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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA E EXTINGUIU A DEMANDA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. AVARIA E ADULTERAÇÃO DA CARGA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta da sentença que reconheceu, de ofício, a decadência e extinguiu demanda de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de transporte de carga.II. Questões em discussãoA controvérsia cinge-se a verificar: se é nula a sentença por violação ao contraditório diante do reconhecimento de decadência de ofício; se é aplicável o prazo decadencial à pretensão deduzida; e se estão configurados a adulteração da carga e o dever de indenizar.III. Razões de decidirO reconhecimento de decadência sem prévia oitiva das partes configura decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, CPC).Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 754 do CC para o exercício de direitos potestativos.Comprovada a adulteração da carga durante o transporte, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de transporte.Configurado o dano material, impõe-se o dever de indenizar.IV. DispositivoRecurso conhecido e provido, com anulação da sentença e julgamento imediato da demanda para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais.__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750 e 754; CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 1.013, § 4º; Lei nº 11.442/2007, arts 8º, 12 E 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00008481220218160169 Rel. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 15/04/2026; TJPR, Apelação Cível 0007491-72.2022.8.16.0129, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11/09/2025; TJPR, Apelação Cível 0005391-78.2021.8.16.0033, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 10/02/2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que a sentença foi inválida porque reconheceu a decadência sem permitir que as partes se manifestassem previamente. Concluiu também que, como o pedido é de indenização, não se aplica prazo decadencial. Ficou comprovado que a carga foi adulterada durante o transporte, o que gera responsabilidade solidária das transportadoras. Por isso, o recurso foi acolhido e a demanda julgada procedente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000294-83.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.07.2026)
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1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que reconheceu, de ofício, a decadência e extinguiu a demanda de compensação por danos materiais decorrentes de contrato de transporte de carga.Decisão: cujo teor declarou a decadência do direito da parte autora, sob o fundamento de ausência de reclamação da avaria no prazo legal.Razões recursais da parte apelante:1. violação ao princípio da não surpresa em razão do reconhecimento de decadência de ofício sem prévia manifestação das partes.2. inexistência de decadência, diante da reclamação imediata da avaria no ato da entrega da carga.3. caráter incontroverso da reclamação imediata, não impugnada pelas partes rés.4. possibilidade de comunicação da avaria por qualquer meio, sem exigência de forma específica.5. aplicação da teoria da actio nata em razão de avaria oculta do produto.6. responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte pela adulteração da carga.Pedido: Anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, afastamento da decadência e julgamento de procedência da demanda, com condenação solidária ao pagamento dos prejuízos materiais.Contrarrazões: Não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO Não existindo vícios, deve-se conhecer do recurso. Nulidade da sentença O art. 210 do CC prevê que “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.O CPC, em seus arts. 9º e 10, veda a decisão surpresa, assegurando à parte o direito de se manifestar previamente sobre questões que possam lhe causar prejuízo. Veja-se a redação dos referidos dispositivos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.O art. 487, parágrafo único do CPC estabelece que “ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:• Par. ún.: 25. Manifestação prévia. O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes – em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial. Ademais, o juiz, muito embora seja diretor do processo, não é ditador – mesmo a parte beneficiada com o decreto de prescrição pode ter interesse no seguimento da ação. A exceção é a hipótese de indeferimento inicial: o juiz pode deixar de ouvir as partes nessa hipótese, e estas, caso se vejam lesadas, podem recorrer da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2025. E-book. p. RL-1.97)A sentença entendeu que o direito da autora estaria fulminado pela decadência, uma vez que não restou demonstrado nos autos que houve denúncia ao transportador dentro do prazo estabelecido no art. 754, parágrafo único, do CPC. Assim, extinguiu o feito na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Contudo, verifica-se que na contestação a parte ré não alegou a ocorrência de decadência. