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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na respeitável sentença (mov. 57.1 – autos originários): “FRANCISCO DE ASSIS, devidamente qualificado nos presentes autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ISOLINA LOURENÇO MARTINS SILVA, MARCELO ALEXANDRE CALBENTE e CALBENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificados, alegando em síntese o seguinte:Argumenta a embargante que em 08 de maio de 2020, o Embargante adquiriu onerosamente 01unidade residencial (apartamento), nº 25, localizado na Rua Rio São Francisco, 799, Residencial Victoria I, Weissópolis, Pinhais-PR, CEP 83.322-020, do segundo e do terceiro Embargados, cuja matrícula mãe era de número 139271, atualmente sob o nº 31.188 da Circunscrição de Pinhais. Conforme contrato de compra e venda anexo, o valor pactuado fora de R$ 110.000,00 (cento e dez mil) reais pagos à vista em 26/06/2020, ficando o apartamento quitado. Alega que em que pese a tradição do bem já tenha ocorrido, tendo em vista que o Embargante detém da posse do imóvel desde quando finalizado pela construtora, este ficou impedido de realizar a transferência do bem, eis que o segundo Embargado, Sr. Marcelo, efetuou a escritura pública de compra e venda apenas em 07/12/2020, sem a devida averbação, responsabilidade por ele assumida contratualmente. Portanto, antes desse período não havia como prosseguir com qualquer transferência do imóvel.Aduz o embargante que tendo em vista o trâmite da ação de cumprimento de sentença, sob o nº 0004501-36.2021.8.16.0035, em andamento na 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que figura como polo passivo a empresa CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e o Sr. MARCELO ALEXANDRE CALBENTE, a qual fora determinada penhora do imóvel, aos Mov. 226 e 230 dos autos em apenso, tem-se que referida constrição não recaiu sobre bem de propriedade dos Réus, mas sim do embargante. Portanto, é terceiro de boa-fé, motivo pelo qual requer o imediato desbloqueio do imóvel de matrícula 31.188 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais/PR. Conforme decisão do mov. 23.1, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A embargada ISOLINA LOURENÇO MARTINS SILVA ingressou no mov. 28.1 com a resposta na qual impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito alega que a escritura pública foi realizada em 07/12/2020, no entanto, tal escritura não foi averbada na matrícula, o que gerou a penhora no imóvel. No presente caso, houve culpa exclusiva da embargante. Pois caso, tivesse realizado a transferência do imóvel jamais recairia qualquer penhora sobre o mesmo. Deste modo, ainda que procedente os embargos quem deu causa a constrição indevida deverá arcar com os honorários advocatícios e custas judiciais, aplicando-se a Súmula 303 do STJ. Pugna pelo julgamento antecipado e pela improcedência da ação com as cominações legais. A contestação foi impugnada no mov. 35.1. Após a decisão para julgamento antecipado (mov. 44.1), os presentes autos vieram conclusos para prolação da sentença.”.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, determinando o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel objeto da lide (mov. 57.1 – autos originários). Aplicando o princípio da causalidade, o magistrado singular condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Opostos embargos de declaração pelo terceiro embargante (mov. 60.1 – autos originários), foram acolhidos a fim de condenar a embargada Isolina Lourenço Martins Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos procuradores do embargante (mov. 70.1 – autos originários). Opostos embargos de declaração pela embargada Isolina Lourenço Martins Silva (mov. 73.1 – autos originários), foram acolhidos para revogar a decisão de mov. 70.1-origem, restabelecendo a condenação do embargante FRANCISCO DE ASSIS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido originariamente na sentença.
Opostos embargos de declaração pelos embargados CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTRO (mov. 84.1-origem) e novamente pelo terceiro embargante (mov. 85.1-origem),
somente os primeiros foram acolhidos em parte “para fins de fazer constar no dispositivo da sentença que a condenação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa é para cada parte contestante, ou seja, para cada parte que constituiu advogado (duas partes)” (mov. 94.1 – autos originários). Inconformado, o terceiro embargante interpôs recurso de apelação (mov. 98.1 – autos originários), alegando, em suma, que: a) a sentença incidiu em erro ao aplicar a Súmula 303 do STJ, pois quem efetivamente deu causa à constrição foram os vendedores, que não individualizaram a matrícula e não lavraram a escritura em tempo oportuno, impedindo o registro em nome do adquirente; b) não houve desídia do apelante, mas fato impeditivo alheio à sua vontade, pois a construtora não cumpriu com sua obrigação legal e contratual de promover a individualização das unidades e o registro da incorporação antes da comercialização, o que rompe o nexo causal e afasta a incidência da Súmula 303/STJ; c) o Tema 872 do STJ (que culminou na Súmula 303) disciplina que o embargante que resiste ao pedido, mesmo tendo ciência da alteração da titularidade do bem, deve ser condenado ao ônus de sucumbência; d) o artigo 85, caput, do CPC dispõe que o vencido adimplirá a verba honorária, sendo que o princípio da causalidade se aplica apenas em casos excepcionais.
Contrarrazões (movs. 104.1 e 105.1 – autos originários). É o relatório.
