SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000440-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente da recuperação judicial da devedora principal, à necessidade de suspensão da execução, aos efeitos da novação do crédito e à possibilidade de supressão de garantias sem anuência expressa do credor, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prejudicialidade externa decorrente da recuperação judicial da devedora principal, se houve omissão quanto aos efeitos da novação do crédito e à necessidade de suspensão da execução em face de coobrigado, e se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a tese de supressão das garantias sem anuência expressa do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao prosseguimento da execução contra coobrigado e concluiu que a recuperação judicial da devedora principal não impede a continuidade da execução, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência da expressão “prejudicialidade externa” não caracteriza omissão quando a decisão afasta de forma inequívoca a suspensão da execução ao reconhecer que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados.6. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial alcança apenas os créditos sujeitos ao processo recuperacional, não atingindo os coobrigados, salvo anuência expressa do credor à supressão das garantias.7. O acórdão enfrenta expressamente a questão da supressão das garantias e afirma que a exclusão das garantias prestadas por coobrigados depende de concordância expressa do credor, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. O julgador não tem o dever de rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados, nem a novação decorrente do plano recuperacional ou a eventual supressão de garantias os alcança sem anuência expressa do credor, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1.333.349/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017.