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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, sob o fundamento de que a matéria suscitada estaria acobertada pela coisa julgada e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial (mov. 24.1).Sustenta o agravante, em síntese, que a execução versa sobre diferenças decorrentes da extensão de quotas de produtividade a auditores fiscais inativos e que, embora o título executivo tenha assegurado a paridade entre servidores ativos e inativos, não determinou o pagamento integral das quotas aos aposentados que percebem proventos proporcionais. Argumenta que o número de quotas foi integralmente incorporado, em observância à paridade reconhecida no título, porém o valor correspondente deve observar a proporcionalidade do benefício percebido por cada exequente, sob pena de enriquecimento ilícito e sem que isso represente afronta à coisa julgada. Afirma a existência de erro material na sentença exequenda quanto à premissa fática adotada para os cálculos, ao considerar que todos os autores da demanda originária já percebiam 2.400 quotas de produtividade. Sustenta que, durante a fase de cumprimento de sentença, a análise dos documentos funcionais demonstrou que diversos exequentes, inclusive a agravada, recebiam quotas proporcionais e não o patamar fixo de 2.400 quotas. Defende que a adoção uniforme desse quantitativo configura erro material ou erro de premissa fática, passível de correção na fase executiva sem violação da coisa julgada, porquanto esta se limita ao reconhecimento do direito à paridade, assim o valor devido deve observar a média aritmética das quotas percebidas pelo servidor quando em atividade, respeitando a proporcionalidade de sua aposentadoria.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar a expedição de requisições de pagamento em desfavor da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. Ao final, postula o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 28.1-TJ).A agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 34.1-TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção (mov. 39.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.O agravante recorre da decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e homologou os cálculo elaborados pela Contadoria Judicial, sob o seguinte fundamento (mov. 24.1):(...). Decido. A controvérsia remanescente não é aritmética, mas jurídica. Discute-se se o título executivo judicial permite a aplicação de qualquer critério de proporcionalidade, média, compensação ou redução do valor de 3.300 quotas mensais fixado expressamente na sentença. Para responder adequadamente, impõe-se examinar o teor das decisões judiciais que formam o título. A sentença proferida nos autos de origem estabeleceu, de maneira clara e direta, o seguinte comando: “julgo procedente o pedido, a fim de condenar o Estado do Paraná a pagar aos autores 3.300 quotas mensais, de maio de 2005 a 20 de outubro de 2006.” (ref. mov. 1.7). Antes disso, o magistrado salientou que os autores já percebiam 2.400 quotas e que, à luz da Resolução nº 36/2005-SEFA, deveriam perceber a diferença correspondente às 3.300 quotas adicionais, que compõem o limite superior de 5.700 quotas instituído pela nova regulamentação do prêmio de produtividade. O decisum não contém qualquer menção a médias, proporcionalizações, compensações de quotas já pagas ou necessidade de aferição da produtividade individual do auditor falecido, tampouco determina a aplicação de normas previdenciárias na apuração do valor. Ao contrário, o comando é liquidamente determinativo: pagar 3.300 quotas mensais, tal como fixado para os ativos pela Resolução 36/2005-SEFA. O acórdão proferido na apelação (ref. Movs. 1.9 e 1.10) confirmou integralmente a sentença e reiterou que a autora faz jus às quotas nos mesmos parâmetros assegurados no julgamento do Mandado de Segurança nº 382.127-4. O Tribunal consignou, entre outros pontos, que a discussão não se refere a reenquadramento funcional, mas apenas à percepção das quotas definidas na resolução administrativa, reconhecidas judicialmente de forma plena. Em momento algum o acórdão introduziu restrições, condicionamentos ou abatimentos, tampouco abriu espaço para a aplicação de normas previdenciárias sobre o cálculo das quotas de produtividade. Os embargos de declaração, por sua vez, afastaram qualquer alegação de omissão que pudesse alterar a delimitação do título executivo (ref. Mov. 1.9). Assim, o conjunto decisório que forma a coisa julgada é inequívoco e delimitado: o Estado do Paraná foi condenado a pagar 3.300 quotas mensais, sem qualquer ressalva ou modulação. A tese do executado, apresentada em sede de cumprimento de sentença, representa verdadeira tentativa de reexaminar o mérito da ação, finalidade incompatível com o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. A execução deve ater-se ao que foi expressamente decidido, não sendo possível substituir o comando judicial por critérios administrativos ou previdenciários não acolhidos na sentença. No tocante ao abatimento de valores já pagos, observa-se que a sentença não determinou sequer tal providência, uma vez que a condenação já reconhece, de forma implícita e explícita, que a obrigação corresponde somente à diferença entre o limite anterior de 2.400 quotas e o novo patamar de 3.300 quotas. Assim, qualquer subtração adicional equivaleria a esvaziar o conteúdo do título executivo e alterar-lhe a substância, o que é vedado. A Contadoria Judicial limitou-se a aplicar fielmente o comando da sentença e do acórdão, apurando o valor devido com base em 3.300 quotas mensais. O cálculo não recebeu impugnação aritmética, e o próprio Estado do Paraná declarou não se opor aos valores obtidos, restringindo sua insurgência ao critério jurídico, posteriormente afastado por força do título. ANTE O EXPOSTO, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná. Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que refletem com precisão o comando do título executivo, e fixo como devido o valor apurado nos autos, observadas as atualizações subsequentes até a expedição do respectivo precatório, nos termos da Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. (...). Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo reconheceu apenas o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, não tendo assegurado o pagamento integral das quotas de produtividade aos aposentados que percebem proventos proporcionais, embora o número de quotas tenha sido corretamente estendido aos inativos, o valor correspondente deve observar a proporcionalidade do benefício de cada exequente. Alega, ainda, a existência de erro material na premissa fática adotada para os cálculos, porquanto a sentença considerou que todos os beneficiários percebiam 2.400 quotas de produtividade, quando a documentação funcional demonstraria que diversos exequentes, inclusive a agravada, recebiam quotas proporcionais.Sem razão, contudo.Infere-se dos autos que os autores, servidores aposentados ou pensionistas do Estado do Paraná, impetraram Mandado de Segurança (MS nº 382.127-4), objetivando integrar aos seus proventos/pensões, os efeitos decorrentes da Resolução nº 36/2005-SEFA – que majorou o limite máximo de percepção do prêmio de produtividade de 2.400 para 5.700 quotas e criou quotas de esforço fiscal coletivo – , os quais não foram estendidas aos servidores inativos.A segurança foi concedida, garantindo aos impetrantes o direito de perceberem o prêmio de produtividade, no mesmo patamar pago aos auditores fiscais em atividade, nos seguintes termos:MANDADO DE SEGURANÇA - AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE ADIN NO STF - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESOLUÇÃO N.º 36/05 - SEFA (SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA) - MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E CRIAÇÃO DAS QUOTAS DE ESFORÇO FISCAL COLETIVO - DIREITO A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - SOBREPOSIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não é óbice para o julgamento de ação mandamental, razão pela qual, não há que se falar em suspensão do processamento desta segurança. O artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03 é claro ao estabelecer que os servidores públicos inativos que já se encontravam em fruição dos proventos de aposentadoria na data da publicação desta emenda tem seu direito à equiparação e extensão dos benefícios adquiridos. Os Impetrantes possuem direito adquirido de receber o prêmio de produtividade no mesmo patamar pago aos auditores fiscais da ativa, inclusive, no que diz respeito ao aumento do limite máximo de percepção do prêmio de produtividade e na criação das quotas de esforço fiscal coletivo pela Resolução n.º 36/05 - SEFA (Secretaria de Estado da Fazenda), observando os itens 6.3 e 6.4 previstos na mencionada Resolução. A ausência de fonte de custeio, a falta de previsão orçamentária ou as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem se sobrepor ao direito isonômico quanto ao tratamento entre os servidores ativos e inativos, garantido constitucionalmente aos Impetrantes. Não se constatando malícia no teor da inicial da impetração, com a devida fundamentação, não há que se falar em litigância de má-fé. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - 382127-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IDEVAN BATISTA LOPES - Unânime - J. 03.07.2007) Transitada em julgado a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 382.127-4, os autores ajuizaram ação de cobrança, autos n° 0009089-68.2010.8.16.0004 (mov. 1.6), requerendo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas de produtividade para cada um, durante o período de 01/05/2005 a 20/10 /2006.A sentença julgou a ação procedente (mov. 1.7) para: “condenar o Estado do Paraná a pagar aos autores 3.300 quotas mensais, de maio de 2005 a 20 de outubro de 2006.”. Como se pode observar, a sentença determinou o pagamento de 3.300 quotas mensais a todos os autores, sem exceção e sem vincular o pagamento a eventual proporcionalidade com relação aos valores que vinham sendo recebidos pelos autores. No que diz respeito à quantidade de quotas que deveria ser paga a cada um dos autores, a sentença afastou expressamente as alegações da Paranáprevidência quanto ao pagamento proporcional, conforme trecho abaixo transcrito:(...). Pois bem. A despeito dos argumentos apresentados pelos requeridos, certo é que na presente demanda não se discute mais o direito dos autores ao recebimento das quotas de esforço fiscal coletivo, pois essa questão já restou definitivamente dirimida no julgamento do Mandado de Segurança nº 382.127-4, transitado em julgado, em que restou decidido: “Desta feita, demonstrada a existência do direito e sua liquidez, imperioso é conceder a segurança pleiteada, para estender aos Impetrantes o aumento do limite máximo de percepção do prêmio de produtividade e na criação das quotas de esforço fiscal coletivo aferidos pela Resolução n.