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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0007987-61.2023.8.16.0131, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora Embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO COM A PRÉVIA PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente Ação revisional de conta bancária, a fim de determinar a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente desde cada lançamento. Ao final, o banco réu ainda foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão revisional está prescrita; (ii) definir se os juros remuneratórios praticados na conta corrente devem ser limitados ao dobro taxa média de mercado; (ii) determinar o termo inicial da correção monetária na restituição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento de ação de prestação de contas antes da publicação do REsp nº 1.497.831/PR (07.11.2016) interrompe o prazo prescricional da ação revisional, pois até então era possível discutir a regularidade dos lançamentos bancários naquele procedimento. Assim, não se verifica prescrição na pretensão autoral, uma vez que a ação anterior foi ajuizada em 2007 e transitou em julgado em 2018, tendo a presente demanda revisional sido proposta em 2023.4. Em contratos de conta corrente admite-se a cobrança de juros flutuantes, sendo a limitação à taxa média de mercado aplicável apenas quando comprovada abusividade. O laudo pericial evidenciou que, em determinados meses, as taxas cobradas superaram o dobro da média de mercado, justificando a limitação. O banco, a quem incumbia demonstrar as peculiaridades que legitimassem os juros aplicados, não se desincumbiu desse ônus.5. Embora o entendimento desta Colenda Câmara seja pela limitação dos juros à taxa média quando constatada a abusividade, considerando a ausência de interposição de recurso pela parte autora, a limitação dos juros deverá ser mantida no patamar definido pelo Juízo singular (dobro da taxa média), sob pena de reformatio in pejus6. Em que pese a natureza dinâmica da conta corrente, a aplicação da correção monetária apenas sobre o saldo final apurado após a revisão da conta corrente não assegurará a devida recomposição do capital diante dos efeitos corrosivos da inflação, pois não considera a desvalorização da moeda pelo período em que o correntista ficou privado do uso dos numerários que, diante da cobrança indevida, permaneceram em poder da instituição financeira. Manutenção da sentença que determinou a correção desde cada desembolso indevido, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. Precedentes.7. Ônus de sucumbência mantido em desfavor do réu, com a fixação de honorários recursais.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373, II; CC, arts. 389, p. único e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.11.2016; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Sùmula nº 43; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0001452-90.2020.8.16.0109, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 05.08.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007987-61.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de omissão, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) “houve omissão com relação a alegação do banco de que não se configura abusividade a mera contratação da taxa de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média do mercado, pois mostra-se insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às "circunstâncias da causa", bem como o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN”; b) “De acordo com artigo 1.022, parágrafo único, I do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos No mesmo sentido, ao teor do inciso VI, §1º, do artigo 489, CPC, não se considera fundamentada decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento””; c) “o banco EMBARGANTE expressamente argumentou que o STJ pacificou a tese em torno do tema da abusividade dos juros remuneratórios, ao julgar em recurso repetitivo o REsp nº 1.061.530/RS (tema 27) e estabelecer que a limitação só é possível se caracterizada a relação de consumo e quando cabalmente constatada sua abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), ou seja, quando restar demonstrado que a taxa cobrada é muito superior à praticada por outras instituições, observando sempre as peculiaridades do julgamento em concreto de acordo com elementos fáticos probatórios”; d) “houve omissão quanto à alegação do banco de que, de acordo com o recurso repetitivo invocado (REsp nº 1.061.530/RS), somente será adotada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como limitador dos juros remuneratórios quando for cabalmente constatada sua abusividade. Ou seja, a mera contratação acima da taxa média mostra-se insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios”; e) “o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento aplicado no REsp nº 1.061.530/RS, pontuando que mostra-se insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual”; f) “os artigos 1º e 4º, IX da Lei 4595/64 e artigos 39, 51 e 52, II, todos do CDC determinam que os juros remuneratórios pactuados em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central”; g) “a “excepcionalidade” do caso em concreto não restou caracterizada, eis que a mera superação da taxa de juros remuneratórios cobrada em relação à taxa média praticada pelo mercado não configura abusividade. Isso porque, a taxa média divulgada pelo BACEN não abrange todas as circunstâncias individualizadas do correntista à época, tais