SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000252-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO FORMAL NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. REABERTURA DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da apreensão de veículo em razão de vício formal na lavratura do termo por oficial de justiça diverso do que cumpriu a diligência.1.2. A decisão agravada determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão, o que implicaria a reabertura do prazo legal para purgação da mora pelo devedor.1.3. O agravante sustenta que o vício formal não causou prejuízo, que o veículo já foi alienado a terceiro de boa-fé e que a reabertura do prazo viola o Decreto-Lei nº 911/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reabertura do prazo para pagamento da integralidade da dívida em favor do réu, ora agravado, em razão do vício formal reconhecido pelo juízo no ato de busca e apreensão do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O vício formal consistente na certificação da diligência por oficial de justiça diverso do responsável não gerou prejuízo efetivo ao agravado, uma vez que a finalidade do ato foi atingida com a apreensão do bem e a ciência inequívoca do devedor sobre a medida e o prazo para pagamento.3.2. Aplica-se ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, conforme os arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, visto que o ato cumpriu seu objetivo sem comprometer a defesa.3.3. O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida flui a partir da execução da medida liminar, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.279, sendo irrelevante a data da juntada do mandado ou eventuais irregularidades administrativas que não anulam a apreensão fática.3.4. A alienação superveniente do veículo a terceiro de boa-fé torna impossível o restabelecimento do status quo ante para nova apreensão, devendo eventuais controvérsias remanescentes ser resolvidas em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 283, parágrafo único.; DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.279.