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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 29.1, na qual o juízo a quo concedeu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:“(...) 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo CHEVROLET; Onix Ltz1.4 8VSPE/4(FLEX) A4C, ano/fabricação 2014/2015, cor branca, placa AYW2B82, chassi 9BGKT48L0FG235994, em mãos do depositário indicado no mov. 27, (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69). Executada a liminar, terá a ré o prazo de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Esclareça-se à parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69). (...)”.Nas razões recursais, o Réu assevera que a parcela cobrada na petição inicial, vencida em 15.06.2025, encontra-se quitada, anexando, o respectivo comprovante. Sustenta que a instituição financeira induziu o juízo em erro e que, inclusive, a parcela vencida em dezembro próximo também foi quitada. Outrossim, alegou, ainda, existência de vício na constituição em mora. Nesse contexto, tendo em vista que o veículo foi apreendido em 31.12.2025, requer a concessão de liminar para que haja a reversão da apreensão.Nos autos recursais, a parte agravante teve o pedido de restituição de bem deferido em sede de liminar (mov.10)A parte contrária apresentou contrarrazões (21).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, por meio da qual foi deferida liminar para apreensão de veículo objeto de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária.Extrai-se dos autos originários que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, destinada ao financiamento do veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2014, no valor total de R$ 33.987,05 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.A instituição financeira agravada sustentou, na petição inicial, o inadimplemento da vigésima primeira parcela, com vencimento em 15.06.2025, afirmando ter promovido a regular constituição em mora do devedor, razão pela qual requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Conforme narrado pelo agravante, a medida foi cumprida em 31.12.2025, com a efetiva apreensão do veículo.Todavia, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, fragiliza substancialmente a premissa fática que embasou a concessão da medida extrema.Com efeito, o comprovante de pagamento acostado ao mov. 35.10 dos autos originários indica, prima facie, que a parcela apontada como inadimplida teria sido devidamente quitada, inclusive antes da data de seu vencimento. Tal documento, cuja autenticidade não foi, até o presente momento, infirmada por prova robusta em sentido contrário, é suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da efetiva mora do devedor à época do ajuizamento da ação.Cumpre destacar que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da liminar de busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciante. Embora a jurisprudência reconheça a natureza objetiva da ação e a relativa simplificação do procedimento, não se pode perder de vista que a medida liminar importa em significativa restrição à posse do bem, exigindo, portanto, a presença inequívoca dos pressupostos legais.No caso em exame, a controvérsia instaurada quanto à própria existência da mora — limitada, ademais, a uma única parcela do contrato — recomenda maior cautela, sobretudo quando há indicativos de que o débito possa ter sido quitado tempestivamente ou que eventual inconsistência decorra de equívoco justificável e prontamente sanável.Ressalte-se, ainda, que não se verifica, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação da medida extrema de apreensão do bem diante de suposto inadimplemento restrito a uma única prestação, especialmente quando, ao que tudo indica, as demais parcelas vinham sendo regularmente adimplidas até o momento processual considerado.A busca e apreensão de veículo financiado, embora juridicamente prevista, constitui providência de elevada gravidade, com impacto direto sobre a esfera patrimonial. Assim, a adoção da medida deve observar critérios de necessidade e adequação, sob pena de configurar resposta processual desproporcional à extensão do inadimplemento alegado.De outro lado, o veículo permanece gravado com cláusula de alienação fiduciária, estando a propriedade resolúvel em nome da credora fiduciária. Tal circunstância jurídica impede a livre disposição do bem pelo devedor e afasta o risco de sua transferência a terceiros de boa-fé, preservando a garantia contratual.Ademais, caso, ao final da instrução processual, venha a ser confirmada a existência de eventual inadimplemento — hipótese que, por ora, se apresenta controvertida — a dívida correspondente a uma única parcela poderá ser facilmente apurada e satisfeita, inclusive mediante purgação da mora, não se mostrando razoável a manutenção de medida tão gravosa diante de débito de reduzida expressão no contexto global do contrato.Diante disso, impõe-se a revogação da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, com a consequente restituição do veículo ao agravante, até ulterior deliberação após a regular instrução do feito, preservando-se, assim, o equilíbrio contratual e o devido processo legal, sem prejuízo da apuração definitiva acerca da existência ou não de mora.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do veículo ao agravante, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria pelo Juízo de origem após a completa formação do contraditório e produção das provas pertinentes.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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