Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 14ª Câmara Cível que, em ação revisional de contrato bancário, conheceu e deu parcial provimento à apelação do banco e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido sucessivo de compensação de valores formulado nas razões de apelação, requerendo a integração do julgado para manifestação expressa sobre a possibilidade de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de compensação de valores formulado pela instituição financeira e se é cabível autorizar tal compensação entre créditos decorrentes da mesma relação contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado deixou de analisar pedido sucessivo formulado pela instituição financeira em sede de apelação, consistente na autorização para compensação de valores nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, configurando omissão quanto a questão relevante suscitada pela parte.
5. A compensação opera-se quando duas pessoas são simultaneamente credoras e devedoras entre si, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se equivalem, conforme disciplina legal do art. 368 do Código Civil.
6. A autorização para compensação entre créditos apurados em liquidação de sentença e eventuais débitos da parte autora perante a instituição financeira, oriundos da mesma relação contratual, observa os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
7. A integração do julgado para autorizar a compensação evita locupletamento indevido e assegura a adequada recomposição do equilíbrio contratual após o recálculo dos encargos reconhecidos na ação revisional.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso provido.
Teses de julgamento:1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre pedido expresso de compensação de valores formulado pela parte.
2. É admissível autorizar, em liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, a compensação entre créditos apurados em favor da parte autora e débitos por ela devidos à instituição financeira decorrentes da mesma relação contratual, nos termos do art. 368 do Código Civil e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. CC, arts. 368 e 884.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação nº 0044281-89.2025.8.16.0019, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 21.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000056-59.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta 14ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação cível, bem como conheceu e negou provimento ao recurso adesivo interposto por RIMMAVA SUPERMERCADO.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: I) "O acórdão, conquanto tenha enfrentado as questões relativas aos juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, deixou de se manifestar sobre ponto expressamente suscitado pelo Embargante em suas razões recursais, qual seja, a possibilidade de compensação de valores, nos termos do artigo 368, do Código Civil." II) "A compensação, instituto disciplinado nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, se opera quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, extinguindo-se as obrigações recíprocas até o limite em que se equivalem." III) "Tal realidade impõe a análise do pedido de compensação formulado, pois, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social do contrato, não se mostra razoável determinar a restituição de valores sem considerar a possibilidade de extinção parcial das obrigações mediante compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil." IV) "A omissão compromete a integralidade e a coerência do julgado, podendo gerar insegurança jurídica e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto nos artigos 489, §1, IV e 1022, II, do código de processo civil." Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar o acórdão de origem para "que seja suprida a lacuna apontada, integrando-se o julgado com manifestação expressa acerca da possibilidade de compensação de valores." (mov. 1.1/ED).A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo não acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
2. Fundamentação Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Sobre o tema, a doutrina:
“(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial”. (in, Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516). A controvérsia inicial cinge-se à verificação de eventual omissão no acórdão proferido, consubstanciada na ausência de análise do pedido de compensação de valores.A instituição financeira embargante sustenta a existência do vício, aduzindo ipsis litteris que: "O acórdão, conquanto tenha enfrentado as questões relativas aos juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, deixou de se manifestar sobre ponto expressamente suscitado pelo Embargante em suas razões recursais, qual seja, a possibilidade de compensação de valores, nos termos do artigo 368, do Código Civil." (mov. 1.1/ED).Analisando os autos, constata-se que assiste razão ao embargante. Da atenta leitura da peça de apelação interposta pela instituição financeira (mov. 93.1, p. 9), extrai-se a formulação de pedido sucessivo claro: "requer seja autorizada a compensação das dívidas na forma do artigo 368 e seguintes do Código Civil". O acórdão embargado (mov. 17.1/AP), de fato, restou silente quanto ao referido pleito, configurando o vício apontado.Tratando-se de questão expressamente requerida que deveria ser apreciada, a omissão deve ser sanada.Superada a constatação da omissão, passa-se à análise do mérito do pedido de compensação. O instituto da compensação encontra amparo legal expresso nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, operando-se quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, extinguindo-se as obrigações recíprocas até o limite em que se equivalem.A parte embargada, em sede de contrarrazões, defende a impossibilidade do pleito, alegando ipsis litteris que: "O embargante não alegou nenhuma dívida a ser compensada na fase de conhecimento." (mov. 10.1).Conforme acima dito, houve requerimento expresso acerca da possibilidade de compensação dos valores no recurso de apelação interposto pela instituição financeira. não assiste razão à parte embargada. Trata-se de imperativo lógico decorrente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044281-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.03.2026) Nesse contexto, em obediência à boa-fé objetiva e para evitar o locupletamento indevido, havendo apuração de saldo credor em favor da parte autora em sede de liquidação de sentença após o recálculo dos encargos (afastamento da capitalização), é lícita e devida a sua compensação com eventuais valores comprovadamente devidos pela autora à instituição financeira, oriundos da mesma relação jurídica.Ante o exposto, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para integrar e aclarar a decisão embargada.
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