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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta a desnecessidade de esgotamento das tentativas de citação por oficial de justiça para a concessão da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se as tentativas de citação realizadas na execução são suficientes para autorizar o arresto executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, pressupõe tentativa frustrada de citação do executado realizada por oficial de justiça, a quem compete efetivar a constrição patrimonial em caso de não localização. Por sua vez, o art. 829, § 1º, do CPC, estabelece que o mandado de citação já contém ordem de penhora, evidenciando a natureza complexa do ato, a ser realizado pelo meirinho.III.2. No caso, as diligências realizadas não comprovam tentativa válida de citação pessoal por oficial de justiça, uma vez que as tentativas se limitaram a envios postais em endereços diversos e comunicação via aplicativo whatsapp, esta sem a confirmação de titularidade.III.3. A ausência de tentativa presencial ou formal de citação pelo oficial de justiça impede o deferimento do arresto executivo, por ausência de requisito legal. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: art. 829, § 1º, e art. 830, caput, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0061159-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento, 0093766-86.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0078369-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0061995-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000272-65.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0000272-65.2026.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO e como agravados CARLA MANFRINATO SIROTTI e SERGIO RICARDO SIROTTI. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 50.1, de 01.12.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Palazzo Chede Bedin, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0021310-19.2025.8.16.0017, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros dos Executados via sistema Sisbajud, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Quanto ao pedido formulado à seq. 46.1, importante asseverar, primeiramente, que a medida disciplinada no artigo 830 do CPC, é ato que compete ao Oficial de Justiça que, no cumprimento do mandado de citação, ao não encontrar o executado, poderá lhe arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. No caso dos autos, embora os devedores não tenham sido localizados nos endereços indicados na exordial, ainda não foram realizadas diligências de busca de novos endereços em que os mesmos possam ser encontrados para serem citados, em sistemas conveniados com este Juízo. Assim, não há falar, por ora, em determinação, pelo Juízo, do arresto disciplinado pelo artigo 830 do CPC. 2. Por outro lado, é possível que referido pleito seja analisado como pedido de tutela cautelar em caráter incidental, de acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil. E para a concessão de referido pleito, faz-se necessário a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, veja-se que não há provas nos autos de que os devedores estejam praticando atos à dilapidação do seu patrimônio ou, ainda, de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação de execução. Neste sentido, segue recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ARRESTO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO. REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012594- 88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024) Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto formulado. [...]” (mov. 50.1, da Execução). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a decisão recorrida “[...] viola o art. 830, do CPC eis que o esgotamento das tentativas de citações não são requisitos do arresto executivo, apenas a não localização do devedor, seja pelo Oficial de Justiça, seja pela via postal, não se tratando de competência exclusiva do Oficial de Justiça [...]” (mov. 1.1, pág. 5);; b “[...] foram realizadas diversas tentativas de citação e todas restaram inexitosas [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] tendo em vista que fora suficientemente demonstrado as diversas tentativas de citação infrutíferas seja por Oficial de Justiça, seja pela via postal, entende-se que houve o preenchimento dos requisitos do art. 830, do CPC para o deferimento do arresto executivo, razão pela qual fora requerido [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “[...] com finalidade de reformar a r. decisão, para deferir o arresto executivo de ativos financeiros do devedor via SISBAJUD na modalidade reiterada, nos termos do art. 830, do CPC e da iterativa jurisprudência firmada pelo STJ [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 11.1, do AI). Registra-se que na origem não há Advogado constituído pelos Agravados e que, considerando que ainda não restaram citados na ação originária, o recurso aguardou na Secretaria o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, que decorreu in albis, para eventual apresentação de resposta Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos. De fato, vê-se a inviabilidade de deferimento das medidas pleiteadas pela Agravante, porquanto os arts. 829, § 1º, e 830, caput, ambos do CPC, estabelecem para tanto que, a citação pessoal do devedor, em regra, deve ocorrer por meio do Oficial de Justiça, na medida em que se trata de ato complexo que confere ao próprio meirinho a penhora (caso positiva a citação e a fluência in albis do tríduo para pagamento da dívida), ou o arresto executivo (caso negativa a tentativa de citação). Confira-se: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. – destaquei. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. – destaquei. Portanto, “[...] Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto executivo pressupõe a prévia tentativa de localização dos executados pelo Oficial de Justiça, sendo temeroso o deferimento da medida sem esgotar os meios de dar ciência pessoal ao executado [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061159-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022) – destaquei. In casu, todavia, verifica-se que, até o momento de prolação da r. decisão recorrida, haviam sido realizadas 3 (três) tentativas de citação dos Executados, as duas primeiras, via postal AR (movs. 34.1 e 43.1) – em endereço diverso daquele indicado no título objeto da Execução (mov. 1.7, da Execução) –, e a terceira por Oficial de Justiça (mov. 48.1), todavia, esta última somente via sistema Whatsapp – e sem confirmação de que o telefone fosse realmente de um dos Executados/Agravados –. Portanto, força é convir, não houve prévia tentativa de localização pessoal dos Executados por meio de Oficial de Justiça e, por isso, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam o arresto executivo na forma pretendida pela Recorrente. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO EXECUTIVO. PARTE EXEQUENTE QUE PROMOVEU A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, POR VIA POSTAL, NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM O ARRESTO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE SIMPLES FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO, NÃO SE EXIGINDO, EM PRINCÍPIO, OUTROS REQUISITOS. TENTATIVA DE CITAÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE SE DAR PREVIAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTS. 829, §1º, E 830 DO CPC/2015), O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO. ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA QUE SE REVELA, POR ORA, PREMATURO. DECISÃO INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093766-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.03.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU REALIZAÇÃO DE ARRESTO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 830 DO CPC NÃO FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CITAÇÃO FRUSTRADA DEVE SER POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO EXPLÍCITA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078369-21.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.04.2023) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 830 DO CPC. EXIGÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS PELA VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061995-27.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.03.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se não provimento do recurso.
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