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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Fernandes contra atos atribuídos a Carlos Massa Ratinho Junior, Governador do Estado do Paraná, e a Kelsen Christina Zanotti Tonello, Chefe da Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Educação, objetivando a declaração de nulidade da Informação nº 3932/2025 e do despacho governamental que, com nela fundamentado, rejeitou o Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5, deduzido em relação ao Decreto nº 11.472/2025, ato que impôs ao impetrante a penalidade de demissão ao fim do Processo Administrativo Disciplinar nº 20.584.293-4.O impetrante relatou que: a) é professor do Quadro Próprio do Magistério e foi demitido por meio do Decreto nº 11.472/2025 após conclusão do PAD nº 20.584.293-4; b) interpôs tempestivo pedido de reconsideração, articulando teses de ausência de prova direta, erro de tipificação, desproporcionalidade da pena e ausência de dolo, amparadas em jurisprudência; c) a Administração indeferiu o recurso por meio da Informação nº 3932/2025 (mov. 1.5), com motivação genérica e padronizada, sem enfrentar especificamente as teses defensivas.Diante desse quadro fático, alegou que: a) o mandado de segurança é cabível para o controle de legalidade de decisão administrativa que viola direito líquido e certo à motivação, à luz do art. 5º, LXIX, LIV e LV, da Constituição Federal, do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, do art. 67 da Lei Estadual nº 20.656/2021 e da Lei nº 12.016/2009; b) houve motivação aparente, equivalente à ausência de motivação, pois a autoridade limitou-se a reafirmar a decisão anterior e a invocar genericamente a tese do "ato vinculado", sem explicitar por que não se aplicariam ao caso as teses de desproporcionalidade, ausência de dolo, erro de tipificação e os precedentes do STJ, o que acarreta nulidade formal do ato; c) ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe enfrentamento específico das razões do recorrente, sendo inválida a fundamentação per relationem quando o parecer ou a decisão referidos não analisam efetivamente as questões suscitadas; d) a prova pré-constituída da Resolução nº 7280/2025-GS/SEED revela quebra da isonomia, pois demonstra que a Administração, em caso outro, converteu sanção de suspensão em multa, infirmando a alegada inevitabilidade da demissão e evidenciando tratamento desigual sem justificativa.Defendeu que estão presentes os requisitos da liminar do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: o fumus boni iuris, consubstanciado na comprovação documental do vício de motivação, e o periculum in mora, consubstanciado na interrupção de remuneração alimentar, com dano diário de difícil reparação.Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 11.472/2025 e determinar a reintegração provisória do impetrante ao cargo de Professor até que a autoridade coatora profira nova decisão devidamente fundamentada e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da Informação nº 3.932/2025-Ass Tec/SEED e de todos os atos subsequentes que nela se apoiaram, inclusive o despacho de encaminhamento e a decisão governamental que manteve a demissão, bem como, determinar que a autoridade competente profira nova decisão administrativa sobre o Pedido de Reconsideração, com enfrentamento expresso e fundamentado de todas as teses, assegurando-se a manutenção dos efeitos funcionais e remuneratórios do cargo do impetrante até a publicação de decisão formalmente válida.Inicialmente a ação constitucional foi distribuída à Exma. Presidente deste Tribunal, em razão de ter sido impetrado durante o período de recesso forense. No entanto, em razão do não reconhecimento da urgência necessária a justificar a análise durante o plantão, houve a redistribuição, conforme determinado na decisão de mov. 13.1.O pedido de medida liminar foi indeferido (mov. 22.1), ao fundamento de que a relevância da fundamentação do direito invocado se apresentava frágil, porquanto os documentos acostados à inicial, notadamente a Informação nº 3932/2025 e o Despacho Governamental, evidenciavam, ao menos em exame perfunctório, a existência de fundamentos normativos e referências jurisprudenciais na decisão impugnada, o que fragilizava a plausibilidade da tese de completa ausência de motivação. Consignou-se, ainda, a presença de periculum in mora reverso, em razão da irreversibilidade prática da recomposição remuneratória imediata e do reingresso funcional, e a preservação da utilidade do provimento mandamental definitivo, que tramita em rito célere.Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações.O Secretário de Estado da Educação se manifestou arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandamus, ao argumento de que não detém competência hierárquica e funcional para praticar, ordenar ou corrigir o ato impugnado. Ainda em sede preliminar, sustentou que o Estado do Paraná deveria figurar como legitimado passivo principal, e não apenas como terceiro interessado. No mérito, defendeu a regularidade da Informação nº 3932/2025, aduzindo que: a) a motivação do ato administrativo não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos defensivos, bastando a indicação clara e coerente das razões jurídicas e fáticas da conclusão; b) as três preliminares de mérito do pedido de reconsideração (atuação irregular da Ouvidoria, emissão de documento com juízo de valor pela Assessoria Técnica e cerceamento de defesa por ausência de perícia do vídeo) foram