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 98.1) também não houve qualquer menção nesse sentido. Ressalta-se que eventual questão ligada à data de denúncia ao transportador sequer foi indicada como ponto controvertido, tendo o Juízo de origem se limitado a fixar: 4. Fixo o seguinte ponto controvertido para a hipótese em testilha:a) A efetiva adulteração ilícita dos produtos transportados pelas promovidas (ônus da parte autora);b) A responsabilidade pela adulteração dos produtos (ônus da parte autora).c) A exigibilidade e o quantum devido a título de danos materiais em razão da ocorrência de adulteração ilícita no objeto do contrato de transporte (ônus da parte autora).No termo de audiência (mov. 138) também não constou eventual intimação da parte autora para se manifestar sobre a decadência. Portanto, a sentença violou o princípio da não surpresa e o devido processo legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO SURPRESA . DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇcausa madurA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL . VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito, com fundamento no artigo 178 do Código Civil. 2. Os autores sustentaram, em síntese, a nulidade de sentença proferida em ação de usucapião anterior, em razão da ausência de citação válida, bem como defenderam a inexistência de decadência, diante da natureza de nulidade absoluta do vício alegado. 3 . A sentença recorrida não oportunizou manifestação prévia das partes sobre o reconhecimento da decadência.No recurso, os apelantes alegam violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, por configuração de decisão surpresa, além de defenderem a inaplicabilidade do prazo decadencial e a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação na ação de usucapião.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; (ii) saber se é aplicável o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil à pretensão de anulação fundada em ausência de citação em ação de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, vedando a prolação de decisão com base em fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício .6. O contraditório não se limita à ciência dos atos processuais, mas assegura às partes a efetiva possibilidade de influenciar na formação do convencimento do julgador, em consonância com o devido processo legal.7. No caso, a sentença reconheceu a decadência sem prévia oitiva das partes, caracterizando decisão surpresa, o que impõe sua nulidade .8. A decadência, embora matéria de ordem pública, não dispensa a observância do contraditório, sendo imprescindível a prévia intimação das partes para manifestação.9. Ademais, a pretensão deduzida na inicial se funda na ausência de citação válida em ação de usucapião, vício que compromete a própria validade da relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil .10. Tal vício configura nulidade absoluta, enquadrando-se na categoria dos vícios transrescisórios, que não se convalidam com o decurso do tempo, não se sujeitando a prazos decadenciais ou prescricionais.11. Dessa forma, revela-se inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, porquanto destinado à anulação de negócios jurídicos, e não de decisões judiciais maculadas por vício de citação .12. A ausência de contraditório prévio, somada à inaplicabilidade da decadência, impede o julgamento imediato do mérito, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE13 . Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “A decretação de decadência sem prévia oitiva das partes configura decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, impondo a nulidade da sentença; ademais, a ausência de citação válida em ação de usucapião constitui vício transrescisório, insuscetível de convalidação pelo tempo, afastando a incidência de prazo decadencial.” (TJ-PR 00008481220218160169 Tibagi, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 15/04/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2026).Causa madura Estando a causa madura, passa-se ao seu imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.DecadênciaO art. 754 do CC dispõe: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.Em primeiro lugar, deve-se destacar que a decadência se opera sobre direitos potestativos. De acordo com as lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, “o caput da norma fala genericamente em decadência dos direitos oriundos da situação que apresenta. No entanto, se o destinatário quiser exercer pretensão condenatória contra o transportador, o prazo será de prescrição” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2025. E-book. p. RL-2.106).Desta forma, extrai-se que os direitos sujeitos à decadência mencionados no art. 754 do CC são aqueles referentes à recusa da carga, a qual deverá ser realizada no prazo de 10 dias. Por se tratar de um direito subjetivo, a reparação de danos está sujeita ao prazo prescricional. No caso, verifica-se que a parte autora pretende a reparação dos danos suportados em razão da suposta avaria da carga (pedido puramente indenizatório), devendo-se aplicar o prazo prescricional. A respeito da aplicação do prazo prescricional, já entendeu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA DE SUPERFOSFATO SIMPLES GRANULADO COM TEOR MÍNIMO 20% DE P2O5 (PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO), A GRANEL – ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA EM QUANTIDADE INFERIOR – SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. I) PRAZO DECADENCIAL DO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – PRETENSÃO PURAMENTE INDENIZATÓRIA – DIREITO SUBJETIVO SUJEITO A PRESCRIÇÃO - DISPOSITIVO NORMATIVO QUE VERSA SOBRE OS DIREITOS POTESTATIVOS À DENÚNCIA E RECUSA DA CARGA AVARIADA OU EM QUANTIDADE INCORRETA – OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DESTES DIREITOS QUE NÃO OBSTA O DESTINATÁRIO RECLAMAR INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE MERCADORIA – PRECEDENTES. II) JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – POSSIBILIDADE – CAUSA MADURA – QUESTÕES PRELIMINARES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 1.013, § 4º DO CPC/15. