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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão no qual se dera parcial provimento ao apelo, do Banco, só para negar indenização por danos morais e adequar consectários legais, contudo, mantendo-se responsabilidade por repetição do indébito quanto aos descontos, na rubrica “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”. Parte embargante que aduzira omissão no que tange às
teses sobre ilegitimidade passiva e aplicação da Resolução CMN n. 4.790, alegando atuar como simples agente arrecadador. No acórdão, se reconhecera haver responsabilidade solidária na cadeia de consumo e na falha de segurança, ao se permitir débitos, sem a prova de autorização hígida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, defeitos formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
III.3. A suposta divergência entre conclusão do colegiado e jurisprudência externa ou tese defensiva não implica contradição interna do julgado, tratando-se de nítida tentativa de rediscussão de mérito, matéria já vencida no julgamento da apelação.
III.4. Prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida, o que ocorrera plenamente, no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000098-82.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por ITAÚ UNIBANCO, no tocante ao acórdão do mov. 15, exarado na AC n. 0009288-40.2024.8.16.0056, no qual se conhecera e se dera parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS HAVIDOS A TÍTULO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AC da parte ré, de sentença pela qual se julgaram procedentes os pedidos, declarando-se inexigíveis valores descontados na conta bancária da parte autora, a título de seguro, condenando-se a parte ré à restituição dobrada dos valores descontados e à indenização por ofensas morais. Parte apelante que pedira a reforma, defendendo a validade da pactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, pactuação de seguro, e se os descontos havidos se deram de modo regular, justificando improcedência dos pedidos à nulidade de cobrança, à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Os descontos com as rubricas “SISDEB ITAUPORTOSEGUR” não tivera contratação comprovada, do que se impõe a mantença da sentença, na qual se declarara a nulidade. III.2. Na jurisprudência reconhece-se possibilidade de devolução dobrada de valores cobrados indevidamente, mesmo que não tenha sido comprovada má-fé, porque houvera erro crasso, indesculpável, o que se dá em caso de pacto inválido, inexigível, como no caso. III.3. O dano moral não fora caracterizado, porque os descontos foram em valores ínfimos, em poucas ocasiões, traduzindo-se em mero dissabor. III.4. A ilegalidade dos descontos fora reconhecida, porém, não houvera comprovação de ofensa efetiva, à subsistência da parte autora. III.5. Correção monetária e juros estipulados validamente, a teor da nova legislação, aplicando-se o IPCA e a taxa Selic. III.6. Redistribuição da sucumbência determinada, considerando-se o parcial provimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida, com o que se afasta o dever de indenizar por danos morais e se redistribui o ônus da sucumbência [...]Insatisfeita, a parte embargante opusera estes EDL, alegando: (a) a existência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pactuação ocorrera entre a parte autora e a empresa Porto Seguro, sem interferência do Banco; (b) que atuara como mero intermediador de pagamento, devendo ser observada a Resolução CMN n. 4.790; (c) que não fora demonstrado nexo causal entre eventual falha no serviço e o prejuízo suportado; (d) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, com julgamento do processo, sem exame de mérito, por sua ilegitimidade passiva; (e) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e provimento do recurso.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Nos embargos de declaração foram apontadas omissões em relação a 03 (três) tópicos principais: (a) a alegada ilegitimidade passiva do Banco, sob o argumento de que os descontos (“SISDEB ITAUPORTOSEGUR”) decorreram de relação entre a parte autora e a Porto Seguro; (b) a aplicação da Resolução CMN n. 4.790, aventando-se a condição de mero agente arrecadador; (c) prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.No acórdão embargado, analisara-se, detidamente, a questão da responsabilidade da Instituição financeira. Consignara-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que integram a mesma cadeia de fornecimento, serviços, é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC. O Colegiado entendera que a nomenclatura do desconto, vinculando o nome do Banco à seguradora, aliada à ausência de prova da higidez da autorização do débito, autoriza a manutenção da responsabilidade da parte embargante.Quanto à tese de que o acórdão fora omisso ao não observar a Resolução CMN n. 4.790, o decisum enfrentara-se o tema ao reconhecer que a falha no dever de segurança da conta corrente, ao admitir débitos indevidos, afasta a tese de mera intermediação. Ou seja, a tese fora apreciada e afastada por se entender que o Banco detinha o controle sobre os lançamentos efetuados na conta de seu cliente.Logo, o tema fora conhecido e julgado e com rejeição da tese da Instituição financeira, devido à responsabilidade solidária e à falha na prestação do serviço!As alegadas omissões apontadas pela parte embargante referem-se a uma suposta divergência entre a conclusão do acórdão e a tese defensiva. Todavia, a adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável por embargos de declaração.Ora, enfrentara-se, no acórdão, todos os questionamentos arguidos, mesmo que se tenha rejeitado argumentos da parte embargante. Analisara-se cada ponto, justificando a manutenção da repetição do indébito por falta de comprovação da legitimidade dos débitos.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância no tocante à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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