SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000022-38.2026.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Omissão. Não ocorrência. Julgado embargado que clara e suficientemente tratou de todos os temas do recurso originário, não se ressentindo de vício a justificar manifestação saneadora. Declaratórios rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do v. acórdão que, em apelação cível, conheceu e negou provimento ao recurso interposto em embargos à execução, fundada em cédula de crédito bancário, mantendo o afastamento da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, determinou a repetição dobrada do indébito, declarou descaracterizada a mora e concluiu pela suspensão do prosseguimento da execução até o recálculo da dívida.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses dos artigos 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC.4. Acórdão embargado que analisou de forma clara e suficiente as circunstâncias fáticas e de direito postas a julgamento, não havendo omissão a curar pela via eleita, tanto menos nos pontos alusivos à (i) capitalização diária; (ii) à descaracterização da mora; (iii) à repetição do indébito em dobro; e (iv) à suspensão do processo de execução. 4.1. Capitalização diária de juros afastada, na hipótese, não pela inexistência de cláusula, mas pela ausência de informação acerca da taxa diária aplicada como fator de cálculo da taxa efetiva pactuada, em violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC.4.2. A abusividade na cobrança de juros no período de normalidade contratual que conduziu, como consequência lógica, à descaracterização da mora, nos termos do art. 396 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ.4.3. Repetição do indébito em dobro admitida para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, conforme o entendimento firmado pelo STJ, bastando a constatação de ofensa à boa-fé objetiva.4.4. Suspensão do prosseguimento da execução até o recálculo do débito fundada no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida adequada para evitar constrição baseada em quantum a redefinir.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.