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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO FORMAL NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. REABERTURA DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da apreensão de veículo em razão de vício formal na lavratura do termo por oficial de justiça diverso do que cumpriu a diligência.1.2. A decisão agravada determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão, o que implicaria a reabertura do prazo legal para purgação da mora pelo devedor.1.3. O agravante sustenta que o vício formal não causou prejuízo, que o veículo já foi alienado a terceiro de boa-fé e que a reabertura do prazo viola o Decreto-Lei nº 911/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reabertura do prazo para pagamento da integralidade da dívida em favor do réu, ora agravado, em razão do vício formal reconhecido pelo juízo no ato de busca e apreensão do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O vício formal consistente na certificação da diligência por oficial de justiça diverso do responsável não gerou prejuízo efetivo ao agravado, uma vez que a finalidade do ato foi atingida com a apreensão do bem e a ciência inequívoca do devedor sobre a medida e o prazo para pagamento.3.2. Aplica-se ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, conforme os arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, visto que o ato cumpriu seu objetivo sem comprometer a defesa.3.3. O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida flui a partir da execução da medida liminar, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.279, sendo irrelevante a data da juntada do mandado ou eventuais irregularidades administrativas que não anulam a apreensão fática.3.4. A alienação superveniente do veículo a terceiro de boa-fé torna impossível o restabelecimento do status quo ante para nova apreensão, devendo eventuais controvérsias remanescentes ser resolvidas em perdas e danos.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 283, parágrafo único.; DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.279.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000252-74.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 0000880-61.2025.8.16.0206, o juiz de direito, Dr. Lúcio Rocha Denardin, assim deliberou (mov. 65.1):“Diante do exposto: a) declaro a nulidade da apreensão realizada em relação ao bem “Marca: FIAT/TORO FREEDOM AT; Modelo: FIAT/TORO FREEDOM AT9 D4; Ano Fabricação: 2019; Cor: CINZA; Chassi: 98822616CLKC82198; Placa: RAG2J06; RENAVAM: 01205543004”, exclusivamente por vício formal decorrente da desconformidade entre o servidor que cumpriu o mandado e aquele que lavrou o termo, documento que não reflete a realidade da diligência e, portanto, não possui fé pública; b) mantenho a decisão liminar anteriormente proferida nos presentes autos (ev. 19.1), que permanece válida e eficaz; c) considerando que o veículo já se encontra em posse do autor, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido formalmente por oficial de justiça, que deverá realizar nova apreensão e avaliação do veículo, lavrando termo circunstanciado próprio; d) o cumprimento do novo mandado implicará reabertura do prazo legal para purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; e) intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o local exato onde se encontra o veículo, para fins de expedição do novo mandado; f) fica o autor advertido de que não poderá proceder a leilão, alienação ou qualquer outro ato de disposição do bem até a realização da nova diligência; g) determino que, previamente ao cumprimento do novo mandado, o oficial de justiça entre em contato com os procuradores de ambas as partes, facultando-lhes acompanhar a diligência”.Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a concessão de novo prazo para purga da mora fere o Decreto-Lei 911/69, que estipula o prazo de cinco dias após a execução da liminar para o pagamento integral; (b) no caso, o veículo foi apreendido em 05/11/2025 e o prazo já transcorreu, consolidando a posse e propriedade plena no patrimônio do credor; (c) transcorridos quase dois meses da apreensão sem a purgação da mora, o veículo já foi vendido extrajudicialmente, fato que ocorreu em total boa-fé processual, tornando impossível a restituição do bem para nova apreensão; (d) o vício formal apontado na decisão (erro na lavratura do termo por oficial diverso) ocorre por culpa exclusiva da serventia judicial, não podendo ser penalizado por erro do Judiciário, uma vez que a mora está configurada desde dezembro de 2024 e a apreensão fática ocorreu, tendo o devedor ciência inequívoca do ato; e (e) a jurisprudência considera o prazo de 5 dias como material e contínuo (não em dias úteis), além de que o pagamento deve ser integral, sendo descabida a reabertura do prazo quase dois meses após a apreensão original.Requereu “a antecipação da tutela recursal para manter a medida liminar e ser certificado o decurso de prazo para purgar a mora, em favor da Instituição Financeira”. Ao final, pugna pela provimento do recurso, “para reformar a r. Decisum proferida, afastando a necessidade de novo cumprimento da medida liminar, diante da sua impossibilidade, bem como que seja reconhecido a impossibilidade de reabertura de prazo para purgar a mora, pois mesmo que irregular a apreensão por culpa da serventia, o fato é que o requerido está em mora e o veículo foi apreendido, inegável então a obrigatoriedade em purgar a mora em 5 dias, determinado portanto, o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação, sendo reconhecido a intempestividade da purga da mora”.Deferida a liminar (mov. 13.1-AI), sem contrarrazões (mov. 18.0-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em definir se é possível a reabertura do prazo para pagamento da integralidade da dívida em favor do réu, ora agravado, em razão do vício formal reconhecido pelo juízo no ato de busca e apreensão do veículo.II – Sem maiores delongas, assiste razão ao agravante.Primeiro, porque o vício formal consistente na certificação da diligência por oficial de justiça diverso do efetivamente responsável por ela não gerou prejuízo ao agravado. Com efeito, a despeito da gravidade da conduta dos servidores envolvidos – já em apuração em processo administrativo disciplinar, segundo noticiou o agravado (mov. 57.1) –, o ato parece ter cumprido sua finalidade, pois o veículo foi apreendido e ele não nega ter sido cientificado da execução da medida e do prazo para pagamento da dívida.No particular, ressalto que referido prazo é contado da data da execução da liminar, e não da juntada do mandado aos autos, conforme tese fixada pelo STJ ao analisar o Tema Repetitivo nº1.279: “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar".Assim, é irrelevante – apesar de igualmente grave – o fato de o mandado e respectiva certidão, segundo o agravado, terem sido entregues diretamente ao advogado do agravante antes de sua juntada formal nos autos.Em suma, de lado a necessária apuração da responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, não verifico prejuízo à defesa do agravante autorizador da anulação da busca e apreensão, sendo ao caso possivelmente aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e pas de nullité sans grief (art. 283, parágrafo único, do CPC).E segundo, porque o veículo, segundo noticiado pelo agravante, já foi alienado a terceiro de boa-fé, o que torna impossível o cumprimento da decisão agravada, devendo a questão, se for o caso, solucionar-se mediante apuração de eventuais perdas e danos.A propósito, apesar de o agravante não ter juntado o comprovante da alienação do veículo, extrai-se dos dados da Secretaria de Estado da Fazenda (IPVA) e do DETRAN/PR que a atual proprietária é Aline Albino Domingues da Silva[1]. Ademais, instado pela Relatoria a exibir o documento comprobatório da venda do veículo, o agravante o juntou no mov. 79.2 dos autos de origem.Impõe-se reformar, portanto, a decisão agravada.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, por consequência, manter hígida a liminar que anteriormente concedera a busca e apreensão.
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