Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame:
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros em ação de usucapião. Os agravantes, filhos do coproprietário do imóvel objeto da lide, pedem sua inclusão como litisconsortes ou terceiros interessados, alegando interesse jurídico direto e que a sucessão processual deve ocorrer independentemente da conclusão do inventário, que tramita paralelamente. A decisão recorrida entendeu que a discussão sobre direitos sucessórios deve ocorrer no inventário, não na ação de usucapião.
II.
Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a habilitação dos herdeiros do coproprietário falecido nos autos da ação de usucapião, diante da existência de inventário em trâmite e da representação do espólio pelo inventariante.
III.
Razões de decidir:
1. A discussão sobre direitos sucessórios deve ocorrer exclusivamente na ação de inventário, não na ação de usucapião, cujo objeto é o reconhecimento do direito de propriedade pela posse prolongada.
2. Existindo inventário em trâmite, o espólio é representado pelo inventariante nos autos, nos termos do art. 75, VII, do CPC, não sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros na ação de usucapião.
3. A substituição processual da parte autora falecida já foi realizada por seus herdeiros e o inventariante do espólio do coproprietário,
falecido antes do ajuizamento da ação,
já integra a lide.
4. A habilitação dos agravantes
na ação de usucapião não se coaduna com o objeto da ação.
IV.
Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada.
Tese de julgamento:
Nos processos de usucapião, a habilitação dos herdeiros do coproprietário falecido não é cabível enquanto estiver em curso inventário que os represente por meio do inventariante, cabendo a discussão dos direitos sucessórios exclusivamente na ação de inventário.
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 75, VII, 99, caput, 110 e 119; CPC/2015, art. 1.015, p. único.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000379-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 06.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDIMAR, FERNANDES DE OLIVEIRA, EDINAR FERNANDES DE OLIVEIRA e MÁRCIA FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão de proferida nos autos da ação de usucapião sob nº 0024553-39.2013.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação de usucapião. Relatam que a autora da ação de usucapião, Doralina dos Santos Oliveira, faleceu no curso do processo e que os agravantes, são filhos de Edimundo de Oliveira, coproprietário do imóvel objeto da lide. Argumentam que promoveram ação de retificação de óbito (nº 0001690-52.2023.8.16.0191), logrando êxito na inclusão de seus nomes como herdeiros, bem como que instauraram inventário litigioso (Processo nº 0013916-98.2023.8.16.0188), tendo requerido sua habilitação nos autos da usucapião, como litisconsortes ou terceiros interessados asseverando que possuem interesse jurídico direto na demanda. Em suas razões recursais, sustentam, em suma, que a decisão agravada afastou indevidamente os herdeiros da discussão sobre bem integrante do patrimônio comum do falecido, violando o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, pontuando que a morte da parte impõe a sucessão processual pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a conclusão do inventário para que possam intervir no feito. Dizem que é cabível a intervenção dos herdeiros como litisconsortes ou terceiros interessados, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, diante da relação direta com o bem objeto da usucapião. Pediram pela concessão de tutela recursal para suspender o andamento da ação de usucapião e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, admitindo-se a habilitação dos agravantes como herdeiros/litisconsortes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi oportunizada juntada de documentos quanto ao pedido de gratuidade (mov. 24.1) e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (32.1). Após, vencidos os prazos para manifestação, voltaram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II-1 DA GRATUIDADE Os agravantes pedem pela gratuidade da justiça, sustentando não ter condições de arcar com as custas do processo. Oportunizada comprovação (mov. 24.1), foram juntados documentos.
Tendo em vista que a questão influencia a necessidade de preparo recursal e, portanto, a admissibilidade do recurso, necessária a apreciação do pleito nesta oportunidade, antes de adentrar ao mérito. Estabelece o art. 99, caput, do Código de Processo Civil que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Na hipótese específica dos presentes autos, todavia, o pedido de gratuidade não foi formulado na origem, pois os agravantes ainda não integram a lide, sendo este o objeto deste recurso, razão pela qual o pedido tão somente em sede de agravo de instrumento. Assim, para se evitar supressão de instância, defiro provisoriamente a concessão da gratuidade da justiça, tão somente para dispensar o pagamento do preparo do presente recurso, sem – todavia – afetar deliberação pelo juízo de origem caso ocorra futura inclusão das agravantes no polo da demanda. Ressalte-se que, nessa hipótese, a matéria deve ser oportunamente levada ao juízo de origem, notadamente porque o presente deferimento serve tão somente para dispensar o recorrente do preparo recursal. II-1 DO MÉRITO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso, na forma do art. 1.015, p. único/CPC.