expressamente enfrentadas na referida Informação; c) as demais teses recursais versam sobre o mérito do processo disciplinar e consistem na reprodução de argumentos já analisados e rejeitados nas fases anteriores do processo, pela Comissão Processante, pelo Conselho do Magistério e pela autoridade julgadora; d) a técnica de motivação por incorporação de fundamentos já constantes dos autos é admitida pelos tribunais superiores e configura racionalização do ato decisório, não se confundindo com ausência de motivação. Juntou documentos (mov. 35.2 a 35.31), entre os quais a Informação nº 255/2025 (Anexo 1), os autos do PAD nº 174/2024 (protocolo nº 20.584.293-4, Anexo 2) e o protocolo do pedido de reconsideração nº 24.945.393-5 (Anexo 3). Requereu a denegação da segurança.O Governador do Estado do Paraná apresentou informações (mov. 37.2), arguindo, preliminarmente: a) o descabimento do mandado de segurança para discussão do mérito de decisão administrativa disciplinar, aduzindo que a verdadeira intenção do impetrante seria a rediscussão do mérito administrativo, porquanto as alegações de "ausência de prova direta", "erro de tipificação" e "desproporcionalidade da pena" demandariam incursão no mérito do PAD, o que é vedado na via mandamental; b) a inexistência de direito líquido e certo, ante a impossibilidade de se extrair dos documentos que instruem a inicial qualquer ilegalidade no processo disciplinar. No mérito, sustentou que: a) o PAD foi devidamente instruído, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; b) a decisão administrativa encontra-se fundamentada no amplo conjunto probatório, no relatório final da Comissão Processante e na Deliberação nº 95/2025 do Conselho do Magistério; c) a conduta do impetrante foi tipificada no art. 293, V, alínea "c", da Lei Estadual nº 6.174/1970 ("incontinência pública e escandalosa"), e a aplicação da pena de demissão constitui ato vinculado, conforme entendimento consolidado do STJ; d) o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, nos termos da Súmula 665/STJ. Citou precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Requereu o não conhecimento do mandado de segurança ou, no mérito, a denegação da ordem.O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no processo e, reportando-se às informações prestadas pelo Governador do Estado, a denegação da ordem (mov. 39.1).A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (mov. 44.1) opinou: a) pela extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto à impugnação da Informação nº 3932/2025, ante a ausência de interesse processual, e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Chefe da Assessoria Técnica (art. 485, VI, do CPC), porquanto a Informação ostenta natureza meramente opinativa e o dever de fundamentação incumbe exclusivamente ao Governador do Estado; b) pela extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia (Resolução nº 7280/2025-GS/SEED), por ausência de prova pré-constituída (art. 485, IV, do CPC); c) pela concessão parcial da segurança, com o reconhecimento da nulidade parcial da decisão do Governador do Estado que negou provimento ao Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5, ao fundamento de que, embora as teses preliminares tenham sido suficientemente enfrentadas na Informação nº 3932/2025, as teses de mérito (erro de tipificação, atipicidade, ausência de dolo, vício de motivação, contradição dos depoimentos, inexistência de materialidade do Fato 4, desproporcionalidade, não apreciação de atenuantes e inaplicabilidade da tese de ato vinculado) não receberam fundamentação adequada, nem no despacho governamental, nem nos documentos por ele referenciados; d) pela rejeição do pedido de manutenção dos efeitos funcionais e remuneratórios até nova decisão, à vista do art. 85, § 3º, da Lei Estadual nº 20.656/2021 e da ausência de medida liminar nos autos. Recomendou, ainda, a intimação do impetrante para manifestação sobre as questões preliminares, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC.É o relatório.
2. Voto e fundamentaçãoTrata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Fernandes, professor do Quadro Próprio do Magistério, em que se discute a validade formal do despacho governamental que negou provimento ao Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5, apresentado contra o Decreto nº 11.472/2025, ato que impôs ao impetrante a penalidade de demissão ao fim do Processo Administrativo Disciplinar nº 20.584.293-4. A controvérsia, conforme se demonstrará adiante, não recai sobre o acerto material da sanção, mas sobre a alegada ausência de motivação adequada do ato denegatório do recurso administrativo.Cabe, de início, delimitar os contornos do controle jurisdicional ora exercido. Nos termos da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".A diretriz sumular fixa o parâmetro a ser observado nesta sede. Não compete a este Órgão Especial reavaliar o acervo probatório do PAD nº 20.584.293-4, nem substituir a Administração na valoração das circunstâncias que conduziram à demissão. A aferição da existência, clareza e congruência da motivação do ato impugnado, contudo, insere-se com naturalidade no controle de legalidade autorizado pela Súmula 665. Verificar se a decisão administrativa enfrentou as teses recursais é diverso de avaliar se as enfrentou corretamente: o primeiro é juízo de legalidade formal; o segundo, de mérito administrativo.Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das questões preliminares e, em seguida, do mérito remanescente. