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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO SCARAMUCIA, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargante nos seguintes termos (mov. 25.1/Ap): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos Embargos à Execução, extinguindo o feito com base no artigo 918, I do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há tentativa de utilização da técnica da nulidade de algibeira na alegação de vício de citação; (ii) apreciar se os Embargos à Execução são ou não tempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o longo período em que a parte deixou de se manifestar sobre o suposto vício de citação, restou evidenciada a tentativa de utilização da nulidade de algibeira como mecanismo defensivo, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A oposição de Embargos de Declaração não interrompe o prazo para a apresentação de Embargos à Execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode ser utilizar a nulidade de algibeira como mecanismo defensivo”; 2. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível atribuiu interpretação extensiva ao artigo 1.026 do CPC para interromper o prazo das defesas processuais do executado”. Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe omissão no acórdão pois além da interrupção de prazo processual, a questão a ser verificada é o aperfeiçoamento da citação diante de despacho citatório que continha grave erro material, que foi corrigido via aclaratórios, iniciando-se então o prazo recursal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Quanto à alegada omissão em relação a interrupção do prazo para a apresentação de Embargos à Execução, o acórdão recorrido consignou as razões para afastamento da referida tese: Ainda, sustenta a parte recorrente que a correção de erro material no despacho citatório de mov. 86.1/autos de origem teria o condão de interromper o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1822287/PR, orientou que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, não sendo possível atribuir interpretação extensiva para a interrupção do prazo das defesas do executado. Veja-se: (...) O entendimento acima já fora reiterado sucessivas vezes pelo Tribunal Superior: (...) Ora, consoante o entendimento supradestacado, não se afigura possível afastar a intempestividade dos Embargos à Execução ajuizados em 05/07/2024 pela simples oposição de Embargos de Declaração no mov. 100.1/autos de execução, ainda que aquele recurso tenha acarretado a correção de erro material no item 5.2 da decisão embargada de mov. 86.1 (decisão dos Embargos de Declaração, mov. 115.1/autos de origem). Nesse sentido, pertinente o destaque da escorreita fundamentação da sentença que compreendeu pela impossibilidade de interrupção do prazo dos Embargos à Execução pela simples correção de erro material na decisão que determinou a citação: Assim, o acórdão asseverou que, ainda que haja acolhimento dos Embargos de Declaração para correção de erro material, tal fato não interrompe o prazo para a interposição dos Embargos à Execução, inexistindo fundamento para alteração do entendimento quanto à intempestividade. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
(...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)” Outrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, adstritas ao caso sob apreciação.
Assim entende esta Colenda Câmara Cível em casos análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA A RESPEITO DA MATÉRIA, QUANDO O COLEGIADO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO. CLARO INTERESSE DE REFORMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021240-89.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023) Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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