SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000379-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros em ação de usucapião. Os agravantes, filhos do coproprietário do imóvel objeto da lide, pedem sua inclusão como litisconsortes ou terceiros interessados, alegando interesse jurídico direto e que a sucessão processual deve ocorrer independentemente da conclusão do inventário, que tramita paralelamente. A decisão recorrida entendeu que a discussão sobre direitos sucessórios deve ocorrer no inventário, não na ação de usucapião. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a habilitação dos herdeiros do coproprietário falecido nos autos da ação de usucapião, diante da existência de inventário em trâmite e da representação do espólio pelo inventariante. III. Razões de decidir: 1. A discussão sobre direitos sucessórios deve ocorrer exclusivamente na ação de inventário, não na ação de usucapião, cujo objeto é o reconhecimento do direito de propriedade pela posse prolongada. 2. Existindo inventário em trâmite, o espólio é representado pelo inventariante nos autos, nos termos do art. 75, VII, do CPC, não sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros na ação de usucapião. 3. A substituição processual da parte autora falecida já foi realizada por seus herdeiros e o inventariante do espólio do coproprietário, falecido antes do ajuizamento da ação, já integra a lide. 4. A habilitação dos agravantes na ação de usucapião não se coaduna com o objeto da ação. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: Nos processos de usucapião, a habilitação dos herdeiros do coproprietário falecido não é cabível enquanto estiver em curso inventário que os represente por meio do inventariante, cabendo a discussão dos direitos sucessórios exclusivamente na ação de inventário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 99, caput, 110 e 119; CPC/2015, art. 1.015, p. único. Jurisprudência relevante citada: N/A.