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES2.1.1. Da ilegitimidade passiva da Chefe da Assessoria Técnica da SEED e legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivoA Chefe da Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria de Estado da Educação arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, indicando, em seu lugar, o Secretário de Estado da Educação.A preliminar deve ser acolhida, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele invocado pela impetrada.A demissão de servidor público estadual constitui ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 296, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970. O pedido de reconsideração, a seu turno, deve ser dirigido à autoridade que houver proferido a decisão originária, conforme dispõem o art. 262, II, da mesma lei e o art. 85, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021. É o Governador do Estado, portanto, a autoridade investida de competência tanto para aplicar a pena de demissão quanto para apreciar o pleito de reconsideração, sendo dele, em caráter exclusivo, o poder de manter, reformar ou anular a decisão impugnada.A Informação nº 3932/2025, elaborada pela Assessoria Técnica da SEED e subscrita pela Chefe daquela unidade, reveste-se de natureza opinativa, funcionando como elemento informativo destinado a auxiliar a autoridade competente na formação de sua convicção. Não possui conteúdo decisório autônomo, tampouco vincula a autoridade julgadora, que pode acolhê-la ou rejeitá-la segundo seu próprio juízo. O dever de fundamentação adequada ao apreciar a insurgência administrativa do impetrante recai, exclusivamente, sobre o Governador do Estado, que pode valer-se de informações de órgãos técnicos auxiliares, mas não transfere a eles a responsabilidade pela motivação do ato decisório. Tal compreensão é reforçada pelo art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021, que admite a motivação por declaração de concordância com fundamentos de pareceres e informações anteriores, mas conserva, na autoridade julgadora, a titularidade e a responsabilidade pelo ato.Nessa perspectiva, a impetração deve ser direcionada exclusivamente ao ato que efetivamente indeferiu o pedido de reconsideração: o despacho governamental publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 12033, de 19 de novembro de 2025. É esse o ato dotado de conteúdo decisório, emanado da autoridade competente, e que produz efeitos jurídicos na esfera funcional do impetrante.O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 define como autoridade coatora "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". A Chefe da Assessoria Técnica não praticou o ato impugnado, dele não emanou ordem para sua prática e não dispõe de competência para desfazê-lo ou refazê-lo. O mesmo se aplica ao Secretário de Estado da Educação, cuja atuação no caso limitou-se ao encaminhamento formal do pleito de reconsideração ao Governador do Estado, por meio do Ofício nº 6.905/2025-GS/SEED, ato de mera comunicação, desprovido de conteúdo opinativo ou decisório.Diante disso, reconhece-se a ilegitimidade passiva da Chefe da Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, com a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, no tocante à impugnação da Informação nº 3932/2025, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), prosseguindo unicamente em face do Governador do Estado do Paraná, no que concerne ao despacho governamental que indeferiu o Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5. 2.1.2. Do cabimento do mandado de segurançaO Governador do Estado arguiu o descabimento do mandado de segurança, ao argumento de que o impetrante pretenderia, na realidade, rediscutir o mérito da decisão administrativa disciplinar, o que é vedado na via mandamental. Sustentou, ainda, a ausência de direito líquido e certo, porquanto a documentação que instrui a inicial não evidenciaria qualquer ilegalidade no processo disciplinar.A preliminar não deve ser acolhida.É certo que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não comporta a incursão no mérito da decisão administrativa, restringindo-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, nos termos da Súmula 665/STJ. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na valoração das provas ou na aferição da adequação da sanção imposta, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.Ocorre que a pretensão deduzida na inicial não se dirige ao mérito do processo disciplinar, nem almeja a revaloração do acervo probatório nele produzido. O objeto da impetração é estritamente formal, pois limita-se a verificação da observância do dever constitucional de motivação na decisão que apreciou o pedido de reconsideração. Questionar se a autoridade administrativa fundamentou a sua decisão encontra-se no campo do controle de legalidade e da regularidade procedimental, e não no campo do mérito administrativo. Trata-se de verificar se o ato administrativo atende a requisito formal de validade, o que é plenamente sindicável pela via do mandado de segurança.A alegação de que a documentação não demonstra o direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da causa, porquanto exige o cotejo entre os argumentos do pedido de reconsideração e os fundamentos da decisão impugnada, análise que somente pode ser realizada na apreciação do mérito da impetração.Rejeita-se, portanto, a preliminar de descabimento do mandado de segurança. 