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DIREITO TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE 15% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu a penhora de 15% do lucro líquido da empresa executada, em recuperação judicial, para garantia de crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo da Execução Fiscal possui competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial; e (ii) saber se a penhora de 15% do lucro líquido/faturamento líquido da empresa executada é válida e proporcional diante da recuperação judicial e da alegada inviabilidade das atividades empresariais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se submetem à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, permanecendo o Juízo da Execução Fiscal competente para determinar atos constritivos voltados à satisfação do crédito tributário.4. O Juízo da Recuperação Judicial detém competência para exercer controle posterior sobre os atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo determinar sua substituição mediante cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC e do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005.5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional admitida pelo art. 866 do CPC quando inexistentes bens penhoráveis ou quando os bens localizados são insuficientes ou de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial.6. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e ativos por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial, circunstância que justifica a adoção da medida constritiva sobre o faturamento/lucro líquido da executada.7. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por prova concreta, que a constrição de 15% do faturamento líquido inviabiliza suas atividades empresariais ou compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial, revelando-se insuficientes alegações genéricas de onerosidade excessiva. O percentual fixado mostra-se proporcional e adequado, por incidir sobre o faturamento líquido, após a dedução dos custos operacionais, preservando a atividade empresarial e observando o princípio da menor onerosidade da execução.8. Embora legítima a constrição determinada pelo Juízo da Execução Fiscal, impõe-se a comunicação do ato ao Juízo da Recuperação Judicial para que exerça o controle de eventual essencialidade dos bens atingidos e delibere acerca da manutenção ou substituição da medida, em observância ao regime de cooperação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 69 do CPC, mantida a penhora de 15% do lucro líquido/faturamento líquido da empresa executada.
Tese de julgamento: “1. O Juízo da Execução Fiscal permanece competente para determinar atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 2. A penhora sobre faturamento ou lucro líquido é admissível quando frustradas as tentativas razoáveis de localização de bens penhoráveis e inexistente prova de inviabilização da atividade empresarial. 3. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial exercer controle posterior sobre a constrição, podendo deliberar acerca da substituição de penhora incidente sobre bens essenciais à preservação da empresa”.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; Lei nº 11.101/2005, art. 57; CPC, arts. 69, 373, I, 805, 835, XIII, 866; LEF, art. 11, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.620.488/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.973.694/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0065806-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.02.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0118758-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0128804-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 26.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0104138-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 07.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0027535-72.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 18.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0030852-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 25.08.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000127-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Q1 Comercial de Roupas S.A. em face da decisão de mov. 63.1, integralizada pela de mov. 70.1, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Executivos Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal n° 0065074-69.2022.8.16.0014, que deferiu a penhora de 15% do lucro líquido da empresa executada.Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) a penhora deferida recai sobre faturamento mensal de empresa em recuperação judicial, o que inviabilizará a consecução econômica de suas atividades empresariais, devendo-se aplicar ao caso o art. 6°, §7°-B da Lei 11.101/2005; e (ii) a decisão agravada desconsiderou o fato de que a recorrente, por estar em recuperação judicial, encontra-se legalmente impedida de indicar bens à penhora, posto que todas as questões de natureza patrimonial devem ser submetidas ao crivo do Juízo Recuperacional.Pugnou, assim, pelo recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento a fim de que seja afastada a penhora sobre o lucro líquido da empresa ou, subsidiariamente, que seja aplicado ao caso o disposto no art. 6°, §7°-B da Lei 11.101/05, expedindo-se ofício ao Juízo Recuperacional para averiguação da manutenção da penhora.Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 16.1).Instada, a d. Procuradoria-Geral exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 21.1).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em: (I) averiguar a competência do Juízo da Execução Fiscal para determinar atos expropriatórios no patrimônio de pessoa jurídica em recuperação judicial; e (II) examinar a validade e legalidade da penhora de 15% sobre o lucro líquido da empresa executada. Inicialmente, pleiteia a parte agravante o reconhecimento da incompetência do Juízo da Execução Fiscal para deferir atos constritivos e expropriatórios relativos ao patrimônio da pessoa jurídica. Para tanto, argumenta que a empresa estaria em processo de recuperação judicial (autos n°1004477-45.2020.8.11.0041), motivo pelo qual todas as questões patrimoniais concernentes à recuperanda deveriam ser submetidas ao crivo do Juízo Universal Recuperacional.A despeito das alegações trazidas em sede recursal, compreende-se que o Juízo Fiscal é, de fato, competente para determinar constrições patrimoniais em procedimento executivo fiscal, ainda que figure no polo passivo empresa em recuperação judicial.Até mesmo porque a execução fiscal e os créditos tributários não perdem, automaticamente, sua autonomia e privilégios apenas em razão da recuperação judicial de empresa devedora. Tanto é assim que, para o deferimento da recuperação judicial, a Lei n° 11.101/2005 exige que o devedor apresente, após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores, as certidões negativas de débitos tributários:
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