º 36/05 - SEFA (Secretaria de Estado da Fazenda), observando os itens 6.3 e 6.4 previstos na mencionada Resolução”. Destarte, as alegações trazidas pela Paranaprevidência, de que a integração do prêmio de produtividade para fins de provento de aposentadoria nos termos da legislação aplicável pode variar entre os auditores fiscais e a necessidade de aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, sequer podem ser conhecidas nessa seara, pois a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material.Ademais, como dito quando do afastamento das preliminares suscitadas pela requerida, a declaração de inconstitucionalidade do art. 156, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 92/2002 não tem pertinência com o presente caso, porquanto os exequentes já se encontravam enquadrados como auditores fiscais e, repita-se, pleiteiam apenas a percepção das quotas de produtividade nos moldes da Resolução nº 36/2005-SEFA, o que, inclusive, já foi reconhecido por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 382.127-4. Some-se a isso o fato de não existir nos autos qualquer evidência de processo administrativo ou mesmo decisão judicial revertendo a situação.Desta forma, considerando que já foi reconhecido aos autores o direito de receber as quotas fiscais de esforço coletivo, imperioso concluir que fazem jus à percepção dos valores não pagos anteriormente à impetração do mandado de segurança. Quanto ao montante das quotas, tendo em vista que os autores já percebiam 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas, deve ser paga diferença correspondente à 3.300 (três mil e trezentas) quotas mensais, de maio de 2005 a 20 de outubro de 2006. (...). Em face desta decisão, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que somente os agentes que foram originariamente admitidos no nível AF-1 podem receber proventos de aposentadoria/pensão referentes ao cargo de Auditor Fiscal; que a r. sentença proferida no Mandado de Segurança (MS 382.127-4) seria contrária à decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento datado de 17/08/2015, o qual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 151 e 153 da LC 131/2010, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1225403-2; que a LC 92/02, já havia sido declarada inconstitucional pelo nosso e. Tribunal de Justiça nos Incidentes de Inconstitucionalidade nº 315.883-8/01 e 315.638-3/01; que decisões judiciais, cujo conteúdo ofenda direta e frontalmente à Constituição, não podem prevalecer sob o fundamento de violação à coisa julgada.Este Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença em sede de reexame necessário (mov. 1.8):APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CONDENATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS QUOTAS E NÃO DE REENQUADRAMENTO – PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE NO QUE DIZ RESPEITO INCORPORAÇÃO DAS QUOTAS POR "ESFORÇO FISCAL COLETIVO" AOS PROVENTOS DE AUDITORES FISCAIS INATIVOS PAGAMENTO DAS QUOTAS EM TETO MÁXIMO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 382127-4 PELA 6ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RESPEITO À SEGURANÇA JURIDICA E COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA DE “AGENTE FISCAL” PARA “AUDITOR FISCAL” – ARTIGO 156 E § 2º DA LC Nº 92/02 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO NO CASO CONCRETO – FUNCIONÁRIOS JÁ REENQUADRADOS ENQUANTO AUDITORES FISCAIS, RAZÃO PELA QUAL CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROMOVER EVENTUAL REVERSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO IPCA – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VALORIZAÇÃO DA MOEDA – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA EM EDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Posteriormente, em sede de juízo de retratação, o acórdão foi mantido (mov. 1.9):JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RITO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS QUOTAS MENSAIS – PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE NO QUE DIZ RESPEITO INCORPORAÇÃO DAS QUOTAS POR "ESFORÇO FISCAL COLETIVO" AOS PROVENTOS DE AUDITORES FISCAIS INATIVOS – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, MANTENDO A SENTENÇA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870.947 (TEMA 810) – STF QUE ASSENTOU PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS FAZENDÁRIOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – APLICAÇÃO DO IPCA-E - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009089-68.