2.1.3. Da alegação de violação ao princípio da isonomiaO impetrante sustentou violação ao princípio da isonomia, aduzindo que a Resolução nº 7280/2025-GS/SEED, da própria Secretaria de Estado da Educação, em caso que reputa análogo, converteu sanção de suspensão em multa, o que infirmaria a tese de inevitabilidade da demissão por se tratar de ato vinculado.A alegação, contudo, não pode ser apreciada nesta via.É requisito inafastável do mandado de segurança que o direito líquido e certo seja demonstrado por meio de prova pré-constituída, produzida no momento da impetração, conforme exige o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009. A ação mandamental não comporta dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação integral de suas alegações, ou, na impossibilidade, requerer a exibição do documento pela autoridade pública, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.No caso em exame, o impetrante limitou-se a reproduzir um recorte parcial da Resolução nº 7280/2025-GS/SEED no corpo da petição inicial, sem juntar cópia integral do ato administrativo ou do processo disciplinar que lhe deu origem, e sem requerer a sua exibição pela autoridade competente. Essa omissão inviabiliza qualquer juízo de comparação entre os casos, porquanto não é possível aferir se as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso paradigma guardam efetiva similitude com a situação do impetrante. A simples menção a um ato administrativo, desacompanhada da documentação que permita a verificação de sua pertinência, não satisfaz a exigência de prova pré-constituída inerente ao mandado de segurança.Impõe-se, nesse ponto, a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito do writ. 2.2. DO MÉRITO2.2.1. do dever de motivação e a análise do despacho governamentalDelimitado o objeto da impetração e afastadas as questões preliminares, cumpre examinar se o despacho governamental que indeferiu o Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5 observou o dever constitucional e legal de motivação adequada, enfrentando, com suficiência, os argumentos recursais deduzidos pelo impetrante.O dever de motivação dos atos administrativos decisórios encontra fundamento em múltiplos planos normativos. No plano constitucional, decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da exigência de que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas (art. 93, X, da CF), norma que, por força de sua ratio essendi, irradia-se para toda a atividade decisória do Estado, inclusive a administrativa. No plano infraconstitucional federal, o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. No plano da legislação estadual, o art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021 exige que a motivação seja "explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".A motivação, compreendida como a exposição por escrito das razões de fato e de direito que conduziram a autoridade à decisão adotada, constitui requisito formal de validade do ato administrativo decisório. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de garantia do administrado e instrumento de controle da legalidade. É por meio da motivação que o destinatário do ato pode compreender as razões da decisão e, se o caso, exercer os meios de impugnação cabíveis. É também por meio dela que os órgãos de controle, inclusive o Poder Judiciário, podem verificar a legalidade e a racionalidade do ato, sem necessidade de incursão no mérito administrativo.A exigência de motivação não impõe à autoridade administrativa o ônus de refutar, pormenorizadamente, cada alegação ou argumento deduzido pelo administrado. O que se exige é que a decisão enfrente, ainda que de forma concisa, as questões relevantes suscitadas, de modo que seja possível identificar as razões pelas quais a autoridade acolheu ou rejeitou os fundamentos da insurgência. Seguindo essa lógica, a motivação genérica, que se prestaria a justificar qualquer decisão, independentemente do caso concreto, equivale, para todos os efeitos, à ausência de motivação.Nessa ordem de ideias, a técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admitida, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1306 (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025), segundo o qual a referida técnica é permitida "desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". O raciocínio subjacente a esse entendimento se projeta sobre a esfera administrativa, pois é dado a autoridade incorporar como razões de decidir os fundamentos de pareceres, relatórios e informações técnicas anteriores, desde que esses documentos efetivamente abordem as questões suscitadas pelo administrado.Cumpre, nesse passo, confrontar analiticamente cada núcleo argumentativo deduzido no Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5 com a resposta efetivamente oferecida pela Administração, separando os pontos que foram objeto de motivação válida daqueles que permaneceram sem enfrentamento.No primeiro grupo, situam-se as três alegações preliminares articuladas pelo impetrante: (i) a atuação investigativa irregular da Ouvidoria do NRE de Londrina, especificamente quanto ao Atendimento SIGO nº 79243/2022 (mov. 4 do PAD), em que a Ouvidoria teria realizado agendamento de reuniões com a direção escolar, solicitado averiguações diretas e aguardado documentação antes da instauração de procedimento formal, configurando, segundo a defesa, usurpação de competência reservada à comissão regularmente designada; (ii) o vício de competência da Assessoria Técnica da