SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000206-79.2026.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que recusou a homologação de proposta de acordo de não persecução penal e determinou a remessa dos autos para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do acordo de não persecução penal em caso de tráfico de drogas, cuja pena mínima é superior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 4. O acordo de não persecução penal pressupõe a confissão formal e circunstanciada, infração penal sem violência ou grave ameaça, e pena mínima inferior a quatro anos, requisitos não totalmente preenchidos no caso. 5. A jurisprudência do STJ orienta que o oferecimento de acordo de não persecução penal não é admissível nos casos em que o tráfico ilícito de entorpecentes não é caracterizado como privilegiado. 6. Eventual reconhecimento do tráfico privilegiado depende de dilação probatória e não pode ser considerado, neste momento, para a homologação do acordo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.709, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 602.072, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.08.2022.