SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000205-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração Crime EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA QUESTIONADA. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA DOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL A SER SANADO. EMBARGOS de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que conheceu e julgou improcedente Revisão Criminal, por meio da qual o apenado questionou apenas aspectos relativos à dosimetria da pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão revisional padece de contradição ao não reconhecer supostas nulidades e insuficiência de provas para manter a condenação do apenado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apresentarem vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. 4. Os questionamentos acerca de nulidades e insuficiência probatória constituem indevida inovação recursal, haja vista não terem sido objeto dos autos de Revisão Criminal e do Acórdão que se pretende aclarar, restando operada a preclusão. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à reforma de entendimento desfavorável à parte, sendo suas hipóteses de cabimento adstritas ao quanto enumerado no artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 44, § 2º, e 45, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002764-20.2025.8.16.0047, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 13.12.2025.