No mais, a Lei n° 14.112/2020, ao alterar dispositivos da Lei n° 11.101/2005, incluiu junto ao art. 6°, o parágrafo 7°-B, in verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.[...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Extrai-se do normativo supracitado, portanto, que embora o deferimento da recuperação judicial obste o prosseguimento de procedimentos executivos ajuizados contra o devedor, tal regramento não se aplica às execuções fiscais.Desse modo, não há falar em incompetência do Juízo da Execução Fiscal, o qual deve prezar pelo prosseguimento da exação e garantia da satisfação da obrigação, de modo que o deferimento de medidas constritivas patrimoniais se consubstancia em medida legal e adequada.Por outro lado, apesar da licitude da medida, resguarda-se ao Juízo Recuperacional o direito ao controle quanto à essencialidade de bens de capital e à eventual substituição dos atos constritivos que sobre eles recaiam. Trata-se, assim, de um sistema de competência concorrente por meio da qual o Juízo da Execução fiscal detém a iniciativa de condução dos atos executivos, enquanto o Juízo da Recuperação exerce um controle subsidiário, voltado a compatibilização da tutela do crédito público com o Princípio da Preservação da Empresa. Tal medida se justifica, ademais, pela aplicabilidade do Princípio da Cooperação, esse último consolidado através do art. 69 do Código de Processo Civil:
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Ante ao exposto, imperioso o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento neste ponto, ratificando a atuação do Juízo Fiscal na hipótese sob judice.Corroborando o entendimento, colaciona-se ementas de julgados de Tribunal Superior e desta c. 2ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO POR CONSTRIÇÃO DE MARCA. EXECUÇÃO FISCAL. DINHEIRO NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em execução fiscal de crédito extraconcursal, compete ao juízo executivo ordenar atos constritivos, cabendo ao juízo recuperacional apenas substituir constrições sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem. Valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital essenciais. 2. Pretensão de infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido quanto à essencialidade do numerário e à adequação da substituição pela marca demanda reexame de provas, vedado na via estreita do especial. 3. Ausência de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a orientação aplicada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.488/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as partes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 3. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 4. O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora online. 5. Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial, e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu faturamento. Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a esses tópicos por ausência de prequestionamento. 6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) – Destaquei. Direito tributário e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora sobre faturamento de empresa em recuperação judicial. Recurso desprovido. [...] III. Razões de decidir 3. A competência do Juízo da Execução Fiscal para determinar atos constritivos e expropriatórios no patrimônio da empresa em Recuperação Judicial é mantida, conforme o art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005. 4. Não há comprovação de que a penhora sobre o faturamento inviabilize as atividades da empresa, sendo a análise da manutenção ou substituição de bens de competência do Juízo da Recuperação Judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065806-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 09.02.2026) – Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAR A ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, QUANDO RECAIR SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0118758-77.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 14.07.2025) – Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA PARA POSSIBILITAR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE, POSTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO, O JUIZ DA EXECUÇÃO FISCAL OFICIE O JUIZ DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O ATO. [...] III. Razões de decidir 3. A existência de um plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal com a realização de atos de constrição, conforme o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005.4. O Juízo da recuperação judicial deve analisar, após a constrição, se os atos de execução fiscal comprometem a continuidade da recuperação da empresa.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná confirma a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, possibilitando a imediata penhora sobre o faturamento da empresa agravada. Consigna-se, no entanto, que posteriormente à constrição, deverá o Juiz da execução fiscal oficiar o Juiz da vara de recuperação judicial para que delibere sobre o ato a fim de evitar a inviabilização do plano. Tese de julgamento: É possível a penhora sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial, cabendo ao Juízo da recuperação verificar, posteriormente, se a constrição comprometerá a continuidade do plano de recuperação [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0128804-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 26.05.2025) – Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE SUBSEQUENTE PELO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Competência concorrente: A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, inserindo o art. 6º, §7º-B, que dispõe expressamente que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais. O juízo da execução fiscal mantém competência plena para decretar medidas constritivas, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle posterior, para eventual substituição de penhora que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, em regime de cooperação jurisdicional (CPC, art. 69). 4. Precedentes do STJ: O entendimento consolidado na jurisprudência (AgInt no CC 177.164/SP; CC 187.255/GO; CC 181.190/AC) confirma que não há conflito de competência quando o juízo da execução fiscal determina a penhora e o juízo da recuperação exerce controle sobre a essencialidade do bem. 5. Penhora sobre créditos recebíveis: Medida juridicamente possível, prevista no art. 11, VIII, da LEF e no art. 835, XIII, do CPC. Trata-se de modalidade equiparada à penhora sobre faturamento, admitida pelo STJ (Tema Repetitivo nº 769 – REsp 1.835.864/SP), desde que haja demonstração de tentativa frustrada de localizar bens em ordem preferencial, como no caso concreto. 6. Contraditório diferido: O contraditório foi observado de forma diferida, sendo oportunizada a manifestação das agravantes após a constrição, sem prejuízo concreto. 7. Percentual e proporcionalidade: A constrição foi fixada em percentual adequado e não demonstrada a inviabilidade das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Mantida a decisão que deferiu a penhora sobre créditos recebíveis das executadas. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104138-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 07.12.2025) – Destaquei.
