SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000285-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA COMO CONSUMERISTA. PRODUTORA RURAL QUE UTILIZA OS BENS FINANCIADOS (TRATOR E KIT PÁ CARREGADEIRA) COMO INSUMOS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA QUE AFASTA EVENTUAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. PECULIARIDADES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a incompetência do foro eleito contratualmente (Curitiba), sob o fundamento de hipossuficiência da parte ré, determinando a remessa ao foro de seu domicílio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, apta a afastar a cláusula de eleição de foro; ii) se há hipossuficiência da agravada capaz de invalidar o foro contratualmente eleito; iii) se é necessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões no caso concreto.III. Razões de decidir3. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, admite o contraditório diferido, sendo desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazões quando não perfectibilizada a relação processual.4. A relação jurídica não se enquadra como consumerista, pois os bens financiados são utilizados como instrumentos na atividade produtiva da agravada, afastando a condição de destinatária final.5. A teoria finalista mitigada não se aplica ao caso, ante a ausência de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da agravada.6. Não há demonstração concreta de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação para afastar a cláusula de eleição de foro.7. A cláusula de eleição de foro, livremente pactuada, deve ser preservada, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STF, inexistindo prejuízo ao acesso à justiça, especialmente diante da tramitação eletrônica dos autos.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça orienta pela validade da cláusula de foro em hipóteses semelhantes, quando ausentes elementos concretos de vulnerabilidade.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de eleição de foro, mantendo a competência do MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de financiamento deve ser preservada quando não configurada relação de consumo e ausente demonstração concreta de hipossuficiência da parte contratante, especialmente quando os bens financiados são utilizados na atividade produtiva e o processo tramita por meio eletrônico.Dispositivos relevantes citados: arts. 2º do CDC; 9º e 63 do CPC; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: TJPR (diversos precedentes); STJ, Tema 1132; Súmula 335 do STF.