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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Daniela Maria Krüger ao mov. 381.1 dos autos n. 0004904-62.2008.8.16.0131, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
Cinge-se a controvérsia sobre a ilegalidade, ou não, do bloqueio de valores realizado na conta do executado em face da alegação de que constitui verba impenhorável, oriunda de seu benefício previdenciário. Contudo, da análise da impugnação do executado, denota-se que não há comprovação da origem dos valores bloqueados. Os extratos juntados no mov. 371.6 e 371.7 não detalham o que se pretende comprovar. Conforme extratos, o bloqueio foi efetivado em 12/08/2025, e nos extratos, não se identifica nenhum depósito previdenciário antes dessa data, somente em momento posterior. Aliás, há diversos recebimentos de "pix" na conta, não se demonstrando a indispensabilidade do montante bloqueado. Assim, não há mínimo de prova a alicerçar o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores, não tendo restado demonstrado que o valor bloqueado se trata de verba indispensável ao seu sustento. Embora o executado alegue a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, tal alegação não implica, por si só, que qualquer bloqueio dentro desse limite seja automaticamente indevido.[...]Ou seja, os valores bloqueados não se encontram protegidos pela regra do art. 833, X do CPC, que prevê as hipóteses de impenhorabilidade, assim como inviável aplicação extensiva do entendimento do STJ neste caso, já que inexiste qualquer comprovação nesse sentido. Cumpre consignar que é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade arguida.[...]Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora inserta quanto ao executado, afastando a impenhorabilidade arguida. Inconformado, alega o Agravante: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) o valor bloqueado de R$ 969,80 é inferior a 40 salários-mínimos e proveniente de benefício previdenciário do INSS, sendo sua única fonte de renda; c) “ao exigir a comprovação da origem dos valores bloqueados (benefício previdenciário – Art. 833, IV) ou a comprovação de que o montante em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, desconsiderou a primazia do Art. 833, inciso X, do CPC”.Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. O feito foi distribuído ao Desembargador Andrei de Oliveira Rech no plantão judiciário, o qual reconheceu “a ausência de urgência apta a ensejar o seu exame nesta via extraordinária”, determinando a redistribuição do feito em 05/01/2026.Os autos, todavia, só vieram em conclusão no dia 11/02/2026.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 14.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, uma vez que o Agravante está sendo representado pela Defensoria Pública.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 14.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores.No caso que se examina, houve o bloqueio da quantia de R$ 969,80 na conta do Agravante junto ao Banco Agibank S/A e de R$ 0,37 junto ao Picpay, totalizando R$ 970,17 (mov. 356.3). O Agravante sustenta a impenhorabilidade da verba, por força do disposto no artigo 833, X do CPC, e, ainda, por se tratar de valor proveniente de benefício previdenciário do INSS.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça antigamente decidia que a impenhorabilidade instituída pelo artigo 833, X do CPC se aplicava ao saldo de quarenta salários mínimos, pouco importando a natureza da(s) conta(s) que a abrigasse(m). Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).Em julgamento paradigmático realizado em 21 de fevereiro de 2024, contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e concluiu pela necessidade de restringir a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos. Neste sentido, decidindo o Recurso Especial 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin), assentou o entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação.Confira-se a tese desenvolvida em tal oportunidade: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Tal entendimento vem sendo replicado por esta Câmara. Senão, vejamos: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud em conta corrente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. Foi apresentada a arguição de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A interpretação da impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante se refere a uma aplicação financeira de natureza similar à poupança. Adicionalmente, faz-se necessária a comprovação de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. 3.1. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.4. O ônus da prova não foi cumprido, o que resulta na manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028150-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2025) Ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, portanto, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, análoga a poupança acumulada em conta homônima.Na espécie, o Agravante deixou de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores poupados ao longo do tempo e reservados para o atendimento de necessidades imprevistas, não lhe socorrendo a mera alegação genérica de impenhorabilidade fundada no inciso X do artigo 833 do CPC.Noutro giro, embora o Agravante tenha requerido o reconhecimento da impenhorabilidade também com base no inciso IV do artigo 833 do CPC, deixou de demonstrar documentalmente que a constrição atingiu verbas de benefício previdenciário do INSS. Neste particular, cumpre registrar que os extratos de movs. 371.7 demonstram o recebimento de benefício previdenciário nos dias 26/08/2025 e 25/09/2025; não obstante, infere-se que o bloqueio da quantia de R$ 969,80 ocorreu em 13/08/2025, ou seja, em data anterior. Cabia ao Agravante juntar aos autos extratos bancários demonstrativos do recebimento do benefício no mês imediatamente anterior ao bloqueio, a fim de evidenciar o nexo causal entre o valor constrito e a verba de natureza previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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