.11. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, apto a macular todos os atos subsequentes, impondo a desconstituição do processo desde o momento em que deveria ter sido promovida a regular formação da relação processual.12.
Configurada, portanto, hipótese excepcional de cabimento da querela nullitatis, com a consequente nulidade dos atos processuais praticados.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente a ação declaratória de nulidade, reconhecendo o vício transrescisório decorrente da ausência de citação válida e declarando a nulidade dos atos processuais praticados na ação de usucapião a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação regular.Tese de julgamento:
A ausência de citação válida, decorrente da utilização indevida da citação por edital sem o esgotamento das diligências para localização da parte, configura vício transrescisório, admitindo o manejo da querela nullitatis insanabilis e impondo a nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação ao contraditório e à ampla defesa.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 239, 256, 257 e 966; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível n. 0002291-31.2018.8.16.0095, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.08.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001880-75.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença ajuizada por Elori Maria Keller em face de Adilson José Keller, por meio da qual a autora sustentou que, na ação de usucapião nº 0000313-87.2014.8.16.0150, o requerido teria informado falsamente que ela se encontrava em local incerto e não sabido, apesar de conhecer seu endereço, o que resultou em citação por edital e nomeação de defensor dativo. O MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Helena julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da citação por edital e mantendo válidos os atos praticados no processo originário, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a decisão merece reforma. Alega que a citação por edital realizada no processo de usucapião seria absolutamente nula, uma vez que o apelado tinha pleno conhecimento de seu endereço real, pois ela residia no imóvel há mais de quarenta anos, fato que, segundo afirma, seria comprovado inclusive por documentos como comprovantes de pagamento de consumo de água. Afirma que o requerido agiu deliberadamente para afastá-la da relação processual, omitindo dados que possibilitariam sua localização e obtendo, assim, a citação ficta sem que qualquer diligência fosse realizada pelo Juízo. A apelante afirma que tal conduta viola os artigos 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil, tratando-se de vício transrescisório que contamina os demais atos subsequentes.Alega também violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o defensor dativo apresentou contestação genérica, deixou de apresentar alegações finais e o Juízo indeferiu a prova testemunhal por ela requerida, impedindo a produção de elementos essenciais à demonstração da nulidade alegada.Ao final, requer o total provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação por edital, reconhecida a violação ao contraditório e à ampla defesa, o desarquivamento do processo originário, possibilitando sua citação pessoal e, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários.Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado ao mov. 138.1. Vieram, os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a tempestividade e a regularidade formal, bem como os pressupostos intrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade e no interesse, conheço do recurso.A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como ponto de partida, o adequado enquadramento da via eleita.A demanda foi proposta sob a denominação de ação declaratória de nulidade de sentença, com o propósito de desconstituir decisão proferida em ação de usucapião já acobertada pela coisa julgada.Como se sabe, a regra no sistema processual civil brasileiro é a da estabilização das decisões judiciais após o trânsito em julgado, sendo a ação rescisória, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil[1], o instrumento típico – e restrito – de desconstituição dessas decisões, inclusive submetido a prazo decadencial.Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter rigorosamente excepcional, a utilização da denominada querela nullitatis insanabilis, reservada às hipóteses em que o vício processual atinge a própria formação da relação jurídica processual, notadamente nos casos de ausência de citação válida.Nessas situações, não se trata propriamente de desconstituir decisão válida, mas de reconhecer que a própria decisão jamais se formou legitimamente em relação à parte atingida.É justamente por isso que a admissibilidade dessa via demanda especial cautela, sob pena de esvaziamento do regime jurídico da coisa julgada.No caso concreto, contudo, a excepcionalidade que autoriza o manejo da querela não apenas se verifica, mas se evidencia de forma particularmente acentuada.A autora sustenta que, embora fosse pessoa plenamente identificável, com vínculo direto e ostensivo com o imóvel objeto da usucapião, foi citada por edital, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização.A singularidade da hipótese — e que imprime especial gravidade à análise — reside no fato de que a ação originária foi proposta pelo próprio filho da autora.Essa circunstância não pode ser tratada como dado neutro.Em relações dessa natureza, a alegação de desconhecimento do paradeiro da genitora, a ponto de justificar a utilização da citação por edital, revela-se, em princípio, incompatível com a normalidade das relações sociais, exigindo demonstração particularmente rigorosa de que não havia meios de localização por vias ordinárias.Não se está a afirmar, de forma apriorística, a existência de conduta dolosa. Todavia, é inegável que o contexto relacional impõe um padrão mais exigente de verificação da