SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000119-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSOR DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DEMISSÃO. DECRETO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 50 DA LEI Nº 9.784/1999. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIMITES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES RECURSAIS DE MÉRITO. NULIDADE PARCIAL DO ATO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ART. 85, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.656/2021. INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO OU RESTABELECIMENTO REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. Caso em exame:1. Mandado de segurança impetrado por professor do Quadro Próprio do Magistério contra o despacho governamental que indeferiu pedido de reconsideração em face do Decreto nº 11.472/2025, ato que aplicou a penalidade de demissão ao impetrante ao fim do Processo Administrativo Disciplinar nº 20.584.293-4. Alegou o impetrante que a decisão administrativa carece de motivação adequada, deixando de enfrentar as teses recursais relativas à nulidade processual, ao erro de tipificação, à desproporcionalidade da sanção e à violação ao princípio da isonomia. Requereu a declaração de nulidade do ato impugnado e a prolação de nova decisão fundamentada, com manutenção dos efeitos funcionais e remuneratórios até a publicação de decisão formalmente válida.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Chefe da Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Educação para responder à impetração que questiona ato decisório de competência privativa do Governador do Estado; (ii) verificar a possibilidade de exame da alegada violação ao princípio da isonomia, instruída apenas com transcrição parcial de ato administrativo paradigma; (iii) determinar se o despacho governamental que indeferiu o pedido de reconsideração observou o dever constitucional e legal de motivação adequada ao apreciar as teses defensivas deduzidas em sede recursal administrativa; (iv) definir os efeitos do reconhecimento da nulidade parcial sobre a situação funcional do impetrante, considerados os limites objetivos da impetração.III. Razões de decidir3. A demissão de servidor público estadual constitui ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 296, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970), cabendo apenas a ele apreciar o pedido de reconsideração (art. 85, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021). A Informação nº 3932/2025-Ass Tec/SEED ostenta natureza meramente opinativa, não vinculando a autoridade julgadora. A Chefe da Assessoria Técnica não praticou o ato impugnado, dele não emanou ordem para sua prática e não dispõe de competência para corrigi-lo, configurando-se sua ilegitimidade passiva (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009).4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009), não comportando dilação probatória. A juntada de mero recorte da Resolução nº 7280/2025-GS/SEED, sem cópia integral do ato ou do processo administrativo paradigma, impossibilita a aferição da efetiva similitude fática entre os casos e inviabiliza o exame da alegada violação ao princípio da isonomia na via mandamental.5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, vedada a incursão no mérito administrativo (Súmula 665/STJ). A verificação do cumprimento do dever de motivação insere-se com naturalidade nesse controle, sem implicar substituição da Administração na valoração probatória ou na escolha sancionatória.6. O dever de motivação dos atos administrativos decorre dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, X, da Constituição Federal, do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021, que exigem motivação explícita, clara e congruente. A técnica da fundamentação per relationem é admitida, desde que os documentos referenciados efetivamente enfrentem as questões suscitadas pelo administrado.7. As três alegações preliminares deduzidas no pedido de reconsideração (atuação irregular da Ouvidoria, vício de competência da Assessoria Técnica e cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica) foram enfrentadas expressamente pela Informação nº 3932/2025, com indicação dos fundamentos normativos pertinentes. Quanto a esses pontos, observou-se o dever de motivação.8. As teses de mérito deduzidas no recurso administrativo (erro de tipificação, ausência de dolo, contradição dos depoimentos, inexistência de materialidade do fato central, desproporcionalidade da sanção, não apreciação de circunstâncias atenuantes e inaplicabilidade da tese de ato vinculado), todavia, não receberam enfrentamento individualizado. O relatório final da Comissão Processante e a Deliberação nº 95/2025 do Conselho do Magistério, invocados como razões de decidir por remissão, não examinaram essas teses, porque cronologicamente anteriores à sua dedução. A motivação por referência opera no vazio quando o ato referenciado não contém a análise das questões suscitadas.9. O pedido de manutenção dos efeitos funcionais e remuneratórios até a prolação de nova decisão não comporta acolhimento, à vista do art. 85, § 3º, da Lei Estadual nº 20.656/2021, segundo o qual o pedido de reconsideração não suspende a aplicação da pena, da inexistência de medida liminar nestes autos e da circunstância de que o Decreto nº 11.472/2025, ato demissional propriamente dito, não foi objeto de impugnação nesta via, permanecendo hígido e produzindo seus efeitos jurídicos próprios.IV. Dispositivo10. Segurança parcialmente concedida, para declarar a nulidade parcial da decisão do Governador do Estado que negou provimento ao Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5, no tocante à ausência de motivação adequada quanto às teses de mérito, e determinar que a autoridade coatora complemente o ato administrativo com a necessária fundamentação em relação aos pontos omissos, sem que a decisão produza efeito de reintegração funcional ou de restabelecimento remuneratório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXIX, e 93, X; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, caput e § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 293, V, "c", e 296, I; Lei Estadual nº 20.656/2021, arts. 67, § 1º, 85, caput, §§ 1º e 3º, e 100; CPC, art. 485, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, REsp 2.148.059/MA, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025 (Tema Repetitivo 1306); TJPR, Órgão Especial, MS 0005299-96.2023.8.16.0044, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.02.2024.Resumo em linguagem acessível: Um professor da rede estadual foi demitido após processo administrativo disciplinar. Ele pediu à Administração que reconsiderasse a decisão, apresentando vários argumentos de defesa. O Governador do Estado negou o pedido, mas, ao fazê-lo, deixou de responder de modo específico a vários desses argumentos. Por isso, o professor entrou com mandado de segurança no Tribunal pedindo a anulação da decisão. O Tribunal entendeu que não pode analisar se a demissão foi justa ou injusta, pois essa avaliação cabe à Administração. Pode, porém, verificar se a decisão administrativa foi devidamente explicada ao servidor, exigência prevista na Constituição e na lei. Examinando o caso, o Tribunal concluiu que parte dos argumentos do professor foi efetivamente respondida pela Administração. Outra parte, porém, ficou sem resposta, especialmente as questões relativas à proporcionalidade da pena de demissão. A simples afirmação de que os argumentos "já haviam sido analisados" não é suficiente, porque os documentos a que a decisão fez referência foram elaborados antes do pedido de reconsideração e, portanto, não examinaram essas questões. O Tribunal concedeu parcialmente a segurança e determinou que o Governador profira nova decisão explicando, ponto a ponto, por que rejeita os argumentos do professor que ainda não foram respondidos. O professor, contudo, continuará afastado do cargo, pois o ato que efetivamente o demitiu, o Decreto nº 11.472/2025, não foi questionado neste mandado de segurança e segue produzindo seus efeitos.