Superado este primeiro ponto da insurgência recursal, no que concerne a penhora deferida sobre percentual do faturamento da empresa, tem-se que esta medida constritiva é admitida pelo ordenamento jurídico desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou quando os existentes se revelem de difícil alienação ou insuficientes à satisfação do crédito; incumbindo ao magistrado, em tais hipóteses, fixar percentual que não inviabilize o regular exercício da atividade empresarial (CPC, art. 866).A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 769, consolidou entendimento no sentido de que: (i) não se exige o esgotamento absoluto das diligências como requisito para a constrição sobre faturamento; (ii) no regime do CPC/2015, a medida pode ser deferida após demonstrada a inexistência, insuficiência ou dificuldade de alienação de bens prioritários, admitindo-se, inclusive, mitigação da ordem legal mediante decisão fundamentada; (iii) a penhora de faturamento não se equipara à constrição de dinheiro; e (iv) a fixação do percentual deve observar o princípio da menor onerosidade, com suporte em elementos concretos dos autos, não bastando alegações genéricas do executado.No caso concreto, os elementos coligidos aos autos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, a adequação da medida constritiva. Especialmente quando se pondera que não houve o pagamento espontâneo do débito pelo executado; que as tentativas de bloqueio de bens via RENAJUD (mov. 44.1) e SISBAJUD (mov. 57.1) restaram infrutíferas; e que a agravante não logrou êxito em trazer elementos probatórios aptos a demonstrarem sua real condição financeira ou a alegada inviabilidade da constrição – ônus esse que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Não bastasse isso, observa-se que o percentual fixado — 15% sobre o faturamento líquido — revela-se moderado e adequado, porquanto incide após a dedução dos custos operacionais, preservando, assim, a continuidade da atividade empresarial.Nesse contexto, considerando que a execução se processa no interesse do credor, que foram esgotadas as diligências razoáveis para localização de bens penhoráveis e que a executada não adotou qualquer providência concreta voltada à satisfação do débito por meio menos gravoso, não há fundamento para afastar a penhora incidente sobre o faturamento da empresa.Corroborando o entendimento adotado, reproduz-se ementas de acórdãos recentes desta 2ª Câmara Cível:
Direito Processual Civil e Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora sobre faturamento de empresa. Medida excepcional. Tentativas prévias de localização de bens infrutíferas. Observância do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ. Percentual fixado que não inviabiliza a atividade empresarial. Decisão mantida. Recurso desprovido. [...] III. Razões de decidir 3. A penhora sobre o faturamento empresarial constitui medida de caráter excepcional, admitida quando inexistentes bens penhoráveis ou quando estes se revelam de difícil alienação, conforme disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, assentou a possibilidade da medida sem a necessidade de esgotamento absoluto das diligências, desde que haja fundamentação concreta e observância do princípio da menor onerosidade. 5. No caso concreto, restou demonstrada a ineficácia das tentativas de constrição por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como a adequação do percentual fixado, que não se mostra apto a inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. 6. Ausente comprovação objetiva de onerosidade excessiva, não se evidencia ilegalidade ou abuso na decisão que determinou a penhora sobre o faturamento.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027535-72.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 18.05.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O FATURAMENTO, QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL, DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. A penhora sobre faturamento é medida excepcional que pode ser adotada quando não há bens penhoráveis ou estes são de difícil alienação.4. As tentativas de localização de bens foram infrutíferas e/ou insuficientes, justificando a penhora sobre o faturamento.5. O percentual de 10% sobre o faturamento líquido mensal não inviabiliza a atividade empresarial e está dentro da razoabilidade.6. A agravante não comprovou a alegação de onerosidade excessiva da medida, limitando-se a afirmações genéricas.7. A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses do exequente e as garantias da executada, respeitando os princípios da função social e da preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento de empresa em execução fiscal é admissível quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação, devendo o percentual fixado não inviabilizar a atividade empresarial, sendo desnecessário o esgotamento prévio das diligências para localização de bens [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030852-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 25.08.2025) – destaquei.
Diante do exposto, considerando que, até o presente momento, inexiste comprovação de que a penhora sobre o faturamento nos moldes em que foi deferida pelo Juízo Singular inviabiliza as atividades empresariais ou o cumprimento do plano de recuperação, imperiosa a manutenção da medida constritiva deferida - inclusivo porque proferida por Juízo competente em regime de cooperação.Entretanto, considerando que a decisão recorrida deixou de comunicar o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 69 do Código de Processo Civil, cabível o acolhimento do pleito subsidiário apresentado pelo agravante a fim de dar parcial provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício ao D. Juízo Recuperacional, a fim de que possa deliberar sobre eventual substituição de penhora que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção das atividades da empresa recuperanda, ou indicar outros meios para garantia da execução fiscal, no exercício de seu juízo de controle sobre o ato constritivo.Destarte, proponho o conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento para determinar a aplicação do art. 6°, §7°-B da Lei n° 11.101/05 ao caso, com a expedição de ofício ao D. Juízo Recuperacional.
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