Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 148, ART. 157, CAPUT, C/C §2º-A, INCISO I, ART. 211, ART. 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ACOLHIMENTO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER VALORADAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, roubo qualificado, ocultação de cadáver, adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa, com a alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando a ausência de indícios de autoria e a favorabilidade das condições pessoais do paciente. A decisão recorrida manteve a custódia cautelar, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria e as condições pessoais favoráveis, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A negativa de autoria e matérias relacionadas ao mérito não são conhecidas na via do Habeas Corpus, pois demandariam exame aprofundado dos elementos fático-probatórios.4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, devem ser valoradas na análise da prisão preventiva.5. As peculiaridades do caso autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.6. As narrativas testemunhais são inconsistentes e não sustentam a manutenção da prisão preventiva.7. A decisão liminar foi confirmada, assegurando ao paciente a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva deve ser justificada por indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas quando as condições pessoais do acusado forem favoráveis e não houver risco à ordem pública ou à instrução criminal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incisos I e IV, 148, 157, caput, c/c §2º-A, inciso I, 211, 311, caput; CPP, arts. 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 130.769/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.04.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0041973-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 24.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0108684-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 27.01.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0014069-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 06.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente foi revogada e ele poderá responder ao processo em liberdade, mas com algumas regras a serem seguidas. Isso aconteceu porque foram consideradas as condições pessoais do paciente, como ele ter um trabalho e um lugar fixo para morar, além de que as provas contra ele não eram suficientes para justificar a prisão. O paciente terá que comparecer ao juiz mensalmente, não pode sair da cidade sem autorização, não pode se comunicar com outros réus e testemunhas, e deverá usar uma tornozeleira eletrônica. Se ele não cumprir essas regras, poderá voltar para a prisão.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000320-24.2026.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Alessandra dos Santos Silva em favor do paciente João Victor Ramos, o qual foi pronunciado, pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, roubo qualificado, ocultação de cadáver, adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa, previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, art. 148, art. 157, caput, c/c §2º-A, inciso I, art. 211, art. 311, caput, todos do Código Penal, além do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.Alega a impetrante constrangimento ilegal manutenção da prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta ausência de indícios suficientes de autoria, na medida que foram ouvidas testemunhas, policiais e peritos, em sede de audiência de instrução e julgamento, que trouxeram informações que geram dúvidas e incertezas. Assevera que não foram encontrados fragmentos papiloscópicos do ora paciente, tampouco provas da participação dele nos fatos apurados. Argumenta que o que se tem nos autos “são provas dúbias, testemunhas mentirosas e delatores diretamente interessados na causa”. Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, visto possuir residência fixa e trabalho lícito. Sustenta que a segregação cautelar deve ser considerada como ultima ratio. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Pleiteia seja deferida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas ao cárcere. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1).O pedido de liminar foi parcialmente deferido, para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 10.1). Comunicou-se o d. Juízo a quo (mov. 12.1).O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 13.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, manifestou-se pelo conhecimento e parcial concessão do writ, confirmando-se a liminar deferida (mov. 19.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente João Victor Ramos, o qual foi pronunciado, pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, roubo qualificado, ocultação de cadáver, adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa, previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, art. 148, art. 157, caput, c/c §2º-A, inciso I, art. 211, art. 311, caput, todos do Código Penal, além do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.Aduz a impetrante, em suma, constrangimento ilegal na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, ressaltando ausência de indícios de autoria. Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Pugna seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas.Pois bem.Inicialmente, no que pertine à negativa de autoria e às matérias relacionadas ao mérito da causa, sob o argumento de que não foram encontradas provas da participação do paciente nos fatos apurados, tem-se que não comportam conhecimento nesta via eleita.Isto porque, a eventual análise de tais teses, demandaria o exame aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado na via do Habeas Corpus.Sobre o tema, orienta a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:“É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus”. (STJ: AgRg no RHC nº 130.769/RS, 5ª Turma, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.4.2021). (Destaquei)No mesmo sentido, é o entendimento desta c. Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO – EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – VÍTIMA ALVEJADA MEDIANTE REITERADOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA MAIORIA, EM REGIÕES LETAIS, EM VIA PÚBLICA, EM PLENA LUZ DO DIA – ANTECIPAÇÃO DE PENA – AFASTADA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS – ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – NÃO VERIFICADO – DECISÃO APRESENTA A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA QUE NÃO SERVE COMO FUNDAMENTO PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0041973-74.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.08.2024). (Destaquei)Ainda, sobre o tema, leciona a doutrina:“Habeas corpus e exame de mérito: incompatibilidade. A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir vir e ficar”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1113).Sendo assim, é de se conhecer parcialmente a ordem.No tocante à manutenção da prisão preventiva do paciente, o entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o periculum libertatis.Cotejando os autos de origem, verifica-se que as acusações que pesam sobre o paciente são reprováveis, porém, as peculiaridades da causa autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantir a ordem pública, e assegurar a conveniência da instrução criminal, estando o paciente ciente do dever de cumprir as condições lhe impostas.In casu, as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para o paciente, visto ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, e, considerando as particularidades do caso concreto, mormente porque as narrativas das testemunhas e dos demais envolvidos nos fatos, são inconsistentes, não se verifica, portanto, perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.Como bem observou a d. Procuradoria Geral de Justiça ao exarar parecer:“Afora isso, as narrativas testemunhais e dos outros supostos envolvidos nos fatos versados nos autos são conflitantes e não compõem conteúdo substancial para a manutenção do cárcere preventivo do paciente.”Pontua-se, ademais, consoante se extrai do laudo pericial nº 2024.01.10544.24.003-66 que, em resposta aos quesitos, concluiu-se em relação ao ora paciente que “Os fragmentos papiloscópicos encontrados foram confrontados com o suspeito citado, porém os resultados foram negativos conforme Laudo Pericial nº 2024.01.10544.24.002-94.” (fls. 29 – mov. 1.2 – autos de ação penal)Desta forma, a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, por ora, se revela providência oportuna e condizente ao caso concreto, fixadas em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas e condições pessoais do paciente.Esse é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – ART. 121, §2º, E ART. 121, §2º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER VALORADAS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0108684-95.2023.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 27.01.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE – FUMUS COMISSI DELICTI SATISFATORIAMENTE COMPROVADO – AUSENTE O PERICULUM LIBERTATIS – PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO - ACUSADO PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA - PARTICULARIDADES DO CASO QUE POSSIBILITAM A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – APLICAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014069-16.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 06.07.2023). (Destaquei)Sendo assim, é medida que se impõe, a manutenção da decisão liminar outrora concedida, assegurando-se ao paciente João Victor Ramos a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo a quo; c) proibição de manter contato com os demais réus e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) recolhimento domiciliar noturno todos os dias da semana, e nos dias de folga, no período das 19h00 às 06h00 do dia seguinte; e) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; f) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; g) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira na forma do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e Instrução Normativa 9/15-GCJ, a ser implantada pelo Juiz singular, sem óbice de outras medidas cautelares que o Douto Juiz a quo entender necessárias.Advirta-se o paciente que eventual descumprimento das medidas cautelares diversas poderá acarretar o imediato retorno ao cárcere.Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem.
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