SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022816-44.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO E RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel, mas condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a constrição foi causada pela falta de regularização da propriedade por parte do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, mesmo tendo obtido a procedência dos embargos de terceiro, em razão de ter dado causa à constrição indevida do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de deserção foi afastada, pois o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça.4. Afastadas também as preliminares de inovação recursal e preclusão, tendo em vista que o ônus de sucumbência somente foi distribuído por ocasião do julgamento dos embargos de terceiro e as decisões proferidas nos embargos de declaração consecutivos integram a sentença. 5. A procedência dos embargos de terceiro foi reconhecida, permitindo o levantamento da penhora sobre o imóvel.6. A parte embargante foi considerada responsável pela constrição indevida, pois não regularizou a transferência do imóvel, o que gerou a penhora.7. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais.8. A jurisprudência, incluindo a Súmula 303 do STJ, sustenta que a parte que não promove a transferência de propriedade é responsável pelos ônus sucumbenciais.9. A parte embargante não apresentou justificativas aceitáveis para a demora na regularização do imóvel, o que contribuiu para a manutenção da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte que não promove a regularização da propriedade do bem dentro do prazo legal é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674 a 681; CPC/2015, art. 85; CC/2002, art. 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0031852-95.2022.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AC n. 0028809-10.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; Súmula nº 303/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a sentença que permitiu o levantamento da penhora sobre o imóvel do apelante, mas o condenou a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos apelados. O tribunal entendeu que o apelante foi responsável pela penhora porque não registrou a transferência do imóvel em seu nome, mesmo tendo a matrícula individualizada antes da penhora. Assim, como ele deu causa ao problema, deve arcar com os custos do processo. A decisão também destacou que os apelados não insistiram na manutenção da penhora, agindo de boa-fé. Portanto, o pedido do apelante para mudar a responsabilidade pelos custos foi negado.