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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Ivo Faccenda na ação de obrigação de fazer nº 0006886-20.2022.8.16.0035, que julgou procedentes os pedidos iniciais para “transformar a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil, fixando os danos materiais no valor de R$ 10.721,68 (dez mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos)”, com a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 209.1).A apelante sustenta que a “sentença não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente porque desconsiderou o único laudo pericial elaborado com base em exame presencial do veículo – prova técnica que afastou, de forma clara e fundamentada, a existência de vício de fabricação, atribuindo os danos exclusivamente a agentes externos”.Argumenta, nesse contexto, que o primeiro laudo pericial apresenta coerência com a literatura técnica e constitui o único elemento probatório idôneo para análise da controvérsia. Afirma que os esclarecimentos complementares do perito carecem de substrato metodológico, porque elaborados sem nova inspeção física, sem realização de testes laboratoriais e com fundamento exclusivo em fotografias juntadas unilateralmente pela autora, circunstâncias que impedem seu reconhecimento como prova apta à demonstração de vício de fabricação.Salienta que “requereu a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC” mas que “a autora, voluntariamente, alienou o veículo no curso da instrução, suprimindo o próprio objeto da prova e tornando inviável qualquer verificação ulterior da hipótese que sustentava”.Defende, nesse contexto, que “a inversão do ônus da prova promovida pela r. sentença, além de indevida, importou flagrante violação ao devido processo legal”, uma vez que “a parte que dá causa à perda do objeto da prova não pode se beneficiar da dúvida que ela mesma criou” e que, “neste caso, a impossibilidade de realização de nova perícia é imputável exclusivamente à parte autora, de modo que qualquer dúvida remanescente deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC”.Pondera que “à luz da prova produzida e da ausência absoluta de demonstração mínima de defeito de fabricação, não há fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova, tampouco para atribuição de responsabilidade à apelante”.Requer, assim, o provimento do recurso “para reformar totalmente a r. sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a inexistência de vício de fabricação e, por consequência, a ausência de responsabilidade da apelante”, com a “consequente inversão dos ônus sucumbenciais” (mov. 214.1).A apelada, em contrarrazões, alega que “a prova pericial, em sua versão complementar e final, que foi devidamente acolhida pelo Juízo a quo, aponta diretamente para um vício de fabricação no couro, rechaçando as alegações da apelante de danos por ‘agente externo’ ou ‘mau uso’”, bem como que “a tentativa da apelante de desqualificar esta prova técnica é, em verdade, um esforço desesperado para fugir à responsabilidade que lhe é imposta pelo Código de Defesa do Consumidor”.Menciona, em seguida, que “a inversão do ônus da prova foi deferida expressamente na decisão de saneamento”, a qual “não foi objeto de recurso próprio pela apelante”, de modo que a questão se estabilizou e não comporta rediscussão em sede de apelação.Ressalta, ainda, que “a alienação do veículo ocorreu após a recusa reiterada da apelante em solucionar o problema em garantia e após a apresentação do laudo pericial complementar que comprovou o vício de fabricação” e que “a venda do veículo apenas tornou impossível a obrigação de fazer (reparo físico do bem), mas não suprimiu a prova do vício nem a responsabilidade da apelante”.Arremata que “a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no presente caso, além de ser um pedido subsidiário expresso na petição inicial, é plenamente amparada pelo Art. 499 do Código de Processo Civil”.Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais (mov. 215.1).Distribuído o feito, inicialmente, ao il. Des. Albino Jacomel Guerios, integrante da 10ª Câmara Cível (mov. 4.1 — recurso), determinou-se a redistribuição nos termos do artigo 111, inciso II, do RITJPR (mov. 10.1 — recurso). Na sequência, houve distribuição, por sorteio, a este Relator (mov. 13.1 — recurso).Posteriormente, determinou-se a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para tentativa de composição (mov. 19.1 — recurso), a qual resultou infrutífera (mov. 27.3 — recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame do feito.Infere-se que, em 16.5.2022, BELESKI & LOCATELLI SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS SOCIEDADE SIMPLES PURA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em razão de defeitos verificados no veículo objeto do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Narrou, na exordial, que:“Em 17/05/2021 a Requerente adquiriu junto à Requerida Audi do Brasil, o automóvel AUDI/A5 SPB 2.0 TFSI, ano/modelo: 2021, placa: RHD1J80, Chassi: WAUGFEF50MA041657, cor: Preto, Renavam: 000106135, o qual foi entregue na concessionaria Plaza Veículos e Serviços Ltda - Audi Centro Alto da XV, conforme se comprova pela nota fiscal anexa.Ocorre que, alguns meses após a aquisição do referido veículo, o sócio da Requerente, Sr. Daniel Locatelli Neves, percebeu que o banco de couro, do LADO DO MOTORISTA, começou a apresentar defeitos, estufando o revestimento de couro e surgindo bolhas, ficando o material com áreas irregulares, razão pela qual, em 22/02/2022 levou o automóvel à concessionaria Plaza Veículos e Serviços Ltda - Audi Centro Alto da XV, assistência técnica autorizada mais próxima da Requerente e local onde recebeu o veículo.Na oportunidade, o funcionário da concessionaria Plaza Veículos e Serviços Ltda - Audi Centro Alto da XV solicitou que ele deixasse o veículo para análise e verificar se a garantia iria cobrir o gasto para efetuar os reparos necessários, contudo, após o veículo permanecer por dias na sede da empresa ocorreu a negativa de cobertura da garantia pela fábrica, ora requerida, nos seguintes termos:‘passado para o suporte ao produto fotos e vídeo do banco e negado a garantia informado pelo suporte que foi ocasionado por agente externo algo com atrito’Um completo absurdo, pois, vale esclarecer que a negativa se deu com as imagens de vídeo feita pelo sócio da Requerente, ou seja, o carro permaneceu na sede da concessionaria Plaza Veículos e Serviços Ltda - Audi Centro Alto da XV para análise, mas a alegada análise não ocorreu, simplesmente ocorreu a negativa da fábrica Requerida baseada nas imagens feitas pela Requerente, pois conforme conversas de WhatsApp anexas, as imagens foram solicitadas a requerente, ou seja, a representante da marca não produziu material algum.Necessário abrir parênteses Excelência, pois qual intuito da autorizada da marca em manter o veículo em sua posse para verificação, se o material utilizado para tal consulta foram aqueles já fornecidos pela Requerente, ora, nada de novo foi colhido! Daí já se tem a falta de seriedade e completo descaso com a Requerente.Além da negativa, a concessionaria Plaza Veículos e Serviços Ltda - Audi Centro Alto da XV passou um orçamento para a Requerente, caso esta pretendesse pagar pelo reparo necessário e trocar o couro do banco do motorista, orçamento este que foi de R$ 10.721,68 (dez mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).Mais uma vez é necessário dar destaque, note-se que a autorizada verificou qual o problema, este seria o próprio revestimento de couro, tanto é que a solução é A TROCA, ou seja, não há ‘reparos’ a se realizar. O defeito é tão visível e grave que a ÚNICA SOLUÇÃO APONTADA FOI A TROCA.Não acreditando na situação absurda, o sócio administrador da Requerente formulou uma reclamação junto ao SAC da Requerida Audi do Brasil, a qual teve audácia de alegar que:Lamentamos o transtorno causado em decorrência dos fatos mencionados, uma vez que o nosso intuito é gerar a extrema satisfação de nossos clientes. Acompanhamos o atendimento prestado pela Audi Center Alto da XV ao seu Audi A5 SPB PRESTIGE PLUS 2.0 TFSI 190CV S TRONIC, de chassis WAUGFEF50MA041657 e placa RHD-1J80, e verificamos que o veículo identificado acima foi avaliado pela referida concessionária conforme Ordem de Serviço nº 10840 de 22/02/2022. Na ocasião, todo o atendimento lhe foi prestado e não identificamos irregularidades nos processos de atendimento da referida rede. Referente à vossa solicitação, ratificamos o posicionamento transmitido pela Audi Center Alto da XV e esclarecemos que o serviço não é passível de ser realizado em garantia de fábrica. Esclarecemos que a Audi, por meio de sua rede de concessionárias, garante