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA – JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJ-PR 00074917220228160129 Paranaguá, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 11/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2025).Registra-se que, ainda que se aplique o prazo prescricional anuo previsto no art. 18 da Lei n. 11.442 /07, a pretensão permanece hígida, na medida que o frete foi contratado em 17-12-2022 e a demanda foi ajuizada 17-1-2023. ReparaçãoA adulteração da carga restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente através das peças do inquérito policial acostado no mov. 157. Ao requerer o arquivamento do caso, o Ministério Público destacou categoricamente a adulteração da carga. O pedido de arquivamento decorreu apenas da impossibilidade de se apurar a autoria delitiva. Veja-se o seguinte trecho (mov. 157.2): Isso porque, em que pese esteja comprovada a materialidade do delito, verifica-se que não foi possível apurar a autoria delitiva, não se vislumbrando, neste momento, outras diligências hábeis a esse fim.Nesse cenário, é evidente que, de algum modo, parte da carga foi suprimida e/ou alterada, pois o laudo confirmou que o produto estava em desconformidade com a Instrução Normativa nº 39 de 08 de agosto de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Entretanto, pelo que se extrai dos autos, não é possível afirmar quem teria sido o autor dessa subtração/adulteração.Conforme visto, o produto que saiu da empresa Agro Industrial São Luiz LTDA estava em boas condições (mov. 1.8). Assim, não há como imputar à referida empresa eventual responsabilização penal.Também não é possível imputar a conduta ao representante da empresa LCS TRANSPORTES, pois se trata da transportadora que intermediou o contato entre a vítima Márcio e a subcontratada Miranda Transportes.Do mesmo modo, não há nada que indique que a empresa Miranda Transportes tenha efetuado a subtração e adulteração da carga.Como visto, o motorista Araão teria carregado o caminhão em Paranaguá e o deixado em um posto de combustível próximo à cidade de Curitiba/PR. Assim, possivelmente a adulteração tenha se dado no momento em que o veículo ficou parado no posto, até que o outro motorista (Tiago) assumiu a direção e concluiu o transporte.Nessa linha, apesar de os depoimentos do motorista Araão e do representante da Miranda Transportadora divergirem em certos pontos, não há como imputar a conduta delitiva a qualquer um deles, pois não constam nos autos informações no sentido de quando a adulteração ocorreu, em que localidade, de que modo. Também, Araão informa que a pessoa de nome Paulo teria solicitado que ele deixasse o caminhão no posto de combustível, contudo referido indivíduo não foi identificado.Outrossim, trata-se de uma adulteração de grande complexidade, que envolve a retirada de toneladas de carga, o que demanda maquinário específico. Da mesma forma, necessita de produtos químicos diversos, além do conhecimento acerca da matéria.Assim, não se mostra razoável que a falsificação tenha se dado no pátio de combustível, localizado na BR, local com grande movimentação de pessoas. Ao que tudo indica, necessita, dentre outros, de local apropriado, material, maquinário e conhecimento específico.Levando em consideração o exposto, não há como se afirmar que o motorista ou o agenciador do transporte tenha praticado a adulteração.No que se refere à responsabilidade do transportador, cabe destacar que, nos termos dos arts. 749 e 750 do CC, este responde objetivamente pelos danos causados durante o transporte de mercadorias, uma vez que assume a obrigação de transportar e entregar a carga ao destino, com a devida incolumidade.Ressalta-se que a responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 12 da Lei n. 11.442 /2007, o que, in casu, não ocorreu. Cabe registrar que a responsabilidade da transportadora contratada e da subcontratada é solidária, a teor do disposto no art. 8º da Lei n. 11.442 /2007: Art. 8º. O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.Assim, é perfeitamente possível a condenação das rés ao pagamento de quantia equivalente à da carga avariada (R$ 173.271,00 – nota fiscal acostada no mov. 1.5), bem como ao reembolso do valor do frete (R$ 6.290,00 – CET juntado no mov. 1.6).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE PARTE DE CARGA TRANSPORTADORA PELA RÉ ATÉ O CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDANTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ARTS . 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 7º, I E II E 9º, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.442/2007. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE PARTE DA CARGA TRANSPORTADA NÃO CHEGOU À DESTINATÁRIA . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-PR 00053917820218160033 Pinhais, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025).Por fim, insta salientar que a ausência de responsabilidade na esfera penal não se confunde com a responsabilidade na esfera cível.Conclusão Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 179.561,00 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais), a qual deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), por se tratar de responsabilidade contratual.Diante da reforma da sentença, deve-se inverter o ônus de sucumbência, cabendo aos réus o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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