SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000066-14.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo interno conhecido e NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso de apelação anteriormente apresentado, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição e inadequação da via recursal eleita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte agravante, foi adequada, considerando a alegação de nulidade da citação e a possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. Razões de decidir3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória revela-se manifestamente inadequada, caracterizando erro grosseiro.4. As questões de mérito somente podem ser apreciadas após superado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. Não se verifica omissão quanto às matérias suscitadas pela agravante, conforme já decidido nos embargos de declaração.6. A parte agravante não trouxe elementos novos capazes de alterar a decisão anteriormente proferida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a análise de questões de mérito somente pode ocorrer após o juízo de admissibilidade ser ultrapassado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008997-39.2025.8.16.0045, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 06.09.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0018153-32.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 27.08.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.