Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração Crime
EM
REVISÃO
CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA
QUESTIONADA. PRETENSÃO DE
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES DEFENSIVAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA DOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL
A SER SANADO. EMBARGOS
de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de
Acórdão que
conheceu e julgou improcedente Revisão Criminal, por meio da qual o apenado questionou
apenas
aspectos
relativos à dosimetria da pena imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o
Acórdão
revisional
padece de contradição ao não reconhecer supostas nulidades e insuficiência de provas para manter a condenação do apenado.
III. Razões de decidir
3.
Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apresentarem vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade no
Acórdão embargado.
4.
Os questionamentos acerca de nulidades e insuficiência probatória constituem indevida inovação
recursal, haja vista não terem sido objeto
dos autos de Revisão Criminal e do Acórdão que se pretende aclarar, restando operada a preclusão.
5.
Os
Embargos de Declaração não se prestam
à reforma de entendimento desfavorável à parte, sendo suas hipóteses de cabimento
adstritas
ao quanto enumerado no artigo 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de Declaração conhecidos e
rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP,
art. 619; CP,
arts. 44, § 2º, e 45, § 1º; Lei de Execução Penal,
art. 66, inciso V, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002764-20.2025.8.16.0047, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 13.12.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000205-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 3ª Câmara Criminal (seq. 28.1/TJ) que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0116440-87.2025.8.16.0000.
Inconformado, o apenado opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando que o acórdão contém contradição relevante, visto que deixou de reconhecer as teses defensivas que buscavam anular a condenação em sede revisional. Argumentou que “não existem nos autos provas capazes de manter a condenação do embargante de forma inconteste nos delitos denunciados” e que “não é possível fundamentar uma condenação em provas duvidosas ou inexistentes”. Repisou as teses lançadas nos autos de Revisão Criminal, alegando, quanto aos presentes declaratórios, que “inequívoca a contradição do acórdão proferido” haja vista a “justificável incompreensão quanto à conclusão do decisório, que se contradiz consigo próprio”. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam reconhecidas as nulidades afastadas no pleito revisional (seq. 1.1/TJ).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração (seq. 12.1/TJ).
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.
Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste.
Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Trata-se de instrumento de impugnação de âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabível quando o Acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro, não se prestando a rediscussão de matéria já decidida, tampouco a reforma de entendimento desfavorável à parte (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 10. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2021, p. 1555).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002764-20.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Substituto Humberto Gonçalves Brito - J. 13.12.2025) (Destaquei).
Da análise do Acórdão embargado (seq. 28.1/TJ), observa-se a ausência de vício formal, uma vez que, este Colegiado, ao conhecer e julgar improcedente a Revisão Criminal, analisou precisamente as insurgências defensivas e concluiu pela ausência de pressupostos aptos a modificar o édito condenatório.
Cumpre destacar que, em sede revisional, o ora embargante insurgiu-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da majorante de restrição de liberdade das vítimas, por considerar que os cerca de 40 (quarenta) minutos que passaram algemadas dentro do veículo, no curso do delito, fariam parte do iter criminis normal à espécie.
A análise do mérito da pretensão defensiva revelou que o decisum foi fundamentado adequadamente, restando cristalino que a liberdade das vítimas foi cerceada não apenas para garantir a fuga com a res furtiva, como para a negociação de um possível resgate, tornando inviável a exclusão da causa de aumento de pena por restrição da liberdade.
Ademais, o cotejo com o Acórdão guerreado torna inconteste que as nulidades alegadas na inicial de seq. 1.1/TJ, bem como a insuficiência de provas para a condenação, não foram objeto da Revisão Criminal que se pretende aclarar por meio dos presentes embargos, consistindo em verdadeira inovação recursal.
Isso porque, conforme detalhado alhures, a existência de nulidades na apreciação das provas da materialidade e indícios de autoria, bem como de insuficiência de elementos aptos a embasar a condenação, não foi questionada em sede revisional, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça:
“Conforme adiantado, alega a d. defesa, em síntese, que o Órgão Julgador se quedou contraditório ao analisar a tese de insuficiência probatória. De se notar, todavia, que o v. Acórdão guardou perfeita congruência com os limites da insurgência fixados na inicial, que se circunscreveu estritamente à dosimetria penal.
Ora, ao restringir o pedido Revisional à reforma da sanção aplicada, clarividente que a d. defesa deixou precluir a oportunidade de discutir o mérito da condenação, soando surpreendente que agora, em sede de Embargos Declaratórios, pretenda a absolvição do requerente com fundamento na tese de insuficiência probatória. Vislumbra-se, então, nítida tentativa de burlar a marcha processual, não se observando a alegada contradição pelo Órgão Julgador.” (peça 12.1/TJ) (Destaquei).
É possível verificar, assim, que os aclaratórios se limitam a expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir teses sobre as quais operada a preclusão, inexistindo qualquer vício formal a merecer reparo.
Em conclusão, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, tratando-se de indevida inovação recursal, meu voto é para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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