SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000105-43.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a redução ao dobro da taxa média.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.4. No presente caso, o acórdão foi claro ao fundamentar a ausência de comprovação de regularidade dos juros remuneratórios praticados pelo banco, não se verificando a presença de vício de omissão, uma vez que o acórdão abordou as questões suscitadas no recurso de forma fundamentada e com suficiente clareza, revelando-se, a rigor, o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida.5. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.6. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023.