Ementa
Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Omissão. Não ocorrência. Julgado embargado que clara e suficientemente tratou de todos os temas do recurso originário, não se ressentindo de vício a justificar manifestação saneadora. Declaratórios rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do v. acórdão que, em apelação cível, conheceu e negou provimento ao recurso interposto em embargos à execução, fundada em cédula de crédito bancário, mantendo o afastamento da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, determinou a repetição dobrada do indébito, declarou descaracterizada a mora e concluiu pela suspensão do prosseguimento da execução até o recálculo da dívida.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses dos artigos 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC.4. Acórdão embargado que analisou de forma clara e suficiente as circunstâncias fáticas e de direito postas a julgamento, não havendo omissão a curar pela via eleita, tanto menos nos pontos alusivos à (i) capitalização diária; (ii) à descaracterização da mora; (iii) à repetição do indébito em dobro; e (iv) à suspensão do processo de execução. 4.1.
Capitalização diária de juros afastada, na hipótese, não pela inexistência de cláusula, mas pela ausência de informação acerca da taxa diária aplicada como fator de cálculo da taxa efetiva pactuada, em violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC.4.2. A abusividade na cobrança de juros no período de normalidade contratual que conduziu, como consequência lógica, à descaracterização da mora, nos termos do art. 396 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ.4.3. Repetição do indébito em dobro admitida para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, conforme o entendimento firmado pelo STJ, bastando a constatação de ofensa à boa-fé objetiva.4.4. Suspensão do prosseguimento da execução até o recálculo do débito fundada no poder geral de cautela do magistrado, sendo medida adequada para evitar constrição baseada em quantum a redefinir.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000022-38.2026.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face do v. acórdão proferido nos autos de apelação cível n. 0002292-40.2023.8.16.0192 desta Décima Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Eis a ementa do julgado: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso interposto pelo embargado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência dos embargos opostos à execução por si ajuizada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a capitalização diária de juros; (ii) a forma de repetição do indébito; (iii) a (des)caracterização da mora; e (iv) a possibilidade de suspensão da execução.III. Razões de decidir3. Capitalização diária de juros. Cumulação em período inferior a um ano permitida quando há expressa disposição contratual (STJ, Súmula n. 539). Cédula firmada que, embora explicite as taxas mensal e anual ajustadas, assim não o faz em relação à taxa diária cobrada. Capitalização diária na formação da taxa efetiva não admitida. Violação do direito de informação. Abusividade na cobrança. Entendimento do STJ. Precedentes desta 14ª Câmara Cível..4. Repetição do indébito. Dobra. Cabimento. Aplicação do entendimento fixado em acórdão pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.663 /RS. Modulação dos efeitos. Cobrança posterior à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021). Dispensa da necessidade de demonstração da má-fé.5. Descaracterização da mora. Declarada a abusividade da capitalização dos juros cobrados no período de normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do mutuário. CC, art. 396. STJ, RESP 1.061.530/RS, Orientação 2, letra “a”.6. Determinação de suspensão do prosseguimento da execução até que se redefina, com os parâmetros da sentença nos embargos, e o expurgo do excesso avistado, a medida da dívida exigível. Deliberação de aceitável razoabilidade, inserida no poder geral de cautela do juiz. Possibilidade de excepcional dispensa da prévia garantia da execução.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. Sustenta o embargante, em resenha, que omisso e obscuro o v. acórdão, na medida em que (i) “não há como se cogitar do afastamento da cobrança dos juros na forma capitalizada, pois expressamente contratado”; (ii) “a simples discussão em Juízo do débito não afasta a caracterização da mora”; (iii) “não houve qualquer comprovação de cobrança dolosa de valores, via má-fé, para eventual restituição em dobro de montantes”; e (iv) para suspensão da execução “há necessidade de preenchimento dos ditames do artigo 919 do CPC, o que sequer restou demonstrado nos autos”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). É, em síntese, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, o embargante não apontou nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão, erro, obscuridade ou contradição a justificar o seu acolhimento. O que pretende é buscar a revisão do v. acórdão embargado, a fim de obter resultado distinto daquele a que chegou o colegiado para a apelação cível interposta. Acontece que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. 