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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A contra a decisão de mov. 22.1, que, nos autos da busca e apreensão nº 0018397-18.2025.8.16.0194, ajuizada pelo agravante contra FERNANDA BORJUCA ANTONIUK, reconheceu a incompetência do foro de eleição, qual seja Curitiba, ante a hipossuficiência da ré.O agravante sustenta que a relação jurídica não se enquadra como relação de consumo, pois os bens financiados (trator e kit pá carregadeira) são utilizados na atividade empresarial da agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa Civil conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça; não há hipossuficiência da agravada, que financiou valor elevado e atua como empresária rural; a cláusula de eleição de foro é válida, conforme art. 63 do Código de Processo Civil e Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, não havendo prejuízo de acesso à justiça devido à tramitação eletrônica dos autos. Requer o recebimento e processamento do recurso, o deferimento de efeito suspensivo para manter a ação no MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, para julgar a demanda, a validade da cláusula de eleição de foro.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 11.1 - TJPR.A agravada recusou o recebimento do AR de intimação para contrarrazões (mov. 19.2 - TJPR).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto inexistente óbice processual decorrente de alegada violação ao contraditório, na medida em que a decisão impugnada encontra amparo no art. 9º do Código de Processo Civil, que admite, em hipóteses expressamente previstas, o diferimento da oitiva da parte contrária, notadamente nos casos de tutela provisória, como ocorre na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo nulidade capaz de obstar o regular exame do inconformismo recursal.2. Desnecessidade de intimação para contrarrazõesAssiste razão à parte ao sustentar a desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Conforme bem demonstrado, a medida postulada se harmoniza com o atual estágio do feito, não havendo óbice ao imediato exame do requerimento, especialmente quando inexistente prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, os quais devem ser analisados à luz das circunstâncias concretas do procedimento.Com efeito, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em situações análogas que mostram-se dispensável a intimação da parte adversa para contrarrazões, sobretudo no contexto como o presente, que se trata de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, cuja contraditório é, em regra, diferido para momento posterior à apreensão, a fim de não frustrar a medida. Veja-se:JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARAOFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.AVISO DE RECEBIMENTO COM AINFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA ECONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DODECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032051-09.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.04.2024)COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 932, V, “B”, DO CPC, CUMULADO COM O ART. 182, XXI, “B”, DO RITJPR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, cumulado com o art. 182, XXI, “b”, do RITJPR, incumbe ao relator dar provimento, monocraticamente, a recurso que se insurja perante decisão contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. 2. A Segunda Seção do C. STJ firmou tese no Tema 1.132 no sentido de que, à caracterização e comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões,c onsiderando que ainda não foi perfectibilizada a relação processual, bem como a própria natureza da ação de busca e apreensão, cujo procedimento prevê que a citação só ocorre após o cumprimento da medida liminar, de modo que tal providência poderia representar obstáculo ao cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão, conforme precedentes do C. STJ e deste E. TJ-PR. 4. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034656-59.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 16.11.2023)3. MéritoIrresignado, o agravante sustenta que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se reveste de natureza consumerista, pois o agravado é produtor rural, voltado à criação de bovinos, e os bens objeto do financiamento, consistentes em trator e kit pá carregadeira, são utilizados diretamente no exercício de sua atividade produtiva, circunstância que afasta a condição de destinatário final econômico. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que não se verifica quando o bem é incorporado à cadeia produtiva com o objetivo de incremento da atividade econômica.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações jurídicas envolvendo produtores rurais quando os bens financiados são utilizados como instrumentos de sua atividade produtiva, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não se pode presumir no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem vulnerabilidade do agravado e do expressivo valor do financiamento obtido, superior a R$ 262.919,25.Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE TRATORES E PLANTADEIRA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A REGÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA, AFASTA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, E ORDENA A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC – ACOLHIMENTO - peculiaridades do caso que confirmam a inaplicabilidade do cdc, seja pela nítida aquisição de beNS para fomentar atividade DE PRODUTOR RURAL, seja pela impossibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada por ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica dO agravaDO – PLEITO DE VALIDADE DA cláusula de eleição de foro – ACOLHIMENTO – cláusula expressamente pactuada entre as partes – Tramitação de forma eletrônica que afasta a dificuldade de acesso ao poder judiciário - ausência de hipossuficiência dO agravaDO - entendimento do STJ, proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.675.012-SP - juízo dA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA COmpetente para processar e julgar a ação – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto por Banco contra decisão que reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro em ação de Busca e Apreensão, suscitando a incompetência do Juízo para processar o feito e declinando a competência para a Vara Cível da comarca de Balsas/MA, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes. O Banco argumenta que a relação não é de consumo, pois o Agravado é produtor rural e os bens financiados são utilizados em sua atividade empresarial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a ausência de relação de consumo entre as partes, o que implica na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na validade da cláusula de eleição de foro estabelecida nos contratos de financiamento.III. Razões de decidir.3. A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, pois o Agravado é produtor rural e os bens financiados são utilizados em sua atividade empresarial.4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica do Agravado, que obteve financiamento superior a R$ 2.000.000,00.5. A cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada entre as partes e sua nulidade não se justifica pela ausência de vulnerabilidade.6. A decisão agravada não considerou que o processo tramita eletronicamente, permitindo fácil acesso ao Judiciário.7. A cláusula de eleição de foro é válida, pois as partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Curitiba para dirimir eventuais discussões.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de eleição de foro, declarando a competência da 19ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a ação de Busca e Apreensão.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é válida e não pode ser considerada abusiva, salvo se demonstrada a hipossuficiência da parte que a contesta, a qual deve ser comprovada com dados concretos que evidenciem a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 63; CPC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2023; TJPR, 0010755-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, 0064648-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, 0090057-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, 0046735-70.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, 0044602-26.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco CNH Industrial Capital S.A. pode continuar a ação de Busca e Apreensão na 19ª Vara Cível de Curitiba, porque a cláusula que escolhe esse foro é válida. O juiz anterior havia dito que a relação entre o banco e o réu, que é um produtor rural, era de consumo e que a cláusula de foro era abusiva, mas o Tribunal entendeu que, como o réu usa os tratores e a plantadeira para sua atividade econômica, ele não é considerado um consumidor final. Além disso, não foi provada nenhuma vulnerabilidade que justificasse a mudança do foro. Portanto, a decisão anterior foi reformada e a ação continuará em Curitiba. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0128844-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026)Por conseguinte, no que concerne à cláusula de eleição de foro verifica-se que deve ser preservada a avença estabelecida entre as partes, uma vez que, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inexistindo demonstração concreta de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à justiça, não há fundamento para a mitigação da disposição contratual. Assim, prevalece o foro livremente pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.Diante de tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como a manutenção da cláusula de eleição de foro, porquanto ausentes elementos que justifiquem sua mitigação, razão pela qual a decisão agravada comporta reforma nesses pontos, a fim de adequar-se aos parâmetros legais e às circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.3. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecimento e provimento ao recurso, a fim de reputar válida a cláusula de eleição de foro e reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em análise.
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