A decisão agravada assim consignou: “1. Na seq. 350, os peticionantes Edimar Fernandes de Oliveira, Edinar Fernandes de Oliveira e Márcia Fernandes de Oliveira requereram habilitação nos autos na qualidade de herdeiros de Edimundo de Oliveira, falecido marido da autora Doralina dos Santos Oliveira. Alegaram que são filhos de Edimundo, o qual, durante o casamento com Doralina, adquiriu o imóvel objeto da ação de usucapião. Sustentaram que, após o falecimento de Doralina, ingressaram com ação de retificação de óbito (Processo nº 0001690- 52.2023.8.16.0191), logrando êxito na inclusão de seus nomes como herdeiros, e posteriormente instauraram inventário litigioso (Processo nº 0013916-98.2023.8.16.0188). Diante disso, pleitearam que o Juízo os habilite como litisconsortes ou terceiros interessados, a fim de que possam se manifestar acerca dos direitos hereditários decorrentes da meação do falecido Edimundo de Oliveira no imóvel objeto da lide.
Observa-se os peticionantes que a presente demanda tem por objeto a declaração de usucapião, cujo escopo é o reconhecimento do direito de propriedade em razão da posse prolongada, e não a discussão acerca de direitos sucessórios ou da partilha de bens deixados por falecimento. Assim, a habilitação pretendida não se coaduna com o objeto da ação. Eventualmente, caso venha a ser reconhecida a usucapião em favor da parte autora, eventuais direitos hereditários ou controvérsias relativas à meação ou partilha deverão ser discutidos pelas vias ordinárias próprias, perante o juízo competente para as questões sucessórias. Dessa forma, indefiro o pedido de seq. 350.
2. No mais, cumpra-se item 1 de seq. 346.” Como pontuado em 32.1, os autos de usucapião, tramitam desde 2013 e a formal substituição processual de DORALINA DOS SANTOS OLIVEIRA por seus herdeiros e sucessores já foi realizada em 329.1. DORALINA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou a ação em 2013, quando já era viúva de Edimundo de Oliveira, falecido desde 2002. DORALINA, por sua vez, faleceu em 2020 (mov. 308.2), oportunidade em que realizada a substituição processual, estando já regularizada a composição do polo ativo da demanda com a inclusão dos filhos do casal no polo. Os agravantes no caso são filhos de Edimundo de Oliveira e em 2023, no bojo dos autos 0001690-52.2023.8.16.0191, pediram pelo seu reconhecimento como herdeiros do de cujus. Todavia a discussão de direitos sucessórios dos herdeiros de Edimundo de Oliveira, como bem apontado na decisão agravada, ocorrem no bojo dos autos de inventário 13916-98.2023, merecendo destaque que lá havia sido nomeado inventariante JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (mov. 26.1/52.1) e que ao tempo da decisão agravada encontra-se aberto prazo para manifestação dos demais herdeiros sobre eventual interesse em assumir o encargo de inventariante (mov. 146.1). Ao tempo da decisão agravada não havia ocorrido substituição de inventariante. Posteriormente ocorreu nomeação de inventariante judicial em 28 de maio de 2026, consoante se depreende do mov. 178.1 dos autos de inventário. O que se depreende dos autos de inventário é que consta das primeiras declarações (mov 82.1) que foi lá bem consignado que seria objeto de oportuno inventário e divisão entre os 11 herdeiros lá qualificados os direitos sobre o imóvel objeto desta usucapião: “[..]o espólio de EDIMUNDO DE OLIVEIRA deixou apenas para ser inventariado 50% dos direitos sob o único bem imóvel, adquirido com a Senhora Doralina, imóvel que atualmente é discutido nos autos de usucapião sob o n. 0024553-39.2013.8.16.0001” JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, que estava ao tempo da decisão no encargo de inventariante de Edimundo de Oliveira, nomeado nos autos 0013916-98.2023.8.16.0188, já integrava o polo da ação de usucapião, e, após a nomeação de inventariante judicial do mov. 178.1 dos autos de inventário, este ainda não confirmou aceite e ainda não assinou o termo, não se vislumbrando pertinência em promover a inclusão dos demais herdeiros neste momento, pois há inventariante nomeado no inventário que persiste em trâmite, aguardando-se a mera regularização do compromisso para oportuna habilitação nos autos de usucapião e prosseguimento regular do feito. Isso porque, existindo inventário em trâmite, quem representa o interesse do espólio é o inventariante, conforme o artigo 75, VII, do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; Assim, existindo inventário em trâmite, o espólio é representado pelo inventariante nos autos que são de seu interesse, razão pela qual não há falar na habilitação de todos os herdeiros. A discussão sobre os seus direitos sucessórios deverá ocorrer exclusivamente na ação de inventário, remanescendo aos autos de usucapião apenas o debate quanto ao preenchimento dos requisitos para ser reconhecido o direito de propriedade original dos falecidos, como formalmente representados, a fim de que uma vez declarada a propriedade, esta possa ser partilhada pelos herdeiros nos moldes determinados pelo juízo do inventário dentro da sua competência.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo, com manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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