SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000184-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM SUAS CONTAS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados na conta do Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, considerando que o Agravante alega que os valores são provenientes de benefício previdenciário e inferiores a 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou a origem dos valores bloqueados, que não demonstram ser verbas impenhoráveis. O bloqueio ocorreu antes do recebimento do benefício previdenciário, não havendo nexo causal entre o valor constrito e a verba de natureza previdenciária. 4. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é suficiente sem a comprovação de que se trata de reservas para a preservação do mínimo existencial.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta corrente, prevista no art. 833, X do CPC, exige comprovação, pelo devedor, de que os montantes se referem a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos.