Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 239, §1º, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deixou de reconhecer a validade das intimações encaminhadas aos executados acerca de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de citação válida e inexistência de confirmação expressa dos endereços constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo dos executados, mediante celebração de acordo judicial, supre a ausência de citação formal e atrai a incidência do dever de atualização do endereço processual, legitimando as intimações posteriormente encaminhadas aos endereços constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comparecimento espontâneo dos executados, consubstanciado na celebração de acordo judicial e no reconhecimento expresso da regularidade dos atos processuais, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
4. A adesão voluntária à relação processual impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, inclusive o ônus de manutenção do endereço atualizado nos autos.
5. O posterior descumprimento do acordo, seguido da ausência de comunicação de alteração de endereço e do retorno negativo das intimações encaminhadas (“mudou-se”, “endereço insuficiente” e “não procurado”), não afasta a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.
6. Inviável admitir que os executados, após comparecerem espontaneamente aos autos, celebrarem acordo judicial e obterem a suspensão da execução, utilizem a ausência de atualização cadastral para inviabilizar o regular prosseguimento dos atos executivos, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva processual e da vedação ao comportamento contraditório.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º, 6º, 77, V, 239, §1º, e 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação n. 0003360-50.2021.8.16.0174, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000259-66.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0028098-03.2025.8.16.0000 AI, interposto por SUL CRÉDITO SECURITIZADORA S.A E OUTROS em face de decisão interlocutória de mov. 76.1, que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, proferida nos autos de Embargos à Execução n. 0001759-56.2023.8.16.0071, nos quais litigam contra JOSE LEOCIR FINATTO VALÉRIO NETO. Decisão esta, proferida pelo d. Juízo da Vara Cível de Clevelândia. Inconformados com a r. decisão, os Agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, onde requere, o seguinte: nos termos do art. 442 do CPC, a prova testemunhal é sempre admissível, não havendo qualquer razão para o seu indeferimento; no caso em apreço o embargante pretende comprovar que o endossante do título originário, que solicitou a nota promissória, em razão do investimento na factoring, e com isso confirmar ao juízo a inexequibilidade da nota promissória. Assim, afim de comprovar os fatos existente no caderno processual, e evitar cerceamento de defesa com consequente nulidade dos atos, pugna pelo deferimento da produção da prova testemunhal que é imprescindível no caso em tela, a fim de demonstrar a origem dos valores “causa debendi”, bem como sob pena de cerceamento de defesa.O pedido de efeito suspensivo restou indeferido ao mov. 9 e as contrarrazões foram apresentadas pelo Agravado cf. mov. 14. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, recebo o presente recurso. O Agravante, através do presente recurso, pretende a reforma da decisão agravada de mov. 76.1, que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, proferida nos autos de Embargos à Execução. Com efeito, em que pese os argumentos do Agravante, sua tese não merece prosperar. Vejamos que os argumentos do Agravante não são suficientes para modificar a decisão atacada, haja vista que inclusive há determinação de produção de prova pericial que deverá contribuir para o deslinde do feito, diante das provas já apresentadas aos autos até o presente momento. A argumentação do recorrente, gira em torno do fato de que a realização da prova testemunhal seria imprescindível para a comprovação da origem da “causa de bendi”, de modo que o endossante do título originário, solicitou nota promissória em razão de investimento em factoring e assim, sustenta que é imprescindível a produção de prova testemunhal para comprovar a inexequibilidade do título. Ocorre que não cabe à parte avaliar quais provas e documentos consistem como elemento essencial para a prolação de decisão de mérito pelo juiz; esse juízo deve ser exercido unicamente pelo intérprete da norma. Se o juiz entendeu pela desnecessidade da realização de prova e fundamentar a razão de sua decisão, não pode a parte se insurgir em sentido contrário, uma vez que a tomada de decisão em sentido contrário à pretensão do litigante não configura nulidade processual, violação de direito fundamental, vício em julgado ou error in procedendo. Neste sentido, diz a doutrina: “Cabe ao juiz indeferir as provas que entenda desnecessárias, porque se mostrem impertinentes ou, ainda, porque se refiram a fatos já provados por documentos, por exemplo. Deverá fazê-lo em decisão motivada. Entretanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, as decisões concernentes à prova, que tenham sentido negativo não geram preclusão pro judicato”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 643. Chamo a atenção, então, para o conteúdo da decisão recorrida. Observa-se dela que, na prática, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois pelo que tudo indica, para a validade do título executivo, necessária a análise da documentação e validação das assinaturas, uma vez que estamos diante de dívida pautada em Nota Promissória e para sua executoriedade, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos nos artigos 75 e 76 da LUG, que são: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação. Nesta esteira, frise-se, como já dito, o d. Juízo deferiu a produção de prova pericial, e desta forma, será possível analisar a veracidade da assinatura e do próprio título executivo extrajudicial em apreço, se apresentando, por ora, desnecessária a produção de prova testemunhal. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DA NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA QUANDO DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050580-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2024) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OITIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA E PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DIANTE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 1.675.798-9. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Un�nime - J. 12.07.2017) Desse modo, não há aqui aparente violação a qualquer princípio constitucional e/ou norteador do processo civil contemporâneo, o que inviabiliza a formação do fumus boni juris na argumentação da agravante – e, ausente este requisito, torna-se desnecessária a averiguação do periculum in mora, eis que sua presença conjunta e indissociável é imprescindível para a materialização da tutela de urgência. “O que queremos dizer com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo de demora na prestação jurisdicional.(...)Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexiva, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 498/499. Nestes termos, de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO, é de se NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se a decisão de Primeiro Grau.
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