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.11.2020) O feito transitou em julgado em 14/03/2022 (mov. 1.15).Importante observar que nas razões recursais, de ambas as rés, não houve qualquer alegação sobre a necessidade de observar o eventual recebimento de cotas proporcionais pelos autores, ou sobre o pagamento proporcional das cotas fixadas na sentença.Após o trânsito em julgado de referida decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual a autora requereu o pagamento do valor de R$ 177.951,27, considerando o pagamento mensal de 3.300 (três mil e trezentas) cotas, no período compreendido entre maio/05 a setembro/2006 e de 2.200 cotas no mês de outubro de 2006 (mov. 1.18).O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a autora não faria jus à incorporação da integralidade das 3.300 cotas mensais, isto porque não recebia o máximo de cotas (2400) destinadas aos inativos, ou seja, como a autora recebia cotas proporcionais, não deveria receber a integralidade das 3.300 cotas fixadas no título executivo (mov. 1.19).Ocorre que a questão referente à proporcionalidade ou integralidade do pagamento das 3.300 cotas de produtividade foi decidida na fase de conhecimento e transitou em julgado, razão pela qual nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica.É que as questões discutidas e apreciadas na fase de conhecimento, não podem voltar a ser tratadas na fase de execução, pois nesta fase, é de se observar aquilo que ficou estabelecido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.Caso o agravante não concordasse com a decisão que determinou o pagamento da integralidade de 3.300 cotas, deveria ter alegado no recurso de apelação a tese de que o pagamento deveria ser proporcional, não sendo possível rediscutir a questão na fase de execução.A coisa julgada é instituto ligado a segurança jurídica, com importante papel de pacificação social, sendo princípio constitucional serve como fundamento para institutos como a decadência, a prescrição, o ato jurídico perfeito, os direitos adquiridos e a intangibilidade da coisa julgada.Na verdade, a coisa julgada é uma qualidade que se adiciona à sentença, a fim de tornar imutáveis os seus efeitos entre as partes, seja no mesmo processo ou em qualquer outro. Assim e por isso, ocorrendo a coisa julgada, somente através de uma ação rescisória pode-se admitir a rediscussão da matéria. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE COTAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente em face à decisão da 3ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná.1.2. A decisão agravada determinou a aplicação proporcional das cotas do prêmio de produtividade, com base no percentual de pensão percebido pela agravante.1.3. A agravante sustenta que a decisão ofende a coisa julgada e o título executivo judicial, que reconheceu expressamente o número de cotas devidas, e que a proporcionalidade não foi objeto de impugnação na fase de conhecimento.1.4. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da decisão e a impossibilidade de pagamento integral das cotas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. Analisar se é admissível a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da proporcionalidade das cotas do prêmio de produtividade, já fixadas na sentença transitada em julgado; 2.1.2. Verificar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários e custas à parte agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, considera-se preclusa a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas na fase de conhecimento.3.2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada inclusive para matérias de ordem pública, impedindo rediscussão de aspectos não suscitados oportunamente, ainda que com base em documentos novos ou legislação superveniente.3.3. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito da parte exequente ao recebimento das cotas do prêmio de produtividade, sem qualquer ressalva quanto à proporcionalidade.3.4. Em grau recursal, o acórdão manteve integralmente o reconhecimento da condenação, não havendo modificação do título executivo.3.5. A tentativa de limitar o cumprimento da sentença com base na proporcionalidade prevista na legislação infraconstitucional não encontra respaldo na coisa julgada formada.3.6. Afastada a limitação indevida imposta pela decisão agravada, impõe-se também a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e custas, eis que decorrentes de resistência injustificada do ente público à execução.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a limitação proporcional imposta no cumprimento de sentença e excluir a condenação ao pagamento de honorários e custas.Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do Código de Processo Civil) impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias não impugnadas na fase de conhecimento, como a proporcionalidade do pagamento das cotas do prêmio de produtividade, quando o título executivo fixou expressamente os valores devidos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223, art. 507, art. 508, art. 477; Lei Complementar Estadual n.º 233/2021, art. 19.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001752-67.2023.8.16.0167. Rel. Desª. Lilian Romero. Julgado em 13 de novembro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0007575-65.2005.8.16.0001. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 07 de fevereiro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0030993-39.2022.8.16.0000. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 19 de setembro de 2022; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0041970-56.2023.8.16.0000. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. Julgado em 24 de janeiro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0006231-51.2025.