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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e condenando a ré à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, autorizando a compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação deve ocorrer pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ou pelo dobro dessa taxa; e (ii) é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, diante do baixo valor da condenação e da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser aplicada, em regra, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, apurada pelo BACEN. A fixação de patamar diverso exige demonstração concreta de circunstâncias particulares de risco da operação ou do tomador do crédito.3.2. Ausência de demonstração, por parte da ré, de elementos concretos que justifiquem a cobrança de taxa superior à média do mercado para a modalidade contratada. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.3.3. Critério de fixação dos honorários advocatícios. Condenação de reduzida expressão econômica e valor da causa muito baixo. Cabimento de fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, II, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.914.387/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0013897-11.2023.8.16.0021, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0038483-36.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004583-85.2022.8.16.0050, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000687-87.2020.8.16.0152, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 30.08.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011400-45.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.07.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por CLAUDIONICE NUNES DE MARINHOcontra r. sentença de mov. 67.1, proferida nos autos da ação de revisão contratual nº 0011400-45.2024.8.16.0035, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “limitar os juros pactuados ao dobro da taxa média, isto é, isto é 12,1% a.m e 204,62% a.a, devendo os valores serem restituídos de forma simples, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, autorizada a compensação dos valores”.Diante da sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, postergando a fixação da verba honorária para a fase de liquidação.Inconformada, nas razões recursais (mov. 71.1), a autora sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em equívoco ao limitar os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, pois deve ser aplicada a própria taxa média, a qual já representa parâmetro objetivo, oficial e suficiente para remunerar adequadamente o capital emprestado, contemplando risco, custo de captação e margem de lucro das instituições financeiras; b) admitir a cobrança em patamar superior à taxa média transforma o parâmetro de controle da abusividade em margem de liberalidade em favor da instituição financeira, em afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao equilíbrio contratual nas relações de consumo; c) deve ser aplicada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da celebração do contrato, correspondente a 102,31% ao ano, conforme tabela de mov. 1.14; d)quanto aos honorários advocatícios, é desnecessário postergar sua fixação para a fase de liquidação, já que o pedido revisional resultou apenas na redução do saldo devedor, sem restituição de valores em favor da autora; e e) inexistindo condenação, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, no valor sugerido de R$ 2.000,00.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de aplicar ao contrato taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, bem como fixar os honorários advocatícios por equidade.A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 76.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar os juros pactuados ao dobro da taxa média de mercado para a mesma operação à época da contratação, com base nos seguintes fundamentos:O contrato objeto de revisão fixou taxas de juros de 26,01% a.m. e 1565,92% a.a.(...) Ao consultar o site do Banco central, por meio de buscas para Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (códigos 25464, mensal, e 20742, anual), obteve-se a taxa média, para o dia da contratação, de 6,05% a.m e 102,31% a.a.(...) Não é necessário maior esforço cognitivo para se concluir que as taxas pactuadas superam mais de quatro vezes a taxa mensal e 15,3 vezes a anual.Assim, e consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça há notória abusividade das taxas pactuadas, o que enseja o devido decote, consoante requerido pela parte autora.Nesta seara, entendo que em casos como o presente, o mais prudente é determinar a revisão das cláusulas contratuais para limitar a taxa de juros ao dobro da média de mercado, isto é 12,1% a.m e 204,62% a.a, uma vez que se trata do termo médio ao fixado pelo tribunal da cidadania, ao entender que não configuraria abusividade até o triplo da taxa média. (...).Pretende a parte autora a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, para a modalidade empréstimo pessoal – e não ao dobro.Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS[1], considerou que, na hipótese de ser reconhecida a abusividade da taxa de juros contratada, deve ser aplicada, via de regra, a taxa média para as operações da mesma espécie, “pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”.Esse entendimento, inclusive, é o que vem sendo adotado reiteradamente pelo STJ, consoante se vê do seguinte julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato de cartão de crédito. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.914.387/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)Todavia, não se desconhece que o STJ, também no mencionado repetitivo, registrou a possibilidade de o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento racional, indicar “outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. Confira-se:(...) 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.No caso em exame, a ré defendeu, em sua contestação (mov. 21.1), que a taxa média de mercado constitui mero referencial e que a cobrança de juros superiores à média não configura abusividade por si só. Contudo, embora tenha invocado a excepcionalidade da revisão contratual, não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar circunstâncias particulares de risco da operação ou da tomadora do crédito que justificassem a fixação dos juros em patamar diverso da taxa média de mercado.Portanto, sem a mínima demonstração das condições objetivas de risco apresentadas pela tomadora do empréstimo, a insurgência recursal comporta acolhida para que, no contrato, em revisão, os juros sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época de cada contratação, para a modalidade empréstimo pessoal não consignado.