as peças de seu veículo que, em uso normal, apresentarem defeitos de fabricação, falhas no material, na montagem ou na pintura, desde que isso não ocorra por consequência de influências externas, de origem química ou mecânica, conforme descrito no item 2.4, presente na página 9 do Plano de Manutenção e Garantia Audi, entre outras observações delineadas. Dessa forma, a Audi Center Alto da XV promoveu uma condição comercial diferenciada ao Orçamento nº 14417 e permanece à sua disposição, caso o senhor tenha interesse em executar o reparo, mediante aprovação prévia do orçamento supracitado, assim como segue à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionadas ao atendimento, diagnóstico técnico e demais informações adicionais, por intermédio do Consultor Técnico ou Gerente de Pós-Vendas.Um completo absurdo, na verdade o SAC da Requerida Audi do Brasil somente ratificou a incompetência e irregularidade nas negativas apresentadas, que demonstram que empresas desse seguimento objetivam tão e somente o lucro, acima de qualquer outra coisa, deixando os consumidores desamparados quando ocorrem problemas que são dever delas solucionar.Prova que o defeito é no revestimento de couro, o problema se estendeu para o BANCO DO PASSAGEIRO, tão logo constatou que o defeito, em 10/04/2022, a Requerente entrou em contato com a concessionaria autorizada Plaza Veículos e Serviços Ltda - Audi Centro Alto da XV, esta solicitou que o sócio da Requerente levasse o veículo novamente para realizar uma nova análise, permanecendo o veículo lá por mais alguns dias.Mesmo sendo evidente que o revestimento de couro dos bancos contém defeitos, novamente a Requerida negou suporte alegando ter sido agente externo o causador do problema, um completo absurdo, pois tal alegação, além não verdadeira, não está embasada e inicialmente foi dada com análise de imagens de vídeo feita pelo responsável da Requerente, ou seja, a negativa infundada teve o condão somente de tentar eximir a parte que figura no polo passivo de suas responsabilidades.O que se pode ver é que a Requerida e sua autorizada simplesmente lavaram as mãos, deixando a Requerente desamparada, sem nenhuma solução para o defeito que o veículo apresentou, ora Excelência, completo absurdo, vender um bem móvel pelo montante nada irrisório de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e não prestar o mínimo de assistência e suporte quando necessário, pois o produto claramente veio defeituoso.Vale destacar que se tratando de produto em couro (revestimento dos bancos), não raro que os defeitos se manifestem muito tempo depois, principalmente quando iniciado seu uso, pois, na maioria das vezes a questão é equívoco/erro quando o couro está sendo "curtido" e essa falha raramente é visível e aparente. A imperfeição se manifesta quando o produto começa a ser utilizado. Tal situação não afasta a responsabilidade da Requerida, ainda mais que o veículo foi adquirido ZERO QUILOMETRO, e encontra-se dentro do período da garantia.Assim, diante da situação esdrúxula pela qual a Requerente passou, por ter tido injustamente seu patrimônio lesado, vem ela socorrer-se do Poder Judiciário para obter a reparação dos materiais defeituosos, com a efetiva troca dos revestimentos de couro dos bancos do veículo que foi comprado zero quilômetros a menos de um ano, ante a ilegalidade da conduta das Requeridas” (mov. 1.1).Pediu, assim, em caráter principal, a condenação da ré à realização dos reparos e à substituição dos revestimentos dos bancos dianteiros, sem qualquer ônus à autora, e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao custo da substituição (mov. 1.1).A requerida apresentou contestação na qual alegou, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a inexistência de defeito de fabricação, porquanto as ordens de serviço indicam que os danos decorreram de influência de fator externo relacionado a atrito ou desgaste causado por materiais abrasivos, hipóteses não abrangidas pela garantia contratual. Ressaltou, ainda, que a legislação consumerista isenta o fabricante quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (mov. 57.1).Impugnada a contestação (mov. 75.1), sobreveio decisão de saneamento que reconheceu a relação de consumo, deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial (mov. 84.1).Sobreveio a apresentação do laudo pericial, no qual o perito concluiu, em síntese, pela inexistência de defeito de fabricação (mov. 172.1). Após impugnação da parte autora, acompanhada de material fotográfico e formulação de quesitos adicionais (mov. 176.1), o perito apresentou manifestação complementar na qual revisou seu posicionamento e concluiu pela existência de defeito no processo de fabricação (mov. 183.1).A requerida, então, insurgiu-se contra o laudo pericial complementar e requereu a realização de nova perícia (mov. 187.1), pleito indeferido pelo Juízo de origem (mov. 192.1).Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes (movs. 195.1 e 196.1), sobreveio, em 21.10.2025, sentença que julgou procedente o pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condenou a requerida ao pagamento da indenização correspondente, nos seguintes termos: “(...) Pretende a requerente, através da presente demanda, obrigar a requerida a consertar ou trocar os estofamentos dos bancos dianteiros do seu veículo por força dos defeitos de fábrica, e, havendo algum tipo de impossibilidade, a transformação em perdas e danos.A requerida, por sua vez, alega que não se trata de defeito de fabricação, mas decorrente de agente externo.Importante lembrar que no saneamento do processo (84.1) foi deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente com o deferimento da inversão do ônus da prova, circunstância que obriga a empresa requerida a desconstituir o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC).Restou incontroverso nos autos a compra e venda do veículo AUDI/A5 SPB 2.0 TFSI, ano/modelo 2021, adquirido pela autora em 17.05.2021, conforme se vislumbra pela nota fiscal juntada no mov. 1.5.Os defeitos apresentados nos bancos dianteiros do veículo estão relatados na Ordem de Serviço juntado no mov. 1.9, cujo orçamento para conserto destes defeitos foi juntado pela autora no mov. 1.7, totalizando o valor de R$ 10.721,68 (dez mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).Pelo que tudo indica a autora esgotou sua incursão na esfera extrajudicial para a solução amigável com a reclamação junto ao SAC da AUDI, sem a obtenção de resposta positiva. Partindo desta premissa conclui-se, a princípio, que esta demanda não se trata de mera aventura jurídica.Para a solução de casos iguais ao presente, onde a grande maioria dos envolvidos se afiguram pessoas leigas e despidas de conhecimentos técnicos, a produção de prova pericial se afigura indispensável para uma decisão segura e mais justa.Para tanto, foi nomeado pelo Juízo o perito oficial RODRIGO PERES CARDOSO DE SÁ, engenheiro mecânico que juntou o laudo que realizou no mov. 172.1, com laudo complementar no mov. 183.1.O perito judicial apresentou laudo técnico (evento 172.1), concluindo, inicialmente, que os defeitos observados nos bancos dianteiros do veículo (bolhas e deformações) decorreriam da exposição prolongada aos raios solares, afastando a hipótese de vício de fabricação.Após a impugnação apresentada pela autora (mov. 176.1), apresentando novas provas com material fotográfico, através do qual demonstrou onde o veículo ficava guardado e repousando, em resposta aos quesitos suplementares juntados no mov. 183.1, o perito diante destas novas provas e através de novas pesquisas, acabou mudando o seu posicionamento anterior ao afirmar que os defeitos estariam ligados à fabricação do couro utilizado como revestimento dos bancos. Argumentou que não constatou o uso de material abrasivo nem mau uso da parte autora para o surgimento dos defeitos.Não se pode olvidar que a mudança de entendimento do perito não foi aleatória nem sem fundamentação, pois foi ela calcada em novas provas e através de um maior estudo sobre a questão posta em Juízo. Baseou-se também em um parecer técnico detalhado de empresa especializada (Cadillac Estofamentos - mov. 183.2).Insta asseverar que contra a decisão proferida no mov. 192.1 (saneamento complementar), através da qual não foi acolhida a pretensão de realização de nova prova pericial, não foi interposta nenhuma impugnação através de recurso próprio e adequado, cuja decisão acabou se estabilizando.Ademais, não havia necessidade de realizar nova prova pericial, pois com respeito à tese sustentada pela requerida, acolhê-la estar-se-ia inviabilizando o seu próprio negócio automobilístico, pois vender seus veículos em cidades onde prevalece chuva e calor, em especial nas cidades