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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face do r. acórdão prolatado ao mov. 28.1 dos autos de apelação[1], no qual a 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, reconheceu a nulidade da sentença que abordou matéria preclusa, não conhecendo do recurso dos autores (recurso prejudicado).Irresignada, a ré/apelada opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1 - ED), sustentando, em linhas gerais, que a decisão foi omissa e contraditória no que se refere: a) ao não conhecimento da apelação e o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença; b) à análise da prescrição da pretensão securitária; c) à tese de que a citação da parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional; d) à impossibilidade de substituição do polo passivo após a citação, sob a égide do CPC/1973; e) à impossibilidade de nova triangularização da relação processual; f) à inexistência de preclusão em relação à legitimidade passiva da companhia Excelsior.Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios (inclusive para fins de prequestionamento), para integração do acórdão, com pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas, especialmente quanto à prescrição, à nulidade da citação e aos limites da preclusão reconhecida.Recebendo os autos como relator, proferi o despacho inicial (mov. 7.1 - ED).Intimada, a parte contrária deixou de oferecer contrarrazões.Retornaram-me, então, conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO para discussão.Ressalto, de início, que os aclaratórios servem para a correção de vícios nas decisões judiciais, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC).A contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Já a omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação.Contudo, não vislumbro nenhum vício no acórdão passível de correção, senão vejamos, tópico a tópico.Primeiramente, alega a embargante que há “contradição interna, uma vez que, ao não conhecer da apelação, esta Corte reconhece a inexistência de devolução válida da matéria impugnada, o que, em princípio, obstaria a análise do mérito recursal, ainda que para fins de invalidação do decisum recorrido”.Além disso, que, “ao reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem com a manutenção da Companhia Excelsior de Seguros no polo passivo, o acórdão acabou por avançar para além dos limites objetivos da devolução recursal, uma vez que a legitimidade passiva da Excelsior não constituiu objeto do pedido recursal formulado pelos apelantes”.Tal qual, que a decisão não enfrentou a distinção jurídica entre “o reconhecimento da legitimidade da Companhia Excelsior” e “a nulidade da citação determinada de ofício”, tendo tratado como “definitivamente reconhecida a legitimidade passiva da Companhia Excelsior, embora não tenha havido decisão judicial anterior reconhecendo tal legitimidade”.Ocorre, no entanto, que o não conhecimento do apelo se deu em razão de estar prejudicado pela preclusão da matéria decidida, e não por violação à dialeticidade recursal.Os apelantes requereram a manutenção da Caixa Seguradora S/A no polo passivo, mas, reconhecida a nulidade da sentença lançada, o mérito sequer foi analisado, apenas determinado e o retorno e a instrução na forma como o processo se encontra, sem configurar decisão extra petita.É dizer, a manutenção da Excelsior no polo passivo é corolário lógico da nulidade reconhecida, não de análise das condições da ação propriamente ditas.Ademais, lembre-se que a embargante não se insurgiu contra a decisão que determinou a substituição processual e triangularizou novamente a relação após oferecer contestação, motivos pelos quais criou-se o fato consumado acerca de sua legitimidade.Aduz também que “o julgado não esclarece se a preclusão reconhecida teria o condão de afastar a incidência das regras próprias do regime processual anterior”.Sem razão, na medida que, a despeito do ordenamento vigente, a nulidade da citação e a legitimidade passiva – em que pese matéria de ordem pública – não podem ser decididas novamente em razão da eficácia preclusiva, exatamente como se vê da doutrina citada (Junior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado Ed. 2022. Revista dos Tribunais).Por fim, no que tange à alegação de prescrição da pretensão securitária e sabendo que a preclusão se limitou à manutenção do polo passivo, certo é que a matéria deverá ser decidida em nova sentença, em respeito ao duplo grau de jurisdição.Por oportuno, cito os trechos relevantes do acórdão, que bem elucidam a matéria discutida:Feita a devida contextualização, constata-se, de início, que a tese de legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A não pode ser examinada novamente, ainda que consista em matéria de ordem pública, vez que operada a preclusão pro judicato.Com o respeito devido ao entendimento do douto magistrado, a matéria foi objeto expresso da decisão interlocutória de mov. 96.1, tendo o juízo singular, naquela oportunidade, julgado extinto o feito em relação à referida seguradora e determinado a citação da Excelsior para apresentar contestação, sem que houvesse insurgência de qualquer das partes, criando, acerca do tema, fato consumado.Na sequência, a ora apelada apresentou resposta (mov. 119.1), ou seja, triangularizou-se novamente a relação processual e, em face da decisão, repito, não houve insurgência recursal, tendo o feito prosseguido regularmente com a instrução e, posteriormente, a prolação da sentença recorrida.Nesse cenário, fica evidente que sobre a questão operou-se a preclusão consagrada no art. 505 do CPC, sendo vedado ao magistrado e, de consequência, a esta Corte de Justiça, examiná-la ainda mais uma vez, em sede de apelação, em processo no qual não se verificava prejuízo para qualquer dos interessados e em tramite de longa data (2009).Ou seja, apelação, no aspecto, decide sobre quem sequer é parte no processo.Cabe salientar que, segundo o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" e, ainda, segundo o art. 508 do mesmo diploma, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".Destarte, não antevendo nenhum vício, REJEITO os presentes aclaratórios.E, sobre o prequestionamento, destaco que, segundo a nova sistemática do art. 1.025 do CPC, basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos, dispensando pronunciamento do tribunal, o que, conforma se infere acima, já ocorreu.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.É como voto.
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