SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000144-91.2006.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob a alegação de inércia da parte exequente, que buscava a satisfação de crédito oriundo de ação de cobrança. O recorrente sustenta que a nova legislação sobre prescrição intercorrente não deveria retroagir para afetar atos processuais anteriores à sua vigência e que não houve desídia na condução do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a inércia da parte exequente e a aplicação da Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na inércia do exequente, que teria permanecido inerte por mais de seis anos sem promover atos necessários ao prosseguimento da execução.4. A nova redação do artigo 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para atingir atos processuais anteriores à sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade das leis processuais.5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, inciso III, do Código Civil, e a prescrição intercorrente não se consumou antes de 2027, considerando a suspensão legal do prazo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados antes de sua entrada em vigor, devendo ser respeitado o princípio da irretroatividade das normas processuais e o prazo prescricional quinquenal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14; CPC/2015, art. 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0001445-50.2012.8.16.0054, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002388-63.2014.8.16.0162, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; Súmula nº 150/STF.