SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000320-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 148, ART. 157, CAPUT, C/C §2º-A, INCISO I, ART. 211, ART. 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ACOLHIMENTO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER VALORADAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, roubo qualificado, ocultação de cadáver, adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa, com a alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando a ausência de indícios de autoria e a favorabilidade das condições pessoais do paciente. A decisão recorrida manteve a custódia cautelar, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria e as condições pessoais favoráveis, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A negativa de autoria e matérias relacionadas ao mérito não são conhecidas na via do Habeas Corpus, pois demandariam exame aprofundado dos elementos fático-probatórios.4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, devem ser valoradas na análise da prisão preventiva.5. As peculiaridades do caso autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.6. As narrativas testemunhais são inconsistentes e não sustentam a manutenção da prisão preventiva.7. A decisão liminar foi confirmada, assegurando ao paciente a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva deve ser justificada por indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas quando as condições pessoais do acusado forem favoráveis e não houver risco à ordem pública ou à instrução criminal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incisos I e IV, 148, 157, caput, c/c §2º-A, inciso I, 211, 311, caput; CPP, arts. 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 130.769/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.04.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0041973-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 24.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0108684-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 27.01.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0014069-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 06.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente foi revogada e ele poderá responder ao processo em liberdade, mas com algumas regras a serem seguidas. Isso aconteceu porque foram consideradas as condições pessoais do paciente, como ele ter um trabalho e um lugar fixo para morar, além de que as provas contra ele não eram suficientes para justificar a prisão. O paciente terá que comparecer ao juiz mensalmente, não pode sair da cidade sem autorização, não pode se comunicar com outros réus e testemunhas, e deverá usar uma tornozeleira eletrônica. Se ele não cumprir essas regras, poderá voltar para a prisão.