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Processo:
0000056-59.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 14ª Câmara Cível que, em ação revisional de contrato bancário, conheceu e deu parcial provimento à apelação do banco e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido sucessivo de compensação de valores formulado nas razões de apelação, requerendo a integração do julgado para manifestação expressa sobre a possibilidade de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de compensação de valores formulado pela instituição financeira e se é cabível autorizar tal compensação entre créditos decorrentes da mesma relação contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de analisar pedido sucessivo formulado pela instituição financeira em sede de apelação, consistente na autorização para compensação de valores nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, configurando omissão quanto a questão relevante suscitada pela parte. 5. A compensação opera-se quando duas pessoas são simultaneamente credoras e devedoras entre si, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se equivalem, conforme disciplina legal do art. 368 do Código Civil. 6. A autorização para compensação entre créditos apurados em liquidação de sentença e eventuais débitos da parte autora perante a instituição financeira, oriundos da mesma relação contratual, observa os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A integração do julgado para autorizar a compensação evita locupletamento indevido e assegura a adequada recomposição do equilíbrio contratual após o recálculo dos encargos reconhecidos na ação revisional.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso provido. Teses de julgamento:1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre pedido expresso de compensação de valores formulado pela parte. 2. É admissível autorizar, em liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, a compensação entre créditos apurados em favor da parte autora e débitos por ela devidos à instituição financeira decorrentes da mesma relação contratual, nos termos do art. 368 do Código Civil e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. CC, arts. 368 e 884.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação nº 0044281-89.2025.8.16.0019, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 21.03.2026.