Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CURADORIA ESPECIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NECESSIDADE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRIAGEM SOCIOECONÔMICA PADRÃO REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em embargos à execução, sob a alegação de hipossuficiência econômica dos agravantes, que foram citados por edital e representados pela Defensoria Pública como curadores especiais, sem comprovação da condição financeira necessária para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita em razão do indeferimento do pedido na decisão agravada.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.4. Os documentos apresentados não constituem prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica.5. A atuação da Defensoria Pública como curador especial não implica presunção de hipossuficiência.6. O indeferimento da assistência judiciária gratuita deve ser mantido por falta de comprovação da condição de necessitado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples representação de uma parte por curador especial, mesmo que este seja da Defensoria Pública, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da condição de necessitado para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000138-38.2025.8.16.9000, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 14.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0018758-52.2023.8.16.0017, Rel. Ruy A. Henriques, j. 23.10.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0116264-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 10.02.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0092438-53.2025.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 17.11.2025; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000170-43.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Veiga Vitório e DGRAN Comercio e Transportes EIRELI ME, em face da decisão de mov. 10.1/orig, proferida nos autos de embargos à execução c/c pedido de concessão de efeito suspensivo, autuada sob nº 0012404-86.2025.8.16.0131, que indeferiu o pedido pleiteado, nos seguintes termos:(...) “Em inicial, afirma a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que a parte não possui condições financeiras de arcar com as despesas e custas do processo, uma vez que foi citada por edital. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a réu/executado citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação de hipossuficiência da parte, de modo que não cabe presumir-se a sua miserabilidade.[...]Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, os atos processuais praticados pela Defensoria Pública na defesa do executado estão dispensados de preparo, para assegurar o exercício da ampla defesa e contraditório, mas isso não se confunde com a assistência judiciária gratuita aos economicamente necessitados.” (...)Irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que: a) embora não tenha sido realizada a triagem socioeconômica padrão, os Agravantes se encontram em uma inegável hipossuficiência econômica, uma vez que estão sofrendo os efeitos de uma execução; b) o indeferimento da gratuidade da justiça inviabiliza o exercício da ampla defesa, sobretudo diante da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial; c) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Requereu, por fim, o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau para o fim de deferir a gratuidade da justiça em favor dos agravantes. Distribuídos os autos em sede de Plantão Judiciário, diante da ausência de risco e urgência, o recurso não foi analisado naquele momento processual (mov. 9.1/AI).No mov. 16.1/AI, este Relator determinou a intimação dos agravantes para juntarem aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, e concedeu o efeito suspensivo até o retorno de tais documentos.Documentação devidamente apresentada (mov. 24/AI).O recurso foi contrarrazoado (mov. 23.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido com fulcro no art. 1.015, V, do CPC.MéritoDa justiça gratuita Insurgem-se as partes agravantes afirmando que, ao contrário do entendimento proferido na decisão agravada, resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica alegada, encontrando-se preenchidos os requisitos para deferimento da justiça gratuita.Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos, o qual preconiza que:Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.De igual modo, deve se presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º).Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples declaração de insuficiência econômica, incumbindo à parte interessada comprovar a condição necessária ao deferimento do benefício, conforme assentado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, caso o juízo não se convença acerca da condição de hipossuficiência financeira, poderá solicitar a comprovação da situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora, haja vista que o benefício deve atender àqueles que de fato restam impedidos do acesso à justiça por ausência de condição financeira para arcar com as despesas processuais.Da análise dos autos, constata-se que os Agravantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Com efeito, os únicos documentos apresentados em sede recursal foram a ausência de declaração de imposto de renda e baixa de inscrição da pessoa jurídica (movs. 24.2 e 24.3/AI), os quais não constituem prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Os referidos elementos apenas demonstram situação cadastral, mas não a real incapacidade financeira, inexistindo documentos que indiquem efetivo comprometimento da renda ou impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Ademais, permanece não atendida a determinação anterior para que fossem juntados documentos minimamente idôneos, tais como extratos bancários dos últimos três meses. A propósito, é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requereu o benefício da justiça gratuita. Intimada para apresentar declarações de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos exercícios fiscais; comprovantes de rendimentos e/ou holerite referente aos 03 (três) últimos meses e extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, a impetrante apresentou apenas declaração de isenção de Declaração de Imposto de Renda não apresentando os extratos bancários de suas contas. Diante disso, na decisão lançada no mov. 15.1 foi indeferida a gratuidade da justiça e concedido prazo de 48 horas para o devido preparo. No entanto, apesar de devidamente intimado (mov. 18), o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer atitude. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000138-38.2025.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.02.2025)AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PARA AS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA EM SEDE RECURSAL [...] – PESSOA JURIDICA – EMPRESA BAIXADA POR EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ENCERRAMENTO DESTA FASE E QUE ACARRETARIA NA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ESPECIALMENTE BALANCENTES FINANCEIROS – SÚMULA 481 DO STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018758-52.2023.8.16.0017 [0014231-33.2018.8.16.0017/1] - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.10.2023) – grifei Ainda, os Agravantes sustentam que, por estarem representados pela Defensoria Pública, se presume a sua hipossuficiência jurídica.Contudo, tal argumento não se sustenta no caso concreto.Conforme informado pela própria instituição, não houve triagem socioeconômica padrão, em razão da ausência física da parte. Ou seja, a Defensoria atuou exclusivamente como curadora especial, sem qualquer aferição da condição financeira dos Agravantes. Vejamos (mov. 1.1 – fl. 7/AI):A atuação como curador especial não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, posição esta, inclusive, já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que entende que:PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por deserção. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se presume o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atua como curador especial, razão pela qual é necessário o recolhimento do preparo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018. 2. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.534.599/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)Nesse mesmo sentido, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao réu e afastou a alegação de nulidade da citação por edital. O réu alega a falta de fundamentação da decisão e a não realização de todas as tentativas de citação pessoal antes da citação por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao réu e que reconheceu válida a citação por edital na ação de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita depende de prova da hipossuficiência econômica, que não foi demonstrada nos autos.4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotados os meios ordinários de localização da parte requerida.5. A decisão do juízo a quo foi fundamentada e não padece de falta de fundamentação, conforme exigido pelo CPC.6. A atuação da Defensoria Pública como curador especial não implica automaticamente na concessão da gratuidade de justiça, porém, fica a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, dispensada do recolhimento das custas de preparo do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios ordinários de localização da parte requerida, conforme previsto no art. 256 do Código de Processo Civil. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116264-45.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu em Ação de Divórcio litigioso, sob a alegação de que a Defensoria Pública, como curador especial, não presumia a hipossuficiência econômica do agravante, que foi citado por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a gratuidade da justiça ao réu que foi citado por edital e representado por curador especial, sem a comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. É necessário que o pedido de gratuidade seja fundamentado e instruído com provas da condição de hipossuficiência. 3. A parte deve declarar que não pode arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso. 4. O curador não pode fazer a declaração de pobreza em nome da parte representada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples representação de uma parte por curador especial, mesmo que este seja da Defensoria Pública, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da condição de necessitado para a obtenção do benefício. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0092438-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 17.11.2025) – grifei Logo, não sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser mantido.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso dos agravantes Daniel Veiga Vitório e DGRAN Comercio e Transportes EIRELI ME, nos termos da fundamentação supra.
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