SEED, configurado pelo Despacho nº 2627/2023-SEED/ASS TEC/CPADS (mov. 8 do PAD), que teria formulado juízo de valor sobre a conduta do servidor (qualificando o vídeo como "de cunho pejorativo") e invocado dispositivos constitucionais e legais, em atuação que, segundo a defesa, configuraria parecer jurídico disfarçado, atribuição reservada à Procuradoria-Geral do Estado; e (iii) o cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica oficial sobre o vídeo publicado na plataforma TikTok (anexo 1 do PAD), considerado pela acusação o principal elemento probatório do Fato 4, sustentando a defesa que a Comissão Processante apoiou sua conclusão em análise leiga e subjetiva, sem laudo que atestasse autenticidade, integridade, ausência de edições e clareza do áudio.Em relação a esses três pontos, a Informação nº 3932/2025 ofereceu fundamentação que, embora concisa, é juridicamente válida. Quanto à atuação da Ouvidoria, a Administração invocou o art. 100 da Lei Estadual nº 20.656/2021, que autoriza a verificação preliminar mediante auditoria ou relatórios setoriais, e demonstrou que o Relatório do Atendimento nº 78817/2023 não tem natureza conclusiva, restringindo-se à indicação de possíveis irregularidades. Quanto à Assessoria Técnica, esclareceu que o Despacho nº 2627/2023 limitou-se a propor a anuência da autoridade competente para instauração da sindicância, sem emitir parecer jurídico em sentido próprio. Quanto à perícia, fundamentou que o requerimento defensivo era genérico, sem indicação de elemento técnico-científico controvertido, registrando expressamente que a convicção da autoridade julgadora apoiou-se "em todo arcabouço do rol probatório, não apenas no vídeo em questão".A fundamentação, ainda que sintética, dialoga efetivamente com as razões recursais, indica o substrato normativo aplicável e permite ao destinatário do ato compreender as razões pelas quais a Administração rejeitou as preliminares. Atende, neste ponto, à exigência do art. 67, § 1º[1], da Lei Estadual nº 20.656/2021. A discussão acerca do acerto ou desacerto material dessas respostas é estranha aos limites do controle jurisdicional cabível na via mandamental, que se restringe à aferição da existência de motivação adequada, e não à sua substituição por outra.Situação distinta verifica-se em relação ao segundo grupo de alegações, que compreende as razões propriamente meritórias deduzidas no pedido de reconsideração. A análise desse bloco exige um exame prévio da própria estrutura do Processo Administrativo Disciplinar nº 20.584.293-4 e do Relatório Final da Comissão Processante (mov. 2.21 e 2.22), porque é a partir dele que se torna possível dimensionar a extensão do silêncio administrativo no julgamento do recurso.Da leitura do relatório conclusivo, datado de 7 de abril de 2025, extrai-se que o impetrante foi indiciado por cinco fatos distintos, capitulados nos arts. 279, incisos III, VI e VII, e 293, inciso V, alíneas "c" e "d", da Lei Estadual nº 6.174/1970. A própria Comissão Processante, todavia, ao apreciar individualmente cada imputação, acolheu as alegações defensivas em três dos cinco fatos. Quanto ao Fato 1 (urbanidade), registrou expressamente que "esta Comissão acata as alegações defensivas, devido a existência de relatos conflitantes sobre a conduta do professor Marcos Fernandes". Quanto ao Fato 3 (insubordinação), consignou que "esta Comissão acata as alegações defensivas, descaracterizando o fato 3, pois as condutas apontadas refletem, em grande parte, divergências procedimentais e questionamentos fundamentados, e não um descumprimento direto e injustificado de ordens superiores". Por fim, quanto ao Fato 5 (agressão física), assentou que "esta Comissão acata as alegações defensivas, os depoimentos indicam que a aluna sentiu dor, mas não há evidências de que o professor tenha fechado a porta intencionalmente para machucá-la. A mãe da aluna não considerou o ato uma agressão".Subsistiram, ao final do PAD, apenas o Fato 2 (impedimento de entrada de alunos em sala) e o Fato 4 (incontinência pública e escandalosa), tendo a Comissão concluído, na parte dispositiva, que "o servidor infringiu os artigos 279, inciso VI e art. 293, inciso V, alínea 'c', da Lei Estadual n.º 6.174/1970" e sugerido, ao Secretário de Estado da Educação, "a penalidade de DEMISSÃO", com fundamento exclusivo no art. 293, V, alínea "c".Vê-se, portanto, que o decreto demissional repousa sobre suporte fático substancialmente reduzido em relação à imputação inicial, recaindo, na essência, sobre a conduta capitulada como incontinência pública e escandalosa, vinculada à divulgação do vídeo na plataforma TikTok e ao uso de expressões de duplo sentido em sala de aula. O impetrante, em seu pedido de reconsideração, articulou núcleos argumentativos relativos ao mérito que, ainda que examinados em conjunto pela Administração, exigiam enfrentamento individualizado, conforme se passa a demonstrar. Vejamos os itens, um a um:(a) Erro de tipificação, atipicidade da conduta e ausência de dolo específicoA defesa estruturou tese dogmática sobre a figura típica da “incontinência pública e escandalosa” (art. 293, V, “c”, da Lei nº 6.174/1970), sustentando que o tipo exige, no plano objetivo, comportamento idôneo a causar repulsa coletiva e, no subjetivo, dolo específico de provocar escândalo. O Relatório Final, o parecer da Conselheira Relatora e a Deliberação nº 95/2025 limitaram-se a afirmar que a conduta seria “incompatível com os padrões éticos exigidos do magistério” e configuraria “manifestação de incontinência”, sem qualquer reconstrução dogmática do tipo disciplinar. A motivação não examina o preenchimento dos pressupostos objetivos em concreto, não verifica a presença do elemento subjetivo doloso e não densifica o conceito de “incontinência pública e escandalosa”, conceito de notória imprecisão semântica. Ademais, os depoimentos invocados pela defesa para infirmar tanto a tipicidade objetiva (contexto pedagógico da “Semana do Se Liga”) quanto a subjetiva (pedagoga Deise; professora Akácia Escomparim; e genitora Rosicléia) não foram sequer mencionados para fins de afastamento. A tese foi substituída por juízo genérico de inadequação ética, em afronta ao dever de motivação adequada e ao princípio da estrita legalidade disciplinar.