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 24 de abril de 2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061297-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO “PRÊMIO PRODUTIVIDADE”. QUOTAS MENSAIS. CÁLCULO DO VALOR INDIVIDUALIZADO DAS QUOTAS CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE DEFINIU EXPRESSAMENTE O NÚMERO DE QUOTAS DEVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 519 DO STJ. REFORMA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0092230-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.02.2025) Cumpre esclarecer, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, que o julgado citado pelo Estado do Paraná, nas razões recursais, não se assemelha ao caso ora em análise, pois trata de execução de sentença diversa, observando-se ainda que naquele julgamento não havia discussão sobre a ocorrência de coisa julgada quanto à matéria relativa ao pagamento proporcional das cotas de produtividade. Não fosse isso, de se de se registrar que, embora o sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 preveja a necessidade de demonstração da distinção entre o caso concreto e o precedente citado pela parte ou a superação desse entendimento (artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC /2015), essa obrigatoriedade só se aplica para os pronunciamentos proferidos em julgamentos de precedentes vinculantes, o que não é o caso do julgado citado pelo agravante.Para os demais casos, ainda que se trate de decisão proferida pelo STJ, prevalece hígido o entendimento de que não se pode limitar a atuação jurisdicional, impondo ao juiz que adote decisões proferidas por outros julgadores ou por outros tribunais, que não foram proferidas em julgamento de precedentes vinculantes, pois isto implicaria no desvirtuamento da função institucional dos juízes e dos tribunais de justiça.Aplica-se o entendimento de que o dever do Juiz é dizer do Direito, levando em consideração o princípio "naha mihi factun dabo tibus ius", sendo aconselhável que o faça com objetividade e clareza, evitando menções desnecessárias e redundantes, não estando obrigado a adotar ou afastar pormenorizadamente, cada uma das decisões que tratam de tema semelhante ao discutido nos autos.Portanto, forçoso se concluir pela ocorrência da res iudicata, pois o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento obsta à agravante a arguição da mesma questão na fase de execução, isto porque a matéria já foi decidida anteriormente e está coberta pela imutabilidade, decorrente da coisa julgada material.O mesmo se diga com relação à tese de que a sentença teria partido de premissa equivocada eis que teria considerado, equivocadamente, que todos os autores percebiam 2.400 cotas, condenando o Estado ao pagamento da diferença para 3.300 cotas. Trata-se de matéria de defesa que poderia ter sido alegada em sede de embargos de declaração ou no recurso de apelação, mas não foi, motivo pelo qual se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.Prevê o artigo 508, do Código de Processo Civil, que:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A interpretação apropriada à norma, neste passo, é de que o dispositivo visa ampliar o alcance dos limites objetivos da coisa julgada, considerando-se assim, para tal propósito, como já decidida, toda matéria, mesmo a não expressada por qualquer das partes e não analisada pela sentença, mas tida por pertinente à lide posta à apreciação.Neste sentido já ensinava Pontes de Miranda[1], ao afirmar que:(...) se a sentença do mérito transitou em julgado, a decisão tem a eficácia de não mais se poder pensar em alegações que poderiam ter sido feitas e não o foram, ou que obscura ou erradamente foram feitas, em benefício da parte que foi omitente, ou errou no concebê-las ou dar-lhes a devida exposição. Não importa se a parte era interessada na rejeição ou acolhimento do pedido (réu ou autor, reconvinte ou reconvido). Isto é, enquanto a autoridade da coisa julgada se traduz no núcleo, irradiando efeitos das decisões sobre as quais houve contraditório efetivo e debate, a eficácia preclusiva é periférica, também irradiando efeitos, entretanto, sobre alegações e defesas não discutidas no processo.A respeito do assunto, destacam-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. (...). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. (grifou-se) Portanto: “diante dessa situação, resulta evidente que nas demandas é preciso levar em conta não apenas aquilo que foi deduzido, mas também aquilo que era dedutível ”Assim e por isso, não pode ser alegado erro de premissa na sentença com o objetivo de efetuar o pagamento proporcional das cotas de produtividade, no cumprimento de sentença, posto que esta questão deveria ser deduzida na fase de conhecimento, já que se trata de matéria pertinente à lide; não se trata de matéria nova ou de fato que era desconhecido do agravante, à época da apresentação da defesa no processo de conhecimento.Irrecusável, portanto, a incidência dos efeitos da coisa julgada, o que inviabiliza a análise das demais questões.De se ter, assim e por isto, que a questão do pagamento integral das 3.300 cotas de produtividade se encontra acobertada pela coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
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