Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob a alegação de inércia da parte exequente, que buscava a satisfação de crédito oriundo de ação de cobrança. O recorrente sustenta que a nova legislação sobre prescrição intercorrente não deveria retroagir para afetar atos processuais anteriores à sua vigência e que não houve desídia na condução do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a inércia da parte exequente e a aplicação da Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na inércia do exequente, que teria permanecido inerte por mais de seis anos sem promover atos necessários ao prosseguimento da execução.4. A nova redação do artigo 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para atingir atos processuais anteriores à sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade das leis processuais.5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, inciso III, do Código Civil, e a prescrição intercorrente não se consumou antes de 2027, considerando a suspensão legal do prazo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados antes de sua entrada em vigor, devendo ser respeitado o princípio da irretroatividade das normas processuais e o prazo prescricional quinquenal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 14; CPC/2015, art. 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0001445-50.2012.8.16.0054, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002388-63.2014.8.16.0162, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000144-91.2006.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003457-70.2024.8.16.0101, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, em que figuram como apelante Helena Alves e apelado Banco Pan S.A. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral nº 0003457-70.2024.8.16.0101, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 38.1). 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) desde o início, sustentou não ter qualquer conhecimento ou intenção de contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que jamais recebeu ou utilizou o cartão; b) incabível considerar válida a contratação do cartão de crédito consignado com base apenas em documentos internos e registros unilaterais apresentados pelo Banco; c) não realizou compras, saques, transações ou qualquer ato que demonstre adesão consciente e voluntária ao cartão de crédito; d) acreditou que o valor depositado em sua conta bancária tratava-se de empréstimo consignado tradicional; e) deve ser reconhecida como prática abusiva a utilização automática da reserva de margem consignável vinculada a um cartão de crédito que nunca foi solicitado, recebido ou utilizado; f) não foi considerada a evidente desproporcionalidade entre o valor supostamente disponibilizado à autora e o montante que foi descontado ao longo dos meses do seu benefício previdenciário, sem qualquer contraprestação efetivo ou benefício concreto à consumidora; g) a manutenção da sentença legitima um contrato que perpetua uma dívida sem qualquer previsão de quitação e sem vantagem ao consumidor; h) cabível a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, diante da violação ao dever de informação e à autonomia de vontade e do desconto automático sobre verba alimentar, o qual gera dano moral presumido, por atingir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 3. Recurso respondido (mov. 46.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da contratação da reserva de margem para cartão de crédito consignado. 5. Em primeiro lugar, incontroverso que a parte autora formalizou contrato de empréstimo com o Banco requerido. Da análise dos instrumentos juntados, verifica-se que se trata de “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” e “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN” nº 765144862, celebrados pelas partes em 4-10-2022 (mov. 18.2), e nº 779028011, celebrados pelas partes em 10-10-2023 (mov. 18.3), ambos de forma eletrônica, acompanhados de foto “selfie” da autora, número do ID da sessão usuário e geolocalização. Ressalta-se que, no momento oportuno, em impugnação à contestação, a autora não apresentou qualquer insurgência quanto à assinatura eletrônica dos contratos. 6. A discussão travada alude apenas à modalidade de contratação realizada: alega a autora que foi induzida em erro pelo Banco, pois pretendia contratar empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, quando em verdade a operação efetivada se tratava de cartão de crédito consignado – modalidade contratual mais onerosa. Das provas constantes nos autos, extrai-se que de fato se refere à contratação de cartão de crédito consignado e inexistiu ofensa ao dever de informação pelo Banco réu em relação às particularidades da contratação, de modo que o Banco réu logrou êxito em apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 7. Para além da redação do próprio título dos instrumentos contratuais (movs. 18.2 e 18.3), que expressamente mencionam o “cartão benefício consignado PAN”, as cláusulas e condições contratuais preveem a ciência da autora de que sobre determinadas transações, como financiamento, parcelamento ou saque, poderá incorrer a cobrança de encargos e tarifas; que todos os encargos serão informados na fatura; e que eventuais valores que excederam a sua margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura. 8. Ainda, há cláusula nos termos de adesão que prevê de forma destacada, com sublinhado, que a parte tem ciência de que está contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável e não um empréstimo consignado e que receberá mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período (movs. 18.2 – fl. 4 e 18.3 – fl. 6). Veja-se que todos os instrumentos contratuais possuem foto em tamanho real de um cartão de crédito, próximo ao local onde consta a biometria facial da autora com sua foto “selfie”. 