(b) Contradição dos depoimentos e ausência de prova direta sobre as expressões atribuídas ao servidorSustentou a defesa que o Relatório Final, ao tratar do Fato 4, apoia-se de modo determinante em relatos indiretos, especialmente nos depoimentos da Sra. Sandra Regina da Silva que, em diversos trechos, admitiu que seu conhecimento dos fatos derivava de “ouvir dizer”, ao passo que testemunhas presenciais (pedagoga Akácia; professor Fernando Fernandes da Silva; e genitora Tiéllen Camila) declararam desconhecer ou negar as expressões atribuídas, sendo expresso o depoimento desta última no sentido de que “a aluna nunca reclamou do professor para sua filha sobre comportamento ríspido com quaisquer alunos nem fazer brincadeiras de duplo sentido”. A decisão, contudo, afirma genericamente que “as testemunhas prestaram depoimentos de forma independente, em momentos distintos, relatando fatos semelhantes”, sem distinguir prova direta de indireta, sem aferir credibilidade individualizada e sem confrontar os elementos defensivos. Tampouco examinou os trechos em que a própria testemunha de acusação reconheceu não ter presenciado os fatos. A fundamentação, ao tratar globalmente o conjunto probatório como “consistente”, configura motivação meramente aparente.c) Inexistência de materialidade do Fato 4 quanto ao episódio “Mia Khalifa”A defesa defendeu a fragilidade probatória do episódio envolvendo a aluna Ana Clara Marchi Simões a partir de três elementos objetivos: o quadro emocional fragilizado da estudante, com histórico de tentativas de autoextermínio, reconhecido pela testemunha Sandra Regina; a circunstância de o relato ter surgido cerca de quinze dias após o suposto fato; e a admissão expressa, pela genitora, de que não presenciou o episódio, afirmação corroborada pelo próprio Relatório Final ao registrar que “a mãe embora não tenha certeza acredita na versão dada pela filha”. A defesa invocou, ainda, o art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 20.656/2021, dispositivo de cautela probatória sequer mencionado na fundamentação. Embora o Relatório Final aluda à fragilidade emocional da aluna, não a integrou ao juízo de valoração probatória; a demora de quinze dias entre o suposto fato e sua narração não foi objeto de qualquer ponderação; e o caráter indireto do testemunho materno, expressamente reconhecido como crença, não foi enfrentado. O exame da tese de inexistência de materialidade foi substituído por adesão acrítica à versão acusatória, sem demonstração concreta de como os elementos probatórios suportariam juízo de certeza apto a fundamentar sanção de demissão.(d) Desproporcionalidade da sançãoA tese, fundada nos arts. 285 e 292 da Lei nº 6.174/1970 e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assumia contornos sensíveis em razão de dois elementos objetivos: a Comissão Processante afastou três dos cinco fatos imputados (Fatos 1, 3 e 5), restando apenas os Fatos 2 e 4 como suporte fático da sanção; e, no julgamento pelo Conselho do Magistério, a Conselheira Tereza de Fátima dos Santos Rodrigues Lemos apresentou voto divergente, sugerindo suspensão por 90 dias, conforme Deliberação nº 95/2025. Tais elementos exigiam exposição analítica das razões pelas quais a redução substancial do espectro fático não impactaria a dosimetria, bem como enfrentamento expresso da divergência interna do colegiado. A decisão, contudo, limitou-se a invocar a tipificação do art. 293, V, “c”, e a concluir pela demissão, sem qualquer juízo sobre adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, tampouco ponderação sobre sanção menos gravosa. A divergência interna do Conselho foi simplesmente desconsiderada.(e) Não apreciação de circunstâncias atenuantesA omissão é objetivamente verificável. O art. 292 da Lei nº 6.174/1970 estabelece, em comando imperativo, que “na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor”. O impetrante invocou expressamente sua primariedade funcional, jamais tendo sofrido advertência, suspensão ou repreensão ao longo de sua carreira no magistério estadual, fato corroborado pelo Dossiê Histórico Funcional (fls. 34/46, mov. 13). Não obstante, nem o Relatório Final, nem o parecer da Relatora, nem a Deliberação nº 95/2025, nem a Informação nº 3932/2025, nem o despacho governamental, registraram qualquer ponderação sobre esses critérios legais, ainda que para afastá-los fundamentadamente. Não se trata de afastar de modo motivado os fatores atenuantes, hipótese juridicamente admissível, mas de pura e simples desconsideração de comando legal expresso. (f) Inaplicabilidade do precedente invocado para sustentar o caráter vinculado da demissãoSustentou que o MS 21.937/DF e demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça eventualmente invocáveis