litorâneas onde os veículos permanecem mais tempo expostos ao sol, emergiriam problemas dos mais variados e de difícil solução. Outrossim, os defeitos existentes na fabricação do couro, talvez um determinado lote, que ocasionou prejuízos para a autora, por si só, não passa de um fato isolado e que não chega a comprometer o bom nome da empresa requerida.Não se pode olvidar que casos iguais ao presente a responsabilidade recai na requerida, pois presentes os requisitos do artigo 18 do CDC, o qual enuncia que os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, por eles comercializados, desde que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Vejamos:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.Por outro vértice, o fato de a autora ter vendido o veículo após o término da prova pericial, por si só, não inviabilizou a realização de nova perícia porque a postulação foi indeferida por outro motivo.O que a venda do veículo inviabilizou foi a impossibilidade de acolher o pedido de obrigação de fazer postulado na peça inaugural, com o conserto ou substituição dos estofamentos dos bancos dianteiros do veículo, devendo a referida obrigação ser convertida em perdas e danos.Nesse cenário, a legislação prevê a possibilidade - ainda que em caráter excepcional - a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos:Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Diz-se em caráter excepcional, uma vez que o texto legal utiliza o advérbio ‘somente’, dando a entender que ao requerido cabe, ao máximo, atender à tutela específica.Fato é que, não raro, as obrigações de fazer pretendidas no início do processo ou já começam sendo impossíveis de serem cumpridas ou se tornam impossíveis durante o curso do processo judicial, conforme o caso presente, mormente a autora já tenha formulado este pedido subsidiário na petição inicial.Os danos materiais que a autora sofreu foram apresentados pelo orçamento juntado no mov. 1.7, no valor de R$ 10.721,68 (dez mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) cujos valores deverão prevalecer pela ausência de impugnação concreta e convincente que pudesse descaracterizar o valor orçado.DISPOSITIVO:ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para os fins de acolher o pedido subsidiário (letra “d” da inicial) no sentido de transformar a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil, fixando os danos materiais no valor de R$ 10.721,68 (dez mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), cuja correção dar-se-á pela média entre o INPC e IGP DI a partir da data do orçamento juntado no mov. 1.7 (11.03.2022) com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil).Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 209.1).Contra a r. sentença, insurge-se, agora, a requerida.Pois bem. Cuida-se de alegação de defeito de fabricação em veículo objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, consumidora e fornecedora, e a controvérsia central reside na valoração do conjunto pericial.A apelante sustenta que o único laudo dotado de metodologia idônea corresponde ao inicial (mov. 172.1), elaborado mediante inspeção presencial do veículo, e que a manifestação complementar (mov. 183.1) representa “guinada” imotivada e metodologicamente inadequada, calcada em fotografias juntadas unilateralmente pela autora e em parecer emitido por empresa sem aptidão técnica para atestar falhas industriais. A apelada, em sentido oposto, defende a legitimidade da revisão do posicionamento pericial, sob o argumento de que o expert fundamentou a conclusão em novos elementos probatórios e em consulta a empresa especializada.Inicialmente, convém observar que o laudo inicial já continha elemento de significativa relevância para o deslinde da causa. O perito consignou expressamente que, ao analisar o revestimento, “não conseguiu evidenciar que ocorreram atritos excessivos que fossem os causadores dos defeitos apresentados” (mov. 172.1, fl. 10), circunstância que contraria a hipótese de dano “ocasionado por agente externo algo com atrito”, aventada na ordem de serviço nº 10840 (movs. 1.6 e 57.3), bem como a conclusão de danos causados “por agente externo como materiais abrasivos em calças e umidade no banco causada por limpeza ou líquidos que não foram secos devidamente”, constante da ordem de serviço nº 11335 (movs. 1.9 e 57.5). Tais