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e condenando a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente.1.2. A autora requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e não ao dobro e o arbitramento dos honorários sucumbenciais pela equidade.1.3. A ré alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; a declaração da prescrição da pretensão autoral; e o reconhecimento da inépcia da petição inicial. No mérito, defende a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas. Requer, ainda, o afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível a análise da preliminar de prescrição; (ii) a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (iii) houve cerceamento de defesa; (iv) a petição inicial é inepta; (v) as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal são abusivas; (vi) a limitação da taxa de juros deve ser feita à média de mercado ou ao dobro da taxa média divulgada pelo BACEN; e (vii) é válida a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR(...) 3.7. A limitação dos juros ao dobro da taxa média de mercado, apesar de possível, não se mostra adequada na hipótese, diante da ausência de demonstração, por parte da ré, de elementos concretos que justifiquem a cobrança de taxa superior à média do mercado para a modalidade contratada. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sentença reformada nesse ponto. (...).IV. DISPOSITIVO4.1. Apelação da autora conhecida e provida para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.4.2. Apelação da instituição financeira conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013897-11.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO (1). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATOS ANEXADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA ANÁLISE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES A DUAS VEZES À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. APELO (2). SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO RECURSAL DE LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO DA FINANCEIRA NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038483-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.02.2024)Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida para, reformando parcialmente a sentença, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada para as operações da mesma espécie e época de contratação.Noutro ponto, quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê como regra geral a fixação da verba sucumbencial com base nos critérios estabelecidos em seu § 2º, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses excepcionais descritas no § 8º. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), a apreciação equitativa possui caráter subsidiário e restrito às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.No caso concreto, embora o juízo de origem tenha diferido a fixação dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, verifica-se que tanto o proveito econômico perseguido quanto o valor atribuído à causa revelam-se diminutos. Com efeito, a condenação limita-se à restituição da diferença decorrente da revisão da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal nº 1512902, cujo valor originário foi de R$ 967,92, circunstância que evidencia a reduzida expressão econômica da demanda.Diante desse contexto, a fixação dos honorários mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da condenação resultaria em verba manifestamente irrisória. Do mesmo modo, a adoção do valor da causa como base de cálculo não se mostra adequada, porquanto este também é reduzido, correspondente a R$ 2.349,60. A hipótese, portanto, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a abusividade dos juros praticados nos contratos em revisão, limitando-os ao triplo da taxa média de mercado, com condenação da ré à repetição simples do indébito e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.1.2. A autora recorre pugnando pela limitação dos juros à taxa média de mercado e pela descaracterização da mora, conforme pedido formulado na petição inicial e não apreciado pela magistrada na sentença.1.3. A ré, por sua vez, alega a inexistência de abusividade na espécie e pugna pelo afastamento da determinação de repetição de valores e pela fixação da verba honorária com base no critério da equidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e oral; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) as taxas de juros pactuadas no contrato de empréstimo pessoal são abusivas; (iv) a limitação dos juros deve, ou não, ocorrer sobre o triplo da taxa média de mercado; (v) é devida a repetição de indébito e/ou compensação de valores; (vi) o caso comporta o reconhecimento da descaracterização da mora; e (vii) deve ser mantida a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR(...). 3.8. O proveito econômico obtido, na hipótese, é irrisório, assim como o valor da causa é muito baixo. A fixação da verba honorária, portanto, deve observar a regra da equidade, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso da autora conhecido e provido.4.2. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004583-85.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO 1. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO ATÉ O PERCENTUAL ADMITIDO POR ESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL DO BACEN. UMA VEZ E MEIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERMITIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PROVIDA.(TJPR - 16ª C. CÍVEL - 0000687-87.2020.8.16.0152 - SANTA MARIANA - REL.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.08.2021)Portanto, os honorários de sucumbência, na hipótese, devem ser arbitrados, desde logo, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, utilizando-se, para tanto, da tabela da OAB (art. 85, § 8-A, do CPC) como um referencial a ser conjugado com os critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade (art. 85, § 2º, do CPC), sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Assim, considerando-se que se trata de causa singela, que tramitou em razoável período (pouco mais de 01 ano, contado da data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença) e sem dilação probatória, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se revela apta e proporcional ao trabalho realizado pelo causídico, já considerado o trabalho adicional em sede recursal. Dessarte, o recurso interposto pela autora merece provimento também nesse tocante.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época da contratação, bem como fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, já considerado o trabalho adicional em sede recursal.É como voto.
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