para sustentar o caráter vinculado da demissão exigem, como pressuposto inafastável, a demonstração inequívoca da materialidade e do elemento subjetivo doloso, pressupostos que não se verificariam no caso concreto, e apresentou precedentes posteriores da mesma Corte no sentido de que o controle de proporcionalidade da sanção é admissível mesmo em hipóteses de ato dito vinculado. A tese impunha dupla obrigação argumentativa: demonstrar, em concreto, o preenchimento dos pressupostos exigidos pelos precedentes invocados e enfrentar a evolução jurisprudencial apresentada pela defesa. A decisão administrativa não realizou nenhuma das operações, omitindo qualquer menção aos precedentes invocados e à própria questão da vinculação da pena, central para a definição do espaço de controle da dosimetria.Como visto, aos argumentos apresentados pelo ora impetrante por ocasião do pedido de reconsideração opôs-se fórmula reiterada e abstrata, segundo a qual o pedido "apenas demonstra inconformismo com a demissão", "seus fundamentos não são substanciais" e "não foram trazidos fatos novos ou supervenientes". O despacho governamental, por sua vez, valeu-se da técnica da motivação por remissão, declarando manter a decisão "por seus próprios fundamentos", com base no art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021, e acrescentando, ainda, que "os argumentos da peça recursal já foram enfrentados no processo disciplinar e motivadamente afastados pela comissão processante".Ocorre que a remissão à decisão anterior somente opera validamente quando os atos referenciados contêm a análise das questões suscitadas no recurso. No caso concreto, todavia, o Relatório Final da Comissão Processante foi elaborado em momento anterior ao pedido de reconsideração e dedicou-se a fixar a materialidade dos cinco fatos imputados, sem se debruçar sobre teses recursais que, por definição cronológica, ainda não haviam sido deduzidas. A Deliberação nº 95/2025 do Conselho do Magistério reproduziu, em larga medida, a análise da Comissão. Ou seja, a fundamentação per relationem invocada pela autoridade coatora reporta-se a documentos que não enfrentaram, porque cronologicamente não podiam enfrentar, as razões deduzidas no Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5. A remissão, nesse contexto, opera no vazio, e a invocação da técnica de fundamentação por referência converte-se em expediente formal desprovido de substância.Conclui-se, assim, que as questões preliminares de natureza processual foram enfrentadas de forma expressa, ainda que concisa, pela Informação nº 3932/2025, cujos fundamentos foram incorporados à decisão governamental pela técnica de fundamentação per relationem. Nessa parcela, o dever de motivação foi observado.As questões de mérito, contudo, não receberam enfrentamento individualizado e fundamentado, nem no despacho governamental, nem nos documentos por ele referenciados. A fundamentação per relationem comporta duas modalidades, com aptidões distintas para satisfazer o dever de motivação:(i) Exclusiva (ou pura): limita-se a reproduzir a decisão anterior como razão de decidir, mediante fórmulas gerais como "por seus próprios fundamentos" ou "por não terem sido apresentados argumentos aptos à modificação das conclusões", sem diálogo efetivo com as razões recursais. Configura, na essência, motivação aparente, pois não permite aferir se houve efetivo exame da insurgência.(ii) Integrativa (ou moderada): além de remeter à decisão anterior, aporta "elementos próprios de convicção" (STJ) para enfrentar as questões relevantes do recurso, integrando o discurso precedente ao exame autônomo das razões recursais.Apenas a segunda modalidade satisfaz o dever de motivação consagrado nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, X, da Constituição Federal, e regulado, no plano estadual, pelo art. 67, § 1º, da Lei nº 20.656/2021, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1306, que exige o enfrentamento, "ainda que de forma sucinta, das novas questões relevantes para o julgamento do processo".Aplicando essa distinção ao caso concreto, é forçoso reconhecer que o despacho governamental, na parte em que aprecia as teses de mérito do pedido de reconsideração, configura hipótese de fundamentação per relationem exclusiva. Limita-se a declarar a manutenção da decisão "por seus próprios fundamentos", com fundamento no art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/2021, e a asseverar que "os argumentos da peça recursal já foram enfrentados no processo disciplinar e motivadamente afastados pela comissão processante" e que não foram apresentados "fatos novos ou supervenientes". Trata-se precisamente do uso de fórmulas gerais que caracterizam a modalidade exclusiva, portanto, insuficiente para fins de fundamentação.Note-se que essa insuficiência poderia ter sido facilmente sanada, caso a autoridade coatora optasse pela técnica integrativa. Bastaria que o despacho governamental, embora valendo-se dos fundamentos da decisão anterior naquilo em que pertinentes, tivesse acrescido análise específica das teses de mérito do recurso, ainda que de modo conciso, dialogando com a alegação de erro de tipificação, com a invocação de circunstâncias atenuantes, com o argumento de desproporcionalidade da sanção, com o cotejo das provas indiretas relativas ao Fato 4 e com a discussão sobre os limites da tese do ato vinculado em matéria sancionatória. Cumpre acrescentar, ainda, que cada uma das teses de mérito deduzidas no pedido de reconsideração