SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000170-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CURADORIA ESPECIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NECESSIDADE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRIAGEM SOCIOECONÔMICA PADRÃO REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em embargos à execução, sob a alegação de hipossuficiência econômica dos agravantes, que foram citados por edital e representados pela Defensoria Pública como curadores especiais, sem comprovação da condição financeira necessária para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita em razão do indeferimento do pedido na decisão agravada.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.4. Os documentos apresentados não constituem prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica.5. A atuação da Defensoria Pública como curador especial não implica presunção de hipossuficiência.6. O indeferimento da assistência judiciária gratuita deve ser mantido por falta de comprovação da condição de necessitado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples representação de uma parte por curador especial, mesmo que este seja da Defensoria Pública, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da condição de necessitado para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000138-38.2025.8.16.9000, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 14.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0018758-52.2023.8.16.0017, Rel. Ruy A. Henriques, j. 23.10.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0116264-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 10.02.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0092438-53.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 17.11.2025; Súmula nº 481/STJ.