2.1. Rememore-se, de todo modo, em atenção ao arguido, e na reafirmação de que a leitura do decidido resolve a dificuldade da parte, as seguintes passagens do v. acórdão embargado, a refutar o vício apontado. No que interessa de perto (destacado – mov. 15.1, AC): [...]2.1. Da capitalização diária de juros[...]Na hipótese em estudo, malgrado o contrato firmado entre as partes contenha cláusula de capitalização diária dos juros, conforme afirma o recorrente, nada dispõe sobre a taxa diária aplicada, indicando tão somente as taxas de juros remuneratórios mensal e anual (mov. 1.6, autos n. 0002354-17.2022.8.16.0192). Observe-se:[...]Logo, na esteira do que dito e reconhecido, violado o direito à informação resguardado pelo art. 46 da Lei n. 8.078/1990, cuja incidência na hipótese não é controvertida, mostra-se escorreita a sentença naquilo que entende por afastar, pelo excesso que caracteriza, a capitalização diária na formação dos juros efetivos contratados e devidos.[...]2.4. Da restituição do indébito[...]Vale dizer, desde que perpetrada a cobrança à data de 30/3/2021, a repetição em dobro do indébito está mesmo admitida, sendo irrelevante se houve ou não má-fé da instituição financeira, em conformidade com a tese firmada no mencionado precedente, uma vez que o abuso na imposição caracteriza, por si só, a ofensa à boa-fé objetiva.Insista-se, pois, que nenhuma dúvida há ou pode haver de que a ausência de informação adequada, consoante já reconhecido, acerca da composição das parcelas do empréstimo pagas – aparentemente entre abril de 2021 e fevereiro de 2022 - ofende a boa-fé objetiva que está na base da relação contratual, uma vez que o que se espera e esperava do réu é que zelasse pela proteção do consumidor, hipossuficiente na relação negocial, conforme determina a legislação.[...]2.3. Da descaracterização da mora[...] reconhecida a capitalização indevida dos juros, a implicar em exorbitância da cobrança no período de normalidade, é consequência necessária o afastamento da mora. De fato, se a exigência do credor é, ainda que parcialmente, abusiva, inexistente fato que lhes seja imputável, não incorrem em mora os devedores (CC, art. 396).[...]2.4. Da suspensão da execução[...] sem olvidar ou se afastar dos pressupostos objetivos do § 1º do art. 919 do CPC, em casos como o presente, em que se tem imprescindível o recálculo da dívida, para dela extirpar o excesso apurado, é de aceitável cuidado e juridicidade, inserida no poder geral de cautela do juiz, dado o definido na sentença, aguarde-se, antes de prosseguir a execução, que se redefina o quantum debeatur.Há, pois, na espécie, além da confirmação do direito alegado pelos embargantes, a urgência em evitar o prosseguimento da execução, mesmo que sem a garantia processual, sem se (re)estabelecer o limite quantitativo que lhe é objeto.E assim, decerto, não porque a sentença nos embargos, a afastar o excesso, implique retirar do título os característicos que lhe são próprios e servem à execução (liquidez, certeza e exigibilidade), como mal afirmou o doutor Juiz na sentença, - e que levaria à extinção do processo -, mas porque a apuração alvitrada é, como se disse, providência imprescindível para a (re)definição da medida da execução que seguirá.Isso, evidentemente, sem embargo de que promova o exequente, conforme o caso, e imponha a urgência ou o abuso de defesa dos devedores, medidas de resguardo do direito, virtualmente a afetar patrimônio penhorável.[...] Como se lê, expressamente destaca o julgado que, embora prevista a capitalização diária dos juros remuneratórios no instrumento contratual, não se aponta a respectiva taxa aplicada, violando-se, assim, na fixação da taxa de juros efetiva incidente, o dever de informação, a caracterizar a abusividade afastada. O reconhecimento de referida abusividade ensejou, de corolário, a descaracterização da mora, – e não a mera discussão judicial do débito -. Explicitou-se, ainda, que a repetição dobrada do indébito decorrente da cobrança indevida, a partir de 30/3/2021, a título de juros remuneratórios capitalizados diariamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a comprovação de má-fé da instituição financeira. Do mesmo modo quanto à manutenção de determinação de suspensão da execução, medida essa excepcional e com fundamento no poder geral de cautela, diante da necessária adequação do quantum debeatur a partir do decote da abusividade reconhecida. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o v. acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, tanto menos nos termos aventados nos declaratórios, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A.
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