SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000019-76.2026.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos por manter o entendimento de intempestividade, pois a oposição de Embargos de Declaração não interrompe o prazo para a apresentação de Embargos à Execução. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 25.11.2009; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2017.