fundamentos, repise-se, embasaram a negativa de cobertura da garantia.A premissa de exposição solar, adotada como hipótese alternativa naquele primeiro laudo, baseou-se na ausência de outros fatores explicativos e no comportamento do couro natural quando submetido ao calor mas não em constatação direta dessa condição durante a vistoria.Diante da impugnação apresentada pela autora (mov. 176.1), acompanhada de fotografias que demonstram que o veículo permanecia estacionado em garagens cobertas durante o dia e à noite (mov. 176.2), a premissa fática que sustentava a conclusão inicial do perito acerca de exposição prolongada ao sol perdeu consistência. Nesse novo cenário probatório, a revisão do posicionamento técnico não configura vício metodológico mas providência compatível com a busca da verdade real, finalidade precípua da prova pericial.A manifestação complementar (mov. 183.1) indicou, como causa provável dos danos, falha no processo de seleção do couro, após consulta à empresa especializada em couro automotivo (mov. 183.2), além de reconhecer a ausência de indícios de utilização de produtos abrasivos ou de mau uso por parte da autora.Nesse contexto, apesar das insurgências da apelante contra a conclusão do laudo pericial, subsiste o fato de que o veículo apresentou danos consistentes em bolhas e estufamento no revestimento do banco, sem qualquer demonstração de que tais defeitos decorreram de ação imputável à autora ou de utilização inadequada do bem. E, repise-se, houve inversão do ônus da prova pela decisão saneadora de mov. 84.1, não impugnada oportunamente pela parte ré mediante o recurso cabível, razão pela qual incumbia à fabricante comprovar, de forma cabal, que os danos não decorriam de vício de fabricação.Tal demonstração, contudo, não ocorreu. Como exposto, o primeiro laudo pericial afastou as hipóteses inicialmente invocadas pela apelante para justificar a negativa de cobertura da garantia, enquanto a manifestação complementar apontou a existência de vício de fabricação. Por sua vez, o parecer do assistente técnico da requerida (mov. 187.2) limitou-se a formular críticas ao laudo complementar, sem apresentar contraprova técnica robusta apta a infirmar a conclusão pericial.Ressalta-se que incumbe ao julgador apreciar livremente a prova pericial, à luz do princípio do convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.(...)Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.Assim, não existe qualquer equívoco na sentença que, de forma fundamentada, acolheu a tese de defeito de fabricação apontada na complementação do laudo pericial. O conjunto fático-probatório, apreciado à luz da inversão do ônus da prova e da legislação consumerista, sustenta a conclusão adotada na sentença no sentido de que a fabricante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do defeito de fabricação.Repise-se: a apelada, na condição de consumidora, adquiriu produto que apresentou defeito e não existe qualquer prova contundente no feito apta a demonstrar que o referido vício decorre de culpa da consumidora.Ademais, quanto à alienação do veículo pela autora, observa-se que a venda ocorreu após a realização da perícia direta (mov. 172.1) e da manifestação complementar (mov. 183.1), e não antes ou durante fase instrutória ainda dependente da inspeção do bem. Além disso, o contexto da alienação não revela má-fé processual, já que a autora permaneceu na posse do veículo por mais de três anos enquanto aguardava solução judicial, após sucessivas recusas administrativas da requerida.Desse modo, aplicável ao caso o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade em produtos duráveis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço”.Assim, em caso de vício de qualidade em produto de consumo durável, a legislação consumerista prevê a obrigação do fornecedor de sanar o vício e, na ausência de solução, possibilita ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição dos valores ou o abatimento proporcional do preço.Nesse passo, a autora postulou, em síntese, a responsabilização da requerida pelos danos constatados após a aquisição do veículo objeto da controvérsia. E, nesse contexto, embora o pedido inicial correspondesse à obrigação de fazer consistente na reparação do bem, a autora formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que, repise-se, encontra respaldo no supracitado art. 18, § 