como, garantias ofertadas para a operação e o comprometimento de suas receitas com outros empréstimos”; h) “as taxas contratadas não excedem patamar significativo a taxa média, não havendo elementos que indiquem situação de excepcionalidade a fim de justificar a revisão dos juros remuneratórios, o ônus que incumbia à parte Autora (art. 373, I, do CPC)”; i) “houve omissão no v. voto, pois restaram devidamente justificadas as taxas cobradas, quando analisadas as peculiaridades dos contratos revisados. Ora, a taxa de juros pode variar de acordo com a seguintes características de cada cliente: a) Valor requerido pelo cliente; b) Rating do cliente/risco; c) Valor e fontes de renda do cliente; d) Histórico de negativação/protesto em nome do cliente; e) Relacionamento do cliente com a Instituição Financeira; f) Prazo de amortização da dívida; g) Existência ou não de garantias para a operação; h) Qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; i) Existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; j) Forma de pagamento da operação; k) Existência ou não de seguro e de qual valor”; j) “quanto maior for a liquidez da garantia prestada, mais competitiva poderá ser a taxa de juros, em virtude da redução no risco da concessão de crédito, cita-se algumas delas: a) Garantia Pessoal – Devedor Solidário; b) Alienação fiduciária de recebíveis (duplicatas, cheques, Visa, Hipercard, Mastercard); c) Alienação fiduciária de veículos; d) Hipoteca de imóveis; e) Direitos creditórios e fornecedores”; k) “deve-se levar em consideração, para análise de suposta abusividade, o perfil de risco de cada cliente; os montantes pactuados; os prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; a existência ou não de garantias e a qualidade (recuperabilidade) destas; os processos de fidelização do cliente, que podem garantir taxas mais baixas; ou, ainda, a natureza dos encargos (por exemplo, se são pré ou pós-fixados)”; l) “só é possível declarar a abusividade de uma taxa de juros diante da análise de cada caso concreto, pois estabelecer limites genéricos para as taxas de juros, válidos para todos os clientes de uma instituição financeira, seria, a um só tempo: ir de encontro à doutrina abalizada e especializada, ir de encontro à pacífica jurisprudência do STJ e do STF, além de invadir a competência do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, em violação aos artigos 2° e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, e art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/19646”; m) “cabia à parte autora prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sendo seu o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a cobrança se revelaria supostamente abusiva, comprovando, por exemplo: (i) Que o valor contratado é baixo no comparativo com sua renda; (ii) Que foram ofertadas garantias com liquidez; (iii)Que fez aporte inicial (entrada) relevante; (iv) Que seu rating de crédito é elevado; (v) Que não possui histórico de inadimplência, além de contar com histórico com a instituição financeira”; n) “Tudo isso é hipótese de constituição da prova do direito do autor à revisão do contrato de crédito por abusividade. Entendimento contrário configuraria verdadeira prova diabólica ao banco, pois este não tem acesso, até mesmo em razão da LGPD, aos dados pessoais do cliente junto à terceiros”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, vale lembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições inconciliáveis.No caso, o embargante sustenta que o acórdão é omisso, ante a inobservância às teses firmadas no REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 2.009.614/SC, pugnando pelo afastamento do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, visto que não observadas as peculiaridades do caso concreto.Ocorre que, no caso em apreço, o acórdão foi suficientemente claro quanto aos motivos que levaram ao não provimento do apelo manejado pela parte Embargante, havendo expressa menção aos pontos levantados no presente recurso, não se vislumbrando as alegadas omissões.Confira-se a fundamentação declinada no acórdão que manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo (mov. 15.1 – 0007987-61.2023.8.16.0131 Ap): “(...)A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009)Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: (...) Acerca do tema, esta Colenda Câmara definiu como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado: (...)No presente caso, trata-se de contrato de conta corrente que, portanto, admite a cobrança de juros flutuantes, devendo se levar em consideração não a ausência de pactuação, mas a abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada. Fixadas tais premissas, no caso em apreço, verifica-se da inicial que a parte autora alega que o réu cobra juros excessivos “acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ou da taxa legal de 6% ao ano no tempo em que não eram divulgadas as taxas médias de mercado (anterior a agosto de 1994”, razão pela qual deveria ser aplicada a taxa média de mercado. Tal argumento, por si só, não subsiste em razão da possibilidade, como já mencionado, da cobrança de taxa de juros flutuante.Por outro lado, importante destacar que não é o simples fato de as taxas contratadas superarem a taxa média que conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade. Conforme já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe de 06/09/2023).No sentido de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios apenas quando constatada discrepância relevante entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, confira-se, a propósito, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: (...)Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.O anexo IV do apêndice B do laudo pericial (mov. 1.22, p. 18-20) contém uma planilha comparativa dos juros remuneratórios da conta corrente com a taxa média de juros mensal praticada nos meses de dezembro de 1992 a março de 1999.O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, observou “pela planilha juntada pelo perito em movimento 1.22, que de fato em alguns meses a taxa praticada pelo Banco superou o dobro da divulgada pelo BACEN, para o mesmo período e operação, como exemplo o período de nov/95, onde o Banco cobrou a taxa de 26,47% ao mês e o BACEN divulgou a taxa de 10,50%”. Ao final, determinou a limitação dos juros ao dobro da taxa média nos meses em que houve cobrança de juros acima deste referencial e, “Nos períodos em que não houve a divulgação, seja praticada a taxa média das 3 (três) instituições financeiras atuantes no país” (mov. 101.1).Por sua vez, ao apelar, o Banco não nega que houve cobrança acima da média em alguns meses do período em discussão, limitando-se a afirmar que apenas “será adotada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como limitador dos juros remuneratórios quando for cabalmente constatada sua abusividade” (mov. 117.1).Neste mesmo sentido, citou julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, asseverando que a Corte Superior “entende que, além da taxa média de mercado, deve-se ter em conta outros aspectos para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios, dentre eles: • Demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação; • O custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro); • O risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, valor do crédito tomado, quantidade de parcelas e o prazo do financiamento; • As garantias e a forma de pagamento da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (mov. 117.1).No entanto, a despeito dos fundamentos despendidos no presente apelo, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade das taxas de juros aplicadas no caso concreto.Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, incumbia ao Banco comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu.Contudo, limitou-se a sustentar, genericamente, que a suposta abusividade deve ser analisada levando em conta vários fatores, sem comprovar qual ou quais desses fatores mencionados justificaram a aplicação de taxas de juros remuneratórios tão elevadas em comparação à média de mercado, frisando-se que tal ônus probatório incumbia à instituição financeira, e não à parte autora.Veja que não é o simples fato de as taxas pactuadas superarem a taxa média que conduz ao reconhecimento do excesso no caso concreto, mas sim de a parte Autora ter sido colocada em extrema desvantagem injustificadamente, já que, como visto, nenhuma particularidade apresentou o Banco, relacionada especificamente ao caso concreto, que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados em relação à taxa média de mercado aplicada pelo setor nas operações de cheque especial.Logo, diante da constatação de que, em alguns meses, os juros remuneratórios pactuados superaram o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de cheque especial, sem qualquer justificativa suficiente, concreta e plausível, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual.Assim, escorreito o Juízo singular, porquanto a limitação dos juros é devida nos meses em que constatada a abusividade, ou seja, quando a taxa praticada tenha sido superior ao dobro da média de mercado, conforme entendimento consolidado desta colenda Câmara Cível. A propósito: (...)Logo, nego provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de manter a limitação das taxas de juros remuneratórios na conta corrente nos meses em que a taxa praticada tenha superado o dobro da média de mercado, na medida em que não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.Embora o entendimento desta Colenda Câmara seja pela limitação dos juros à taxa média quando constatada a abusividade, cumpre mencionar que, considerando a ausência de interposição de recurso pela parte autora, a limitação dos juros deverá ser mantida no patamar definido pelo Juízo singular (dobro da taxa média), sob pena de reformatio in pejus. (...)”. Como explicado no acórdão admoestado, incumbia ao banco embargante comprovar a regularidade dos juros cobrados, ônus do qual não se desincumbiu.Denota-se, portanto, que sob a alegação de omissão, o embargante busca novo julgamento da controvérsia. É sabido, entretanto, que o mero inconformismo decorrente da aplicação de entendimento diverso do almejado não enseja a oposição de embargos de declaração.Assim, se o recorrente discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado e pretende a rediscussão da matéria, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa, modificação do decisum ou uniformização da jurisprudência. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO INADMISSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114654-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030726-39.2024.8.16.0019 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.02.2025) Também é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinados de maneira suficientemente clara no acórdão, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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