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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão em Apelação Criminal (mov. 26.1) que conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, em que foi condenado pela prática dos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, §12, do Código Penal). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria se referido aos agentes públicos envolvidos na ocorrência como “policiais militares”, quando, na realidade, estavam se referindo de policiais civis, conforme constaria da denúncia e dos depoimentos colhidos nos autos. Alega que tal imprecisão seria relevante para a análise da legalidade da abordagem e da configuração do dolo nos delitos imputados, notadamente porque policiais civis, em determinadas circunstâncias, podem atuar em trajes civis e veículos descaracterizados, o que dificultaria sua identificação como autoridades públicas. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanado o erro material, com a correção da referência constante do acórdão, bem como seja conferido efeito infringente ao recurso, com o reexame da legalidade da abordagem policial e da configuração do dolo, culminando na absolvição do embargante. Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer (mov. 12.1 - ED) pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Todavia, merece acolhimento parcial, apenas para retificar o erro material verificado no acórdão embargado.No caso concreto, verifica-se que o embargante, embora sustente a existência de vícios integrativos, busca, em realidade, reabrir discussão acerca de teses amplamente examinadas no acórdão embargado. No caso em análise, sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição e erro material ao referir-se aos agentes públicos envolvidos como “policiais militares”, quando, na realidade, seriam policiais civis. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que os agentes mencionados na denúncia e nos depoimentos colhidos em juízo pertencem à Polícia Civil, circunstância que recomenda o ajuste redacional do acórdão para melhor refletir a qualificação funcional dos envolvidos. Todavia, a imprecisão terminológica apontada não possui o alcance pretendido pela defesa. Isso porque a fundamentação adotada no acórdão embargado não se apoiou na natureza ostensiva da atividade típica da Polícia Militar, mas sim, na constatação de que os agentes públicos atuavam no exercício regular de função policial, circunstância suficiente para caracterizar a prática de ato legal por funcionário público, nos termos exigidos para a configuração do crime de resistência. Cumpre registrar que o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Consiste em: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Já o delito de lesão corporal qualificada, descrito no artigo 129, § 12, CP. Descreve o seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015). Ademais, a tese defensiva relativa à suposta dificuldade de identificação dos agentes já foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação, oportunidade em que se concluiu, à luz do conjunto probatório produzido, que os policiais se identificaram durante a abordagem e que a reação do acusado se deu mediante emprego de violência física, ocasionando lesões nos agentes. Dessa forma, ainda que se proceda à correção da referência constante do acórdão para consignar que os agentes pertencem à Polícia Civil, tal ajuste não possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento. Na realidade, percebe-se que a pretensão do embargante consiste em reabrir a discussão acerca da legalidade da abordagem e da configuração do dolo, matéria amplamente examinada no acórdão embargado, o que se revela incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para promover novo julgamento da causa, tampouco para manifestar inconformismo com a decisão proferida. Assim, inexistindo vício capaz de alterar o resultado do julgado, impõe-se o acolhimento parcial do recurso, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o erro material verificado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, promovendo-se apenas a correção do erro material para constar, no acórdão embargado, que os agentes públicos envolvidos pertencem à Polícia Civil.
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