SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000259-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 239, §1º, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deixou de reconhecer a validade das intimações encaminhadas aos executados acerca de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de citação válida e inexistência de confirmação expressa dos endereços constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo dos executados, mediante celebração de acordo judicial, supre a ausência de citação formal e atrai a incidência do dever de atualização do endereço processual, legitimando as intimações posteriormente encaminhadas aos endereços constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo dos executados, consubstanciado na celebração de acordo judicial e no reconhecimento expresso da regularidade dos atos processuais, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. A adesão voluntária à relação processual impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, inclusive o ônus de manutenção do endereço atualizado nos autos. 5. O posterior descumprimento do acordo, seguido da ausência de comunicação de alteração de endereço e do retorno negativo das intimações encaminhadas (“mudou-se”, “endereço insuficiente” e “não procurado”), não afasta a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 6. Inviável admitir que os executados, após comparecerem espontaneamente aos autos, celebrarem acordo judicial e obterem a suspensão da execução, utilizem a ausência de atualização cadastral para inviabilizar o regular prosseguimento dos atos executivos, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva processual e da vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, V, 239, §1º, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 0003360-50.2021.8.16.0174, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.