Das preliminares De início, afasta-se a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões (mov. 104.1-origem), tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça em favor do apelante no juízo a quo (decisão de mov. 23.1-origem), e ante a inexistência de qualquer indício de alteração da capacidade econômica da parte, que trabalha como taxista autônomo. Noutro ponto, a apelada ISOLINA LOURENÇO MARTINS SILVA alegou inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento do recurso.
Tal pedido, contudo, não merece prosperar, pois a distribuição do ônus de sucumbência só surgiu com a sentença ora apelada, motivo pelo qual não haveria como se ter tal discussão em momento anterior. Importante esclarecer que a decisão de mov. 94.1, por meio da qual o magistrado a quo consignou que “restou demonstrado nos autos que a escritura pública foi lavrada antes da efetivação da penhora” integra a sentença recorrida e, portanto, pode ser atacada nas razões de apelação, não havendo que se falar em preclusão por força ao art. 1.009, §1º, do CPC.
Confira-se o teor do mencionado dispositivo: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” A respeito do dispositivo acima transcrito, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni: “No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da “final decision” do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória. Todas as decisões interlocutórias não passíveis de imediata recorribilidade mediante agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) são infensas à preclusão e podem ser debatidas como preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.015, §§ 1.º e 2.º, CPC). Impugnadas nas contrarrazões, a parte contrária será intimada para contrarrazoar no prazo legal (art. 1.015, § 2.º, CPC).” (In: Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) Como se vê, há preclusão somente a respeito das decisões recorríveis por agravo de instrumento, o que evidentemente não é o caso da decisão de mov. 94.1, pois, como visto, trata-se de decisão proferida em embargos de declaração opostos contra decisão anterior que, por sua vez, julgou os primeiros embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida. Assim, afastadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Importante destacar que incontroversa a procedência dos embargos de terceiro. Portanto, consolidada a ordem de levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da presente lide. A ação de embargos de terceiro está disciplinada nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil para ser oponível por aquele que não sendo parte em determinado feito venha a sofrer dano por ato judicial dele emanado. Merece destaque: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos” (sem destaque no original). Estudando o caderno processual, nota-se que a manutenção da constrição jamais foi defendida pela embargada Isolina Lourenço Martins Silva (mov. 28.1 – autos originários). Confira-se o seguinte trecho: “Verifica-se que há escritura pública realizada em 07/12/2020, no entanto, tal escritura não foi averbada na matrícula, o que gerou a penhora no imóvel. Ora Excelência, no presente caso, houve culpa EXCLUSIVA do Embargante!! Pois caso, tivesse realizado a transferência do imóvel jamais recairia quaisquer penhora sobre o mesmo. Deste modo, ainda que procedente os embargos quem deu causa a constrição indevida deverá arcar com os honorários advocatícios e custas judiciais. Verifica-se que a Embargada teve inúmeras despesas com buscas de bens do executado e ainda para a penhora pagou diversas custas cartorárias, por culpa exclusiva do Embargado. Deste modo, requer a condenação do Embargante ao pagamento das custas e despesas que gerou, além da Fixação de honorários advocatícios e custas processuais” (mov. 28.1-origem). Como se vê, a embargada defendeu apenas que a constrição indevida foi gerada exclusivamente pelo embargante, quem, por isso, deveria arcar a integralidade do ônus sucumbencial. Nesse contexto, nunca foi pleiteada a manutenção da penhora. Outrossim, como bem destacou o eminente Juiz a quo (mov. 94.1, autos originários): “Não se pode olvidar que restou demonstrado nos autos que a escritura pública foi lavrada antes da efetivação da penhora. Após a regularização do imóvel com a lavratura da escritura por parte dos embargados, cabia à adquirente do imóvel proceder o registro imobiliário na sequência.
