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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença:Acolhidas em parte as demandas, a ré recorre para insistir na falta de prova dos autos supostamente ofensivo e para pedir a redução da indenização.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2.1. (a) Os autores atribuem à ré o emprego de palavras que os ofenderam:(b) A ré contestou para negar as ofensas e, alternativamente, para impugnar os valores pretendidos a título de reparação do dano moral. (c) Concluída a instrução o MM. Juiz julgou procedentes as demandas para fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. (d) A ré recorre para discutir a prova, qualificando-a como inconsistente ao menos relação ao coautor, negar a ocorrência do dano moral – as ofensas consistiriam em um mero dissabor – e, finalmente, para pedir a redução da indenização.2.1. Para pedir a redução do valor da indenização a ré utiliza as seguintes palavras:O que está dito no recurso não constitui uma alegação de fato, razões genuínas de um recurso do ponto de vista material e do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Não há nele referência a fatos, a eventos no mundo dos fatos que poderiam, ainda que em tese, levar à redução dos valores fixados na sentença, tudo se passando na visão da ré como se o processo não envolvesse fatos, mas meras declarações de hipóteses abstratas. Em casos assim esta Câmara já decidiu que o recurso não deve ser conhecido na parte em que o apelante emprega argumentos vagos, indeterminados, indefinidos, enfim, etéreos (ap. civ. n. 0044284-30.2023.8.16.0014):O artigo 1.010 do Código de Processo Civil requer a exposição de fatos e das razões “do pedido de reforma”. A singela alegação de que o valor fixado deve ser reduzido em obediência, por exemplo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que o recorrente fundamente em fatos a conclusão, não possibilita, primeiro, à parte contrária a refutação do argumento e, em segundo lugar, ao Tribunal estabelecer qualquer raciocínio válido. Afinal, por que razão a parte entende que a indenização não é razoável? Qual o fato que o recorrente entende como portador de um sentido que torna razoável um valor inferior ao arbitrado na sentença? Será o fato concorrente da vítima? Ou a pouca gravidade da lesão corporal? Ou as mínimas repercussões do fato na vida do ofendido? Sem uma alegação de fato e como o Direito envolve fatos como o Tribunal poderá pronunciar-se sem ofensa, por exemplo, ao princípio do contraditório ou mesmo ao princípio dispositivo? A prevalecer a omissão o Tribunal então escolheria arbitrariamente os fatos, e ao fazê-lo suprimiria a faculdade da parte contrária de manifestar-se, uma das consequências danosas do descumprimento dos incisos II e III do artigo 1.010. Ou seja: algo é desproporcional ou desarrazoado por que ocorreram fatos que tornam uma asserção desproporcional ou desarrazoada.Desse modo, o recurso deve ser parcialmente conhecido.2.2. A ré entende que a prova oral é insuficiente; que o que o informante Diogo disse contrariaria o que o próprio autor declarara no seu depoimento pessoal, isto é, que as ofensas foram dirigidas a ele por telefone. No entanto, a despeito do que está nas razões de recurso a prova testemunhal aponta firmemente para a hipótese que os autores sustentam. Primeiro há o depoimento de Dante, médico plantonista da concessionária, que disse que ouviu uma gritaria no prédio da base, o que chamou a sua atenção e o levou a entrar no recinto onde a ré e a autora estavam, e que nesse momento ouviu aquela dizer a estas palavras como inútil, pobre, analfabeto, e também as palavras veado e gay, muito embora o coautor não estivesse presente e a testemunha dissesse ao final do seu depoimento que não ouvira a ré ofendendo-o, a ele, coautor. O informante, Diogo, que estava na cozinha da base no início da altercação, entrou no recinto e ouviu a ré dirigindo palavras ofensivas à autora e ao autor. A ré procura encontrar divergência entre a palavra do informante e o depoimento do coautor. De acordo com as razões de recurso, o autor teria dito que a ré insultou-o por telefone, enquanto que Diogo afirmou que as palavras ofensivas foram ditas por telefone. Mas uma afirmação não é incompatível com a outra; é perfeitamente possível e mais do que isso plausível diante do estado emocional da ré revelado pelos vídeos e áudios que estão nos autos que ele repetisse na base as palavras veado e gay, ouvidas também pela testemunha Dante que apenas não soube dizer se elas foram dirigidas ao coautor, mas afirmou que as ouvira. Também há o estado de ânimo da ré, que estava agitada e muito nervosa, mostrando com isso um temperamento agressivo em uma situação que, ao menos isso os autos não revelam, comportava uma solução simples, a retirada do veículo da base.A ré afirma que o que ocorreu não passaria de mero dissabor.Primeiro: as palavras pobre, analfabeta, filha de chocadeira, inútil são gravemente ofensivas. Elas têm o sentido de pessoa sem importância alguma, sem nenhuma aptidão, um medíocre. Esse sentido, embora não comunicado ao alter, constitui uma ofensa, um ataque a um direito de personalidade, o direito ao respeito, que é delineado pela doutrina deste modo:O respeito é um elemento de importante configuração do convívio social, sendo um dos elementos de fundamental importância para a manutenção do convívio pacífico e das formas de construção da estrutura social...Os conceitos que constituem o núcleo do direito em causa, apartados do complexo da honra, são: a dignidade, ou sentimento de valor moral, ou honorabilidade (que repele epíteto desqualificador quando à higidez moral da pessoal), e o decoro, sentimento ou consciência da própria responsabilidade (a que repugna o atributivo depreciativo, de ordem písuqica ou físicos) (com os epítetos de “canalha”, “animal”, “cão” no primeiro caso, e “ignorante”, “burro”, “morfético”, no segundo).... Por outras palavras, profliga-se a manifestação de opinião pessoal desairosa a outrem, por palavra, som ou gesto ultrajante, bastando que o lesado, se não diretamente atingido, possa perceber a ação ilícita (basta, pois, a percepção para a caracterização do desrespeito). O atentado pode também alcançar a honra objetiva do lesado, mas esse fato não é essencial para a configuração da injúria (nome genérico dado aos atentados).... Esse direito destaca-se do plano geral da honra, em face do âmbito mais restrito de seu alcance, colhendo apenas a pessoa em si mesmo (e não diante de terceiros). O bem jurídico protegido é o conceito pessoal (complexo valorativo individual), compreendendo, como vimos, a dignidade (sentimento das próprias qualidades morais) e o decoro (consciência da própria respeitabilidade social). A ofensa é endereçada diretamente à pessoa (o ser em seu círculo pessoal), refletindo-se apenas no ofendido, que sofre diminuição pessoal, constrangimento ou depressão (com as consequências próprias).A injúria, que se funda no princípio ético do respeito que cada um deve ter para com o outro, ocupa, pois, posição particular dentro do conjunto protetivo da honra, voltando-se para a sua fase pessoal ou subjetiva (desde que indiferente o reflexo na sociedade para o seu implemento).[1] A referência a uma eventual opção sexual do autor em tom depreciativo constitui um ato de discriminação e revela talvez um sentimento de aversão de quem as pronuncia, e atos discriminatórios representam ofensa à dignidade da pessoa e nessa medida dano moral.[2]
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