regularidade do ato citatório, sob pena de se admitir, com excessiva facilidade, a formação de decisões judiciais potencialmente gravosas sem a participação de quem deveria integrar o processo.A citação por edital, nesse cenário, deixa de ser mero instrumento subsidiário para assumir contornos de possível esvaziamento do contraditório, sobretudo quando direcionada àquele que, por definição, mantém vínculo pessoal próximo com a parte autora da demanda.Em outras palavras, quanto mais estreita a relação entre as partes, maior deve ser o rigor na aferição da legitimidade da citação ficta. Admitir o contrário equivaleria a legitimar que relações de proximidade fossem utilizadas, paradoxalmente, como facilitadoras da exclusão processual.A robustez da alegação de nulidade, ademais, não decorre apenas desse contexto relacional, mas encontra suporte nos próprios elementos fáticos delineados na petição inicial e reiterados nas razões recursais.A autora afirma residir no mesmo local há décadas, circunstância que, se verdadeira, afastaria, de plano, a premissa fática que autorizaria a citação por edital. Sustenta, ainda, que jamais se ocultou, tampouco houve tentativa concreta de sua localização por meios ordinários, limitando-se a parte autora da usucapião a requerer a citação ficta sem demonstração do esgotamento das diligências necessárias.A narrativa também indica que a existência da ação de usucapião lhe era completamente desconhecida, tendo tomado ciência apenas anos após o trânsito em julgado, quando já consolidada a transferência do domínio do imóvel, inclusive com alterações relevantes no bem.Esse conjunto de alegações revela, ao menos em juízo de plausibilidade, a formação de uma relação processual sem a efetiva participação de quem deveria integrá-la.De igual modo, merece destaque a insurgência recursal quanto ao fato de que a sentença de primeiro grau, ao afastar a nulidade, ingressou em aspectos relacionados à natureza da ocupação do imóvel, atribuindo à autora a condição de mera detentora como fundamento para justificar a ausência de sua citação.Tal abordagem, contudo, não se sustenta.Isso porque a definição acerca da existência, ou não, de posse com animus domini — bem como a qualificação jurídica da relação mantida com o bem — constitui matéria típica de mérito da ação de usucapião, a ser resolvida mediante adequada instrução probatória e sob o crivo do contraditório.Antecipar esse juízo para legitimar a exclusão da parte do processo significa inverter a lógica procedimental: decide-se sobre o direito sem permitir a participação daquele que poderia influenciar na formação do convencimento judicial.A nulidade, nesse contexto, não decorre da conclusão que se poderia alcançar quanto à posse, mas da impossibilidade de que essa conclusão fosse legitimamente construída sem a presença da autora no processo.É precisamente essa inversão que caracteriza o vício transrescisório ora reconhecido.A propósito, esta 18ª Câmara Cível, ao apreciar situação análoga, reconheceu a nulidade de sentença proferida em ação de usucapião diante da ausência de citação de sujeito com indícios de exercício da posse, assentando que a discussão acerca da natureza da relação jurídica ou da própria posse não tem o condão de afastar o vício processual, porquanto tais questões deveriam ser examinadas no âmbito da própria ação originária:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PERDA PATRIMONIAL QUE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. RECONHECIMENTO DE QUE A PRÓPRIA USUCAPIÃO DEVERIA TER SIDO JULGADA NAQUELE JUÍZO. 2. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO POSSUIDOR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDÍCIOS ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE SUFICIENTE. NATUREZA DO CONTRATO TRAZIDO PELA AUTORA QUE PODE AFASTAR EVENTUAL DEFESA NA USUACPIÃO, MAS NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NAQUELA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA.- O Supremo Tribunal Federal entende ser indispensável a citação do possuidor na ação de usucapião (Súmula 263/STF).- No caso, há indícios da posse da ora apelante que justifica a necessidade de sua citação e ampara a pretensão de declaração de nulidade da usucapião, a partir do momento em que a apelante deveria lá ter sido citada. Recurso de apelação parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002291-31.2018.8.16.0095 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.08.2025) O precedente é elucidativo ao estabelecer que a existência de indícios de posse já é suficiente para impor a participação do interessado na demanda, não sendo admissível afastar a nulidade mediante juízo antecipado de mérito.No caso, a utilização da citação por edital, sem demonstração efetiva do esgotamento das diligências necessárias à localização da autora — pessoa cuja existência e vínculo com o imóvel eram plenamente cognoscíveis — configura vício que compromete a validade do processo desde a sua origem.Cuida-se, portanto, de hipótese típica de vício transrescisório, apto a autorizar, de forma excepcional, o manejo da querela nullitatis, afastando-se a incidência do regime próprio da ação rescisória.Reconhecida a nulidade, impõe-se a desconstituição dos atos processuais praticados na ação de usucapião a partir do momento em que deveria ter sido promovida a citação válida da autora, com a consequente reabertura da instrução, assegurando-se o efetivo exercício do contraditório.Em razão da reforma da sentença, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2]. III – DISPOSITIVOConcluindo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação declaratória de nulidade, reconhecendo a existência de vício transrescisório decorrente da ausência de citação válida da autora na ação de usucapião, declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido regularmente citada. [1] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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