1º, III, do CDC, que prevê o dever de indenizar por vício não sanado, exatamente a hipótese do feito.E, ainda que assim não se entendesse, a impossibilidade superveniente de cumprimento da tutela específica, em razão da alienação do veículo, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, providência expressamente requerida em caráter subsidiário na petição inicial e admitida pelo art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação pode ser convertida em perdas e danos “se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.E, sobre o dever de indenização em casos de constatação de defeito em veículo, já decidiu esta Corte:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu integralmente os pedidos de Ação Redibitória cumulada com indenizatória, condenando a ré ao pagamento de valores referentes à restituição do preço do veículo, indenização por perdas e danos e danos morais, em razão da existência de vícios ocultos no automóvel adquirido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante deve ser responsabilizada por vício redibitório e se a indenização por danos materiais e morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a existência de vícios ocultos no veículo, conforme laudo pericial. 4. A Apelante não apresentou provas que infirmassem as conclusões do perito. 5. A indenização por danos materiais foi justificada pelos gastos da Autora para consertar o veículo. 6. Os danos morais foram configurados pela venda de um veículo com defeitos estruturais que comprometem a segurança. 7. A sentença foi mantida para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É cabível a indenização por danos morais quando a venda de um veículo com vícios ocultos compromete a segurança do comprador, configurando ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000474-93.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.04.2026 – destaquei).“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO PROBLEMA APRESENTADO PELO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS RELATIVAMENTE AO CONSERTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E À PECULIARIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício em veículo usado, condenando-a ao pagamento de danos materiais correspondentes ao conserto do automóvel e lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) a responsabilidade da ré pelos defeitos no veículo; (ii) a existência de danos emergentes e lucros cessantes; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis; (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se a responsabilidade objetiva da ré pelo defeito apresentado pelo veículo seminovo menos de três meses após a sua aquisição pelo autor, não havendo qualquer prova de que decorreu de desgaste natural ou fortuito externo à atividade econômica da fornecedora. 5. O autor demonstrou ter sofrido danos emergentes e lucros cessantes em virtude do problema havido no veículo vendido pela ré, estando adequada a indenização fixada a esse título. 6. Estão configuradas as lesões aos direitos à personalidade do autor, que ficou sem o veículo recém adquirido e que utilizava em sua atividade profissional durante o conserto. O montante indenizatório está adequado à extensão do dano e observa as finalidades compensatória e pedagógica da indenização sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004355-58.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.03.2026 – destaquei).Ademais, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.721,68 (dez mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) corresponde ao orçamento elaborado pela própria rede autorizada da apelante para substituição do revestimento do banco do motorista (mov. 1.7) e não houve impugnação específica da parte contrária.Destarte, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, que reconheceu a existência de defeito no veículo e acolheu o pedido subsidiário de condenação da requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais.Por fim, diante do desprovimento do apelo, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos procuradores da apelada em segundo grau, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), para totalizar 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por vício de fabricação em veículo, com fixação de honorários recursais.
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