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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente da recuperação judicial da devedora principal, à necessidade de suspensão da execução, aos efeitos da novação do crédito e à possibilidade de supressão de garantias sem anuência expressa do credor, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prejudicialidade externa decorrente da recuperação judicial da devedora principal, se houve omissão quanto aos efeitos da novação do crédito e à necessidade de suspensão da execução em face de coobrigado, e se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a tese de supressão das garantias sem anuência expressa do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao prosseguimento da execução contra coobrigado e concluiu que a recuperação judicial da devedora principal não impede a continuidade da execução, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência da expressão “prejudicialidade externa” não caracteriza omissão quando a decisão afasta de forma inequívoca a suspensão da execução ao reconhecer que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados.6. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial alcança apenas os créditos sujeitos ao processo recuperacional, não atingindo os coobrigados, salvo anuência expressa do credor à supressão das garantias.7. O acórdão enfrenta expressamente a questão da supressão das garantias e afirma que a exclusão das garantias prestadas por coobrigados depende de concordância expressa do credor, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. O julgador não tem o dever de rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados, nem a novação decorrente do plano recuperacional ou a eventual supressão de garantias os alcança sem anuência expressa do credor, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1.333.349/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000440-67.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão é omisso quanto à prejudicialidade externa; b) a devedora principal encontra-se em recuperação judicial e há plano apresentado com cláusula de supressão de garantias; c) a recuperação judicial acarreta renegociação universal do passivo, além de novação dos créditos sujeitos ao plano; d) se o plano for homologado, o crédito da execução será automaticamente substituído por nova obrigação; e) a execução deve ser suspensa, pois o crédito está sub judice na recuperação judicial e há risco de ineficácia da execução após novação; f) a continuidade da execução viola o princípio da universalidade da recuperação judicial, prejudica a igualdade entre credores e compromete a recuperação da empresa (art. 47 LRF); g) deve ser reconhecida a prejudicialidade externa; h) a execução pode levar à cobrança em duplicidade; i) o crédito não está inadimplido enquanto discutido no plano; j) a cláusula de supressão de garantias não exige concordância expressa do credor; k) a regra que exige concordância expressa aplica-se apenas à alienação de bens com garantia real, e não a todo tipo de supressão prevista no plano; l) devem ser observados os princípios da legalidade estrita e finalidade social da norma; m) o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decisão da assembleia prevalece sobre a vontade individual do credor; n) o plano aprovado vincula todos os credores (presentes, ausentes ou dissidentes); o) restringir a supressão acarretaria tratamento desigual e inviabilizaria a recuperação; p) o acórdão exigiu anuência expressa do credor, contrariando a jurisprudência do STJ; q) requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja sanada a omissão (mov. 1.1).A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugna pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam a rediscutir o julgado.Na hipótese, como já dito acima, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, o cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução em face de coobrigado diante da recuperação judicial da devedora principal. A conclusão adotada foi no sentido de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, à luz do disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 581 e no julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.Dessa forma, a alegação de omissão quanto à denominada “prejudicialidade externa” não procede. Ainda que não tenha sido utilizada essa expressão específica, o acórdão foi categórico ao afirmar que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados, razão pela qual inexiste fundamento para suspender a execução em relação a estes. Ao adotar tal entendimento, o colegiado afastou, de maneira inequívoca, a tese de que a existência da recuperação judicial impediria o prosseguimento da execução, obstaria o prosseguimento da execução, alinhando-se à orientação consolidada dos tribunais superiores.De igual modo, não se verifica omissão no tocante à alegada necessidade de suspensão da execução em razão da eventual novação do crédito. O acórdão expressamente consignou que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial somente alcança os créditos sujeitos à recuperação, não atingindo os coobrigados, salvo se houver anuência expressa do credor quanto à supressão das garantias, circunstância não demonstrada nos autos. Tal fundamento, por si só, é suficiente para afastar a hipótese de duplicidade de cobrança ou prejuízo decorrente de eventual novação, não havendo falar em omissão.No que se refere à tese de supressão de garantias sem a anuência do credor, igualmente não há omissão a ser sanada. O acórdão adotou posição expressa sobre a matéria, ao afirmar que a exclusão das garantias prestadas por coobrigados depende de concordância expressa do credor, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na própria decisão. O fato de o embargante invocar entendimento jurisprudencial diverso não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os julgados mencionados, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu.Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, o que se verifica no caso concreto. O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, não se prestam os Embargos de Declaração – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) – grifei Assim, observa-se que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, o qual apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Dessarte, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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