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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011400-45.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e condenando a ré à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, autorizando a compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação deve ocorrer pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ou pelo dobro dessa taxa; e (ii) é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, diante do baixo valor da condenação e da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser aplicada, em regra, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, apurada pelo BACEN. A fixação de patamar diverso exige demonstração concreta de circunstâncias particulares de risco da operação ou do tomador do crédito.3.2. Ausência de demonstração, por parte da ré, de elementos concretos que justifiquem a cobrança de taxa superior à média do mercado para a modalidade contratada. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.3.3. Critério de fixação dos honorários advocatícios. Condenação de reduzida expressão econômica e valor da causa muito baixo. Cabimento de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, II, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.914.387/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0013897-11.2023.8.16.0021, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0038483-36.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004583-85.2022.8.16.0050, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000687-87.2020.8.16.0152, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 30.08.2021.