9. Nos “Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, também firmados em 4-10-2022 e 10-10-2023, a autora ficou ciente que “contratei um cartão benefício consignado PAN (...) e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura (...). Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Pan S.A. (...), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional. Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão Benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 (noventa) meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios” (movs. 18.2 - fls. 7-8 e 18.3 - fls. 1-2). 10. Assim, a redação dos aludidos instrumentos contratuais é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da parte autora do valor mínimo da fatura mensal. Não houve, portanto, qualquer violação ao dever de informação da consumidora. 11. Por meio da “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos” nº 765144862, a autora solicitou um saque no valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais - mov. 18.2 - fls. 15-18). Já na solicitação nº 779028011, a autora solicitou um saque no valor de R$ 1.334,00 (mil, trezentos e trinta e quatro reais - mov. 18.3 - fls. 9-15). Nos referidos documentos consta autorização ao Banco Pan para transferir o valor indicado, referente ao limite de saque que a parte possui no cartão de crédito. Consta ainda cláusula expressa de que a parte compreende que está realizando uma operação de saque com o cartão de crédito e foi informada sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão Benefício é superior a do empréstimo consignado e que o valor do saque será lançado, com as demais despesas de compras, na próxima fatura. 12. É evidente que se está a tratar de cartão de crédito consignado, porque a fatura e a emissão de cartão em nada se relacionariam a contrato de empréstimo pessoal consignado, diversamente do que pretende convencer a parte autora. 13. Os comprovantes de transferência juntados nos movs. 18.4 e 18.5 demonstram a disponibilização à autora dos valores solicitados de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) em 5-10-2022 e R$ 1.333,95 (mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) em 11-10-2023. Ressalta-se que, no momento oportuno, em impugnação à contestação, não houve insurgência expressa da autora em relação à conta bancária destinatária das transferências. 14. Desse modo, não só a parte autora foi suficientemente informada quanto à forma em que os saques vinculados ao limite do cartão de crédito consignado se dariam, quanto restou comprovado nos autos o proveito econômico deles advindos – até porque, diga-se, a parte autora não nega ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida e recebido, a este título, os valores correspondentes. 15. O fato de a correntista ser pessoa idosa não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação. Até mesmo porque a redação do contrato é clara e adequada para cientificá-la de que estava contratando um cartão de crédito consignado. 16. A parte autora foi devidamente informada de que desconto realizado em seu benefício previdenciário correspondia apenas ao valor mínimo indicado na fatura do cartão, que a utilização do cartão para contratação de empréstimo acarretaria na cobrança de encargos e tarifas previstos expressamente no contrato e que o pagamento do crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado deveria ocorrer. 17. Do mesmo modo, não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que o contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Destaca-se que essa particularidade foi expressamente prevista nos instrumentos contratuais. Confira-se julgado deste egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: “Apelações cíveis. Ação declaratória c/c restituição de valores e indenização de danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da validade do contrato, mas da abusividade da cláusula que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Recurso de apelação 1. Banco réu. Regularidade da cláusula reputada abusiva. Acolhimento. Desconto do valor mínimo da fatura que decorre da própria natureza contratual. Tomador do empréstimo que, conforme sua realidade, deve definir a respeito da conveniência do pagamento de valores superiores ao mínimo já descontado. Situação que, além de não ofender os direitos do consumidor, nele reconhece a existência de um sujeito de direitos capaz de orientar seus comportamentos conforme suas próprias possibilidades. Circunstância que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. Litigância de má-fé não identificada. Recurso de apelação 2. Autora. Pleito de fixação de danos morais. Análise prejudicada. Recurso de Apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação 2 prejudicado.” Extrai-se do seu inteiro teor: “3.2. Com efeito, embora conste da sentença que a cláusula em questão afronta ao equilíbrio contratual, impondo “desvantagem exagerada ao consumidor”, outra é a orientação deste Colegiado. E assim porque a ausência de indicação expressa de termo final dos descontos consignados decorre da