possui autonomia argumentativa, de modo que o enfrentamento de uma não importa, por implicação lógica, o afastamento das demais. A alegação de erro de tipificação opera no plano da subsunção normativa e independe da valoração probatória; a impugnação da prova indireta relativa ao Fato 4 dirige-se à materialidade e prescinde da discussão sobre a tipicidade; a tese de desproporcionalidade da sanção pressupõe, ainda que para argumentar, a materialidade e a tipicidade, mas reclama análise própria à luz dos critérios do art. 292 da Lei nº 6.174/1970; a invocação de circunstâncias atenuantes, especialmente a primariedade funcional, atua no plano da dosimetria e exige ponderação específica; e a discussão sobre a inaplicabilidade do precedente que sustenta o caráter vinculado da pena situa-se no plano da fundamentação jurídica do próprio ato sancionador, sendo igualmente autônoma. Por essa razão, a rejeição genérica do conjunto, sem enfrentamento individualizado, não pode ser interpretada como afastamento implícito de cada uma das teses, sob pena de se converter a motivação per relationem em fórmula de exclusão tácita capaz de neutralizar, sem análise, qualquer argumento recursal, em frontal violação ao dever constitucional de fundamentação.Registre-se que o reconhecimento do vício de motivação não implica qualquer juízo sobre o acerto ou desacerto da decisão administrativa no plano material. Não se está a afirmar que a demissão foi indevida, tampouco que os argumentos de mérito administrativo do impetrante devam ser acolhidos. O que se reconhece é que a decisão, tal como proferida, não permite identificar as razões pelas quais a autoridade competente rejeitou alegações de mérito relevantes, capazes, ao menos em tese, de conduzir a resultado diverso. A nulidade é parcial e de natureza formal, impondo-se a complementação do ato decisório, com o enfrentamento fundamentado dos pontos omissos. 2.2.2. Do pedido de manutenção dos efeitos funcionais e remuneratórios O impetrante requereu, por fim, a manutenção dos efeitos funcionais e remuneratórios do cargo até a prolação e publicação de nova decisão administrativa formalmente válida.O pedido não comporta acolhimento, por três fundamentos convergentes.Em primeiro lugar, nos termos do art. 85, § 3º, da Lei Estadual nº 20.656/2021, o pedido de reconsideração "não suspende o curso do processo ou a aplicação da pena". A sanção de demissão produz efeitos desde a publicação do Decreto nº 11.472/2025, em outubro de 2025, independentemente da interposição do recurso administrativo e do tempo necessário ao seu julgamento.Em segundo lugar, o pedido liminar foi indeferido nestes autos (mov. 22.1), inexistindo provimento judicial que tenha determinado a reintegração provisória do impetrante ao cargo, e a presente decisão não comporta a concessão de efeitos retroativos para suprir essa ausência.Em terceiro lugar, e de modo decisivo, impõe-se delimitar com precisão o alcance objetivo da impetração. O mandado de segurança, na forma como deduzido, voltou-se contra os atos que rejeitaram o Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5, vale dizer, contra a Informação nº 3932/2025-Ass Tec/SEED e contra o despacho governamental que a homologou e dela se valeu como razão de decidir. O Decreto nº 11.472/2025, ato demissional propriamente dito, não foi objeto de impugnação direta nesta via. A pretensão do impetrante, no plano da causa de pedir, voltou-se exclusivamente contra o vício de motivação do ato denegatório do recurso administrativo, sem atacar o conteúdo material do ato sancionador originário.Essa delimitação produz consequências jurídicas que devem ser explicitadas com clareza. O reconhecimento da nulidade parcial da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, por insuficiência de motivação, não alcança o Decreto nº 11.472/2025, que permanece hígido e produzindo seus efeitos jurídicos próprios, enquanto não for reformado pela própria Administração no exercício de sua competência decisória, após o cumprimento do dever de motivação ora reconhecido como insuficiente. A concessão parcial da segurança impõe à autoridade coatora o dever de complementar a fundamentação da decisão recursal, com o enfrentamento individualizado dos pontos omissos, mas não desconstitui, per se, o ato demissional, que não foi atacado neste mandamus.Em consequência, ainda que se reconheça, no plano formal, o vício de motivação do ato denegatório do pedido de reconsideração, esse reconhecimento não produz, por si só, o efeito de reconduzir o impetrante à atividade funcional, nem de restabelecer sua remuneração. A determinação ora exarada esgota-se em compelir a autoridade coatora a complementar o ato administrativo com a fundamentação pertinente, sem predeterminar o seu conteúdo material e sem alcançar o decreto demissional, que segue produzindo seus efeitos próprios. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de:a) reconhecer a ilegitimidade passiva da Chefe da Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;b) no mérito, conceder parcialmente a segurança, para declarar a nulidade parcial da decisão do Governador do Estado do Paraná que negou provimento ao Pedido de Reconsideração nº 24.945.393-5, no tocante à ausência de motivação adequada quanto às teses de mérito deduzidas pelo impetrante, e determinar que a autoridade coatora complemente o referido ato administrativo, com a necessária fundamentação em relação aos pontos omissos;
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