Se a penhora ocorreu após a regularização do imóvel com a lavratura da escritura pública, independentemente do tempo que a adquirente demorou para registar o imóvel, a desídia passou a ser sua, dando ensejo à constrição efetivada”. Assim, evidente que não se sustenta o pleito de inversão do ônus sucumbencial, sob o argumento de resistência (Tema 872 do STJ). A regra da sucumbência aplicada à ação de embargos de terceiro se pauta no princípio da causalidade, amparada pela Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. É certo que a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais é da parte que foi omissa na regularização e registro da propriedade sobre o imóvel. Observa-se dos autos que a penhora sobre o bem datou de 01/03/2023 (mov. 1.23 – autos originários), quando já existia matrícula individualizado desde 09/06/2020 (mov. 1.19 – autos originários), que permitia a regularização da propriedade. O negócio jurídico entabulado pelo embargante ocorreu em 08/05/2020, o qual justificou a falta de pronta transferência, pois à época o bem sequer possuía matrícula individualizada (matrícula mãe nº 25.056 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais). A penhora sobre o bem foi deferida em 28/03/2023 (mov. 226.1 – autos nº 0004501-36.2021.8.16.0035). A constrição determinada nos autos principais nº 0004501-36.2021.8.16.0035 foi causada estritamente pelo embargante, que deixou de regularizar a propriedade, considerando que desde 09/06/2020 inexistia qualquer óbice para tanto. Restou demonstrada sua desídia em não praticar diligência para tornar pública a propriedade. Por oportuno, cita-se precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais atribuíram o ônus sucumbencial à parte embargante, ainda que vencedora, de acordo com o princípio da causalidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda de embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição sobre um veículo, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da transferência do veículo e a aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante foi desidiosa ao não registrar a transferência do veículo, o que inviabilizou o conhecimento público da propriedade.4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.5. Não ficou demonstrado abuso de direito pela parte embargada no processo originário, pois o meio adequado para buscar o desbloqueio do bem são os embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo o ônus sucumbencial sob a responsabilidade da parte embargante. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte que não promove a transferência de propriedade do bem dentro do prazo legal é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, § 1º; CPC, art. 674, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0006039-81.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; Súmula nº 303/STJ. Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi analisado e a decisão manteve a sentença que permitiu o levantamento da constrição sobre o veículo, mas a parte que fez os embargos (a parte embargante) foi condenada a pagar as custas e os honorários advocatícios. O relator entendeu que a parte embargante não registrou a transferência do veículo em seu nome dentro do prazo legal, o que causou a constrição indevida. Assim, como ela deu causa ao problema, deve arcar com os custos do processo. Além disso, o relator destacou que a parte embargante não pode alegar abuso de direito, pois deveria ter usado os embargos de terceiro para resolver a questão, e não apenas manifestações nos autos. Portanto, o pedido da parte embargante para mudar a responsabilidade pelos custos foi negado”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021068-86.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA – J. 24.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e ordenou o levantamento de penhora sobre imóvel, mas condenou a embargante/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a qual sustenta que a decisão recorrida lhe atribuiu essa responsabilidade indevidamente, desconsiderando o princípio da causalidade, isto porque os embargados/Apelados teriam insistido na manutenção da penhora mesmo cientes da alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber qual das partes deve arcar com os ônus sucumbenciais dos Embargos de Terceiro III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo a quo entendeu que a embargante/Apelante deveria ter registrado a aquisição do imóvel na respectiva matrícula, o que não ocorreu, resultando na penhora, daí responder pelos ônus sucumbenciais.4. A sentença está correta, conforme entendimento da Súmula nº 303 e do Tema Repetitivo nº 872 do STJ, pois a embargante/Apelante permaneceu inerte por tempo considerável depois de efetuado o contrato particular de permuta, o que deu causa à constrição do bem que permanecia registrado em nome do executado.5. As outras desculpas que foram apresentadas para essa demora em transferir o domínio do imóvel não são justificativas aceitáveis e comprovadas.6. Os embargados/Apelados não tinham ciência do negócio jurídico sobre o imóvel ao tempo da realização da penhora (lavratura do termo e seu registro na matrícula), agindo de boa-fé e conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil ao requerê-la, além do que não insistiram na manutenção da constrição ao se manifestarem nos Embargos de Terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida, com a majoração dos honorários recursais para 11% do valor atualizado da causa.8. Tese de julgamento: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª CC, AC n. 0031852-95.2022.8.16.0019, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, julgado de 25.3.2024; TJPR, 15ª CC, AC n. 0028809-10.2022.8.16.0001, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 14.8.2024; Súmula n. 303 do STJ; Tema Repetitivo n. 872 do STJ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011990-26.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025) Observe-se que o apartamento foi comprado na planta, com a previsão contratual de entrega das unidades em abril de 2020, mais um período de carência de 30 (trinta) dias (mov. 1.15-origem), de modo que a individualização da matrícula ocorrida logo no começo de junho do referido ano demonstra que os vendedores cumpriram com a sua obrigação contratual de entregas as matrículas individuais. A exequente nos autos principais, embargada neste feito, agiu no exercício regular do seu direito ao requerer a penhora do referido bem, pois estava em nome da parte executada.
Ademais, por lealdade processual e até mesmo por cautela, o terceiro, ora recorrente, deveria ter trazido a informação sobre o negócio jurídico realizado (acompanhada da documentação que embasou a peça inicial dos embargos de terceiro) nos autos principais em fase de cumprimento de sentença e, por óbvio, a exequente teria desistido da penhora, já que, como lançado acima, nunca insistiu quanto à manutenção da constrição.
Somente se a exequente insistisse na manutenção da penhora, ela daria causa à propositura dos embargados de terceiro e, aí sim, seria responsável pela sucumbência. Analisando o tema por esta vertente, pode-se até questionar se os embargos de terceiro não foram emulativos, visto que havia modo mais simples, sem litigiosidade, para atingir a mesma finalidade. Não se sabe ao certo o motivo – podendo-se valer do exercício da imaginação – entretanto, o embargante preferiu ingressar diretamente com os embargos de terceiro, dando causa à sua propositura.
Consequentemente, ante ao princípio da causalidade, segue mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, restando mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando-se o desprovimento do recurso interposto pelo embargante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios dos patronos dos embargados em 5%, de acordo com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Reputa-se prequestionada toda a matéria debatida.
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