SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000294-83.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA E EXTINGUIU A DEMANDA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. AVARIA E ADULTERAÇÃO DA CARGA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta da sentença que reconheceu, de ofício, a decadência e extinguiu demanda de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de transporte de carga.II. Questões em discussãoA controvérsia cinge-se a verificar: se é nula a sentença por violação ao contraditório diante do reconhecimento de decadência de ofício; se é aplicável o prazo decadencial à pretensão deduzida; e se estão configurados a adulteração da carga e o dever de indenizar.III. Razões de decidirO reconhecimento de decadência sem prévia oitiva das partes configura decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, CPC).Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 754 do CC para o exercício de direitos potestativos.Comprovada a adulteração da carga durante o transporte, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de transporte.Configurado o dano material, impõe-se o dever de indenizar.IV. DispositivoRecurso conhecido e provido, com anulação da sentença e julgamento imediato da demanda para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais.__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750 e 754; CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 1.013, § 4º; Lei nº 11.442/2007, arts 8º, 12 E 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00008481220218160169 Rel. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 15/04/2026; TJPR, Apelação Cível 0007491-72.2022.8.16.0129, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11/09/2025; TJPR, Apelação Cível 0005391-78.2021.8.16.0033, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 10/02/2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que a sentença foi inválida porque reconheceu a decadência sem permitir que as partes se manifestassem previamente. Concluiu também que, como o pedido é de indenização, não se aplica prazo decadencial. Ficou comprovado que a carga foi adulterada durante o transporte, o que gera responsabilidade solidária das transportadoras. Por isso, o recurso foi acolhido e a demanda julgada procedente.