SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000272-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a desnecessidade de esgotamento das tentativas de citação por oficial de justiça para a concessão da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se as tentativas de citação realizadas na execução são suficientes para autorizar o arresto executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, pressupõe tentativa frustrada de citação do executado realizada por oficial de justiça, a quem compete efetivar a constrição patrimonial em caso de não localização. Por sua vez, o art. 829, § 1º, do CPC, estabelece que o mandado de citação já contém ordem de penhora, evidenciando a natureza complexa do ato, a ser realizado pelo meirinho.III.2. No caso, as diligências realizadas não comprovam tentativa válida de citação pessoal por oficial de justiça, uma vez que as tentativas se limitaram a envios postais em endereços diversos e comunicação via aplicativo whatsapp, esta sem a confirmação de titularidade.III.3. A ausência de tentativa presencial ou formal de citação pelo oficial de justiça impede o deferimento do arresto executivo, por ausência de requisito legal. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: art. 829, § 1º, e art. 830, caput, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0061159-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento, 0093766-86.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0078369-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0061995-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.