SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000127-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE 15% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu a penhora de 15% do lucro líquido da empresa executada, em recuperação judicial, para garantia de crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo da Execução Fiscal possui competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial; e (ii) saber se a penhora de 15% do lucro líquido/faturamento líquido da empresa executada é válida e proporcional diante da recuperação judicial e da alegada inviabilidade das atividades empresariais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se submetem à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, permanecendo o Juízo da Execução Fiscal competente para determinar atos constritivos voltados à satisfação do crédito tributário.4. O Juízo da Recuperação Judicial detém competência para exercer controle posterior sobre os atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo determinar sua substituição mediante cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC e do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005.5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional admitida pelo art. 866 do CPC quando inexistentes bens penhoráveis ou quando os bens localizados são insuficientes ou de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial.6. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e ativos por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial, circunstância que justifica a adoção da medida constritiva sobre o faturamento/lucro líquido da executada.7. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por prova concreta, que a constrição de 15% do faturamento líquido inviabiliza suas atividades empresariais ou compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial, revelando-se insuficientes alegações genéricas de onerosidade excessiva. O percentual fixado mostra-se proporcional e adequado, por incidir sobre o faturamento líquido, após a dedução dos custos operacionais, preservando a atividade empresarial e observando o princípio da menor onerosidade da execução.8. Embora legítima a constrição determinada pelo Juízo da Execução Fiscal, impõe-se a comunicação do ato ao Juízo da Recuperação Judicial para que exerça o controle de eventual essencialidade dos bens atingidos e delibere acerca da manutenção ou substituição da medida, em observância ao regime de cooperação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 69 do CPC, mantida a penhora de 15% do lucro líquido/faturamento líquido da empresa executada. Tese de julgamento: “1. O Juízo da Execução Fiscal permanece competente para determinar atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 2. A penhora sobre faturamento ou lucro líquido é admissível quando frustradas as tentativas razoáveis de localização de bens penhoráveis e inexistente prova de inviabilização da atividade empresarial. 3. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial exercer controle posterior sobre a constrição, podendo deliberar acerca da substituição de penhora incidente sobre bens essenciais à preservação da empresa”.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; Lei nº 11.101/2005, art. 57; CPC, arts. 69, 373, I, 805, 835, XIII, 866; LEF, art. 11, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.620.488/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.973.694/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0065806-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.02.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0118758-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0128804-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 26.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0104138-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 07.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0027535-72.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 18.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0030852-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 25.08.2025.