própria natureza negocial, sendo natural que persistam enquanto não quitada a operação. Afinal, os descontos referem-se, apenas e tão somente, ao mínimo da fatura mensal, isto é, ao valor cujo pagamento mensal é necessário para que a operação se mantenha vigente.Competirá ao próprio interessado, conforme suas possibilidades, definir a importância a ser destinada à satisfação da operação, sujeitando-se, evidentemente, ao desconto do mínimo ajustado enquanto não promover a quitação integral do débito. Situação que, ao contrário do defendido pela parte autora, não estabelece obrigação abusiva (art. 51, IV, do CDC), não desrespeita o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC) e tampouco onera demasiadamente o consumidor (art. 51, § 1º, III), mas justamente o contrário, reconhece neste a figura de um sujeito de direitos capaz de definir a quitação das dívidas assumidas conforme suas próprias possibilidades.” (Apelação Cível nº 0000983-34.2020.8.16.0080 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 21-6-2021). Destaquei. 18. Tampouco há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança dos encargos e juros rotativos do cartão, pois decorrem do refinanciamento do saldo devedor referente ao uso do limite de crédito por meio dos saques efetivados, cujas faturas não foram pagas em sua integralidade. Desse modo, verifica-se que os valores descontados no benefício previdenciário da autora dizem respeito aos empréstimos realizados, bem como aos encargos rotativos expressamente previstos nas faturas. Logo, os argumentos trazidos pela autora não resistem às provas constantes nos autos. 19. Ainda, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada não pode ser considerada excessivamente onerosa. Isso porque, apesar de serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, ressalva esta que constou expressamente nos instrumentos contratuais de solicitação de saques, são muito inferiores às taxas médias de mercado das operações firmadas por pessoas físicas de crédito pessoal não consignado, de cartão de crédito rotativo, parcelado ou total. 20. Diante da ausência de abusividade ou onerosidade excessiva na modalidade contratual, tampouco de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não há que se falar em violação ao artigo 51, incisos I, II e IV, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se verifica qualquer ofensa à Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 21. Reconhecer a nulidade dos contratos importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório. Aplicam-se aqui as três máximas de Ulpiano, preceitos seculares do direito: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu. O processo não pode dar direitos a quem não os tem. A lição maior do processo na visão de Teresa Arruda Alvim, cita-se: “Segundo Teresa Arruda Alvim, uma das coautoras desses Primeiro Comentários, não se pode “jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para ‘inventar’ direitos e atribuí-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos de seus titulares”. Não deve haver, “um ‘fosso’ entre a realidade criada como resultado do processo e a realidade disciplinada pelo direito material. Ambos os planos devem caminhar de modo absolutamente rente”. (Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres De Mello, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, comentários ao artigo 349, págs. 676-677). 22. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais e antecipação de tutela. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento. Inocorrência. Natureza contratual extraída do próprio termo de adesão. Ausência de espaço para dúvida quanto à espécie da convenção. Validade da espécie negocial, que conta com expressa autorização legal. Art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03. Vício de consentimento não identificado. Autor que teve plena ciência do funcionamento da modalidade de empréstimo por ele contratada e forma de quitação da dívida. Regularidade da contratação. Improcedência mantida. Majoração da verba honorária recursal. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0000330-28.2021.8.16.0167 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 6-6-2022). Destaquei. “Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Prescrição e decadência. Arguição em contrarrazões. Afastamento. Cartão de crédito consignado. Relação jurídica e disponibilização de numerário comprovadas. Contratação válida. Descontos devidos. Dano moral. Inexistência. Sentença mantida. (...) 3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização de montante em benefício da parte autora. 4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0041312-58.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 6-6-2022). Destaquei. 23. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade da contratação e, por conseguinte, improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Por restar sucumbente na demanda, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em sentença, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 24. Em segundo lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao procurador do Banco réu em 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% do valor atualizado da causa (R$ 18.423,87 em 11-9-2024 - mov. 1.1). Ressalta-se a suspensão da exigibilidade da condenação da autora (CPC, artigo 98, § 3º), por ser beneficiária da justiça gratuita.
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