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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 77.1 dos autos de origem) que recusou a homologação da proposta de acordo de não persecução penal e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da necessidade de complementação das investigações ou de oferecimento da denúncia. Em suas razões (mov. 82.1 dos autos de origem) o recorrente alega que “O acordo de não persecução penal é um instituto penal que prevê a possibilidade da acusação e defesa, antes do oferecimento da denúncia, ou seja, antes de iniciado propriamente a ação penal, formalizarem um acordo para a imediata aplicação de condições não privativas de liberdade”. Diz que o recorrido preenche os pressupostos para a oferta de acordo de não persecução penal, especialmente porque “a conduta perpetrada pelo investigado é a do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06), momento em que o caso passou a se enquadrar no critério objetivo relativo à pena, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, viabilizando, assim, o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial”. Sustenta que, por isso, restou caracterizada a possibilidade de homologação do acordo de não persecução penal. Requer o provimento do recurso para homologar o acordo de não persecução penal oferecido ao recorrido. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido renunciou ao prazo (mov. 87.1 dos autos de origem) e não se manifestou. A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 91.1 dos autos de origem). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que deixou de homologar acordo de não persecução penal. Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A decisão que motivou a interposição do presente recurso foi proferida nos seguintes termos (mov. 77.1 do processo de origem): “Consta nos autos que, na data de 26/09/2025, o investigado foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/1224270 (...).Ao todo, foram apreendidas com o investigado 14 g (quatorze gramas) de cocaína; 07 g (sete gramas) de crack; e 1,3 g (uma grama e trezentas miligramas) de maconha (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12).O delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº. 11.343/2006, se caracteriza como um tipo misto alternativo, ou seja, descreve várias formas de realização da figura típica, podendo cada uma delas configurar, de forma autônoma, crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir.(...)Na espécie, diante da inexistência de nulidades formais ou substanciais, o flagrante foi homologado pelo magistrado responsável pela custódia (mov. 25).Ademais, é possível identificar um suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal, pois o investigado foi detido em situação indicativa de que cometeu o delito de tráfico de drogas, crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta.De acordo com a redação do caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal pressupõe não ser tratar de caso de arquivamento, de modo que se presume a existência de elementos suficientes para a formação da opinio delicti pelo Ministério Público.Além disso, o negócio jurídico deve levar em consideração vários aspectos do crime, especialmente os preceitos primários e secundários do tipo penal em apuração, dentre outros requisitos (...).Da leitura do dispositivo legal, observa-se a presença de três requisitos: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos; e c) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso do tráfico de drogas, tipificado no caput do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, o preceito secundário prevê pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Portanto, não se admite o acordo de não persecução penal, porquanto a pena mínima do crime é de 5 (cinco) anos de reclusão.Não obstante o entendimento da representante do Ministério Público pelo cabimento do acordo (mov. 66), observada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de hipótese de inaplicabilidade do instituto despenalizador previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, por não se mostrar necessário e suficiente à reprovação e prevenção do delito, dada a sua gravidade, ainda que se possa cogitar a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 – na forma do artigo 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal –, pois não deixa de se tratar de delito equiparado aos hediondos.(...)Ademais, é certo que para a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, devem estar preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto, o que notoriamente demanda valoração profunda do acervo probatório, não sendo o momento adequado para tanto.(cita jurisprudência)Frisa-se que o tráfico de drogas traz consequências gravosas à sociedade, considerando o perigo a que se expõe toda a coletividade, gera insegurança familiar e social e colabora na destruição da vida daqueles que se envolvem com entorpecentes e de seus familiares, motivo pelo qual recebeu do constituinte tratamento diferenciado, impondo maior rigor estatal, o que foi reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...).(cita jurisprudência)Ante ao exposto, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, homologação da proposta de acordo de não persecução penal e DETERMINO RECUSO a a remessa dos autos ao Ministério Público, para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, com fulcro no artigo 28-A, § 7º e 8º, do Código de Processo Penal.” O Ministério Público recorre para pedir a reforma da decisão e consequente homologação do acordo de não persecução penal. Conforme a regra do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”. No caso, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, cuja pena mínima é superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, conforme exposto pelo MM. Juízo a quo, ela não preenche um dos pressupostos para fazer jus ao acordo de não persecução penal. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OFERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes - cuja pena mínima é superior a 4 anos -, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP' (AgRg no HC n. 627.709/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe de 9/4/2021). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 602.072/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/8/2022) Ademais, eventual reconhecimento do tráfico privilegiado neste momento caracterizaria situação hipotética, a envolver fatos ainda não apurados e que dependem de dilação probatória. Então, como bem entendeu o MM. Juízo de origem, o Ministério Público não poderia, no momento inicial e com base nos elementos de informação disponíveis nesta fase, avaliar a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. A título de argumentação, salienta-se que nada impede a oferta de acordo de não persecução penal, de forma retroativa, se vier a ser efetivamente reconhecido o tráfico privilegiado em eventual sentença condenatória. Portanto, neste momento, não estão preenchidos os requisitos para a oferta de acordo de não persecução penal. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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